Cartórios e demais serventias extrajudiciais de São Paulo poderão utilizar técnicas de mediação e conciliação

No último dia 05 de junho, a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) publicou o Provimento N.º 17/2013 que autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo. O provimento tem como objetivo a instalação de Câmaras de mediação, conciliação e arbitragem nas serventias extrajudiciais (cartórios, tribunais arbitrais, câmaras arbitrais, dentre outros). 

 
Para a advogada Suzana Borges Viegas presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o provimento reflete a relevância da prática da mediação e da conciliação como meios eficazes de prevenção e solução de conflitos. “A sua implementação busca ampliar o acesso da sociedade aos mecanismos consensuais de solução de litígios e consequentemente reduzir a judicialização de conflitos passíveis de resolução no âmbito extrajudicial”, disse.
 
 Em 2010 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº.125/2010 objetivando consolidar, no âmbito judicial, uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios. No entanto, a esfera das serventias extrajudiciais, carecia de iniciativa semelhante.
 
 Atualmente, as técnicas de mediação e de conciliação são desenvolvidas e aplicadas tanto no setor público como no privado, com o provimento, os notários e registradores ficam autorizados a realizar sessões de mediação e conciliação nos cartórios de sua titularidade, independentemente da natureza do conflito, segundo a advogada. “Isto quer dizer que as serventias extrajudiciais poderão oferecer este serviço, ainda que a questão não seja da especialidade do cartório, desde que seja relativa a direitos patrimoniais disponíveis”, esclarece Suzana. 
 
Suzana Viegas avalia a iniciativa do Estado de São Paulo como positiva e um exemplo a ser seguido pelos demais Estados brasileiros. No entanto, a implementação da mediação e conciliação extrajudicial depende da observância e aplicação de princípios inerentes às referidas técnicas, tais como a confidencialidade, a imparcialidade e o empoderamento, sendo este último um verdadeiro instrumento de educação e cidadania, na medida em que estimula o envolvimento direto da população na busca de soluções para os diversos tipos de problemas que surgem no cotidiano. 
 
Ela considera ainda que o provimento está em consonância com objetivos da Resolução n. 125/2010 do CNJ.  “É uma derivação da política pública que vem sendo implementada paulatinamente pelo Conselho Nacional de Justiça com a finalidade de incentivar e aperfeiçoar continuamente os mecanismos consensuais de solução de litígios, o que por sua vez conduzirá a uma consciência voltada para a pacificação social que envolve a própria sociedade”.
 
Conciliação e Mediação no Direito de Família
 
Para Suzana Viegas, a utilização das técnicas de conciliação e mediação traz inúmeras vantagens, sobretudo no que diz respeito aos conflitos no âmbito do Direito de Família. “Por serem procedimentos de natureza cooperativa, a mediação e a conciliação constituem ferramentas de extrema utilidade para a solução de conflitos que envolvem relações familiares, uma vez que possibilitam o diálogo, o empoderamento dos interessados, assim como a definição e redefinição de papéis e responsabilidades no seio familiar”.
 
A advogada reflete que, como a família está em constante transformação e é por natureza essencialmente dinâmica, a mediação, em especial, permite o "encontro das verdades", que possibilita a construção de uma nova verdade para a preservação da função familiar. “Assim, a conciliação e a mediação constituem meios de garantir os diversos processos de transformação da família, que é essencialmente dinâmica. Tal dinamismo por vezes atropela a própria lei, que dificilmente consegue acompanhar a sua constante evolução. A mediação é um recurso igualmente dinâmico e justamente por isso atende às diversas necessidades e conflitos que se apresentam no Direito de Família”, ressalta.
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM . Publicação em 19/06/2013.

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Provimento da Corregedoria do RS padroniza casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

Eles estão juntos há cinco anos e, para celebrar a data, se casaram em um cartório da Capital, em fevereiro de 2013. Entre dificuldades e lutas para ver a equiparação de seus relacionamentos com os de heterossexuais, o ator Douglas Carvalho e o diretor teatral Leandro Ribeiro fazem juntos planos para o futuro e comemoram os avanços obtidos em termos de direito homoafetivo.

