Informações do Conselho da Magistratura da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

Corregedoria Geral da Justiça

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA – RELAÇÃO Nº 49/2014.

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA RELAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 49/2014

1 – RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0166878-8/002

RECORRENTE: S.T.J.

ADVOGADO: Felipe Rossato Farias

RELATOR CONVOCADO: Des. Vitor Roberto Silva

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO RITO PREVISTO PELO ART. 182, §1º, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E ART. 185, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

2 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0027878-3/001

COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba

ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DELEGADO

RECORRENTE: Luiz Wagner de Oliveira

ADVOGADOS: João Roberto Egydio Piza Fontes; Fabio da Costa Azevedo; Alessandro Vietri; José Eduardo Berto Galdiano; Danilo Shindi Yamakishi; Aline de Lourdes de Almeida Mendonça Matheus e Victor Augusto Portela.

RELATOR CONVOCADO: Des. Vitor Roberto Silva

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2014, DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE SERVENTIAS DA LISTA DE VACÂNCIA. INCLUSÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO POR DETERMINAÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SERVENTIA SUB JUDICE. PROVIMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. RENUMERAÇÃO DA LISTA DE VACÂNCIA EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DE SERVENTIAS EXTINTAS. MANUTENÇÃO DA ORDEM. INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROVA DE CONHECIMENTO PARA O PREENCHIMENTO DA TITULARIZAÇÃO DE SERVENTIAS MEDIANTE REMOÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE PROVIMENTO. ART. 236, § 3º, CF. PRECEDENTES DO STF. PESO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 81/2009 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.

3 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0027886-4/001

COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba

ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DELEGADO

RECORRENTE: Edson Luiz Duarte Dias

ADVOGADOS: João Roberto Egydio Piza Fontes; Fabio da Costa Azevedo; Alessandro Vietri; José Eduardo Berto Galdiano; Danilo Shindi Yamakishi; Aline de Lourdes de Almeida Mendonça Matheus e Victor Augusto Portela.

RELATOR CONVOCADO: Des. Vitor Roberto Silva

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2014, DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE SERVENTIAS DA LISTA DE VACÂNCIA. INCLUSÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA POR DETERMINAÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SERVENTIA SUB JUDICE. PROVIMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. RENUMERAÇÃO DA LISTA DE VACÂNCIA EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DE SERVENTIAS EXTINTAS. MANUTENÇÃO DA ORDEM. INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROVA DE CONHECIMENTO PARA O PREENCHIMENTO DA TITULARIZAÇÃO DE SERVENTIAS MEDIANTE REMOÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE PROVIMENTO. ART. 236, § 3º, CF. PRECEDENTES DO STF. PESO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 81/2009 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.

4 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0027924-0/001

COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba

ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DELEGADO

RECORRENTE: Gisele Alves

ADVOGADOS: João Roberto Egydio Piza Fontes; Fabio da Costa Azevedo; Alessandro Vietri; José Eduardo Berto Galdiano; Danilo Shindi Yamakishi; Aline de Lourdes de Almeida Mendonça Matheus e Victor Augusto Portela.

RELATOR CONVOCADO: Des. Vitor Roberto Silva

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2014, DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE SERVENTIAS DA LISTA DE VACÂNCIA. INCLUSÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE IVAIPORÃ POR DETERMINAÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SERVENTIA SUB JUDICE. PROVIMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. RENUMERAÇÃO DA LISTA DE VACÂNCIA EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DE SERVENTIAS EXTINTAS. MANUTENÇÃO DA ORDEM. INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROVA DE CONHECIMENTO PARA O PREENCHIMENTO DA TITULARIZAÇÃO DE SERVENTIAS MEDIANTE REMOÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE PROVIMENTO. ART. 236, § 3º, CF. PRECEDENTES DO STF. PESO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 81/2009 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.

5 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0036855-3/001

COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba

ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DELEGADO

RECORRENTE: Rosângela Aparecida Gomes de Azevedo

ADVOGADOS : Alexandre Millen Zappa e Aurelio Cancio Peluso.

RELATOR CONVOCADO: Des. Vitor Roberto Silva

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2014 DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE SERVENTIAS DA LISTA DE VACÂNCIA. INCLUSÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, SERVIÇO DE REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS E O SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS DE DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL POR DETERMINAÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. SERVENTIAS SUB JUDICE. PROVIMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.

6 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0078601-0/002

COMARCA: UMUARAMA

ASSUNTO: REVISÃO DE ATO/DECISÃO ADMINISTRATIVA RECORRENTE : Marinalva Soares Tavares, AGENTE DELEGADO DO 2º TABELIONATO DE NOTAS, UMUARAMA

ADVOGADOS: Flavio Pansieri; Sandro Marcelo Kozikoski; Vania de Aguiar e Diego Caetano da Silva Campos.

RELATOR CONVOCADO: Des. Vitor Roberto Silva

EMENTA: CONCURO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. AÇÃO PROPOSTA NO STF, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE DE OFÍCIO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO, CONTUDO, NÃO CONHECIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECEBIDOS COMO AGRAVO. RECURSO QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO (ART. 317, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO STF). REQUERIMENTO PARA ANOTAÇÃO DE PENDÊNCIA JUDICIAL NA LISTA DE SERVIÇOS VAGOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

7 – RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0345870-5/002

RECORRENTE: J.P.G.C.

ADVOGADOS: Eloisa Fontes Tavares e Thiago Dahlke Machado.

RELATOR CONVOCADO: Des. Fábio Haick Dalla Vecchia

08/08/2014: PEDIDO DE PREFERÊNCIA

EMENTA: RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 182, § 1.º, DO CODJ. IMPOSIÇÃO AO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO CASSADA.

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de cassar a decisão recorrida, com a determinação de observância ao devido processo legal, com a realização do interrogatório e a prolação de outra decisão.

8 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2011.0275597-4/002

ACUSADO: O.R.J.

ADVOGADO: Miguel Salil El Kadri Teixeira

RELATOR: Des. Eugênio Grandinetti – CORREGEDOR

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DELEGADO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FAZENDO MENÇÃO À PROCURAÇÃO PÚBLICA INEXISTENTE. OUTORGANTES VENDEDORES FALECIDOS QUANDO DA LAVRATURA DO ATO. RERATIFICAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA PARA FAZER CONSTAR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AO INVÉS DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE NORMAS, CODJ/PR E LEI 8.935/94. PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. JULGADO PROCEDENTE.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em julgar procedente a penalidade de perda de delegação, referendando a decisão do Corregedor, nesse sentido.

