Informações do Conselho da Magistratura da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA – RELAÇÃO DE DECISÃO Nº 51/2014

01 – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FL. 262, PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SÁ, RELATOR, NOS AUTOS DE RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2013.0250853-9/001.

RECORRENTE: AIRTON BATISTA DE CAMARGO, AGENTE DELEGADO DO OFÍCIO DISTRITAL DO PINHEIRINHO, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA

ADVOGADOS: AURÉLIO CANCIO PELUSO e ALEXANDRE MILLEN ZAPPA.

I – Trata-se de recurso interposto por AIRTON BATISTA DE CAMARGO, agente responsável pelo Serviço Distrital do Pinheirinho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face do acórdão do Conselho da Magistratura (fls. 235/240) que não conheceu do recurso contra a decisão do Corregedor-Geral da Justiça (fls. 170/183), exarada no procedimento administrativo instaurado ao intuito de obter a exclusão de seu nome do rol de agentes interinos submetidos ao teto remunerado constitucional e outras providências. II- Nos termos do art. 189 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, considerando especialmente o contido no § 1º, recebo o recurso de fls. 244/260 nos efeitos devolutivo e suspensivo e determino o encaminhamento ao Órgão Especial. Curitiba, 18 de setembro de 2014. Des. D'ARTAGNAN SERPA SÁ, Relator.

02 – DESPACHO DE FL. 260, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, CORREGEDOR GERAL NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0254654-6/002.

ACUSADO: E. S. F.

ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO; AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA; GUSTAVO DE ALMEIDAFLESSAK; ALESSANDRO DULEBA; FABIO VACELKOVSKI KONDRAT; DANIELA CARNEIRO DE ASSIS; ANDRÉ MURILO BERLESI e RODRIGO VISSOTTO JUNKES.

Havendo procurador constituído nos autos, intime-se o advogado do acusado, por meio do Diário da Justiça, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Portaria nº 34/2014, pela qual foi ratificada a Portaria nº 07/2013, expedida pelo Juiz (…). Curitiba, 25 de 09 de 2014. DES. LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA.

03 – DECISÃO DE FLS. 1328/1333, PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CORREGEDOR NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2010.0218755-9/001.

ACUSADO: R. R. J. A. D.

ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO PINHEIRO

-1. Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 17/2010, em face de (…), Agente Delegado do Serviço Distrital de (…), Comarca de (…), pelos seguintes fatos: "Fato 01. Não ter fiscalizado os funcionários da sua serventia, permitindo, por omissão, o desvio de custas e emolumentos num montante estimado de R$ 10.409,40 da seguinte forma: R$ 7.900,00 referente a lavratura e certidões de 79 escrituras públicas para regularização do (…), cujos emolumentos foram pagos pela (…). R$ 940,00 destinados ao pagamento das custas do registro de escritura e averbação expedida pela (…) junto ao Cartório de Registro de Imóveis de (…). R$ 264,60 destinados ao pagamento de custas para lavratura de duas escrituras públicas de compra e venda, onde figura como outorgante vendedora a (…) e como outorgados compradores: (…) e sua mulher e (…), que foram assessorados pelo Sr. (…). R$ 55,00 referente ao pagamento de custas e despesas postais, pela emissão de uma 2ª via de certidão de casamento de (…) e (…), depositado na conta bancária da escrevente (…), junto ao Banco (…), agência (…) conta corrente n. (…). R$ 50,00 referente ao pagamento de custas e despesas postais, pela emissão de 2ª via de certidão de casamento feita pelo Dr. (…), na cidade de (…), depositado na conta bancária da escrevente (…), junto ao Banco (…), agência (…) conta-corrente n. (…). R$ 500,00 referente a pagamento de emolumentos para lavratura de escritura de compra e venda, onde figura como interessado (…). R$ 450,00 referente pagamento de emolumentos para lavratura de escritura de compra e venda onde figuram como interessada (…). R$ 250,00 referente a pagamento de emolumentos de processo de habilitação de casamento civil de (…), que foram pagos à (…). Fato 02. Não ter fiscalizado a prática de atos do seu ofício, dando ensejo, por ação e omissão, à lavratura de Escritura Pública de compra e venda constante as folhas 39/40, do livro 66-E com data de 05 de outubro de 2009, com evidências de fraude pela inexistência de assinatura dos outorgantes vendedores, juntada de procuração lavrada em 08 de setembro de 1959, distorções na identificação da outorgada compradora, anuência de pessoa nascida em 1925 sem qualificação e assinatura do anuente no livro, tratando-se, possivelmente, de pessoa falecida. Fato 03. Não ter fiscalizado a prática de atos do seu ofício, dando ensejo, por ação ou omissão, à ocultação de documentos, especificamente os termos do livro 65-E, folhas 39/40 e 41, termos esses, referentes a lavratura de escrituras de (…) e (…). Fato 04. Não ter fiscalizado a prática de atos do seu ofício, dando ensejo, por ação e omissão, à lavratura de Escritura Pública de compra e venda constante as folhas 52 do livro 65-E com data de 22 de outubro de 2009, com evidências de fraude, pois o outorgante vendedor não possui procuração com poderes especiais para outorga de escritura. Fato 05. Não ter fiscalizado a prática de atos do seu ofício, dando ensejo, por ação ou omissão, à lavratura de Procuração falsa, presente as folhas 34 do Livro 57-P". O feito originou-se de pedido de providências administrativas efetuado pelo Sr. (…), no qual narrou todos os fatos que passaram a ser objeto de investigação no processo administrativo, e imputouos a então escrevente juramentada (…). Citado, o Agente Delegado apresentou defesa (fls. 84/86), na qual ratificou os termos apresentados no pedido de tomada de providências; informou que todas as taxas e emolumentos judiciais foram recolhidos; expressou sua discordância quanto à imputação dos desvios administrativos a sua pessoa; arrolou testemunhas para serem ouvidas. Ouvidas testemunhas e juntados documentos, foram apresentadas alegações finais pelo processado (fls. 209/212). A MM. Juíza Corregedora solicitou a juntada de documentos (fl. 216), sendo oportunizada nova manifestação pelo processado, que reiterou as razões expendidas em suas alegações finais (fls. 828/829). O MM. Juiz Corregedor elaborou relatório circunstanciado do processo e, entendendo não possuir competência para aplicação da penalidade cabível em razão da gravidade dos fatos, encaminhou os autos a esta Corregedoria da Justiça. O julgamento do feito foi convertido em diligência, sendo expedida Carta de Ordem ao Juízo de Origem. A Carta de Ordem retornou devidamente cumprida. É o breve relatório. 2. O presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado com base em pedido de providências protocolizado pelo próprio Agente Delegado (…), face a diversos fatos ilícitos que teriam sido praticados por (…), então Escrevente da Serventia. De pronto, é bom que fique claro que o fato de o próprio Agente Delegado ter levado ao conhecimento do Juiz Corregedor ilícitos praticados na Serventia, imputando a sua prática a terceira pessoa, exfuncionária do Cartório, não afasta a apuração de sua eventual responsabilidade pelo ocorrido. Isso porque o Estado delegou ao Sr. (…) o exercício da atividade notarial e de registro, o qual tem por dever o seu bom desempenho, respondendo administrativamente por eventual omissão na fiscalização de ato próprio do Serviço praticado por funcionária por si contratada. Estabelecida a premissa, passo à análise dos fatos. 2.1. O primeiro fato apontado na Portaria inaugural consiste no desvio de custas e emolumentos num montante estimado de R$ 10.409,40, da forma em que descrito no relatório. É possível afirmar, da análise das provas constantes nos autos, que diversos valores referentes a serviços prestados na Serventia foram entregues a Sra. (…) ou depositados em sua conta pessoal. Contudo, não é possível extrair dos mesmos que o montante foi efetivamente desviado pela Escrevente. Ademais, muito embora o fato demonstre desorganização da Serventia, não há prova de que os atos respectivos deixaram de ser praticados ou mesmo que tenha ocorrido desvios de taxas, custas ou emolumentos destinados a outros Órgãos ou Serventias. Portanto, julgo não existirem provas nos autos que levem à responsabilização administrativa do processado em relação ao fato 01 da Portaria nº 17/2010. 2.2. No que pertine ao segundo e terceiro fatos descritos na Portaria nº 17/2010, não verifico qualquer documento dos autos que comprove a sua ocorrência. Não há nos autos cópia de fls. 39/40 do Livro 66-E, referente a lavratura de escritura pública de compra e venda, em relação a qual foram apontadas evidências de fraude (fato 02). Do mesmo modo, não restou comprovado nos autos que houve efetivamente a ocultação das fls. 39/40 e 41 do Livro 65-E, atinentes aos termos de lavratura das escrituras públicas de (…) e (…), constando apenas a afirmação do Agente Delegado de que tal teria ocorrido e que a responsável foi a ex-Escrevente (…) (fato 03). 2.3. Por outro lado, há provas suficientes nos autos que permitem afirmar a ocorrência do fato número 04 descrito na Portaria, consistent
e na ausência de fiscalização de ato praticado na Serventia o que deu ensejo à lavratura de escritura pública de compra e venda à fl. 52 do Livro 65-E, com evidências de fraude, ante a ausência de procuração com poderes específicos para a realização do ato. Com efeito, os documentos de fls. 34/41 demonstram que o representante do outorgante vendedor não possuía poderes para alienar o imóvel objeto da escritura pública de compra e venda lavrada à fl. 52 do Livro 65-E, uma vez que a procuração originária conferia poderes apenas de representação do outorgante perante o INSS. Ademais, ao que parece, segundo prova testemunhal (mídia encartada à fl. 158 dos autos), o proprietário do imóvel, quando da lavratura da escritura de compra e venda, já era falecido. Registre-se que nos autos não há cópia de certidão de óbito a comprovar cabalmente o fato. Note-se que, apesar de o processado ter afirmado que o ato teria sido praticado pela então Escrevente (…), consta na escritura pública a assinatura do próprio Agente Delegado. Ainda, não há qualquer documento nos autos indicando que (…) foi a responsável pelo feitio da escritura pública de compra e venda de imóvel. Logo, o Agente Delegado praticou a infração disciplinar prevista no artigo 31, II e 193, III do Código de Organização de Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, uma vez que lavrou escritura pública de compra e venda de imóvel sem a verificação minuciosa dos documentos apresentados pelas partes. 2.4. Por fim, resta analisar o quinto fato constante da portaria nº 17/2010, qual seja, a ausência de fiscalização na prática de ato da Serventia, o que possibilitou a lavratura de procuração falsa, à fl. 34 do Livro 57-P. Conforme se observa do documento colacionado à fl. 42 dos presentes autos, temos cópia de procuração pública lavrada à fl. 34 do Livro 57-P do Serviço Distrital de Jesuítas. O documento foi assinado pelo Sr. (…), em data de 16 de julho de 2009. Entretanto, no verso do documento, foi certificada, na mesma data, a anulação da procuração, tendo em vista que a Escrevente (…) usou folhas avulsas do respectivo livro, sem a rubrica do titular. Assim sendo, sempre considerando o conjunto probatório presente nos autos, houve a pronta averiguação pelo Agente Delegado do ocorrido, de modo a evitar eventual prejuízo ou utilização de documento viciado em prejuízo de terceiro. Em resumo, dos cinco fatos constantes da Portaria nº 17/2010 que instaurou Processo Administrativo Disciplinar em face do Agente Delegado (…), apenas o fato 04 foi efetivamente comprovado nos autos. 3. Verificada a ocorrência da conduta infratora imputada ao Agente Delegado, consistente no fato 04, deve-se perquirir qual a sanção aplicável dentre aquelas previstas na Lei 8935/1994 e na Lei Estadual n. 14277/2003. O principal critério legal para a definição da penalidade aplicável é o da gravidade da falta. Como dito, o Agente Delegado praticou a infração disciplinar prevista no artigo 31, II e 193, III do Código de Organização de Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Sem dúvida, a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel com base em procuração sem poderes específicos para a alienação de imóvel é grave, pois joga por terra o princípio da segurança que é fundamento da própria existência do sistema notarial e registral. Outro critério a ser considerado na fixação da penalidade disciplinar é a existência de outras penalidades impostas ao Agente Delegado. Nesse ponto, muito embora existam diversos procedimentos administrativos instaurados em desfavor do ora processado, não há em sua ficha funcional anotação de condenação ou de aplicação de penalidade administrativa disciplinar. Deste modo, entendo que a penalidade aplicável à conduta em questão seria a de suspensão, de acordo com os artigos 33, III da Lei 8.935/1994, e 196, III do CODJPR. 4. Determinadas a concreção da falta funcional e que a penalidade aplicável seria de suspensão, verifica-se que não permanece a pretensão punitiva em relação aos fatos constantes da Portaria nº 17/2010. Veja-se. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 14.277/2003) estabelecia, quando da ciência do fato, o seguinte: "Art. 208. Prescreverá o direito de punir: I – em dois (2) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão; II – em quatro (4) anos, para as infrações sujeitas à penalidade de perda da delegação. Art. 209. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido. § 1º. A abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição. § 2º. A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição. § 3º. Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção." Os fatos objeto deste processo foram noticiados em petição apresentada pelo próprio Agente Delegado ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca de (…), datada em 25/03/2010. Importa mencionar que não há data de protocolização da petição, apenas existindo despacho do MM. Juiz, referindo à Portaria de instauração do Processo Administrativo (fls. 08/20). De todo modo, o prazo prescricional foi efetivamente interrompido com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, por meio da Portaria nº 17 de 02 de julho de 2010 (fls. 02/07). Portanto, conforme o art. 208, I do CODJ, o prazo para a aplicação da penalidade cabível ao caso esvaiu-se em 02/07/2012, devendo, pois, ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa pela conduta do processado narrada no fato 04, extinguindo-se, em consequência, o presente processo administrativo. Anotese que não se desconhece a regra de que o órgão competente para aplicação da penalidade de suspensão é o Conselho da Magistratura. No presente caso, não se faz necessário o envio do processo ao referido Órgão Colegiado, visto que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, não houve a efetiva aplicação da penalidade cabível. 5. Ante o exposto: 5.1. Reconheço a prescrição da pretensão punitiva administrativa e, consequentemente, julgo extinto o presente processo administrativo em relação ao fato 04, e, improcedente em relação aos demais fatos descritos na Portaria nº 17/2010; 5.2. Junte-se cópia desta decisão nos autos em apenso (2010.0218755-9/000); 5.3. Intime-se desta decisão o Agente Delegado (…); 5.4. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão; 5.5. Promo
vam-se as devidas anotações junto ao assentamento funcional do Agente Delegado; 5.6. Não havendo outras medidas a serem adotadas por esta Corregedoria, restituam-se os autos de Processo Administrativo à Origem ((…)) e arquivem-se os autos de acompanhamento em apenso ((…)). Curitiba, 29 de agosto de 2014. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor da Justiça.