Um deles vem através da Resolução n° 175, do Conselho Nacional de Justiça, que completou um mês de vigência no dia 14/6. A Resolução regulamenta o casamento homoafetivo e chancela decisões pontuais que já vinham ocorrendo nos Tribunais do país, especialmente no Judiciário gaúcho, pioneiro na questão dos direitos homossexuais. No RS, o procedimento já é permitido desde 2011, mas agora está padronizado através do Provimento n° 13/2013, da CGJ.

Levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil aponta que cerca de 1,2 mil casais do mesmo sexo registraram suas uniões nos principais cartórios de 13 capitais do Brasil no último ano.

A norma proíbe as autoridades competentes a se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Para a Juíza-Corregedora Deborah Coleto Assumpção de Moraes, que coordena a fiscalização dos cartórios gaúchos, essas alterações vão ao encontro das mudanças sociais. Há muito, o TJRS e os Tribunais Superiores têm reconhecido a união homoafetiva e conferido direitos como decorrência de tal instituição. Assim, já há previsão no campo previdenciário, sucessório e até na área de família, quando se concede aos casais homosexuais a possibilidade de adoção, lembra.

O Judiciário nada mais fez do que inserir no contexto jurídico situações já há muito concretizadas e das quais derivavam um número razóavel de demandas – muitas vezes com perfis mascarados – invocando, para tanto, uma norma constitucional básica, qual seja, de que todos são iguais perante a Lei, completa a Juíza Deborah.

Padronização

No Judiciário Estadual, a medida está regulamentada pelo Provimento n° 13/2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 28/5. Na avaliação da magistrada, a resolução do CNJ tem como principal reflexo a padronização de procedimentos no país com relação ao tema. Em alguns cartórios, como aqui na Capital, era possível realizar o casamento mediante simples habilitação. Em outros, todavia, idêntica medida era negada. Com a Resolução, todos os Registros Civis das Pessoas Naturais estão obrigados a dar regular tramitação a requerimentos dessa ordem, desonerando os interessados da busca por determinações judiciais em tal sentido, afirma.

Ela explica que não haverá fiscalização específica na rotina dos cartórios em relação à determinação. Essa passará a constar de nosso roteiro básico para inspeções nas serventias afins. Quem, de forma mais rápida e efetiva, realizará a fiscalização do cumprimento da resolução é o próprio cidadão que por ele buscar. Acaso veja sua pretensão negada, poderá buscar, junto à Direção do Foro a que estiver vinculada a serventia, a concretização do quanto estabelece o CNJ.

Mas alerta que o descumprimento aos termos da Resolução sujeita os cartórios às sanções previstas para faltas administrativas equivalentes. Vale dizer, não há uma previsão específica de sanção, mas, antes, uma vinculação às regras administrativas que sujeitam os delegatários de modo geral. Apurada a infração e sua extensão, a sanção a ser aplicada decorerrá da consideração que tal conjunção vier a demandar, ressalta a Juíza-Corregedora.

Atualmente 14 países, incluindo Argentina e Uruguai, na América do Sul, legalizaram o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Holanda, Bélgica, Noruega, Canadá e África do Sul são alguns outros.

Felizes da vida

Douglas e Leandro são otimistas quando o assunto é o avanço no reconhecimento dos direitos homoafetivos. Acreditamos que está avançando rapidamente, pois o assunto está sendo mais exposto na mídia de forma respeitosa, com algumas frentes contrárias, como qualquer mudança polêmica, mas cada vez mais estamos sendo respeitados e tendo o suporte da lei para isso, avaliam.

Mesmo assim, eles sabem que o caminho para a conquista plena dos direitos tem uma longa estrada a ser percorrida. O casal defende a criação de uma lei contra a homofobia. A intolerância e o preconceito por parte da sociedade ainda é grande. Comparo com a criminalização do racismo, que não acabou com o preconceito, mas garantiu mais igualdade aos negros. É isso que achamos que deva acontecer com as pessoas de orientação sexual e afetiva diferente da normativa, diz Douglas.

Toda e qualquer brecha da justiça e direito conquistado pode e deve ser desfrutado para que se diminua o preconceito da sociedade atual. Mas o mais importante é respeitar a si próprio e orgulhar-se de ser quem é, pois não há nada de errado em amar outra pessoa, independente do seu sexo, gênero, cor, credo, etc, afirmam os dois, que pretendem adotar duas crianças.