9 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2013.0104411-3/001

ACUSADO: O.R.J.

ADVOGADOS: Miguel Salil El Kadri Teixeira e Paulo Cezar de Cristo.

RELATOR: Des. Eugênio Grandinetti – CORREGEDOR.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DELEGADO. PRÁTICA DE DIVERSAS IRREGULARIDADES NA SERVENTIA CONSTATADAS EM CORREIÇÃO-GERAL ORDINÁRIA. NÃO REGULARIZAÇÃO DO PRAZO. REALIZAÇÃO DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA SERVENTIA. ALGUMAS IRREGULARIDADES GRAVES PERMANECERAM. AFASTAMENTO DO ACUSADO DE SUAS FUNÇÕES POR 90 DIAS. PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO ATÉ DECISÃO FINAL NOS AUTOS. INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE NORMAS; AOS PROVIMENTOS 16/2012 E 18/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; ÀS LEIS 6.015/73, 8.935/94 E 10.169/2000. PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. JULGADO PROCEDENTE.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em julgar procedente a penalidade de perda de delegação, referendando a decisão do Corregedor, nesse sentido.

10 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2010.0361687-9/003

EMBARGANTE: O.R.J.

ADVOGADO: Miguel Salil El Kadri Teixeira

RELATOR: Des. Eugênio Grandinetti – CORREGEDOR.

EMENTA: EMBRARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES N.O 01. NÃO CONHECIDOS POR SEREM INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES N.O 02. COMPROVAM TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS N.O 1. RECONHECIDA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS N.Os 1 E 2. RECEBIDOS E CONHECIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO QUE APLICOU PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO PARA O AGENTE DELEGADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, referendando a decisão do Corregedor, nesse sentido.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6661 | 30/10/2014.

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Informações do Conselho da Magistratura da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA – RELAÇÃO DE DECISÃO Nº 53/2014.

01 – DECISÃO DE FLS. 104/108, PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE SOLICITAÇÃO Nº 2012.0421425-5/000.

SOLICITANTE: SUSY GASPAR DE ANDRADE

VISTOS, … 1. Trata-se de solicitação firmada pela Sra. SUSY GASPAR DE ANDRADE, Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Palmeira, requerendo, em síntese, o seu retorno à origem, qual seja, Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador da Comarca de Paranaguá, com fundamento na Resolução 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões, sustenta, em suma, que: (a) a requerente inscreveu-se no edital de Chamamento à Remoção da Comarca de entrância intermediária de Paranaguá, com base no CODJ, no ano de 1987, anteriormente a vigência do artigo 236, §3º da Constituição Federal; (b) de acordo com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça serão desfeitas as remoções consideradas nulas pela Resolução n.º 80/2009; (c) a sua serventia de origem se encontra na lista de serventias judiciais não providas regularmente, não restando óbice algum para seu retorno; (d) "considerando as decisões do Conselho Nacional de Justiça, que no seu julgamento final determinou a anulação de vários Decretos Judiciários do Tribunal de Justiça do Paraná, determinando o retorno destes serventuários à sua respectiva Serventia de origem: "Vaga a serventia de origem do permutante irregular, a desconstituição do ato de permuta implica o seu retorno imediato, restituindo as coisas a seu estado anterior, semdesfazimento dos atos praticados durante o exercício da titularidade na serventia atual". A Divisão Administrativa prestou informações sobre a solicitante e ofícios pelos quais passou, especialmente, o Serviço Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Palmeira (fl. 18), juntando informações de seu histórico funcional (fl. 21/25). A Divisão de Concursos relatou, às folhas 27 e 28, a inclusão do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Palmeira na lista geral de vacância, sendo disponibilizado no Edital de Concurso nº 01/2012. Com nova vista, a Divisão Administrativa esclareceu que o Ofício Distribuidor de Paranaguá, até a data de 28.02.2013, encontrava-se provido pela Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino (fl. 32). Instruíram-se os presentes autos com cópia da decisão do CNJ, no PCA n.º 0005531-82.2009.2.00.0000, que desconstituiu a permuta realizada pela Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino e o Sr. Ézio Gonçalves, determinando o retorno à origem (fls. 47/54). No despacho de folha 56 foi oportunizado o contraditório a Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino, com manifestação à folha 79. Pelo petitório de folha 81, a Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino explanou sua ausência de interesse em manifestar-se a respeito do pedido da solicitante, uma vez que não possui mais a titularidade do Ofício Distribuidor de Paranaguá, tendo em vista a decisão do PCA n.º 0005531-82.2009.2.00.0000. Por fim, a Divisão Administrativa à folha 84, esclareceu que o Ofício Distribuidor de Paranaguá encontra-se sob a titularidade do Sr. Ézio Goncalves, nos termos do Decreto Judiciário n.º 518/2013. POSTO ISTO. 2. Primeiramente, cumpre destacar a impossibilidade de retorno da Sra. SUZY GASPAR DE ANDRADE à serventia de origem, uma vez que o Ofício Distribuidor da Comarca de Paranaguá encontra-se provido pelo Sr. Ézio Gonçalves desde a data de 01.04.2013, o que se esclarece adiante. Inicialmente, como bem apontado pela ora requerente, verificou-se que, por meio das informações prestadas pela Divisão Administrativa (fl. 32), o Ofício Distribuidor de Paranaguá não se encontrava preenchido regularmente pela Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino, agente titular a época, todavia, tal titularidade não subsiste mais. A Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino havia efetuado remoção, por permuta, com seu pai, Sr. Ézio Gonçalves, do cargo de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador da Comarca de Jaguariaíva, para idêntico cargo na Comarca de Paranaguá, por meio do Decreto Judiciário n.º 142/2007, remoção esta considerada irregular pelo Conselho Nacional de Justiça. Inconformada, impetrou Mandado de Segurança sob o n.º30.808 perante o Pretório Excelso, todavia não obteve deferimento liminar em seu favor (fls. 42/44). Denegada a segurança, o Conselho Nacional de Justiça no PCA n.º 0005531-82.2009.2.00.0000, julgou procedente o pedido de anulação do ato de permuta, determinando o retorno da serventuária Juliana Rego Gonçalves Catarino à serventia que titularizava anteriormente a remoção (fls. 47/54). Assim sendo, a Sra. Juliana Rego Gonçalves Catarino retornou aostatus quo ante, isto é, ao Ofício Distribuidor de Jaguariaíva, e, por consequência, o Sr. Ézio Gonçalves retornou ao Ofício Distribuidor de Paranaguá, sua serventia de origem. Logo, observa-se que o Ofício Distribuidor de Paranaguá encontra-se preenchido pelo agente delegado Sr. Ézio Gonçalves, motivo pelo qual não se faz possível o retorno aostatus quo ante da requerente, eis que o serviço em questão encontra-se regularmente provido por outro serventuário da justiça, também aprovado em concurso público, possuidor das mesmas prerrogativas e direitos que a ora requerente. 3. Por tais razões, impõe-se o indeferimento do requerimento de fls. 02/03, nos termos da fundamentação acima. 4. Indeferido por impossibilidade de retorno, proceda-se a remessa dos presentes autos à douta Presidência deste Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. 5. Publique-se. Curitiba, 29 de setembro de 2014. DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, Corregedor-Geral da Justiça.

