STJ nega posse imediata do Incra sobre fazenda em Araçatuba (SP)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, rejeitou pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para ter a posse imediata de fazenda em desapropriação na região de Araçatuba (SP). 

Para o ministro, o Incra não demonstrou haver risco concreto de confronto entre trabalhadores rurais e agentes públicos nem apontou risco de dano à economia com o adiamento da imissão de posse, determinado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). 

Imunidade jurídica

O presidente apontou que toda decisão que interfere em imissões provisórias de posse já iniciadas costuma gerar riscos de conflitos e exigir a presença de agentes estatais para que seja cumprida. 

Porém, para o ministro, entender que nesses casos haverá automaticamente conflitos graves seria criar uma imunidade a recursos e medidas judiciais para essas decisões, situação inexistente no ordenamento jurídico brasileiro. 

Fazenda San Rafael Santana

Conforme o Incra, em outubro de 2013, 47 famílias foram autorizadas a ingressar e permanecer na posse da Fazenda San Rafael Santana, em Lavínia, na região de Araçatuba. 

Em novembro, o TRF3 suspendeu a imissão provisória da posse diante de alegações dos proprietários de que o imóvel havia sido invadido por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) e que o valor real do bem não estava atualizado. A decisão reintegrou os proprietários na posse da fazenda. 

Para o Incra, a avaliação estaria correta e haveria risco de grave lesão à ordem e à segurança pública com o cumprimento das decisões do TRF3, pelo risco de enfrentamento entre os trabalhadores e agentes estatais que devessem fazer cumprir a ordem judicial. 

Haveria ainda, segundo a entidade pública, risco de dano à economia pública em razão de já terem sido disponibilizados mais de R$ 3,6 milhões para o pagamento da indenização por desapropriação, além de outros investimentos relacionados ao assentamento. 

Riscos abstratos 

O ministro Felix Fischer esclareceu em sua decisão que a situação é recorrente, gerando pedidos bastante semelhantes ao STJ. Ele destacou que, em algumas dessas ocasiões, a suspensão foi deferida. Porém, no caso atual, o Incra deixou de apontar riscos concretos decorrentes da manutenção das decisões de segundo grau. 

Sobre o valor disponibilizado para a desapropriação, o presidente afirmou não haver qualquer risco à economia pública, já que a destinação da verba será efetivamente a indenização do proprietário. Assim, trata-se de despesa comum, decorrente de procedimento necessário para a concretização do fim pretendido pela administração, e não de prejuízo decorrente da decisão que se pretende suspender. 

Quanto ao risco de confrontos, o ministro esclareceu que a imissão de posse foi suspensa em curto prazo, não havendo tempo para que se pressuponha uma estabilização dos trabalhadores rurais no assentamento. Além disso, o Incra não apresentou elementos concretos que indiquem graves riscos à segurança, que não os inerentes à situação de retirada das famílias assentadas. 

Fonte: STJ | 07/01/14

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CEF não pode penhorar bem de família por inadimplência com o Construcard

O TRF da 1.ª Região decidiu que não se deve penhorar bem de família como forma de pagamento de contrato de abertura de crédito. O entendimento unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal após analisar recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que indeferiu seu pedido de penhora de imóvel.

A CEF ajuizou execução de cobrança de valores oriundos de contrato de abertura de crédito à pessoa física para aquisição de material de construção a ser utilizado em reforma do imóvel referido na ação. A instituição alegou que em virtude de o empréstimo Construcard ter sido utilizado para reforma do imóvel de propriedade do devedor, tal situação o exclui do princípio da impenhorabilidade do bem. Já o proprietário do imóvel defendeu que o fato de não honrar o pagamento das prestações assumidas não poderia ensejar a aplicação da exceção à impenhorabilidade constante na Lei n.º 8.009/90.

A Lei n.º 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e prevê, no artigo 3.º e inciso II, que o princípio é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene de Almeida, entendeu que a finalidade da lei não é permitir que o beneficiário tome empréstimos para melhorar o imóvel e ao não cumprir com suas obrigações ainda assim mantenha o benefício da impenhorabilidade, causando prejuízo, não à instituição financeira, que por meio do “spread” dilui o prejuízo, mas sim à sociedade que vê diminuir ou aumentar a taxa de juros e as dificuldades impostas à concessão de crédito. “Contudo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é contrário a tal entendimento e ampara a conduta adotada pelo agravado, ao dispor que a inadimplência dos réus em relação a compras de materiais de construção do imóvel onde residem não autoriza afastar a impenhorabilidade de bem de família, dado que a hipótese excepcional em contrário, prevista na Lei 8.009/90 é taxativa, não permitindo elastecimento de modo a abrandar a regra protetiva conferida pelo referenciado diploma legal (AgRg no Ag 888.313/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 24/06/2008, DJe 08/09/2008)”, citou.

Assim, na linha da jurisprudência do STJ, a magistrada negou provimento ao recurso da CEF. Ainda segundo a desembargadora: “É oportuno ressaltar que a dívida não deixa de existir, com os consectários de mora e possibilidade de inscrição em cadastros de restrição ao crédito”, concluiu.

