A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que a amante não tem direito à partilha de bens do companheiro morto, que era casado à época do relacionamento. A amante alegou união estável, mas o relator do processo, o juiz substituto em 2º grau Eudélcio Machado Fagundes, entendeu que relacionamentos paralelos não configuram família.
O caso está em segredo de justiça e os nomes não podem ser divulgados. Segundo consta nos autos, o homem manteve os dois relacionamentos, simultaneamente, entre 2000 e 2008 – data de sua morte. Após o falecimento, a amante ajuizou ação judicial para ter reconhecido seu direito à divisão dos bens do companheiro e, inclusive, chegou a sair vitoriosa em primeira instância. Contudo, a esposa recorreu ao colegiado e recebeu sentença favorável desta vez.
Segundo consta nos autos, a amante alegou que sua relação com o falecido era conhecida por todo seu círculo pessoal e que, até mesmo, compartilhou residência com ele por três anos. Ela apresentou comprovante de inscrição no plano de saúde dele e autorização como única acompanhante registrada em um hospital, numa ocasião que foi internado.
Para o desembargador, é inquestionável a existência do envolvimento extraconjugal. Contudo, “não se faz possível enquadrá-lo como uma união estável pelo simples fato de que durante todo o período em que se relacionou com a amante, o homem manteve intacto o vínculo matrimonial com sua esposa legítima, não havendo qualquer indício de 'separação de fato'”.
Conforme explicitou o magistrado, apesar da união estável ocorrer pela consolidação do convívio e prescindir de formalidade, é necessário que as duas partes não sejam casadas ou, pelo menos, separadas informalmente – conforme o artigo 1.723 do Código Civil – o que não teria ocorrido nesse caso.
O magistrado frisou que, conforme provas apresentadas, o falecido possuía, também, um convívio normal com a esposa. “Sob esse contexto, não há dúvidas de que o relacionamento extraconjugal deve ser conceituado como impuro/desleal, e não uma união estável, envolvendo pessoa casada em ligação amorosa com terceiro”. Na sentença, o desembargador afirmou que não se pode caracterizar esse tipo de relação extraconjugal como um elo legal perante à justiça, já que isso "seria vulgarizar e distorcer o conceito de união estável, instituto jurídico que foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de proteger relacionamentos constituídos com fito familiar”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação Declaratória de União Estável. Existência de Impedimento Matrimonial. Artigo 1.723, §1º C/C Art. 1.521, Vi, Do Cc/02. Relacionamento Afetivo Paralelo Ao Casamento. Relação Extraconjugal. Entidade Familiar. Não Reconhecimento. Preservação do Princípio da Monogamia. Pedido em sede de Contrarrazões. Inadequação. I – Em sendo o companheiro casado e não havendo nos autos prova da sua separação de fato, mas ao contrário, que mantinha relação com a esposa e a concubina, não se mostra possível o reconhecimento da união estável, tratando-se sua relação com a companheira de concubinato impuro. Afronta ao art. 1.723, §1º c/c art. 1.521, VI, do CC/02. II- Desse modo, não se pode reconhecer o direito de uma pessoa casada vincular-se com status marital à concubina, por via de reconhecimento de união estável, sob pena de admissão de que alguém possa desfrutar, ao mesmo tempo, de vinculação a duas entidades familiares, em situação equivalente à de bigamia. III- Pedidos formulados em contrarrazões não merecem conhecimento, diante da inadequação da via eleita, uma vez que se destinam, apenas, a resposta da matéria atacada pelo recurso interposto pela parte adversa. Em casos como tais, deve a parte interessada ingressar com o recurso comportável. Apelação Cível Conhecida e Provida. Sentença Reformada. uma vez que não existia entre o falecido e a recorrida a unicidade de vínculos, ou seja, a monogamia da relação”.
Fonte: TJ/GO | 23/04/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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