02 – DECISÃO DE FLS. 603/610, PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OE Nº 2012.0001333-6/002.

EMBARGANTE: JOÃO THOMAZELLA, AGENTE DELEGADO DO TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DA COMARCA DE SANTA FÉ

ADVOGADOS: WADSON NICANOR PERES GUALDA e ROSEMARY SILGUEIRO AMADO PERES GUALDA.

REQUERENTES: MARIA AMÉLIA BECKER, AGENTE DELEGADO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ASTORGA e PAULO EDUARDO NAMI, ESCRIVÃO DA 2º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL DE MARINGÁ

VISTOS, … Cuida-se de expediente voltado, atualmente, a análise do requerimento formulado no petitório de fls. 275/276, reiterado pelo petitório de fl. 585, que manifestou o interesse do Sr. JOÃO THOMAZELLA, agente delegado titular do Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Santa Fé, em exercer a opção pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Astorga, serventia remanescente do chamamento à opção realizado pelo Edital n.º 03/2011 (Serviço de Registro de Imóveis de Santa Fé). Inicialmente, o presente expediente versava a respeito do chamamento à opção ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé, por meio do Edital n.º 03/2011, o qual tornou público a todos os agentes delegados titulares dos Serviços de Registro de Imóveis atingidos pela Lei Estadual n.º 16.029/2008, que criou a Comarca de Santa Fé. Naquela oportunidade, inscreveram-se JOÃO TOMAZELLA, MARIA AMÉLIA BECKER e PAULO EDUARDO NAMI. O Conselho da Magistratura, em acórdão datado de 25.06.2012 (fl. 229/255), desclassificou o Sr. JOÃO THOMAZELLA e o Sr. PAULO EDUARDO NAMI, por ausência de apresentação de todos os documentos elencados no edital de chamamento à opção, tornando a única candidata habilitada para prover o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé a agente delegada MARIA AMÉLIA BECKER. Inconformado, JOÃO THOMAZELLA interpôs recurso perante o Órgão Especial (fls. 308/370), o qual foi julgado prejudicado, por preclusão lógica do pedido (fls. 435/440). Opostos embargos, foram eles rejeitados (fls. 519/523). Posteriormente, o ora requerente, também interpôs recurso extraordinário, nos autos sob o n.º 2012.0001333-6/002, o qual foi indeferido seu processamento, em decisão da lavra do Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Tribunal, ao entendimento de que não é cabível recurso extraordinário em face de decisões administrativas (fls. 528/530). Transitada em julgado a decisão do Conselho da Magistratura de fls. 229/255, o Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça expediu o Decreto Judiciário n.º 1792/2013, removendo por direito de opção a agente delegada, MARIA AMÉLIA BECKER, do Serviço de Registro de Imóveis de Astorga para o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé (fl. 544).

Por fim, a Divisão de Concursos prestou informações acerca do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Astorga à folha 596, instruída com o documento à folha 597. ISTO POSTO. Como visto no relatório, subsiste para ser analisado o pedido de opção formulado pelo Sr. JOÃO THOMEZELLA para o Serviço de Registro de Imóveis de Astorga (fls. 275/276 e 585). A pretensão, porém, não merece guarida. Primeiramente, segue, em resumo necessário, o histórico de movimentação do requerente. JOÃO THOMAZELLA, em virtude da aprovação em concurso público, foi nomeado, em 1970 (Decreto Governamental n.º 17801/1970, publicado no D.O. n.º 253, de 05.01.70 – fl. 410 – verso), como Escrivão de Paz, acumulando as funções de Tabelionato de Notas e de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos do Distrital de Santa Fé. Posteriormente, Santa Fé foi elevada a Comarca (2008) pela Lei Estadual n.º 16.029, em consequência, o Serviço Distrital de Santa Fé foi transformado em Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Santa Fé pela Lei Estadual n.º 16.568/2010.

