Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

Provimento Nº 259

O Desembargador LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 21, inciso XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e

CONSIDERANDO o acórdão lavrado no expediente de Pedido de Providências nº 2014.0132015-5/000 aprovado por unanimidade de votos pelo Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça;

RESOLVE

Artigo 1º. Alterar os Modelos 3 e 4 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Extrajudicial, passando estes a viger com as seguintes redações:

Modelo 3

TERMO DE ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE

Aos ________ dias do mês de _________________________ do ano _________, neste Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, do município e comarca de ___________, Estado do Paraná, compareceu _________________, natural de __________, inscrita no Registro Geral (RG) sob nº ________ e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/ MF) sob nº ___________, nascida em ___/___/___, conforme certidão de nascimento de fls. ______, livro ____________, extraída do assento lavrado no Ofício de Registro Civil de ________________________, residente e domiciliada __________________, podendo ser encontrada nos seguintes telefones fixos e móveis __________________________________________ genitora de ___________________________, nascido(a) aos ___/___/___, no Hospital ____________, em ________, registrado(a) no dia ___/___/___ neste ofício, conforme assento de nascimento número lavrado no livro _____, fls. ______ e termo _______, e declarou que o pai da criança chama-se ____________________, residente e/ou podendo ser encontrado no seguinte endereço ___________________, cuja profissão é _________, exercendo sua atividade no seguinte endereço ______________, podendo, ainda, ser localizado nos seguintes telefones fixos e móveis ________________________, inscrito no Registro Geral (RG) sob nº ________ e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob nº ___________. Em cumprimento ao previsto na Lei n.º 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que trata da Averiguação Oficiosa de Paternidade e no Provimento nº 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça, cientifiquei a interessada e digitei este termo em duas vias, o qual após lido e achado conforme, vai assinado, por mim e pela interessada.

INTERESSADA

AGENTE DELEGADO

Modelo 4

TERMO NEGATIVO DE ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE

Aos ________ dias do mês de _________________________ do ano _________, neste Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, do município e comarca de ___________, Estado do Paraná, compareceu _________________, natural de __________, inscrita no Registro Geral (RG) sob nº ________ e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/ MF) sob nº ___________, nascida em ___/___/___, conforme certidão de nascimento de fls. ______, livro ____________, extraída do assento lavrado no Ofício de Registro Civil de ________________________, residente e domiciliada __________________, podendo ser encontrada nos seguintes telefones fixos e móveis __________________________________________ genitora de ___________________________, nascido(a) aos ___/___/___, no Hospital ____________, em ________, registrado(a) no dia ___/___/___ neste ofício, conforme assento de nascimento número lavrado no livro _____, fls. ______ e termo _______, e declarou expressamente, que tem pleno conhecimento da facultatividade da declaração para averiguação oficiosa da paternidade prevista na Lei n.º 8.560, de 29 de dezembro de 1992. A genitora declara que, por motivos particulares abstém-se de fazer a alegação da paternidade do seu filho. Por esta serventia foi observado o previsto nos artigos 226 a 228 do Código de Normas do Foro Extrajudicial. Depois de ter cientificado a interessada, digitei este termo em duas vias, o qual após lido e achado conforme, vai assinado, por mim e pela interessada.

INTERESSADA

AGENTE DELEGADO

Artigo 2º. Em cumprimento à determinação exarada no acórdão, cumpre alertar aos Agentes Delegados do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná que a impossibilidade de obtenção dos dados incluídos, quais sejam, telefones da genitora e do suposto pai, endereço do local de trabalho deste e de seu número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), não obstará, em hipótese alguma, o preenchimento e encaminhamento regular do termo, em conformidade com o previsto no artigo 227 do Código de Normas do Foro Extrajudicial.

Artigo 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Curitiba, 07 de outubro de 2014.

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO – Corregedor-Geral da Justiça.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 72/2014

O Excelentíssimo Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso XXX, do artigo 21, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e

CONSIDERANDO:

(a) a determinação da Meta de Nivelamento n.º 4/2013Meta n.º 04/2013, CNJ: "Divulgar, tempestivamente, e manter atualizados na rede mundial de computadores (internet), dados relativos aos processos administrativos, relatório de inspeção/correição, atos normativos e demais documentos, assegurado o direito de acesso a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse, preservando o sigilo nos termos da Lei. Sugere-se que o prazo para a divulgação não seja superior a dez dias, a contar da edição do ato ou aprovação do documento.", do Conselho Nacional de Justiça, quanto à divulgação dos relatórios de inspeção/correição (Autos n.º 2012.0468011-6/004); (b) a necessidade de regulamentação quanto à publicação, à administração, à manutenção e ao acesso das atas de correição;

RESOLVE:

1. As atas de correição serão publicadas na área da internet do Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, situado na Aba "Corregedoria", no item "Correições e Inspeções", intitulado de "Atas de Correição", por meio do seguinte endereço eletrônico: "http://www.tjpr.jus.br/atas-de-correicao".