04 – DECISÃO DE FLS. 456/460, PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CORREGEDOR NOS AUTOS DE COMUNICAÇÃO Nº 2010.0128002-4/002.

COMUNICANTE: J. D. M. S.

INTERESSADO: M. A. A. A. D.

1. Cuida-se de Comunicação efetuada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da (…), o qual encaminhou cópia da ação de nulidade de ato jurídico e de registro público, cumulada com indenização de perdas e danos com reintegração de posse, sob n.º (…), para as devidas providências desta Corregedoria de Justiça. Às fls. 279/281 a MM. Juíza de Direito Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de (…) informou que foi instaurada Sindicância pela Portaria n.º 15/2010, para apuração dos fatos noticiados, contra a agente delegada Sra. (…). Em data de 21/06/2012 a MM. Juíza proferiu decisão nos autos n.º (…) de Sindicância (fls. 356/357), determinando a instauração de Processo Administrativo, pela Portaria n.º 08/2012 (fls. 356/357), em desfavor da Agente Delegada do Cartório Distrital de (…), diante da eventual prática irregular de lavratura de atos no Livro de Escrituras n. 37-E, fls. 073 e no Livro de Procurações n. 29-P, fls. 49. Citada, a requerida apresentou defesa, alegando a ocorrência de prescrição. No mérito, aduz que não há indícios de participação na suposta fraude ocorrida. Realizada audiência de instrução e julgamento (fl. 32), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela requerida. Às fls. 73/83 foram apresentadas alegações finais. Finda a instrução dos autos de Processo Administrativo de n.º (…), a Dra. Juíza de Direito Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de (…) proferiu decisão, para afastar a preliminar de prescrição e aplicar a penalidade de advertência, com fundamento no art. 163, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná (fls. 426/435). Não há nos autos notícia do trânsito em julgado da decisão administrativa.

