MG: Recivil divulga tabela prática de emolumentos 2016 para afixar no cartório


O Recivil irá enviar a todas as serventias de Minas Gerais as tabelas de emolumentos de 2016 para serem afixadas, assim como faz todos os anos.

O Recivil irá enviar a todas as serventias de Minas Gerais as tabelas de emolumentos de 2016 para serem afixadas, assim como faz todos os anos. A previsão é de que todos os cartórios recebam as tabelas até final de fevereiro. Até lá, os cartórios que tiverem interesse podem imprimir as tabelas que seguem abaixo.

TABELA PRÁTICA DE EMOLUMENTOS PARA 2015
Vigência 01/01/2016 a 31/12/2016

Tabela 1 – Atos do Tabelião de Notas

Tabela 2 – Atos do Oficial de Registro de Distribuição

Tabela 3 – Atos do Tabelião de Protesto de Títulos

Tabela 4 – Atos do Oficial de Registro de Imóveis

Tabela 5 – Atos do Oficial de Registro de Títulos e Documentos

Tabela 6 – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Tabela 7 – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Juiz de Paz

Tabela 8 – Atos comuns a Registradores e Notários

Clique aqui e vejas as tabelas com os valores do Recompe-MG (somente para consulta interna)

Fonte: Recivil | 25/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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TJ/DFT: Alienação parental gera indenização por danos morais


O juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou mãe de menor e autora de processo a indenizar o suposto réu (genitor da criança) pelos danos morais causados a este, ante a prática ilícita de alienação parental. Cabe recurso.

A autora ingressou com ação judicial alegando que o pai da menor, com quem manteve convivência sob o mesmo teto por dois meses, não comparece nos dias designados para visitação da filha, procurando-a em datas distintas ou tentando buscá-la em locais não combinados previamente. Afirma que ele vem reiteradamente acionando órgãos administrativos (Delegacias de Polícia e Conselho Tutelar) e judiciários com o intuito de criar transtornos à sua vida pessoal, comunicando falsamente o descumprimento, por parte dela, de ordem judicial. Sustenta, com isso, que teria sofrido danos morais indenizáveis.

Contudo, segundo o juiz, não é isso o que se extrai dos autos, visto que as provas colacionadas dão conta, entre outros, que a autora não entregou a filha ao genitor em datas marcadas, por diversas vezes, bem como procedeu à alteração de endereço sem nada comunicar ao pai da criança, e ainda deixou de comparecer em juízo às audiências nas quais se discutia a visitação da criança.

Para o magistrado, diante desse cenário de recusa da autora em entregar a filha ao pai, a despeito da existência de decisão judicial, não lhe restou “outra alternativa que não a de buscar os instrumentos legais na tentativa de exercer direito que lhe era garantido. Por isso, procurou a Delegacia de Polícia, o Poder Judiciário e o Conselho Tutelar”. Assim, concluiu: “A improcedência do pedido é medida que se impõe”.

Diante da acusação que afirmava ser infundada, o genitor manejou pedido contraposto, ou seja, pediu para que a autora é que fosse condenada a pagar-lhe a indenização originalmente pleiteada.

Na análise dos autos, o magistrado anota que, segundo o artigo 22 do ECA, é dever dos pais, entre outros, cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, sendo o seu descumprimento injustificado, inclusive, causa de suspensão ou perda do poder familiar. Cita também a Lei  12.318/2010, que dispõe sobre alienação parental, e cujo artigo 3º traz o seguinte teor: “[a] prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.

Tomando como base as provas que constam nos autos, o juiz registra que “o que se vê é um pai em busca quase que desesperada de se aproximar da filha, enquanto a mãe, por razões injustificáveis, em nada contribuiu com a plena realização do direito da filha de conviver com seu genitor. Muito pelo contrário, o que sugerem os autos é que a fragilização dos laços afetivos entre pai e filha pode ter sido potencializada pela conduta da mãe”.

Logo, constatada a conduta ilícita da autora, o dano moral causado ao genitor é evidente, “tendo em vista que se trata de incursão em seara sentimental de elevada grandeza, que é aquela na qual se hospeda a afetividade existente entre pai e filha”, conclui o magistrado ao julgar improcedente o pedido formulado pela autora, e procedente o pedido contraposto do acusado, para condenar a genitora ao pagamento de indenização no valor de R$ 1,5 mil, a título de danos morais.

Na fixação do valor da condenação, além de se observarem os critérios comuns referentes à sua força dissuasiva e impossibilidade de enriquecimento sem causa, o julgador também considerou que eventual desfalque no patrimônio da genitora iria refletir, em última análise, na própria filha, motivo pelo qual foi arbitrado em patamares módicos, tendo em vista, ainda, que a situação financeira de ambas as partes não evidencia grande manifestação de riqueza.

Fonte: TJ/DFT | 22/01/2016.

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