1.1. As atas de correição serão disponibilizadas por meio de pastas divididas em Comarcas e subdividas em "Foro Extrajudicial" e "Foro Judicial", em ordem decrescente de datas.

1.2. O arquivo, a ser publicado, deverá ter o formato ".pdf" com a descrição da Comarca, da Vara ou do Serviço do Foro Extrajudicial, e a data da realização da correição (ano).

1.3. Não serão divulgados dados e informações que ofendam o direito de sigilo, individual e coletivo, a segurança e a ordem pública, e outros casos em que Administração Pública entender pela necessidade de sigilo.Como por exemplo, dados quanto ao armazenamento de armas e munições, a ações que envolvam direito da criança e do adolescente, a ações que envolvam direito de família, etc.

1.4. Os dados e informações sigilosos serão subtraídos ou tarjados, de modo a tornálos ilegíveis, antes da publicação das atas de correição no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

2. O acesso das atas de correição será para toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse (área da internet).

3. A formatação, nos termos do item "1.3", e a inserção das atas de correição no Portal são de responsabilidade dos Assessores Correicionais da Corregedoria-Geral da Justiça, sob a supervisão e a aprovação do Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor da Justiça ou dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral.

3.1. Após a formatação das atas de correição, nos moldes do item "1.3", as atas serão encaminhadas a um dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral para a aprovação ou adequação. Aprovadas as atas de correição, realizar-se-á a inserção e a publicação na área da Internet do Portal, conforme previsão do item "1".

3.2. As atas de correição devem ser publicadas em até 10 (dez) dias após a decisão definitiva do Corregedor-Geral da Justiça ou do Corregedor da Justiça.

4. Publicada a ata de correição em que foram constatadas irregularidades na Serventia do Foro Judicial e Extrajudicial, obrigatoriamente, após a devida regularização, deverá ser publicada a decisão definitiva do Corregedor-Geral da Justiça ou do Corregedor da Justiça que declara corrigidas as irregularidades e determina o arquivamento do processo.

5. Independentemente da página eletrônica existente, será desenvolvido, pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) deste Tribunal de Justiça, um sistema específico ou outro mecanismo, para a publicação das atas de correição que facilite o seu acesso pelos usuários e a sua alimentação pelos responsáveis.

Publique-se.

Cumpra-se.

Curitiba, 8 de outubro de 2014.

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO – Corregedor-Geral da Justiça.

Curitiba, 08 de outubro de 2014.

Ofício-Circular nº 188/2014

Autos nº 2013.0400857-6/000

Assunto: Taxa do Funrejus – Incidência no Registro de Gravame sobre Imóvel

Senhores Magistrados do Estado do Paraná, Recomendo a Vossa Excelências que, "nos mandados oriundos da justiçaestadual que versem sobre quaisquer gravames, constem obrigatoriamente os valores unitários de cada imóvel indicado pela parte interessada".

Atenciosamente,

Des. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO – Corregedor-Geral da Justiça.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6640 | 13/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


REGULAMENTO DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ

• Regulamento aprovado na sessão do Colendo Conselho da Magistratura que se realizou em 23/01/2012, cujo acórdão, proferido nos autos de proposição nº 2012.0006280-9/000, foi veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 795 de 1º/02/2012.

• Regulamento rerratificado na sessão do Colendo Conselho da Magistratura que se realizou em 19/10/2012, com retificação específica do artigo 41, § 1º, cujo acórdão, proferido nos autos de proposição nº 2012.0006280-9/001, foi veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 981 de 31/10/2012.

• Regulamento rerratificado na sessão do Colendo Conselho da Magistratura que se realizou em 25/01/2013, com revogação do parágrafo único do artigo 12 e alteração da redação do artigo 21, cujo acórdão, proferido nos autos de proposição nº 2012.0006280-9/001, foi veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1036 de 07/02/2013.