Assim, o Sr. JOÃO THOMAZELLA tornou-se titular do Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Santa Fé, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual n.º 16568/2010, datada de 02.09.2010 (fl. 413). A par disso, o Juiz Diretor do Fórum sob o conhecimento de que o Sr. JOÃO THOMAZELLA é o serventuário mais antigo da Comarca de Santa Fé, designou-o para responder, provisória e precariamente, pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé (Portaria n.º 04/2010 de 22.11.2010 – fl. 413 – verso). E verificada a necessidade de provimento do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé, vago desde sua criação pela Lei Estadual n.º 16568/2010 e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei 8.935/94 (direito de opção), o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça, à época Desembargador Miguel Kfouri Neto, tornou público o edital de chamamento à opção (fl. 2), para todos os agentes delegados dos Serviços de Registros de Imóveis atingidos pela Lei Estadual n.º 16.029/2008, de acordo com o Acórdão n.º 10468 de 2006 (fls. 98/101), culminando na remoção, por opção, da Sra. MARIA AMÉLIA BECKER do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Astorga para o Serviço de Registro de Imóveis de Santa Fé. De consequência, o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Astorga tornou-se vago. Observadas as premissas acima, passa-se à análise do requerimento de folhas 275/276, reiterado à folha 585, do Sr. JOÃO THOMAZELLA. Como já consignado, o requerente é agente delegado titular do atual Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Santa Fé (fls. 410/413), tendo, nesta qualidade, respondido precariamente (designado), pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé. Fato este evidenciado até o provimento, por opção, do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Fé pela Sra. MARIA AMÉLIA BECKER. O ingresso na atividade notarial e registral pressupõe, nos termos do art. 236, § 3º da CF, aprovação em concurso público de provas e de títulos: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento) § 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Tal preceito constitucional foi regulamentado pela Lei Federal n.º 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores) que em seu art. 14, prevê como requisitos para o ingresso na atividade delegada: Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I – habilitação em concurso público de provas e títulos; II – nacionalidade brasileira; III – capacidade civil; IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares; V – diploma de bacharel em direito; VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. O que o requerente deseja é que lhe seja permitida a remoção para o Serviço de Registro de Imóveis de Astorga, função esta remanescente da opção firmada pela Sra. Maria Amélia Becker para o Serviço de Registro de Imóveis de Santa Fé, aos moldes do art. 29, I da Lei Federal n.º 8.935/1994. Acontece que a pretensão não se mostra passível de deferimento. Primeiro, porque contraria diretamente à Constituição Federal, que exige concurso público (CF, art. 236, § 3º). Segundo, porque não se amolda ao excepcional direito de opção previsto no art. 29, I, da Lei Federal n.º 8.935/94, haja vista que não foi atingido por caso de desdobramento ou desmembramento de sua serventia. Como anteriormente esclarecido, o Serviço Distrital do qual titular foi transformado em Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Santa Fé. Terceiro, porque o vínculo que manteve com o Serviço de Registro de Imóveis de Santa Fé era precário, apenas na qualidade de interino designado. Assim, sendo, tem-se que a aprovação em concurso público é condição sine qua non para o provimento de serventia extrajudicial, observado o direito de opção resguardado no art. 29 da Lei 8935/1994, em caso de desmembramento ou desdobramento de sua serventia. Situação esta que não se afeiçoa no caso in espécie, haja vista a criação da Comarca de Santa Fé, e que o Serviço de Registro de Imóveis desta nova Comarca teve seu surgimento a partir da circunscrição imobiliária de Astorga e Colorado. 4. Por tais razões, impõe-se o indeferimento do requerimento de fls. 275/276, reiterado no petitório de folha 585. 5. Indeferido por ausência de amparo legal, proceda-se a remessa dos presentes autos à douta Presidência deste Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. 6. Publique-se. Curitiba, 29 de setembro de 2014.DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, Corregedor-Geral da Justiça.

03 – DECISÃO DE FL. 238, PROFERIDA PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO, RELATORA NOS AUTOS DE RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0361474-0/001.

ACUSADO: J. C. S. O. J.

ADVOGADO: RICARDO PIANOWSKI FILHO

Vistos. Imputa-se ao recorrente a prática de infração disciplinar consistente no fato de, ao cumprir mandado expedido nos autos nº (…) do Juizado Especial Cível da Comarca de (…), lançar certidão que não corresponderia à verdade, já que não teria comparecido ao local da diligência e, por isso, não procedeu a intimação da pessoa ali indicada ((…)). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que em 14 de setembro de 2012, a Dra. Juíza determinou a expedição de mandado para intimação da autora, (…), e também da ré, (…). Ambos os mandados foram expedidos em 26 de setembro de 2012 (fls. 64v. e 65v.) e entregues ao recorrente. Em 22 de outubro de 2012, os mandados foram devolvidos, com as certidões positivas de fls. 67 e 68v. Esta última certidão é aquela questionada pela parte e que deu azo ao processo administrativo. Chama a atenção, contudo, que tanto a autora como a ré moravam na mesma localidade (Barrinhas) e lá, segundo as certidões referidas, ambas foram intimadas. Há nos autos, ainda, a habilitação provisória do advogado (…) (fls. 69v.), o que aconteceu no dia 07.11.2012. O Dr. (…), ao que consta da ata da audiência de instrução e julgamento de fls. 35, é advogado de (…). Como nos autos não consta a intimação do advogado via publicação no DJe, é possível inferir, num primeiro momento, que sua intervenção nos autos aconteceu justamente em razão do cumprimento do mandado que a Portaria acusatória afirma não ter sido cumprido. O fato, ante o compromisso que a administração tem com a verdade e a presunção de validade de seus atos, deve ser melhor esclarecido. Desse modo, converto o julgamento em diligência para que seja promovida a inquirição: (a) do advogado (…), para que esclareça o que motivou sua intervenção nos autos mediante a habilitação de fs. 69v, (b) da senhora (…) (que residia na mesma localidade da autora), sobre a diligência retratada às fls. 67, notadamente se foi realmente realizada pelo Servidor recorrente. Fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento destas diligências. Baixem os autos à Comarca de origem, com intimação da defesa para o devido acompanhamento. Oportunamente, voltem. Curitiba, 6 de outubro de 2014. LILIAN ROMERO, Desembargadora Relatora.

04 – DESPACHO DE FL. 309, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CORREGEDOR DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2009.0368199-4/002.

ACUSADO: J. J. H. A. D.

ADVOGADO: TATIANA DE ALMEIDA HOFFMANN LUSTOSA MENDES

1. À Divisão para que promova a anotação da aplicação da penalidade de multa no assento funcional de (…). 2. Após, intime-se o acusado por meio de sua procuradora constituída nos autos (informações à f. 208), via Diário da Justiça, para que promova o recolhimento das parcelas vencidas da penalidade de multa sob pena de instauração de processo administrativo. Curitiba, 29 de setembro de 2014. DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor da Justiça.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6643 | 15/10/2014.

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Informações do Conselho da Magistratura da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA – RELAÇÃO DE DECISÃO Nº 51/2014

01 – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FL. 262, PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SÁ, RELATOR, NOS AUTOS DE RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2013.0250853-9/001.

RECORRENTE: AIRTON BATISTA DE CAMARGO, AGENTE DELEGADO DO OFÍCIO DISTRITAL DO PINHEIRINHO, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA

ADVOGADOS: AURÉLIO CANCIO PELUSO e ALEXANDRE MILLEN ZAPPA.

I – Trata-se de recurso interposto por AIRTON BATISTA DE CAMARGO, agente responsável pelo Serviço Distrital do Pinheirinho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face do acórdão do Conselho da Magistratura (fls. 235/240) que não conheceu do recurso contra a decisão do Corregedor-Geral da Justiça (fls. 170/183), exarada no procedimento administrativo instaurado ao intuito de obter a exclusão de seu nome do rol de agentes interinos submetidos ao teto remunerado constitucional e outras providências. II- Nos termos do art. 189 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, considerando especialmente o contido no § 1º, recebo o recurso de fls. 244/260 nos efeitos devolutivo e suspensivo e determino o encaminhamento ao Órgão Especial. Curitiba, 18 de setembro de 2014. Des. D'ARTAGNAN SERPA SÁ, Relator.

