Justiça suspende novos licenciamentos para construção em áreas limítrofes a quartel no Jardim Guanabara

O juízo da 7ª vara deferiu, em parte, o pedido de liminar interposto nos autos da Ação Civil Pública movida pela União Federal contra o Município de Goiânia e outros, e determinou ao Município que suspenda as expedições de licenciamentos para novas construções nos imóveis particulares limítrofes à área física do Quartel da Brigada de Operações Especiais no Jardim Guanabara, em Goiânia.

No pedido, a União alegou que o empreendimento residencial denominado Solar das Acácias, que está em andamento, e outros três imóveis residenciais tipo “sobrado” já construídos encontram-se em área limítrofe com ao aquartelamento militar e que esse serve como campo de capacitação do Destacamento de Ações do Comando(DAC), cujos cursos envolvem comandos, manuseio de armamento, munição e cuja construção residencial acentuaria o risco à integridade física dos moradores. E ainda que esses empreendimentos não foram submetidos à autorização do Comando do Exército.

A empresa responsável pela construção do Condomínio Residencial Solar das Acácias, CERVIS Administradora de Bens e Serviços Ltda, argumentou que para a construção do referido imóvel foram liberados todos os alvarás, licenças e autorizações necessárias, com aprovação de todos os projetos arquitetônicos da obra, cujo prazo de entrega está previsto para fev/2014. Salientou ainda que não cabe ao Exército autorizar a construção de empreendimentos residenciais, e sim ao Município cuja competência abrange legislar sobre o direito de construir.

O Decreto-Lei nº 3437/41, que disciplina as serventias militares adjacentes às áreas de aquartelamento, determina que a área de 33 metros após o limite externo do quartel é de jurisdição da Instituição Militar que tem a posse da fortificação. Podendo, porém, existir concessões, cuja autorização fica condicionada à  previa apreciação do Comando Militar da Força Terrestre que tem o imóvel sob a sua jurisdição.

Ao decidir, o juiz federal Paulo Augusto Moreira Lima ponderou que, apesar de o Exército Brasileiro, desde outubro de 2010, tentar obter providências junto ao Município de Goiânia de modo a retificar/ratificar o Plano Diretor do Município nas regiões supra-citadas ,  a demora agravou o problema, permitindo a construção de inúmeras edificações além dessas, o que acarretou o adensamento populacional desordenado no entorno do quartel ao longo dos anos – com exceção do Condomínio Solar das Acácias, os demais imóveis apontados nos autos não são construções novas, não havendo obras a paralisar.

“No caso do Condomínio Solar das Acácias, os documentos sinalizam que se trata de obra em estágio avançado. Sua paralisação, indubitavelmente, acarretaria prejuízos de ordem financeira pelo inadimplemento contratual da incorporadora em face dos adquirentes das unidades”, acrescentou o magistrado.

Por fim, concluiu que “a construção se deu em conformidade com as exigências do Município de Goiânia (…), militando, pois, em favor do particular, a presunção de boa-fé quanto aos atos já praticados”.

Em face do exposto, deferiu, em parte, o pedido liminar, para determinar que o Município de Goiânia suspenda a expedição de licenciamentos para novas construções nos imóveis particulares limítrofes à área física do aquartelamento militar localizado no Jardim Guanabara, nesta Capital.

 Fonte: CJF, com remissão a Secos/GO. Publicação em 25/06/2013.

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Juizado Federal concede pensão por morte em união homoafetiva

Autora de ação que pedia para receber pensão por morte, na qualidade de companheira de uma ex-segurada da Previdência Social, que faleceu no dia 21 de março de 2012, teve seu direito reconhecido pela 8ª Vara da Justiça Federal no Pará, especializada em Juizado Especial Federal (JEF), que julga pequenas causas, no valor de até 60 salários-mínimos (atualmente R$ 40.680,00).

Na sentença, assinada durante audiência no dia 13 deste mês, mas divulgada somente hoje, o juiz federal substituto Emanuel José Matias Guerra acolheu as provas de que a autora de ação e a ex-segurada da Previdência Social mantinham uma união estável de natureza homoafetiva, fato que, inclusive, foi confirmado durante a própria audiência por uma das testemunhas, filha da falecida. Uma das provas demonstrou que ambas já viviam na mesma casa, por ocasião da morte da ex-segurada.

O magistrado determinou ainda que o benefício de pensão por morte à requerente, que reside em Belém, deverá ser pago a partir de 8 de junho de 2012, data em que a ação foi ajuizada no JEF-8ª Vara. Mas a Previdência Social também terá que pagar as parcelas que já venceram, acrescidas da correção monetária e de juros de mora, conforme previsto no manual de cálculos da Justiça Federal.
“A Carta Política de 1988 consagra no artigo 5º os direitos e deveres individuais e coletivos como direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, dentre os quais destaca-se o direito à orientação sexual, não admitindo qualquer discriminação ao exercício desse direito personalíssimo sob pena de restar ofendida a dignidade da pessoa humana – princípio matriz da Constituição Federal e fundamento do Estado Democrático de Direito”, diz a sentença.

Família – O magistrado também ressalta o caráter pluralista da Constituição Federal, ao considerar a família como “a união de pessoas fundada no afeto e no amor, no companheirismo, união estabelecida com o propósito de assegurar aos seus membros o pleno desenvolvimento pessoal e afetivo. Assim, penso que se devem considerar as uniões homoafetivas como entidades familiares, uma vez que se trata de uma união afetiva que, na sua essência, em nada difere de uma união heterossexual, motivo pelo qual deve ser dispensado a ela tratamento jurídico semelhante ao dispensado às uniões heterossexuais”.

Para o juiz federal, a Constituição de 1988, ao assegurar o direito à pensão por morte ao companheiro, não faz qualquer distinção, prevendo tratamento igual aos companheiros de uma relação homossexual ou heterossexual. O termo companheiro ou companheira, acrescenta a sentença, “não é exclusivo das uniões heterossexuais e nem foi empregado pela Constituição para designar as pessoas que integram essa espécie de união.”

Emanuel Guerra menciona decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferida no julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em abril de 2000, determinado que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse pensão por morte ao companheiro ou companheira de uma união homossexual, caso preenchidos os mesmos requisitos legais exigidos para caracterização de uma união heterossexual.

Fonte: CJF. Publicação em 25/06/2013.

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