• Regulamento rerratificado na sessão do Colendo Conselho da Magistratura que se realizou em 06/12/2013, com alteração da redação dos artigos 2º, 5º, 6º, 7º, 9º, 11, 12, 25, 33 e 42, cujo acórdão, proferido nos autos de proposição nº 2012.0006280-9/002, foi veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1262 de 21/04/2014.

• Regulamento rerratificado na sessão do Colendo Conselho da Magistratura que se realizou em 19/09/2014, com alteração da redação do artigo 24, em adequação às recentes alterações da Resolução nº 81, pela Resolução nº 187, ambas do CNJ, cujo acórdão, proferido nos autos de proposição nº 2012.0006280-9/002, foi veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1425 de 30/09/2014.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os concursos públicos de ingresso na atividade notarial e de registro – provimento e remoção – reger-se-ão pelo disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.935/1994, na Resolução n. 81-CNJ, neste regulamento e no respectivo edital do concurso.

Art. 2º. As vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças (2/3) partes por concurso público, de provas e títulos, destinados à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no art. 14 da Lei Federal nº 8.935/1994; e uma terça (1/3) parte será preenchida por concurso, de provas e títulos, de remoção.

.As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas neste edital, para ambos os critérios – provimento e remoção.

§2º. O sorteio das serventias destinadas aos candidatos com deficiência será realizado preferencialmente no período destinado às inscrições.

Art. 3º. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar a abertura dos concursos.

§1º. Semestralmente serão abertas inscrições aos concursos de provimento e remoção, ou em prazo inferior, por conveniência da Administração, caso estiverem vagas ao menos três (3) delegações de qualquer natureza.

§ 2º. Os concursos serão concluídos no prazo de doze (12) meses, com a outorga das delegações. O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso.

§ 3º. Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicará a relação geral dos serviços vagos, especificada a forma de extinção da delegação (Lei Federal n. 8.935/1994, art. 39).

Art. 4º. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

Parágrafo único. Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio público, com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato.

Art. 5º. O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênios ou contratos com órgãos públicos e empresas especializadas, ou contratar serviços especializados de pessoas jurídicas, para quaisquer fases dos concursos, inclusive para assessoramento técnico da Comissão Examinadora.

Art. 6º. Os concursos poderão, a critério da Comissão de Concurso, ser efetuados, de forma agrupada, por especialidade do serviço, relacionando-se as delegações vagas no respectivo edital.

§ 1º. Os concursos destinados ao preenchimento das vagas das delegações referentes às diversas especialidades serão realizados em dias diversos, com intervalo mínimo de uma (1) semana.

§ 2º. A prova de seleção, a critério da Comissão de Concurso poderá ser única para todas as especialidades, além de contar com apoio técnico especializado.

§ 3º. A inscrição, em qualquer das especialidades, será feita para todas as delegações relacionadas no edital.

CAPÍTULO II COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 7º. A Comissão Examinadora do concurso será constituída pelos seguintes membros:

I – um (1) Desembargador, que será seu Presidente e seu suplente, e três (3) Juízes de Direito e seus respectivos suplentes, indicados pelo Presidente do Tribunal, depois de aprovados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça;

II – um (1) representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral da Justiça, com respectivo suplente;

III – um (1) Advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, com respectivo suplente;

IV – um (1) representante dos Notários e um (1) dos Registradores, com os respectivos suplentes.

§ 1º. É vedada mais de uma recondução consecutiva de membros da Comissão de Concursos.

§ 2º. Aplica-se à composição da Comissão Examinadora o disposto nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso.

§ 3º. A Comissão Examinadora contará com o assessoramento da Corregedoria- Geral da Justiça, onde funcionará a secretaria do concurso.

§ 4º. O Presidente do Tribunal da Justiça, a pedido do Presidente da Comissão Examinadora, designará outros servidores para auxiliar na execução dos trabalhos de realização do concurso.

§ 5º. Publicado o edital, não haverá substituições, exceto na hipótese de caso fortuito ou de força maior.

§ 6º. Nos afastamentos ocasionais, os integrantes da Comissão de Concurso serão substituídos pelos seus respectivos suplentes, que passarão a integrá-la, definitivamente, se o afastamento perdurar por mais de quinze (15) dias.