É o relatório. 2. Pelo que consta dos autos, foi determinada a instauração de processo administrativo em face da Sra. (…), agente delegada do Serviço Distrital de (…), com a consequente lavratura de Portaria n.º 08/2012 (fls. 356/357-CGJ), pelo Dr. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca de (…). 3. Após instrução, a MMª Juíza Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de (…) relatou e julgou o feito reconhecendo a falta funcional apontada no processo administrativo, aplicando a pena de ADVERTÊNCIA, com fundamento no art. 163, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná (fls. 426/431). 3.1. Contudo, por se tratar de Foro Extrajudicial, inaplicável o disposto no art. 163, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná. Nesse sentido, destaque-se o contido na ementa do acórdão proferido nos autos n ° (…), de Recurso contra decisão do Conselho da Magistratura, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, in verbis: "1. RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – AGENTE DELEGADA DO FORO EXTRAJUDICIAL-PERDA DA DELEGAÇÃO- PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-ALEGADA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE, NA FORMA DO ART.315 DA LEI ESTADUAL N° 6.174/70-NÃO CABIMENTO- EXISTÊNCIA DE REGRAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIAS PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES-ARTIGOS 179 A 186 C/C 210 CODJPR E ACÓRDÃO N° 7.556-CM- INAPLICABILIDADE DO REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Os serventuários do foro extrajudicial possuem normas próprias que regem o processo administrativo disciplinar (arts. 179 a 186 c/c 210 Lei Estadual n° 14.277, de 30 de dezembro de 2003 e Acórdão n° 7.556, do Conselho da Magistratura-Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos auxiliares da justiça), não havendo previsão de instauração de comissão processante para apuração dos fatos, tal como ocorre com o regramento dos servidores públicos estaduais (art.315 da Lei n° 6.174/70). Diante da inexistência de omissão legislativa, incabível a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis aos agentes delegados do foro extrajudicial, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia quando se está diante de regimes jurídicos administrativos diversos. (…)" Ainda, relativamente a esse tema, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.602- MG, julgada em 24 de novembro de 2005 (Relator para Acórdão Ministro Eros Grau), afirmou que não se pode aplicar o mesmo regime jurídico dos servidores públicos aos notários e registradores, pois estes exercem atividade em caráter privado por delegação do Estado, não ocupando, inclusive, cargos públicos. A ementa está elaborada desta forma: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1.O artigo 40, § 1°, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios-incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público-serviço público não privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88-aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (…)". Assim sendo, inaplicáveis as regras relativas às penalidades disciplinares prevista para os auxiliares da justiça do foro judicial. No caso dos autos, emprega-se o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná (Lei n° 14.277/2003), na parte destinada ao Foro Extrajudicial, bem como a Lei n° 8.935/94. O Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná em seu artigo 196, disciplina as penalidades disciplinares aplicáveis aos agentes delegados, in verbis: "Art.196. São cabíveis penas disciplinares de: I-repreensão, aplicada no caso de falta leve; II- multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave; III-suspensão, aplicada em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave; IV perda da delegação nos casos de: a) crimes contra a administração pública; b) abandono da serventia por mais de trinta (30) dias; c) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave. Parágrafo único. As penas serão impostas pelo órgão competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato." Ademais, a Lei n° 8935/94 também disciplina em seu artigo 32, as penalidades disciplinares aplicáveis aos notários e oficiais de registro. 3.2 Por essas razões, com fulcro nas Súmulas 346 e 473, ambas do STF, anulo a decisão dos autos n° (…) (fls. 426/427), que julgou o processo administrativo instaurado pela Portaria nº. 08/2012, de 21 de junho de 2012, em face da Sra. (…), agente delegada do Serviço Distrital de (…), Comarca de (…). 4. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos e considerando o que constou da decisão da MM. Juíza, que teve acesso às provas, fazendo referência à inspeção dos livros realizada em audiência, verifica- que ocorreu desídia da agente delegada. Restou consignado na r. sentença: (…) em inspeção realizada em audiência nos livros 37-E (fls. 73) e 29-P (fls. 49), foi constatado "livro 37-E", a escritura de compra e venda, na qual consta como outorgantes vendedores (…) e (…), e como outorgado comprador (…), de modo que a escritura constante no livro apresentado não corresponde com aquela constante às fls. 41, dos autos da sindicância n. (…). Por outro lado, quanto ao livro 29-P, constou a procuração outorgada por (…) e (…) e como outorgada (…), de modo que também não há correspondência com a procuração de fls. 62, da sindicância. Entretanto, foi constatado que a procuração de fls. 49, do livro 29-P, possui tamanho de folha diferente (menor) das demais, bem como foi impressa em f
olha evidentemente diferente (mais branca e mais grossa) das demais."(fl. 429). Contudo, ainda que se constate a ausência de má-fé ou conduta dolosa por parte da agente delegada, Sra. (…), houve falha na prestação do serviço, devendo a requerida, com base no art. 22 da Lei 8935/94, ser responsabilizada. Desta forma, do exame dos autos, conclui-se que a titular da Serventia praticou falta leve, infringindo o disposto no item art. 192, XIV do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná, art. 31, incisos, I, II e V, da Lei 8935/94 e art. 1°, da Lei 6015/73. 5. Assim, pelo exposto, considerando-se também os antecedentes funcionais da agente delegada (fls. 449/454), cabível a aplicação à Sra. (…), agente delegada do Serviço Distrital de (…), a penalidade de repreensão, nos termos dos artigos 194, I, e 196, I, ambos da Lei n° 14.277/2003 (CODJ/PR), vigente à época dos fatos. 6. Determinadas a concreção da falta funcional e a aplicabilidade da penalidade de repreensão, deve-se ainda perscrutar se permanece a pretensão punitiva estabelecida na Portaria n. 08/2012. E a resposta há de ser negativa. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei estadual nº 14277/2003) estabelecia, quando da ciência do fato, o seguinte:"Art. 208. Prescreverá o direito de punir: I – em dois (2) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão; II – em quatro (4) anos, para as infrações sujeitas à penalidade de perda da delegação. (…) Art. 209.O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido. § 1º. A abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição. § 2º. A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição. § 3º. Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção." O fato objeto deste processo foi noticiado em data de 07/05/2010, conforme protocolo de fl. 02 dos autos, e até a instauração da Portaria n.º 08/2012, em 21/06/2012, passaram-se, sem nenhuma interrupção, mais de dois (02) anos, considerando que a Portaria n.º 15/2010 (fls. 280/281), que instaurou a Sindicância, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Assim, definida a repreensão como a penalidade aplicável ao caso concreto, tem-se que o prazo prescricional da pretensão punitiva a ser considerado é o de dois anos, conforme o art. 208, inc. I, do CODJPR. Em razão disso, conclui-se que o prazo para a instauração do processo administrativo esvaiu-se em 06/05/2012. Já prescrevera, portanto, a pretensão punitiva, quando da expedição da Portaria n. 08/2012 em 21/06/2012. Desta forma, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da conduta da acusada, extinguindo-se, em consequência, o presente processo administrativo, sem qualquer aplicação de penalidade. 7. Ante o exposto: 7.1. Reconheço a prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, julgo extinto o presente processo administrativo; 7.2. Proceda-se às devidas anotações junto aos assentamentos funcionais da agente delegada; 7.3. Cientifique-se, desta decisão, ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca de (…), fazendo menção aos autos n.º (…), por meio do Sistema de Mensageiro, com cópia desta decisão; 7.4. Intime-se, pelo Sistema de Mensageiro, a agente delegada do Serviço Distrital de (…), Sra. (…), encaminhando-lhe cópia desta decisão. 7.5. Após, não havendo outras medidas a serem adotadas por esta Corregedoria, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Curitiba, 02 de setembro de 2014. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor da Justiça.

05 – DESPACHO DE FL. 24, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, CORREGEDOR GERAL NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2014.0328918-2/000.

REQUERENTE: E. A. S. P.

ADVOGADOS: DARCI JOSÉ FINGER e ROSSINÉIA DE OLIVEIRA.

INTERESSADO: P. M. S.

REQUERIDO: J. D. V. C.

Intime-se o reclamante para que, querendo, manifeste-se acerca da resposta apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. Curitiba, 24 de setembro de 2014. DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA.

06 – DESPACHO DE FLS. 243-243V, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CORREGEDOR NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2009.0185326-7/001.

ACUSADO: O. R. J. A. D.

ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA

1. À Corregedoria do Ministério Público, com cópia de f. 118/118-v para que informe se foram tomadas eventuais providências. 2. Oficie-se, via Diário da Justiça, o advogado do reclamante, informando que, a despeito das medidas administrativas tomadas por esta Corregedoria da Justiça que instaurou processo administrativo em face do agente delegado (…), cumpre destacar que ela não atua como instância revisora dos atos e documentos lavrados pelos cartórios, não sendo possível nessa esfera administrativa revisar, corrigir ou anular atos praticados pelos tabeliães e registradores. Ainda, esclareça-se que, no caso em comento, não compete à Corregedoria da Justiça apurar e julgar acerca da nulidade ou não do negócio jurídico objeto de insurgência do reclamante, não podendo realizar a desconstituição ou alteração dos atos notariais, sendo necessária, para tanto, a instauração de processo judicial com a devida notificação de todas as partes envolvidas. 3. Cópia deste servirá como ofício. Curitiba, 30 de setembro de 2014.DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor da Justiça.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6635 | 09/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

DIVISÃO DE SISTEMAS EXTERNOS DO DEPARTAMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – 26/2014

DESPACHO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS Nº 2012.0095125-5/000 COMUNICANTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA INTERESSADO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

1. Cuida-se de expediente voltado à incidência de teto remuneratório constitucional aos agentes interinos que respondem por serventias extrajudiciais, limitando a remuneração de acordo com o art. 37, XI da Constituição Federal, conforme determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, regulamentada por este Tribunal de Justiça na Instrução Normativa Conjunta nº 07/2010 da Presidência e Instrução Normativa nº 04/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça.

A Senhora Diretora do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do expediente de folha 1899, datado de 19.09.2014, indaga qual é a interpretação correta a ser observada nos casos de deferimento de liminar, em especial, quando o agente delegado aufere, em seu favor, liminar determinando a exclusão da serventia sob sua responsabilidade da lista geral de vacâncias, a manutenção do impetrante na titularidade da serventia, ou até mesmo garantia de sua permanência na função (fls. 1899/ 1899-verso).

Consulta-se, ainda, se as liminares, acima transcritas, possuem o condão de retirar a caracterização de agente interino, conferindo a caracterização como "agente delegado", e, por conseguinte, suspendendo a obrigatoriedade do preenchimento de balancetes mensais.

