Edital nº 2/2015 – Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de Notas e de Registro do estado de Minas Gerais


Edital nº 2/2015

3ª Publicação (por extrato)

O Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF, Desembargador Kildare Gonçalves Carvalho, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, VI, da Resolução do Tribunal Pleno do TJMG nº 03, de 26 de julho de 2012, e, ainda, pelo art. 7º, V, da Resolução nº 521, de 8 de janeiro de 2007, do TJMG, considerando o disposto no art. 236, § 3º, da Constituição da República de 1988, na Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como as respostas proferidas pelo CNJ à consulta nº 0003016-40.2010.2.00.0000, publica o presente Edital, tornando pública a abertura das inscrições no Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.

As inscrições serão efetuadas exclusivamente pela Internet, de acordo com subitem 5.7 deste Edital, de 9h do dia 03 de fevereiro de 2016 às 23h59min do dia 03 de março de 2016.

Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2016.

André Borges Ribeiro

Diretor Executivo de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Fonte: Recivil – DJE/MG | 22/01/2016.

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TJ/SC: Maioridade civil dos filhos não extingue automaticamente dever de pagar alimentos


O pagamento de pensão alimentícia não se extingue de forma automática após o beneficiário alcançar a maioridade civil. A premissa baseou decisão da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em agravo sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, através do qual um pai buscava se exonerar da obrigação com essa justificativa. Para o magistrado, sem provas efetivas de que o filho não necessita mais de tal auxílio, o ascendente deverá continuar a honrá-lo.

“O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado”, explicou. Se ausentes as provas de que o filho não precisa mais dos valores, complementou, estes serão honrados por força do dever de solidariedade previsto no Código Civil, e até mesmo como consequência do dever de educar o descendente. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC | 22/01/2016.

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