02 – DESPACHO DE FL. 260, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, CORREGEDOR GERAL NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0254654-6/002.

ACUSADO: E. S. F.

ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO; AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA; GUSTAVO DE ALMEIDAFLESSAK; ALESSANDRO DULEBA; FABIO VACELKOVSKI KONDRAT; DANIELA CARNEIRO DE ASSIS; ANDRÉ MURILO BERLESI e RODRIGO VISSOTTO JUNKES.

Havendo procurador constituído nos autos, intime-se o advogado do acusado, por meio do Diário da Justiça, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Portaria nº 34/2014, pela qual foi ratificada a Portaria nº 07/2013, expedida pelo Juiz (…). Curitiba, 25 de 09 de 2014. DES. LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA.

03 – DECISÃO DE FLS. 1328/1333, PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CORREGEDOR NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2010.0218755-9/001.

ACUSADO: R. R. J. A. D.

ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO PINHEIRO

-1. Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 17/2010, em face de (…), Agente Delegado do Serviço Distrital de (…), Comarca de (…), pelos seguintes fatos: "Fato 01. Não ter fiscalizado os funcionários da sua serventia, permitindo, por omissão, o desvio de custas e emolumentos num montante estimado de R$ 10.409,40 da seguinte forma: R$ 7.900,00 referente a lavratura e certidões de 79 escrituras públicas para regularização do (…), cujos emolumentos foram pagos pela (…). R$ 940,00 destinados ao pagamento das custas do registro de escritura e averbação expedida pela (…) junto ao Cartório de Registro de Imóveis de (…). R$ 264,60 destinados ao pagamento de custas para lavratura de duas escrituras públicas de compra e venda, onde figura como outorgante vendedora a (…) e como outorgados compradores: (…) e sua mulher e (…), que foram assessorados pelo Sr. (…). R$ 55,00 referente ao pagamento de custas e despesas postais, pela emissão de uma 2ª via de certidão de casamento de (…) e (…), depositado na conta bancária da escrevente (…), junto ao Banco (…), agência (…) conta corrente n. (…). R$ 50,00 referente ao pagamento de custas e despesas postais, pela emissão de 2ª via de certidão de casamento feita pelo Dr. (…), na cidade de (…), depositado na conta bancária da escrevente (…), junto ao Banco (…), agência (…) conta-corrente n. (…). R$ 500,00 referente a pagamento de emolumentos para lavratura de escritura de compra e venda, onde figura como interessado (…). R$ 450,00 referente pagamento de emolumentos para lavratura de escritura de compra e venda onde figuram como interessada (…). R$ 250,00 referente a pagamento de emolumentos de processo de habilitação de casamento civil de (…), que foram pagos à (…). Fato 02. Não ter fiscalizado a prática de atos do seu ofício, dando ensejo, por ação e omissão, à lavratura de Escritura Pública de compra e venda constante as folhas 39/40, do livro 66-E com data de 05 de outubro de 2009, com evidências de fraude pela inexistência de assinatura dos outorgantes vendedores, juntada de procuração lavrada em 08 de setembro de 1959, distorções na identificação da outorgada compradora, anuência de pessoa nascida em 1925 sem qualificação e assinatura do anuente no livro, tratando-se, possivelmente, de pessoa falecida. Fato 03. Não ter fiscalizado a prática de atos do seu ofício, dando ensejo, por ação ou omissão, à ocultação de documentos, especificamente os termos do livro 65-E, folhas 39/40 e 41, termos esses, referentes a lavratura de escrituras de (…) e (…). Fato 04. Não ter fiscalizado a prática de atos do seu ofício, dando ensejo, por ação e omissão, à lavratura de Escritura Pública de compra e venda constante as folhas 52 do livro 65-E com data de 22 de outubro de 2009, com evidências de fraude, pois o outorgante vendedor não possui procuração com poderes especiais para outorga de escritura. Fato 05. Não ter fiscalizado a prática de atos do seu ofício, dando ensejo, por ação ou omissão, à lavratura de Procuração falsa, presente as folhas 34 do Livro 57-P". O feito originou-se de pedido de providências administrativas efetuado pelo Sr. (…), no qual narrou todos os fatos que passaram a ser objeto de investigação no processo administrativo, e imputouos a então escrevente juramentada (…). Citado, o Agente Delegado apresentou defesa (fls. 84/86), na qual ratificou os termos apresentados no pedido de tomada de providências; informou que todas as taxas e emolumentos judiciais foram recolhidos; expressou sua discordância quanto à imputação dos desvios administrativos a sua pessoa; arrolou testemunhas para serem ouvidas. Ouvidas testemunhas e juntados documentos, foram apresentadas alegações finais pelo processado (fls. 209/212). A MM. Juíza Corregedora solicitou a juntada de documentos (fl. 216), sendo oportunizada nova manifestação pelo processado, que reiterou as razões expendidas em suas alegações finais (fls. 828/829). O MM. Juiz Corregedor elaborou relatório circunstanciado do processo e, entendendo não possuir competência para aplicação da penalidade cabível em razão da gravidade dos fatos, encaminhou os autos a esta Corregedoria da Justiça. O julgamento do feito foi convertido em diligência, sendo expedida Carta de Ordem ao Juízo de Origem. A Carta de Ordem retornou devidamente cumprida. É o breve relatório. 2. O presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado com base em pedido de providências protocolizado pelo próprio Agente Delegado (…), face a diversos fatos ilícitos que teriam sido praticados por (…), então Escrevente da Serventia. De pronto, é bom que fique claro que o fato de o próprio Agente Delegado ter levado ao conhecimento do Juiz Corregedor ilícitos praticados na Serventia, imputando a sua prática a terceira pessoa, exfuncionária do Cartório, não afasta a apuração de sua eventual responsabilidade pelo ocorrido. Isso porque o Estado delegou ao Sr. (…) o exercício da atividade notarial e de registro, o qual tem por dever o seu bom desempenho, respondendo administrativamente por eventual omissão na fiscalização de ato próprio do Serviço praticado por funcionária por si contratada. Estabelecida a premissa, passo à análise dos fatos. 2.1. O primeiro fato apontado na Portaria inaugural consiste no desvio de custas e emolumentos num montante estimado de R$ 10.409,40, da forma em que descrito no relatório. É possível afirmar, da análise das provas constantes nos autos, que diversos valores referentes a serviços prestados na Serventia foram entregues a Sra. (…) ou depositados em sua conta pessoal. Contudo, não é possível extrair dos mesmos que o montante foi efetivamente desviado pela Escrevente. Ademais, muito embora o fato demonstre desorganização da Serventia, não há prova de que os atos respectivos deixaram de ser praticados ou mesmo que tenha ocorrido desvios de taxas, custas ou emolumentos destinados a outros Órgãos ou Serventias. Portanto, julgo não existirem provas nos autos que levem à responsabilização administrativa do processado em relação ao fato 01 da Portaria nº 17/2010. 2.2. No que pertine ao segundo e terceiro fatos descritos na Portaria nº 17/2010, não verifico qualquer documento dos autos que comprove a sua ocorrência. Não há nos autos cópia de fls. 39/40 do Livro 66-E, referente a lavratura de escritura pública de compra e venda, em relação a qual foram apontadas evidências de fraude (fato 02). Do mesmo modo, não restou comprovado nos autos que houve efetivamente a ocultação das fls. 39/40 e 41 do Livro 65-E, atinentes aos termos de lavratura das escrituras públicas de (…) e (…), constando apenas a afirmação do Agente Delegado de que tal teria ocorrido e que a responsável foi a ex-Escrevente (…) (fato 03). 2.3. Por outro lado, há provas suficientes nos autos que permitem afirmar a ocorrência do fato número 04 descrito na Portaria, consistent