POSTO ISTO.

2. A exigência do preenchimento dos balancetes mensais se mantem em todos os casos narrados, pelas razões a seguir delineadas.

Pois bem. Primeiramente, cumpre esclarecer que o art. 6º da Resolução n.º 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça estabelece como obrigação aos Tribunais de Justiça dos Estados a disponibilização de dados a respeito de receitas, despesas, dívidas e encargos de todas as serventias extrajudiciais colocadas em concurso a todos os candidatos nele inscritos.

Todavia, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possa cumprir a referida determinação (art. 6º da Resolução n.º 81/2009 – CNJ), todos os serviços extrajudiciais vagos e sob a responsabilidade de agentes interinos, deverão preencher os formulários contidos no site do Tribunal e fornecer os balancetes mensalmente referidos na Instrução Normativa Conjunta n.º 07/2010.

Logo, as serventias disponibilizadas no concurso em trâmite encontram-se sujeitas ao preenchimento de formulários e apresentação de balancetes mensais, mesmo se estiverem sob a responsabilidade de agentes interinos detentores de medidas liminares capazes de suspender a limitação remuneratória a eles inerente, uma vez que permanecem disponibilizadas no certame em andamento.

Sendo assim, a obrigatoriedade de disponibilização de dados a respeito de receita, despesas, dívidas e encargos não é medida impositiva apenas ao Tribunal de Justiça dos Estados, mas também aos agentes interinos responsáveis pelos serviços extrajudiciais, vagos e disponibilizados em concurso, porque as informações que os Tribunais têm posse (Sistema Justiça Aberta) são insuficientes para o cumprimento do art. 6º da Resolução n.º 81/2009 do CNJ.

Ademais, destaca-se que, muito embora os agentes interinos tenham auferido liminares em seu favor, concedendo a manutenção de sua titularidade ou a permanência na função a que exercem, tais decisões não possuem cunho permanente, uma vez que têm prazo determinado de vigência, cujo qual se dá até a apreciação de mérito nas ações, mandado de segurança ou ação ordinária, apresentadas.

Deste modo, não há como se eximir os agentes interinos de obrigações impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 81/2009, por motivo diverso do qual deferido na liminar, cujos efeitos não se estendem à obrigatoriedade do preenchimento mensal dos balancetes, mormente dos responsáveis por ofícios extrajudiciais ofertados em concurso.

Portanto, fica verificada a impossibilidade de cumprimento das determinações do CNJ sem o preenchimento dos formulários contido no site do Tribunal, e sem a apresentação de balancetes mensais ao FUNREJUS, restando clara a obrigação dos agentes interinos em apresentar as receitas e despesas relacionadas ao exercício da atividade, inclusive nos casos de concessão de liminar, como narrado pela Senhora Diretora do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça.

Por conseguinte, a interpretação a ser atribuída a respeito das liminares relatadas, seja para manutenção de sua titularidade, permanência na função ou afastamento da limitação remuneratória, é a de que a mesma não tem o condão de eximir o agente do preenchimento mensal dos balancetes, salvo se assim expressamente dispuser.

Hígida a vacância e a disponibilização da serventia extrajudicial em concurso, o preenchimento de formulários e a apresentação de balancetes se mostra medida impositiva do Conselho Nacional de Justiça, para satisfação das obrigações contidas na Resolução n.º 80 e 81, ambas do ano de 2009.

De outra sorte, insta esclarecer que essa Corregedoria-Geral da Justiça não possui notícia, até o presente momento, de concessão de medidas liminares determinando a exclusão de serventia extrajudicial do atual concurso em andamento.

Mas, faz-se importante informar, que em futura e eventual deliberação de outros Juízos nestes termos, deverão ser apreciadas per si, isto é, separadamente, para que se possa proferir análise específica aos casos extraordinários in concreto, resguardando eventual direito naquele momento suscitado.

3. Desta forma, mesmo que sob a proteção das liminares narradas, deverão os

TODOS OS AGENTES INTERINOS permanecer preenchendo mensalmente os balancetes correlatos à serventia sob sua responsabilidade, nos termos da Instrução Normativa 07/2010, agora por meio de formulário eletrônico, disponibilizado no site do TJPR.

Publique-se.

Curitiba, 03 de outubro de 2014.

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO – Corregedor-Geral da Justiça.

PROTOCOLIZADO Nº 2014.0220343

1. Cuida-se de feito criado para fins de cadastro em nossos registros dos serviços do foro extrajudicial da nova Comarca de Nova Aurora, instalada em 27.06.2014 – Portaria n. 2.586/DM (fl. 01/02).

A Divisão Administrativa fez as devidas anotações (fls. 04/12), e prestou informações à folha 14 sobre todos os serviços do foro extrajudicial da Comarca de Nova Aurora, quais sejam: (a) Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protesto de Títulos; (b) Serviço de Registro de Imóveis; (c) Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; (d)Serviço Distrital de Cafelândia; (e) Serviço Distrital de Iracema do Oeste; e (f) Serviço Distrital de Palmitópolis. Juntouse os documentos de fls. 15/43. Juntada cópia da Lei Estadual n. 17.735/2013 de criação da Comarca de Nova Aurora (fls. 52/53), a Divisão de Autuação e Registro desta Corregedoria informou a ausência de pedido de opção (fl. 55).

A Divisão de Concursos para Provimento de Funções Delegadas informou à folha 58 a inclusão na lista de vacâncias, conforme Edital 04/2014, dos seguintes serviços da Comarca de Nova Aurora: (a) Serviço de Registro de Imóveis; (b)Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; e (c) Serviço Distrital de Cafelândia. Juntou-se os documentos de fls. 59/63.

2. Ciente da atualização de nossos cadastros (fl. 14) e da inclusão na lista de vacâncias como disponível para concurso (fl. 58) dos seguintes ofícios extrajudiciais da Comarca de Nova Aurora: (a) Serviço de Registro de Imóveis; (b) Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; e (c) Serviço Distrital de Cafelândia.

Ciente, também, de que tais serviços deverão ser oportunamente ofertados em concurso.

3. Ciente da ausência de requerimento à opção formulado nos termos do art. 29, I, da Lei Federal n. 8.935/1994 e na forma prevista no novo Regulamento para exercício do Direito de Opção por Notários e Registradores aprovado pelo Conselho da Magistratura (autos n. 2013.0155737-4), informado à folha 55.

4. Se ainda não ocorreu, anote-se a ausência de interessados à opção para o Serviço de Registro de Imóveis e para o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, ambos da Comarca de Nova Aurora, com a conseqüente disponibilização de tais ofícios para concurso.

5. Publique-se.

6. Arquive-se.

Curitiba, 30 de setembro de 2014.

DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO – Corregedor-Geral da Justiça.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6632 | 08/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

INTERESSADA: TELMA MARTINS PORTO

AUTOS Nº 2014.0363398– 3/000

VISTOS.

