TJ/DFT: Alienação parental gera indenização por danos morais


O juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou mãe de menor e autora de processo a indenizar o suposto réu (genitor da criança) pelos danos morais causados a este, ante a prática ilícita de alienação parental. Cabe recurso.

A autora ingressou com ação judicial alegando que o pai da menor, com quem manteve convivência sob o mesmo teto por dois meses, não comparece nos dias designados para visitação da filha, procurando-a em datas distintas ou tentando buscá-la em locais não combinados previamente. Afirma que ele vem reiteradamente acionando órgãos administrativos (Delegacias de Polícia e Conselho Tutelar) e judiciários com o intuito de criar transtornos à sua vida pessoal, comunicando falsamente o descumprimento, por parte dela, de ordem judicial. Sustenta, com isso, que teria sofrido danos morais indenizáveis.

Contudo, segundo o juiz, não é isso o que se extrai dos autos, visto que as provas colacionadas dão conta, entre outros, que a autora não entregou a filha ao genitor em datas marcadas, por diversas vezes, bem como procedeu à alteração de endereço sem nada comunicar ao pai da criança, e ainda deixou de comparecer em juízo às audiências nas quais se discutia a visitação da criança.

Para o magistrado, diante desse cenário de recusa da autora em entregar a filha ao pai, a despeito da existência de decisão judicial, não lhe restou “outra alternativa que não a de buscar os instrumentos legais na tentativa de exercer direito que lhe era garantido. Por isso, procurou a Delegacia de Polícia, o Poder Judiciário e o Conselho Tutelar”. Assim, concluiu: “A improcedência do pedido é medida que se impõe”.

Diante da acusação que afirmava ser infundada, o genitor manejou pedido contraposto, ou seja, pediu para que a autora é que fosse condenada a pagar-lhe a indenização originalmente pleiteada.

Na análise dos autos, o magistrado anota que, segundo o artigo 22 do ECA, é dever dos pais, entre outros, cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, sendo o seu descumprimento injustificado, inclusive, causa de suspensão ou perda do poder familiar. Cita também a Lei  12.318/2010, que dispõe sobre alienação parental, e cujo artigo 3º traz o seguinte teor: “[a] prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.

Tomando como base as provas que constam nos autos, o juiz registra que “o que se vê é um pai em busca quase que desesperada de se aproximar da filha, enquanto a mãe, por razões injustificáveis, em nada contribuiu com a plena realização do direito da filha de conviver com seu genitor. Muito pelo contrário, o que sugerem os autos é que a fragilização dos laços afetivos entre pai e filha pode ter sido potencializada pela conduta da mãe”.

Logo, constatada a conduta ilícita da autora, o dano moral causado ao genitor é evidente, “tendo em vista que se trata de incursão em seara sentimental de elevada grandeza, que é aquela na qual se hospeda a afetividade existente entre pai e filha”, conclui o magistrado ao julgar improcedente o pedido formulado pela autora, e procedente o pedido contraposto do acusado, para condenar a genitora ao pagamento de indenização no valor de R$ 1,5 mil, a título de danos morais.

Na fixação do valor da condenação, além de se observarem os critérios comuns referentes à sua força dissuasiva e impossibilidade de enriquecimento sem causa, o julgador também considerou que eventual desfalque no patrimônio da genitora iria refletir, em última análise, na própria filha, motivo pelo qual foi arbitrado em patamares módicos, tendo em vista, ainda, que a situação financeira de ambas as partes não evidencia grande manifestação de riqueza.

Fonte: TJ/DFT | 22/01/2016.

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DO NATAL AO CARNAVAL – Amilton Alvares


*Amilton Alvares

Tudo tão próximo, tudo tão distante. Em dezembro, a voz do Natal entrou nos lares com muita emoção e poucas mudanças. Veio o Ano Novo com euforia e glamour. Todo mundo formulando votos de sucesso, paz, alegria e um monte de bem-aventuranças, coisas que nem sempre se realizam. Janeiro se apresentou e trouxe à tona a realidade da crise. Continuamos em festa, porque fevereiro vem aí. É Carnaval! Ninguém pode perder a folia, porque no Brasil o ano de trabalho começa depois do Carnaval. Assim tocamos a vida deixando Deus à margem, no ritmo do Zeca Pagodinho e do “”deixa a vida me levar, vida leva eu”.

Virá a Páscoa e os ouvidos ensurdecidos do Natal não estão preparados para a celebração da ressurreição de Cristo. Dá para imaginar Deus assistindo todas essas comemorações. Ele só não fica perplexo, porque conhece a nossa velha natureza, inteiramente voltada para a satisfação do próprio ego. Vestimos fantasia de bom samaritano, mas na verdade fazemos a travessia do Natal até a Páscoa, sem dar a menor bola para Deus. O que mais queremos são os nossos próprios presentes e regalos. E se Deus nos nega algum privilégio, saímos a praguejar, reclamando da sorte e do destino. Às vezes até mostramos resignação diante dos infortúnios, porque acreditamos que Deus sempre vai quebrar o nosso galho. Buscamos o “Deus” das nossas conveniências. E esse, verdadeiramente, não é o Deus da Bíblia.

Se no Natal a celebração do nascimento de Jesus não trouxe mudanças, agora é tempo de começar a olhar para a Páscoa, em busca da ressurreição interior. Deus quer entrar em nossa vida, mas cada um de nós precisa deixar o Salvador entrar. Se você perdeu a oportunidade no Natal, aproveite então a oportunidade que se apresentará na celebração da ressurreição. E você nem mesmo precisa esperar a Páscoa para tomar essa decisão. Pode ser em janeiro, pode ser em fevereiro, pode ser no Carnaval ou na Quaresma. Deixe a promessa da ressurreição embalar a sua vida. Deixe o calendário da vida útil começar. O Carnaval vai passar. A vida vai passar. Você só não pode perder o bonde da história, o caminho da salvação. Ouça com atenção as palavras de Jesus de Nazaré – “- “Eu sou o caminho, a verdade e a vida. Ninguém vem ao Pai, a não ser por mim”” (João 14.6).

Textos mencionados neste artigo e publicados no Portal do RI:

A voz do Natal…clique aqui…..

A voz do Ano Novo……clique aqui…..

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. DO NATAL AO CARNAVAL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 016/2016, de 25/01/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/01/25/do-natal-ao-carnaval-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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