e na ausência de fiscalização de ato praticado na Serventia o que deu ensejo à lavratura de escritura pública de compra e venda à fl. 52 do Livro 65-E, com evidências de fraude, ante a ausência de procuração com poderes específicos para a realização do ato. Com efeito, os documentos de fls. 34/41 demonstram que o representante do outorgante vendedor não possuía poderes para alienar o imóvel objeto da escritura pública de compra e venda lavrada à fl. 52 do Livro 65-E, uma vez que a procuração originária conferia poderes apenas de representação do outorgante perante o INSS. Ademais, ao que parece, segundo prova testemunhal (mídia encartada à fl. 158 dos autos), o proprietário do imóvel, quando da lavratura da escritura de compra e venda, já era falecido. Registre-se que nos autos não há cópia de certidão de óbito a comprovar cabalmente o fato. Note-se que, apesar de o processado ter afirmado que o ato teria sido praticado pela então Escrevente (…), consta na escritura pública a assinatura do próprio Agente Delegado. Ainda, não há qualquer documento nos autos indicando que (…) foi a responsável pelo feitio da escritura pública de compra e venda de imóvel. Logo, o Agente Delegado praticou a infração disciplinar prevista no artigo 31, II e 193, III do Código de Organização de Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, uma vez que lavrou escritura pública de compra e venda de imóvel sem a verificação minuciosa dos documentos apresentados pelas partes. 2.4. Por fim, resta analisar o quinto fato constante da portaria nº 17/2010, qual seja, a ausência de fiscalização na prática de ato da Serventia, o que possibilitou a lavratura de procuração falsa, à fl. 34 do Livro 57-P. Conforme se observa do documento colacionado à fl. 42 dos presentes autos, temos cópia de procuração pública lavrada à fl. 34 do Livro 57-P do Serviço Distrital de Jesuítas. O documento foi assinado pelo Sr. (…), em data de 16 de julho de 2009. Entretanto, no verso do documento, foi certificada, na mesma data, a anulação da procuração, tendo em vista que a Escrevente (…) usou folhas avulsas do respectivo livro, sem a rubrica do titular. Assim sendo, sempre considerando o conjunto probatório presente nos autos, houve a pronta averiguação pelo Agente Delegado do ocorrido, de modo a evitar eventual prejuízo ou utilização de documento viciado em prejuízo de terceiro. Em resumo, dos cinco fatos constantes da Portaria nº 17/2010 que instaurou Processo Administrativo Disciplinar em face do Agente Delegado (…), apenas o fato 04 foi efetivamente comprovado nos autos. 3. Verificada a ocorrência da conduta infratora imputada ao Agente Delegado, consistente no fato 04, deve-se perquirir qual a sanção aplicável dentre aquelas previstas na Lei 8935/1994 e na Lei Estadual n. 14277/2003. O principal critério legal para a definição da penalidade aplicável é o da gravidade da falta. Como dito, o Agente Delegado praticou a infração disciplinar prevista no artigo 31, II e 193, III do Código de Organização de Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Sem dúvida, a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel com base em procuração sem poderes específicos para a alienação de imóvel é grave, pois joga por terra o princípio da segurança que é fundamento da própria existência do sistema notarial e registral. Outro critério a ser considerado na fixação da penalidade disciplinar é a existência de outras penalidades impostas ao Agente Delegado. Nesse ponto, muito embora existam diversos procedimentos administrativos instaurados em desfavor do ora processado, não há em sua ficha funcional anotação de condenação ou de aplicação de penalidade administrativa disciplinar. Deste modo, entendo que a penalidade aplicável à conduta em questão seria a de suspensão, de acordo com os artigos 33, III da Lei 8.935/1994, e 196, III do CODJPR. 4. Determinadas a concreção da falta funcional e que a penalidade aplicável seria de suspensão, verifica-se que não permanece a pretensão punitiva em relação aos fatos constantes da Portaria nº 17/2010. Veja-se. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 14.277/2003) estabelecia, quando da ciência do fato, o seguinte: "Art. 208. Prescreverá o direito de punir: I – em dois (2) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão; II – em quatro (4) anos, para as infrações sujeitas à penalidade de perda da delegação. Art. 209. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido. § 1º. A abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição. § 2º. A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição. § 3º. Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção." Os fatos objeto deste processo foram noticiados em petição apresentada pelo próprio Agente Delegado ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca de (…), datada em 25/03/2010. Importa mencionar que não há data de protocolização da petição, apenas existindo despacho do MM. Juiz, referindo à Portaria de instauração do Processo Administrativo (fls. 08/20). De todo modo, o prazo prescricional foi efetivamente interrompido com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, por meio da Portaria nº 17 de 02 de julho de 2010 (fls. 02/07). Portanto, conforme o art. 208, I do CODJ, o prazo para a aplicação da penalidade cabível ao caso esvaiu-se em 02/07/2012, devendo, pois, ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa pela conduta do processado narrada no fato 04, extinguindo-se, em consequência, o presente processo administrativo. Anotese que não se desconhece a regra de que o órgão competente para aplicação da penalidade de suspensão é o Conselho da Magistratura. No presente caso, não se faz necessário o envio do processo ao referido Órgão Colegiado, visto que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, não houve a efetiva aplicação da penalidade cabível. 5. Ante o exposto: 5.1. Reconheço a prescrição da pretensão punitiva administrativa e, consequentemente, julgo extinto o presente processo administrativo em relação ao fato 04, e, improcedente em relação aos demais fatos descritos na Portaria nº 17/2010; 5.2. Junte-se cópia desta decisão nos autos em apenso (2010.0218755-9/000); 5.3. Intime-se desta decisão o Agente Delegado (…); 5.4. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão; 5.5. Promo
vam-se as devidas anotações junto ao assentamento funcional do Agente Delegado; 5.6. Não havendo outras medidas a serem adotadas por esta Corregedoria, restituam-se os autos de Processo Administrativo à Origem ((…)) e arquivem-se os autos de acompanhamento em apenso ((…)). Curitiba, 29 de agosto de 2014. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor da Justiça.