I – Cuida-se de pedido firmado pela senhora TELMA MARTINS PORTO, qualificada no expediente, candidata inscrita no Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Estado do Paraná, visando a permissão para apresentação de certidões negativas das localidades em que residiu nos últimos 18 (dezoito) anos (fls. 02/03).

Em suas razões, sustenta, em suma, que: (a) em consonância com o item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014,"deverá a requerente apresentar, juntamente com a documentação, um currículo onde, entre outras informações, especificará as localidades em que residiu após os 18 anos de idade, e consequentemente, (…) juntar certidões dessas localidades" (fl. 02 da inicial); (b) em seu currículo constará ter residido em: 1) Nova Iguaçu/RJ (até o ano de 1977); 2) Rio de Janeiro/RJ (de 1977 até 1980); 3) Brasília/DF (de 1980 a 1982); 4) Tubarão/SC (de 1982 a 1992);

5) São José dos Pinhais/PR (de 1992 a 1994); 6) Palotina/PR (de 1994 a 1996); 7) Tubarão/SC (de 1996 a 2009); e 8) Jacarezinho/PR (de março/2009 até a presente data); (c) desde o tempo decorrido da saída da requerente dos municípios de Nova Iguaçu/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Brasília/DF, São José dos Pinhais/PR e Palotina/PR, diante do período de abrangência das certidões exigidas no item 5.6.7 do supracitado edital, pleiteia a apresentação daquelas relativas tão somente "às localidades em que a requerente residiu nos últimos 18 anos – Tubarão/SC – , de 1996 a 2009, e Jacarezinho/PR, a partir de março/2009" (fl. 02 da inicial).

É o relatório, em suma.

II – O pedido não comporta deferimento.

Com efeito, o Edital de Concurso 01/2014, em seus itens 5.6.6 a 5.6.8, dispõe, in verbis:

5.6.6. Os candidatos aprovados na Prova Escrita terão que comprovar os requisitos enumerados no item 4, apresentar 02 (duas) fotografias de data recente, 3×4 cm, e currículo (conforme modelo constante do ANEXO 111). no prazo do item 3.1.8.3.

5.6.7. Os candidatos residentes em outros Estados ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado do Paraná, após os dezoito (18) anos de idade, também apresentarão, na mesma oportunidade, certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual.

5.6.8. O candidato indicará, também, no prazo do item 3.1.8.3, fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone.

Como visto, há expressa previsão editalícia exigindo a apresentação, pelos candidatos, das diversas certidões supratranscritas, dentre as quais daqueles certamistas que nos últimos 10 (dez) anos (certidão dos distribuidores civil e criminal) residiam ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado do Paraná após os dezoito (18) anos de idade, independentemente, diga-se, de quantos lugares tenha o mesmo residido/estudado/trabalhado após seus 18 anos.

Tais requisitos editalícios hão de ser cumpridos pela requerente, já que, se assim não proceder, recair-se-á em patente quebra das normas do edital de concurso e, deste modo, da isonomia e tratamento igualitário exigidos.

Assim, e a par das considerações tecidas pela ora requerente, conclui– se que o pleito proposto pela mesma, qual seja, a apresentação de certidões negativas das localidades nas quais residiu nos últimos 18 (dezoito) anos, constitui claramente em questão revestida de patente quebra da igualdade, apta a afastar veementemente o tratamento isonômico a todos os candidatos, não estando em consonância, pois, com os princípios constitucionais e administrativos que regem os concursos públicos.

Vale lembra que, como é cediço, o Edital, como norma norteadora do concurso, vincula tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras, sendo vedado à Administração Pública alterá-lo, salvo para, em razão do princípio da legalidade, ajustá-lo à nova legislação, enquanto não concluído e homologado o certame.

De acordo com o princípio da vinculação ao Edital, todos os atos que regem o concurso público se interligam e devem obediência às normas editalícias decorrentes dos princípios da legalidade e moralidade.

Aliás, o Edital é ato normativo da Administração Pública para disciplinar o processamento do certame, estando subordinado à lei e vinculando, em observância recíproca, a Administração e os candidatos.

Com a publicação do Edital de Concurso n. 01/2014, restaram explicitadas, pois, as regras que conduzirão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrem às mais de quinhentas funções delegadas oferecidas.

No caso em análise, portanto, não há que ser deferido o pedido formulado pela candidata, sob pena de infringência às regras expressas do Edital, devendo a mesma apresentar todas as certidões exigidas nos itens 5.6.6 a 5.6.8 do Edital 01/2014 (de observância obrigatória), de todos os lugares nos quais a mesma possuía residência ou que residiu/estudou/trabalhou após seus 18 (dezoito) anos de idade e nos últimos 10 (dez) anos, sob pena de sua eliminação do certame.

Oportunamente, deverá ser publicado edital tratando de tal questão, inclusive quanto ao prazo para apresentação de toda a documentação necessária.

III – Por tais razões, indefiro o pedido formulado TELMA MARTINS PORTO.

IV – Intime-se, via e-DJ e via postal (A.R.), com urgência.

V – Oportunamente, arquive– se.

Curitiba, 1º de outubro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

AUTOS Nº 2014.0365896– 0/000

REQUERENTE: RICARDO LIMA CAIXETA

VISTOS.

I – Cuida-se de pedido firmado pelo senhor RICARDO LIMA CAIXETA, qualificado no expediente, visando a retificação do Edital de Concurso n. 01/2014, no que concerne ao peso da prova de títulos.

Em suas razões, sustenta, em suma, que: (a) o item 5.2, parte final, do edital supracitado, prevê apenas o caráter classificatório do Exame de Título no do Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Estado do Paraná;

(b) "não pode o candidato que deixar de pontuar no exame de títulos ser penalizado com a eliminação do certame, direta ou indiretamente" (fl. 02 da inicial); (c) o item 9.1 traz a fórmula de composição da nota final no certame, e assim sendo,"percebese que caso o candidato obtenha a nota mínima exigida para aprovação na prova escrita e prática, e na prova oral (5,0), mas não possua nenhum título, terá nota final menor do que cinco, importando na reprovação do candidato" (fl. 03 da inicial), o que significa, como alega, que tal fase passa a ter caráter eliminatório, sendo, pois, inconstitucional, ferindo o princípio da isonomia; (d) "a única forma de resolver essa antinomia (…) é corrigir a fórmula, alterando o divisor de 10 para 8, que teria o efeito prático de afastar as consequências eliminatórias oblíquas do exame de títulos" (fl. 04 da inicial).

Ao final, requer a revisão do item 9.1 do Edital 01/2014, para o fim de ser alterado o divisor de 10 para 08, mantendo– se a pontuação de títulos apenas com efeito classificatório.

II – O pedido não comporta deferimento.

Primeiro, porque a prova de títulos é meramente classificatória, e não eliminatória, como que fazer entender o Requerente.