Evolução do tema no Judiciário Gaúcho:

  • 06/08/02: A 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu, por dois votos a um, identidade de efeitos entre união homossexual e união estável, legitimando a união de pessoas do mesmo sexo como verdadeira família.
  • 15/02/05: O Juiz de Direito Roberto Arriada Lorea, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre, julgou procedente ação de dissolução de união estável entre casal homossexual.
  • 11/09/08: A 8ª Câmara Cível negou, por dois votos a um, o pedido para que dois homens de Porto Alegre fossem considerados habilitados ao casamento civil.
  • 17/08/10: Por quatro votos a três, o 4º Grupo Cível do TJRS confirmou a habilitação em cadastro de adoção de um casal de mulheres.
  • 13/09/11: O Juiz da 2ª Vara Cível de Soledade, José Pedro Guimarães, concedeu a um casal de mulheres o direito de converter sua união estável em casamento.
  • 30/11/11: O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, Diretor do Foro de Bagé, converteu em casamento a união estável de casal homoafetivo formado por duas mulheres.
  • 31/05/12: O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, reconheceu o casamento homoafetivo contraído no Exterior entre um brasileiro e um britânico.
  • 27/9/12: Em decisão unânime, a 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a possibilidade de que a união estável entre dois homens de Caxias do Sul fosse convertida em casamento.

Fonte: TJRS. Publicação em 18/06/2013.

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Advogados demonstram que disponibilização de documentos públicos deve ser feita via Lei de Acesso à Informação e não judicialmente

A Lei de Acesso à Informação nº 12.257/2011 permite o acesso aos documentos públicos mediante pedido do interessado, observados os requisitos legais, não havendo necessidade de acionar a Justiça para obter o conhecimento do seu teor. Esse foi o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) que demonstrou, na Justiça de São Paulo, não ser preciso recorrer ao Judiciário para solicitar acesso a documentos, mesmo produzidos no período militar.

Em Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal (MPF) questionou o sigilo dado a documentos públicos federais, em especial aqueles produzidos no período militar de 1964/1968, e queria que a União fosse obrigada a exibir todos esses documentos.

A Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3) atuou no caso e destacou as regras da Lei de Acesso à Informação (LAI) que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 37 e no parágrafo 2º do artigo 216 da Constituição Federal.

A unidade da AGU ressaltou que a Lei de Acesso e seus regulamentos se aplicam inclusive a documentos produzidos durante a ditadura militar. A publicação desses documentos é direito não somente dos familiares dos perseguidos politicamente, revelando-se, também, uma exigência que decorre de dois fundamentos da República Federativa do Brasil: cidadania e dignidade da pessoa humana.

Além disso, os advogados da União apresentaram estudo sobre a LAI, elaborado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, expondo as razões pelas quais deveria ser reconhecida a perda do objeto da ação, por falta de interesse de agir, extinguindo a ação sem julgamento do mérito. Destacaram, ainda, que foram totalmente revogados os critérios e os prazos não definidos de classificação de documentos, bem como as demais incompatibilidades legais e constitucionais apontadas pelo MPF.

A Advocacia-Geral reforçou, ainda, que a própria Constituição Federal de 1988 assegura a todos o direito de receber, dos órgãos públicos, informações de interesse particular ou de interesse coletivo/geral, que deverão ser prestadas no prazo da lei, salvo aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A procuradoria da AGU também explicou que as restrições de acesso a documentos públicos, previstas na LAI, são hoje compatíveis com a Constituição e observam prazos máximos fixados na lei e no regulamento. Por isso, explicou que não há necessidade de acionar a Justiça para obter acesso aos documentos, mesmo aqueles produzidos durante regime de exceção.

Diante disso, os advogados pediram ao Judiciário a extinção da ação sem o exame do mérito, considerando a vigência de novas normas relativas ao sistema jurídico de acesso à informação que, em especial, traz expressas vedações à negativa de informação e à restrição de acesso a informações e documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades.

A 25ª Vara Federal de São Paulo acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido do MPF. A decisão destacou que devido as relevantes modificações no país sobre esse tema, o caso não está mais presente "no binômio necessidade-adequação, já que os impedimentos para pretensão do MPF foram revogados e não existem mais".

A PRU3 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU) e a Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa é unidade da Consultoria-Geral da União (CGU). A PGU e CGU são órgãos da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 0001616-28.2004.4.03.6118 – 25ª Vara Federal de São Paulo

Fonte: Leane Ribeiro | AGU. Publicação em 21/06/2013.

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