04 – DECISÃO DE FLS. 456/460, PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CORREGEDOR NOS AUTOS DE COMUNICAÇÃO Nº 2010.0128002-4/002.

COMUNICANTE: J. D. M. S.

INTERESSADO: M. A. A. A. D.

1. Cuida-se de Comunicação efetuada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da (…), o qual encaminhou cópia da ação de nulidade de ato jurídico e de registro público, cumulada com indenização de perdas e danos com reintegração de posse, sob n.º (…), para as devidas providências desta Corregedoria de Justiça. Às fls. 279/281 a MM. Juíza de Direito Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de (…) informou que foi instaurada Sindicância pela Portaria n.º 15/2010, para apuração dos fatos noticiados, contra a agente delegada Sra. (…). Em data de 21/06/2012 a MM. Juíza proferiu decisão nos autos n.º (…) de Sindicância (fls. 356/357), determinando a instauração de Processo Administrativo, pela Portaria n.º 08/2012 (fls. 356/357), em desfavor da Agente Delegada do Cartório Distrital de (…), diante da eventual prática irregular de lavratura de atos no Livro de Escrituras n. 37-E, fls. 073 e no Livro de Procurações n. 29-P, fls. 49. Citada, a requerida apresentou defesa, alegando a ocorrência de prescrição. No mérito, aduz que não há indícios de participação na suposta fraude ocorrida. Realizada audiência de instrução e julgamento (fl. 32), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela requerida. Às fls. 73/83 foram apresentadas alegações finais. Finda a instrução dos autos de Processo Administrativo de n.º (…), a Dra. Juíza de Direito Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de (…) proferiu decisão, para afastar a preliminar de prescrição e aplicar a penalidade de advertência, com fundamento no art. 163, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná (fls. 426/435). Não há nos autos notícia do trânsito em julgado da decisão administrativa.