Veja–se que a minuta de edital anexa à referida Resolução prevê distinção entre as modalidades de Prova, no item 5.2, aos moldes do previsto na minuta de edital anexa à Resolução n. 81/2009– CNJ, nos seguintes termos:

5.2. A Prova de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório.

Segundo, porque o Edital de Concurso n. 01/2014 reproduz, no item 9.1 ora questionado, o item 9.1 da minuta de edital vinculante anexa à Resolução n. 81/2009, inclusive quanto à fórmula matemática para cálculo da nota final.

Dispõe o item 9 do Edital de Concurso nº 01/2014– TJPR:

9. CLASSIFICAÇÃO FINAL

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita

P2 = Prova Oral

T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco).

9.3. Em caso de igualdade da nota final, para fim de classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato com:

a) Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelece o parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

b) Maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na Prova Escrita, na Prova Oral e na Prova Objetiva;

c) Exercício da função de jurado (art. 440 do Código de Processo Penal e Resolução nº 122 do CNJ);

d) Mais idade.

9.4. Elaborada a lista final de classificação dos candidatos, a Comissão de Concurso designará a sessão de proclamação e divulgação, após o que declarará encerrado o concurso.

Essa sistemática é a mesma estabelecida pela minuta de edital constante da Resolução n. 81/2009, de observância obrigatória, in verbis:

9. CLASSIFICAÇÃO FINAL

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita e Prática

P2 = Prova Oral

T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco).

9.3. Em caso de igualdade da nota final, para fim de classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato com:

a) Maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na Prova Escrita e Prática, na Prova Oral e na Prova Objetiva;

b) Exercício na função de jurado, e (Incluído pela Resolução n° 122, de 26.10.10)

c) Mais idade. (Inciso renumerado conforme Resolução nº 122, de 26.10.10)

9.4. Elaborada a lista final de classificação dos candidatos, a Comissão de Concurso designará a sessão de proclamação e divulgação, após o que declarará encerrado o concurso.

Como visto, o Requerente se insurge, na verdade, contra a sistemática de cálculo estabelecida pelo E. Conselho Nacional de Justiça, não detendo este Tribunal de Justiça competência para revê– la, tampouco alterá– la.

Aliás, a questão dos títulos prevista no Edital de Concurso 01/2014, que substitui o Edital 01/2012, foi objeto de apreciação pelo CNJ no julgamento do PCA 6612– 61.2012.2.00.0000, conforme evidenciam os trechos abaixo transcritos:

"Ademais, são idênticas as fórmulas adotadas pelo Edital nº 01/2012 e pela Resolução para a obtenção da nota final do certame. Em ambas, incluiu– se a nota da prova de títulos como base de cálculo e estabelece– se como média nota igual ou superior a 5,0 (cinco). Eis o teor das normas:

Resolução nº 81/CNJ/2009:

9. CLASSIFICAÇÃO FINAL

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita e Prática

P2 = Prova Oral

T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco).

Edital nº 01/2012 do Tribunal de Justiça do Paraná:

9. CLASSIFICAÇÃO FINAL

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita

P2 = Prova Oral

T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco).

(…)

Assim, como os dispositivos do edital impugnado apenas repetem os ditames da Resolução nº 81/2009, o acolhimento da pretensão dos Requerentes exigiria que as alterações pretendidas fossem realizadas também no próprio Ato deste Conselho." (grifos nossos).

E recentemente, apreciado pelo Plenário do CNJ no PCA 0003058– 50.2014.2.00.0000, conforme decisão da lavra do em. Conselheiro Flavio Portinho Sirangelo datada de 09/07/2014, reproduz-se a ementa assim lançada:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA QUE SE MOSTRA EM CONFORMIDADE COM O EDITAL– MODELO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 81/CNJ. FORMA DE CÁLCULO DA NOTA FINAL E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSA FÓRMULA EM MEIO À EXECUÇÃO DO CERTAME. PEDIDO DE CONTROLE IMPROCEDENTE.

Acrescente-se a isso tudo o fato de que há harmonia entre o que prevê o art. 10 da Resolução n. 81/2009-CNJ e o disposto no item 9.1 da minuta de Edital constante do referido ato normativo.

Dispõe o art. 10 da Resolução nº 81/2009-CNJ:

Art. 10. A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:

I – as provas terão peso 8 (oito) e os títulos peso 2 (dois);

II – os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos;

§ 1º Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final cinco;

§ 2º A nota final será obtida pela soma das notas e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez;

§ 3º Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios:

I – a maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova objetiva e na prova oral;

II – exercício na função de jurado, e (Incluído pela Resolução n° 122, de 26.10.10)

III – mais idade. (Inciso renumerado conforme Resolução nº 122, de 26.10.10)

Da simples leitura da referida norma, denota– se a definição da seguinte sistemática: as Provas terão peso 8 (oito) e os Títulos peso 2 (dois), não valendo estes últimos mais do que 10 (dez) pontos. E a Nota Final resultará da soma das notas das Provas com os pontos dos Títulos, multiplicados pelos pesos e divididos por 10 (dez).

A explicação do cálculo restou pormenorizada na minuta de Edital constante da Resolução n. 81/2009– CNJ, em seus itens 5.2, 5.6.4, 5.6.14 e 7.1, e de forma expressa no item 9.1, a seguir transcritos:

5.2. A Prova de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório.

5.6.4. A Prova Escrita e Prática valerá 10 (dez) pontos e terá peso 04 (quatro).

5.6.14. A Prova Oral valerá 10 (dez) pontos e terá peso 04 (quatro).

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois) (…).

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita e Prática

P2 = Prova Oral

T = Títulos

O peso 8 das Provas resulta da soma do peso 4 da Prova Escrita ao peso 4 da Prova Oral. A estes, são somados os pontos dos títulos, que prevê uma pontuação máxima, não mínima, razão peça qual detém caráter meramente classificatório.

Terceiro, porque vedada a alteração das regras editalícias no curso da aplicação do certame.

Como é sabido, o Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras, sendo vedado à Administração Pública alterá-lo, salvo para, em razão do princípio da legalidade, ajustá-lo à nova legislação, enquanto não concluído e homologado o certame.

No edital são fixadas as condições para a participação no concurso público, bem como o conjunto de regras que irão regê-lo, pois, como lei interna, vincula aos seus termos tanto a Administração como os particulares.

O princípio da vinculação ao edital, segundo o qual todos os atos que regem o concurso público ligam– se e devem obediência ao edital decorrem os princípios da legalidade e moralidade.

O edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público, e estando subordinado à lei, vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos.

Com sua publicação, restam explicitadas regras que conduzirão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão, no caso, às funções delegadas disponibilizadas para provimento e para remoção.

Quarto, porque a questão se encontrar preclusa, uma vez que tal matéria não fora impugnada perante a Comissão de Concurso, no prazo de 15 dias, contados da publicação do Edital n. 01/2014, tendo havido, pois, para tanto, esgotamento do lapso temporal.