Art. 8º. Compete à Comissão Examinadora:

– expedir editais;

II – apreciar e decidir requerimentos de inscrição;

III – elaborar e aplicar provas;

IV – definir critérios de avaliação de provas;

V – designar local, data e hora de realização de provas;

VI – corrigir provas e divulgar a relação dos candidatos habilitados;

VII – proclamar o resultado do concurso e a classificação dos candidatos;

VIII – apreciar eventuais recursos.

Art. 9º. A Comissão Examinadora poderá delegar a aplicação das provas a órgãos públicos ou a empresas especializadas com as quais o Tribunal haja firmado convênio ou contrato na forma do art. 5º, restringindo-se à assistência à Banca Examinadora e sob sua supervisão.

Art. 10. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo o voto do Presidente, em caso de empate.

CAPÍTULO III ABERTURA DE CONCURSO

Art. 11. O edital de abertura do concurso de ingresso, por provimento e/ou remoção, estabelecerá todas as normas específicas para o certame e será publicado, por três (3) vezes, no Diário da Justiça Eletrônico, e ser disponibilizado no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjpr.jus.br/concursos).

§ 1º. A Comissão Examinadora poderá valer-se de outros meios de comunicação para dar maior publicidade ao concurso, sem prejuízo da publicação determinada neste artigo.

§ 2º. O edital somente poderá ser impugnado no prazo de quinze (15) dias da sua primeira (1ª) publicação.

§ 3º. Em caso de aditamento do edital, somente as matérias objeto do aditamento poderão ser impugnadas.

Art. 12. Do edital de abertura do concurso deverão constar:

I – composição da Comissão Examinadora, com respectivos suplentes;

II – identificação das delegações vagas, a comarca e a localidade destas, com especificação da modalidade de outorga;

III – as condições, os requisitos e a documentação exigidos para o provimento da função delegada;

IV – as matérias das provas, os programas e a forma de realização das provas, que poderão incluir diversas fases, com a indicação das respectivas valorações, do caráter eliminatório e/ou classificatório e dos critérios de avaliação e de julgamento;

– a relação de títulos e o critério para a avaliação de cada um, bem como o valor máximo a ser atribuído ao conjunto;

VI – os critérios de desempate;

VII – as data de abertura e de encerramento da inscrição, em período não inferior trinta (30) dias;

VIII – as normas sobre a reserva de vagas.

IX – o nome dos integrantes das instituições especializadas que participarão do auxílio operacional.

Art. 13. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o presidente da Comissão do Concurso em andamento, sem prejuízo deste, poderá determinar a abertura de outro.

Parágrafo único. A nova Comissão será previamente constituída e o edital de inscrição publicado somente depois de realizadas as provas escritas do concurso em andamento.

CAPÍTULO IV INSCRIÇÕES E HABILITAÇÃO

Art. 14. Para requerer a inscrição, relativa a qualquer dos critérios de ingresso (provimento ou remoção), o candidato deverá preencher os requisitos previstos no edital, podendo se inscrever em uma ou ambas as opções.

Parágrafo único. O edital disciplinará a forma de pagamento e devolução do valor da taxa de inscrição.

Art. 15. Para habilitar-se ao concurso público de ingresso na atividade notarial e registral, pelos critérios de provimento e/ou remoção, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I – nacionalidade brasileira;

II – capacidade civil;

III – quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV – ser bacharel em direito, com diploma registrado, ou ter exercido, por dez (10) anos, completados antes da publicação do primeiro (1º) edital, função em serviços notariais e de registro;

VI – comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada.

§ 1º. Constará do edital a relação dos documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos acima enumerados.

§ 2º. Deverão obrigatoriamente ser apresentadas certidões dos distribuidores Cíveis e Criminais, da Justiça Estadual e Federal, bem como de protesto, emitidas nos locais em que o candidato manteve domicilio nos últimos 10 (dez) anos.

Art. 16. Os documentos exigidos para as provas de seleção e sua complementação, não desentranhados, poderão ser aproveitados em concurso imediatamente posterior, instaurado até um (1) ano e meio (1/2) da abertura do anterior.

Art. 17. Os concursos de remoção contarão com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade do Estado do Paraná, por mais de 02 (dois) anos, na forma do art. 17 da Lei Federal nº 8.935/1994, na data da publicação do 1º edital de abertura do concurso.

Parágrafo único. O titular que tiver sido removido deverá observar o interstício de 02 (dois) anos, até a data da inscrição, para candidatar-se a novo certame.