É o relatório. 2. Pelo que consta dos autos, foi determinada a instauração de processo administrativo em face da Sra. (…), agente delegada do Serviço Distrital de (…), com a consequente lavratura de Portaria n.º 08/2012 (fls. 356/357-CGJ), pelo Dr. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca de (…). 3. Após instrução, a MMª Juíza Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de (…) relatou e julgou o feito reconhecendo a falta funcional apontada no processo administrativo, aplicando a pena de ADVERTÊNCIA, com fundamento no art. 163, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná (fls. 426/431). 3.1. Contudo, por se tratar de Foro Extrajudicial, inaplicável o disposto no art. 163, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná. Nesse sentido, destaque-se o contido na ementa do acórdão proferido nos autos n ° (…), de Recurso contra decisão do Conselho da Magistratura, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, in verbis: "1. RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – AGENTE DELEGADA DO FORO EXTRAJUDICIAL-PERDA DA DELEGAÇÃO- PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-ALEGADA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE, NA FORMA DO ART.315 DA LEI ESTADUAL N° 6.174/70-NÃO CABIMENTO- EXISTÊNCIA DE REGRAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIAS PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES-ARTIGOS 179 A 186 C/C 210 CODJPR E ACÓRDÃO N° 7.556-CM- INAPLICABILIDADE DO REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Os serventuários do foro extrajudicial possuem normas próprias que regem o processo administrativo disciplinar (arts. 179 a 186 c/c 210 Lei Estadual n° 14.277, de 30 de dezembro de 2003 e Acórdão n° 7.556, do Conselho da Magistratura-Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos auxiliares da justiça), não havendo previsão de instauração de comissão processante para apuração dos fatos, tal como ocorre com o regramento dos servidores públicos estaduais (art.315 da Lei n° 6.174/70). Diante da inexistência de omissão legislativa, incabível a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis aos agentes delegados do foro extrajudicial, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia quando se está diante de regimes jurídicos administrativos diversos. (…)" Ainda, relativamente a esse tema, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.602- MG, julgada em 24 de novembro de 2005 (Relator para Acórdão Ministro Eros Grau), afirmou que não se pode aplicar o mesmo regime jurídico dos servidores públicos aos notários e registradores, pois estes exercem atividade em caráter privado por delegação do Estado, não ocupando, inclusive, cargos públicos. A ementa está elaborada desta forma: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1.O artigo 40, § 1°, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios-incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público-serviço público não privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88-aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (…)". Assim sendo, inaplicáveis as regras relativas às penalidades disciplinares prevista para os auxiliares da justiça do foro judicial. No caso dos autos, emprega-se o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná (Lei n° 14.277/2003), na parte destinada ao Foro Extrajudicial, bem como a Lei n° 8.935/94. O Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná em seu artigo 196, disciplina as penalidades disciplinares aplicáveis aos agentes delegados, in verbis: "Art.196. São cabíveis penas disciplinares de: I-repreensão, aplicada no caso de falta leve; II- multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave; III-suspensão, aplicada em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave; IV perda da delegação nos casos de: a) crimes contra a administração pública; b) abandono da serventia por mais de trinta (30) dias; c) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave. Parágrafo único. As penas serão impostas pelo órgão competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato." Ademais, a Lei n° 8935/94 também disciplina em seu artigo 32, as penalidades disciplinares aplicáveis aos notários e oficiais de registro. 3.2 Por essas razões, com fulcro nas Súmulas 346 e 473, ambas do STF, anulo a decisão dos autos n° (…) (fls. 426/427), que julgou o processo administrativo instaurado pela Portaria nº. 08/2012, de 21 de junho de 2012, em face da Sra. (…), agente delegada do Serviço Distrital de (…), Comarca de (…). 4. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos e considerando o que constou da decisão da MM. Juíza, que teve acesso às provas, fazendo referência à inspeção dos livros realizada em audiência, verifica- que ocorreu desídia da agente delegada. Restou consignado na r. sentença: (…) em inspeção realizada em audiência nos livros 37-E (fls. 73) e 29-P (fls. 49), foi constatado "livro 37-E", a escritura de compra e venda, na qual consta como outorgantes vendedores (…) e (…), e como outorgado comprador (…), de modo que a escritura constante no livro apresentado não corresponde com aquela constante às fls. 41, dos autos da sindicância n. (…). Por outro lado, quanto ao livro 29-P, constou a procuração outorgada por (…) e (…) e como outorgada (…), de modo que também não há correspondência com a procuração de fls. 62, da sindicância. Entretanto, foi constatado que a procuração de fls. 49, do livro 29-P, possui tamanho de folha diferente (menor) das demais, bem como foi impressa em f
olha evidentemente diferente (mais branca e mais grossa) das demais."(fl. 429). Contudo, ainda que se constate a ausência de má-fé ou conduta dolosa por parte da agente delegada, Sra. (…), houve falha na prestação do serviço, devendo a requerida, com base no art. 22 da Lei 8935/94, ser responsabilizada. Desta forma, do exame dos autos, conclui-se que a titular da Serventia praticou falta leve, infringindo o disposto no item art. 192, XIV do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná, art. 31, incisos, I, II e V, da Lei 8935/94 e art. 1°, da Lei 6015/73. 5. Assim, pelo exposto, considerando-se também os antecedentes funcionais da agente delegada (fls. 449/454), cabível a aplicação à Sra. (…), agente delegada do Serviço Distrital de (…), a penalidade de repreensão, nos termos dos artigos 194, I, e 196, I, ambos da Lei n° 14.277/2003 (CODJ/PR), vigente à época dos fatos. 6. Determinadas a concreção da falta funcional e a aplicabilidade da penalidade de repreensão, deve-se ainda perscrutar se permanece a pretensão punitiva estabelecida na Portaria n. 08/2012. E a resposta há de ser negativa. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei estadual nº 14277/2003) estabelecia, quando da ciência do fato, o seguinte:"Art. 208. Prescreverá o direito de punir: I – em dois (2) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão; II – em quatro (4) anos, para as infrações sujeitas à penalidade de perda da delegação. (…) Art. 209.O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido. § 1º. A abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição. § 2º. A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição. § 3º. Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção." O fato objeto deste processo foi noticiado em data de 07/05/2010, conforme protocolo de fl. 02 dos autos, e até a instauração da Portaria n.º 08/2012, em 21/06/2012, passaram-se, sem nenhuma interrupção, mais de dois (02) anos, considerando que a Portaria n.º 15/2010 (fls. 280/281), que instaurou a Sindicância, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Assim, definida a repreensão como a penalidade aplicável ao caso concreto, tem-se que o prazo prescricional da pretensão punitiva a ser considerado é o de dois anos, conforme o art. 208, inc. I, do CODJPR. Em razão disso, conclui-se que o prazo para a instauração do processo administrativo esvaiu-se em 06/05/2012. Já prescrevera, portanto, a pretensão punitiva, quando da expedição da Portaria n. 08/2012 em 21/06/2012. Desta forma, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da conduta da acusada, extinguindo-se, em consequência, o presente processo administrativo, sem qualquer aplicação de penalidade. 7. Ante o exposto: 7.1. Reconheço a prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, julgo extinto o presente processo administrativo; 7.2. Proceda-se às devidas anotações junto aos assentamentos funcionais da agente delegada; 7.3. Cientifique-se, desta decisão, ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca de (…), fazendo menção aos autos n.º (…), por meio do Sistema de Mensageiro, com cópia desta decisão; 7.4. Intime-se, pelo Sistema de Mensageiro, a agente delegada do Serviço Distrital de (…), Sra. (…), encaminhando-lhe cópia desta decisão. 7.5. Após, não havendo outras medidas a serem adotadas por esta Corregedoria, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Curitiba, 02 de setembro de 2014. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor da Justiça.

05 – DESPACHO DE FL. 24, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, CORREGEDOR GERAL NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2014.0328918-2/000.

REQUERENTE: E. A. S. P.

ADVOGADOS: DARCI JOSÉ FINGER e ROSSINÉIA DE OLIVEIRA.

INTERESSADO: P. M. S.

REQUERIDO: J. D. V. C.

Intime-se o reclamante para que, querendo, manifeste-se acerca da resposta apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. Curitiba, 24 de setembro de 2014. DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA.

06 – DESPACHO DE FLS. 243-243V, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CORREGEDOR NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2009.0185326-7/001.

ACUSADO: O. R. J. A. D.

ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA

1. À Corregedoria do Ministério Público, com cópia de f. 118/118-v para que informe se foram tomadas eventuais providências. 2. Oficie-se, via Diário da Justiça, o advogado do reclamante, informando que, a despeito das medidas administrativas tomadas por esta Corregedoria da Justiça que instaurou processo administrativo em face do agente delegado (…), cumpre destacar que ela não atua como instância revisora dos atos e documentos lavrados pelos cartórios, não sendo possível nessa esfera administrativa revisar, corrigir ou anular atos praticados pelos tabeliães e registradores. Ainda, esclareça-se que, no caso em comento, não compete à Corregedoria da Justiça apurar e julgar acerca da nulidade ou não do negócio jurídico objeto de insurgência do reclamante, não podendo realizar a desconstituição ou alteração dos atos notariais, sendo necessária, para tanto, a instauração de processo judicial com a devida notificação de todas as partes envolvidas. 3. Cópia deste servirá como ofício. Curitiba, 30 de setembro de 2014.DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor da Justiça.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6635 | 09/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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