III – Por tais razões, indefiro o pedido formulado por RICARDO LIMA CAIXETA.

IV – Intime-se, via e – DJ e A.R., com urgência.

V – Oportunamente, arquive– se.

Curitiba, 01 de outubro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

AUTOS Nº 2014.0363996– 5/000

REQUERENTE: GUSTAVO PORTES

VISTOS.

I – O senhor GUSTAVO PORTES, qualificado nos presentes autos, insurge– se contra a decisão que o eliminou da 2ª fase do Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Estado do Paraná.

Em suas razões apresentadas às fls. 02/09, sustenta, em resumo, que: (a) foi aprovado na 1ª fase do referido certame; (b) no dia 20/07/2014, quando da aplicação da 2ª fase das provas do concurso de provimento, "faltando apenas 04 (quatro) minutos para o término do tempo regulamentar da prova, (…) enquanto fazia a última verificação antes da entrega da prova, uma vez que já a havia terminado, foi surpreendido pelo toque de um telefone celular, o qual somente após alguns instantes reconheceu, uma vez que não se encontrava com a posse do mesmo, posto que o aparelho se encontrava dentro de sua mochila" (fl. 03 – negrito no original); (c) em razão deste fato, o fiscal informou sua eliminação do Concurso; (d) não portava nem usava o aparelho celular quando o mesmo tocou; (e) solicitou, então, que tais fatos constassem em ata, o que foi realizado; (f) "na tentativa de entender as razões pelas quais poderia o telefone ter tocado, uma vez que havia desligado o mesmo e guardado em sua mochila, deparou– se com inúmeros relatos de casos semelhantes pelo mundo, onde, por razões alheias à vontade do usuário, o telefone apresentou o mesmo comportamento, religando-se sozinho. Mesmo estando desligado, há a possibilidade do aparelho se ligar sozinho, em virtude de um 'bug' (erro) existente no próprio sistema operacional do telefone, como se vê do próprio sítio de suporte da Empresa Apple e no Google, bem como em fórum de usuários e outros sites (…)" (fl. 08 – grifos e negritos no original).

Ao final, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requer: (a) a disponibilização da cópia da ata da sala na qual realizou sua prova; (b) seja revogado o ato que o eliminou do certame, determinando– se a imediata correção de sua prova e, se habilitado, venha a concorrer à etapa seguinte do certame.

Instruem os autos os documentos de fls. 10/22.

É o relatório, em suma.

II – A irresignação do candidato quanto à sua eliminação não merece acolhida.

Com efeito, dispôs expressamente o Edital de Concurso nº 01/2014, quanto às condições de realização da Prova Objetiva, na parte que interessa:

6.16.É vedado o ingresso de candidato em local de prova portando qualquer tipo de arma, aparelhos de telefonia celular, quaisquer aparelhos eletrônicos (agenda eletrônica, máquinas fotográficas, bip, gravador, notebook, pager, palmtop, receptor, telefone celular, walkman, etc.), boné, gorro, chapéu e óculos de sol, bolsas ou sacolas. O descumprimento desta instrução implicará a eliminação do candidato. (i)

6.22. Durante a Prova Objetiva de seleção, não será permitido ao candidato realizar anotação de informações relativas às suas respostas (copiar gabarito) fora dos meios permitidos, consultas bibliográficas de qualquer espécie, bem como usar no local de exame armas, quaisquer aparelhos eletrônicos (agenda eletrônica, bip, gravador, notebook, pager, palmtop, receptor, telefone celular, walkman, etc.), boné, gorro, chapéu e óculos de sol, bolsas ou sacolas. O descumprimento desta instrução implicará a eliminação do candidato.

6.23. Telefone celular, rádio comunicador e aparelhos eletrônicos dos candidatos, enquanto na sala de prova, deverão permanecer desligados, tendo sua bateria retirada, sendo acondicionado em saco plástico a ser fornecido pelo IBFC exclusivamente para tal fim e acomodados em local a ser indicado pelos fiscais de sala de prova.

6.23.1. O candidato que, durante a realização da prova, for encontrado portando qualquer um dos objetos especificados no item 6.22, incluindo os aparelhos eletrônicos citados, mesmo que desligados, será automaticamente eliminado do concurso.

Como visto, há expressa previsão no Edital de Concurso proibindo o candidato de ingressar em local de prova portando telefone celular, sob pena de eliminação do certame (item 6.16).

Quanto aos aparelhos de telefonia celular, convém elucidar que se admitiu excepcionalmente que o candidato o mantivesse na sala de prova, desde que: (a) desligado; (b) tendo sua bateria retirada; (c) acondicionado em saco plástico e (d) acomodado em local indicado pelo fiscal de sala.

Tais requisitos editalícios não foram cumpridos pelo reclamante, que, ao ter levado seu telefone celular em sala, e o mesmo ter tocado durante a realização da prova, deu causa à sua eliminação.

Isto porque, como é cediço, o Edital, como norma norteadora do concurso, vincula tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras; sendo vedado à

Administração Pública alterá-lo, salvo para, em razão do princípio da legalidade, ajustá-lo à nova legislação, enquanto não concluído e homologado o certame.

O princípio da vinculação ao Edital, segundo o qual todos os atos que regem o concurso público se interligam e devem obediência às normas editalícias decorrentes dos princípios da legalidade e moralidade.

Aliás, o Edital é ato normativo da Administração Pública para disciplinar o processamento do certame, estando subordinado à lei e vinculando, em observância recíproca, a Administração e os candidatos.

Com a publicação do Edital de Concurso nº 01/2014, restaram explicitadas as regras que conduzirão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrem às mais de quinhentas funções delegadas oferecidas.

No caso em análise, ao ter deixado o reclamante de demonstrar ter efetivamente ocorrido em seu telefone celular o problema por ele apontado (ter o mesmo religado, por si só, durante a realização da prova), infringiu regra expressa do Edital, resultando na sua eliminação do certame, em prejuízo do seu pedido de correção da prova.

Outrossim, diante da documentação anexada aos autos pelo candidato, conclui– se pela inexistência de apresentação de laudo técnico específico que evidencie, de forma cabal, que especificamente seu celular possuía tal problema de religamento automático.

E mais, avaliando– se segundo o critério do homem médio, ao ser presumível que o celular IPhone, da marca Apple, pode apresentar problemas desta natureza, o candidato, evidentemente prevendo a inevitabilidade do fato em questão, não deveria tê-lo mantido em sala, ou, até porque não dizer, ter deixado de levá-lo ao local de prova.

III – Por tais razões, defiro parcialmente o pedido formulado por Gustavo Portes, tão somente para que lhe seja disponibilizada nos presentes autos cópia da ata da sala 411 da Faculdade Bagozzi, correlata à aplicação da prova escrita e prática do concurso de provimento.

IV – Intime– se, via e– DJ e via postal (A.R.), com urgência.

V – Oportunamente, arquive– se.

Curitiba, 26 de setembro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6631 | 07/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.