Processo n.º 0047875-44.2013.4.01.00000

Fonte: JF I 06/01/14

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Consequências do concubinato adulterino perante o Direito Brasileiro – Amante tem direitos adquiridos?

* Yves Zamataro

Recentemente uma nova polêmica tomou conta do STJ.

Estava marcado para o dia 8 de outubro o julgamento de um RExt interposto por um homem condenado a pagar pensão para sua amante após o fim do relacionamento.

Os ministros da 4ª turma julgariam o caso de uma mulher que manteve um relacionamento com um homem casado entre os anos de 1982 e 2004. A mulher alegava, nos autos, que era sustentada por ele e que desse relacionamento adveio o nascimento de uma filha. A discussão envolvia pensão para a filha e, também, para a própria amante.

O julgamento foi suspenso em decorrência do falecimento da autora. Diante da possibilidade de extinção do processo, os ministros do STJ decidiram, então, conceder o prazo de 20 dias para habilitação de algum parente da autora, provavelmente a própria filha, como substituto processual.

No presente caso, estamos diante do que a nossa doutrina entendeu por denominar "concubinato adulterino".

O concubinato não é um fenômeno recente. A história registra que, já em Roma, no período imperial, a convivência livre entre pessoas não ligadas pelo vínculo do casamento era comum, não obstante reprimida e censurada pela legislação vigente.

Muitos têm uma noção errônea sobre o que vem a ser concubinato e facilmente o confundem com o que nosso direito denominou "união estável".

O CC/02 disciplinou a união estável conferindo-lhe tratamento específico ao estabelecer direitos e deveres recíprocos entre os companheiros.

A principal diferença consiste na condição dos envolvidos: a união estável é uma relação vivida por pessoas sem quaisquer impedimentos para o matrimônio, se assim desejarem. No concubinato, ao menos uma das partes, possui algum impedimento.

Na união estável, os envolvidos são aqueles que denominamos de parceiros, companheiros. Já no concubinato, são os denominados amantes.

A noção de concubinato (ou concubinato adulterino) está intimamente relacionada à pluralidade ou simultaneidade conjugal.

Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho conceitua concubinato adulterino como sendo "(…) uma relação estável entre duas pessoas de sexos diferentes, constituída faticamente, com a possibilidade de manifestação do afeto, presumidamente pública e de modo contínuo".

De fato, temos que o concubinato adulterino ou simplesmente concubinato consiste numa relação duradoura entre um homem e uma mulher, sendo que pelo menos um deles tenha algum impedimento jurídico para a constituição de um vínculo matrimonial.

Nossa legislação atual é omissa no que tange às consequências oriundas de um relacionamento concubinário.

Todavia, encontramos alguns casos onde o amante foi condenado a indenizar ou pagar pensão alimentícia para a amante "pelos serviços que lhe foram prestados, apesar de estar casado durante o mesmo período".

Em 2008, uma moradora de Porto Velho/RO obteve na Justiça o direito de receber parte dos bens do amante com quem conviveu durante, quase, 30 anos. Ele era casado e falecera no ano anterior.

O TJ/RS condenou um homem que mantinha um relacionamento extraconjugal a indenizar sua ex-amante por investimentos em dinheiro que ela teria feito, colaborando com o seu aumento patrimonial.

A princípio, temos que os nossos Tribunais têm se baseado nas disposições contidas em duas súmulas do STF ao tratar dessa questão.

Primeiramente, temos a súmula 380 que dispõe: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum."

Por sua vez, a súmula 382 dispõe que "A vida em comum sob o mesmo teto more uxório não é indispensável à caracterização do concubinato".

Consequentemente, denotamos uma tendência de nossos tribunais a considerar que o concubinato constitui uma sociedade de fato, surgida de um relacionamento adulterino estável e duradouro. Neste diapasão, ocorrendo a aquisição de bens e por não se tratar de entidade familiar admitida pela nossa Constituição, deverá ser regulada pelo Direito das Obrigações.

Ou, ainda, consideram a possibilidade de conferir indenização por serviços prestados quando a contribuição não se dá de forma direta, mas, sob forma de suporte doméstico, desde que haja a comprovação do mesmo.

Ressalta-se, não estamos diante de um posicionamento pacífico.

De qualquer forma, não se pode ignorar que o concubinato é uma realidade de grande proporção, em nossa sociedade, e a postura adotada pelos nossos Tribunais não cessará esse fenômeno.

É necessário e imprescindível que ocorra, ainda, um processo de amadurecimento, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, dessa questão por mais delicada que possa parecer.

Na opinião deste articulador, não deve o concubinato ser tratado, apenas, como uma sociedade de fato.

Não podemos olvidar que estamos diante de uma entidade familiar em que pesem as circunstâncias que o envolvem.

Dessa forma, obedecendo ao Princípio Constitucional da Dignidade Humana, esta questão merece ser tratada e regulamentada pelo Direito de Família e não pelo Direito das Obrigações.

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* Yves Zamataro é advogado do escritório Angélico Advogados.

Fonte: Migalhas I 26/12/13

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