CAPÍTULO V FASES E PROVAS

Art. 18. Os concursos de ingresso na atividade notarial e de registro (provimento e remoção) serão compostos de 04 (quatro) fases distintas e sucessivas:

I – prova objetiva de seleção;

II – prova escrita e prática;

III – prova oral; e

IV – exame de Títulos.

Art. 19. A prova seletiva terá caráter eliminatório. As demais provas terão caráter eliminatório e classificatório, e o exame de títulos, apenas classificatório.

Art. 20. O conteúdo do programa de cada matéria constará do edital do concurso, bem assim o número de questões e respectiva valoração.

Art. 21. O concurso iniciar-se-á com as provas de seleção que classificarão os candidatos que alcançarem a maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 08 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

Art. 22. Publicada a lista dos aprovados na prova seletiva, a Comissão Examinadora fixará as normas relativas às provas escritas e práticas, designará dia, hora e local para sua realização, e convocará os candidatos mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá ser disponibilizado, na íntegra, no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjpr.jus.br/concursos).

Art. 23. As provas escritas e práticas, em espaço limitado, a critério da Comissão Examinadora, consistirão de uma dissertação e da elaboração de peça prática, além de questões discursivas.

Art. 24. Os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital.

Parágrafo único. Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital, observado de modo obrigatório o teor da Minuta do Edital que integra a Resolução n. 81 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 25. A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:

I – as provas terão peso oito (8) e os títulos peso dois (2);

II – os títulos terão valor máximo de dez (10) pontos;

§ 1º. Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final cinco (5);

§ 2º. A nota final será obtida pela soma das notas (provas escrita e oral) e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez (10);

§ 3º. Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios:

I – idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelece o parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

II – maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na Prova Escrita, na Prova Oral e na Prova Objetiva;

III – exercício da função de jurado (art. 440 do Código de Processo Penal e Resolução nº 122 do CNJ);e

IV – mais idade.

Art. 26. A Comissão Examinadora terá ampla autonomia para solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato, na forma prevista no edital.

Art. 27. Publicada a relação de candidatos habilitados para a prova oral e transcorrido o prazo fixado no edital, far-se-á sorteio público entre os candidatos, para a realização da prova oral.

Art. 28. O candidato habilitado para a prova oral poderá ser submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma prevista no edital do concurso.

Parágrafo único. Os resultados desses exames serão remetidos, em caráter sigiloso, diretamente à Comissão de Concurso.

CAPÍTULO VI RECURSOS

Art. 29. Das decisões relativas às inscrições ou à classificação de candidatos, caberá recurso para o Conselho da Magistratura, contados da publicação do respectivo ato no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. Nos recursos referentes à classificação dos candidatos, será assegurado o sigilo da identificação destes.

Art. 30. Contra o gabarito da Prova de Seleção, bem assim contra o conteúdo das questões, caberá impugnação à Comissão de Concurso, a ser oferecida no prazo de cinco (05) dias, a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 31. Da decisão relativa à pontuação por Títulos, caberá impugnação à Comissão de Concurso, no prazo de cinco (05) dias, a partir da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 32. Os candidatos submetidos à Prova Oral poderão reclamar contra a classificação, no prazo de cinco (05) dias, contados da proclamação do resultado, perante o Conselho da Magistratura, desde que a reclamação verse, exclusivamente, sobre questão formal de legalidade.

Art. 33. Das decisões da Comissão Examinadora cabe recurso ao Conselho da Magistratura, para julgamento em caráter definitivo.

§ 1º. O prazo para interposição de recurso será de cinco (05) dias.

§ 2º. O recurso, com a respectiva fundamentação, será encaminhado ao Conselho da Magistratura para julgamento.

§ 3º. A decisão do Conselho da Magistratura é irrecorrível.

§ 4º. Os recursos deverão ser protocolizados no Setor de Protocolo Administrativo mantido pelo Tribunal de Justiça, sob pena de não serem conhecidos.

§ 5º. Não serão aceitos recursos por via postal, fax ou correio eletrônico.

Art. 34. Enquanto houver recurso pendente de julgamento, o candidato recorrente será admitido às demais etapas do concurso.

CAPÍTULO VII HABILITAÇÃO FINAL

Art. 35. Publicada a relação final dos candidatos aprovados, estes serão convocados por ordem de classificação para apresentação, no prazo fixado no edital, dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos neste regulamento, sem prejuízo de outros previstos no edital.

Art. 36. Homologado o resultado do concurso, a Comissão organizará, em ordem decrescente de nota, a lista de classificação dos candidatos aprovados que serão previamente convocados para a audiência pública, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital.

Art. 37. O Tribunal de Justiça disponibilizará para todos os candidatos aprovados, que assim solicitarem individualmente e antes da realização da audiência pública, os dados disponíveis sobre a receita, despesas, encargos e dívidas das serventias colocadas em concurso.

Art. 38. Publicado o resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico e no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjpr.jus.br/concursos), os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para proceder à escolha da função delegada, segundo a ordem de classificação.

§1º. O não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha, implicará desistência, salvo motivo de força maior.

§2º. As escolhas, uma vez realizadas, tornam-se irrevogáveis e irretratáveis.

Art. 39. Encerrado o processo de escolha e a definição dos serviços a serem delegados, os autos serão remetidos ao Presidente do Tribunal de Justiça, que outorgará as delegações.

Art. 40. A investidura na delegação, perante a Corregedoria-Geral da Justiça, darse- á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo assinalado, o ato de outorga da delegação será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 41. O exercício na atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.

§1º. É competente para dar exercício ao agente delegado o Juiz Diretor do Fórumlocal, que comunicará o fato ao respectivo Juiz Corregedor e à Corregedoria-Geral da Justiça.

§2º. Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de outorga da delegação será declarado sem efeito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§3º. Para o início do exercício na atividade notarial e de registro deverá ser observado o disposto no Ofício-Circular nº 24/2009-CGJ.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. Os casos não previstos nos respectivos editais de abertura de inscrição de cada concurso ou omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão Examinadora.

Art. 43. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6640 | 13/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Incra apresenta Sistema de Gestão Fundiária a cartorários do Paraná

As funcionalidades do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), que inovou o processo de certificação de imóveis rurais, sob responsabilidade do Incra, estão sendo apresentadas a 165 representantes de cartórios e tabelionatos de todo o Paraná. O treinamento acerca do sistema teve início na terça-feira (7) e segue até esta segunda-feira (13), em Curitiba, como parte da programação de um curso sobre Cadastro Ambiental Rural (CAR) que está sendo oferecido aos cartorários do estado.

Além do Incra, a capacitação realizada pela Federação da Agricultura do Estado do Paraná (FAEP) conta com apoio do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) e da Corregedoria da Justiça do Paraná. As informações sobre o Sigef estão sendo apresentadas aos participantes pelo presidente do Comitê Regional de Certificação do Serviço de Cartografia do Incra/PR, Fábio Pagliosa.

Criado para analisar eletronicamente os dados georreferenciados dos imóveis rurais, o Sistema de Gestão Fundiária confere mais agilidade, transparência e segurança à certificação, processo que assegura os limites das propriedades e a ausência de sobreposição de áreas. Com a certificação, é possível registrar as propriedades nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha.

O Sigef também está preparado para acesso dos cartórios de registro de imóveis, que podem inserir informações sobre o domínio das áreas, fazendo com que a troca de informações com o Incra nesse ambiente online traga mais dinamismo ao procedimento.

“Temos mais de 400 mil hectares no Paraná sob a gestão do Incra. O Sigef vem ao encontro da regularidade do nosso cadastro rural como um todo e, junto com o CAR e o cadastro eletrônico, que deverá ser implantado em 2015, contribui para trazer o ordenamento do nosso território”, afirma o superintendente do Incra no Paraná, Nilton Guedes.

CAR

O Cadastro Ambiental Rural, tema central do curso que está sendo oferecido aos cartorários do Paraná, é um instrumento de regularização ambiental estabelecido pelo Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12). Trata-se de um registro público eletrônico de informações ambientais, obrigatório para todos os imóveis rurais.

A inscrição é necessária para que o produtor participe do Programa de Regularização Ambiental (PRA), conjunto de ações a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de regularizar as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal (RL).

No CAR, que funciona como uma carteira de identidade ambiental das propriedades rurais, constam informações sobre o perímetro do imóvel, áreas de uso restrito, áreas consolidadas, além das APPs e RL, se existirem. Deve ser alterado sempre que houver mudanças em relação à propriedade, posse do imóvel ou à área de reserva legal.

Fonte: INCRA | 09/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.