Casamento gay: em um mês, cartórios das principais capitais brasileiras realizam 231 celebrações

Um mês depois da entrada em vigor da Resolução n. 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplinou a realização do casamento gay no País, os cartórios das principais capitais brasileiras realizaram 231 casamentos entre pessoas do mesmo sexo. Uma média de 10,5 celebrações por capital pesquisada, segundo levantamento da Associação Nacional de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), entidade representativa dos Cartórios de Registro Civil.

A pesquisa é relativa ao período de 16 de maio, data de início da vigência da Resolução, e 16 de junho. De acordo com o levantamento, as capitais que realizaram mais celebrações foram São Paulo/SP (43), Goiânia/GO (22), Curitiba/PR, Fortaleza/CE e Rio de Janeiro/RJ (as três com 18), Belo Horizonte/MG e Salvador/BA (ambas com 17), Campo Grande/MS (16), Porto Alegre/RS (15), Brasília/DF (14), Belém/PA (10) e Florianópolis/SC (7).

Para o conselheiro Guilherme Calmon, do CNJ, os números da Arpen-Brasil comprovam que havia demanda na sociedade que está sendo satisfeita por meio da Resolução CNJ n. 175. “Os números comprovam a conveniência e a oportunidade da edição da resolução”, afirmou o conselheiro, lembrando que antes da decisão do CNJ alguns estados não celebravam uniões homoafetivas por falta de norma específica. “Isso demonstra que o CNJ reagiu de modo ágil, porque havia demanda, e a tendência é esse número aumentar”.

Essa também é a opinião do presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão. “A procura por essas celebrações vem crescendo na medida em que as pessoas vão vendo seus direitos serem garantidos e respeitados pela sociedade”, disse.

Ainda de acordo com o levantamento, Manaus/AM e Vitória/ES realizaram quatro celebrações; Boa Vista/RR, três, Cuiabá/MT e Recife/PE, duas; e Porto Velho/RO uma celebração. Palmas/TO, Rio Branco/AC, Maceió/AL e Macapá/AP não realizaram nenhuma celebração gay no período pesquisado.

Nesse primeiro levantamento, segundo a Arpen, não foi possível realizar a pesquisa em Natal/RN, Teresina/PI, São Luís/MA, João Pessoa/PB e Aracaju/SE.

Fonte: Rosana de Cassia Liberado | Agência CNJ de Notícias com informações da Arpen | 26/06/2013.

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Juizado Federal concede pensão por morte em união homoafetiva

Autora de ação que pedia para receber pensão por morte, na qualidade de companheira de uma ex-segurada da Previdência Social, que faleceu no dia 21 de março de 2012, teve seu direito reconhecido pela 8ª Vara da Justiça Federal no Pará, especializada em Juizado Especial Federal (JEF), que julga pequenas causas, no valor de até 60 salários-mínimos (atualmente R$ 40.680,00).

Na sentença, assinada durante audiência no dia 13 deste mês, mas divulgada somente hoje, o juiz federal substituto Emanuel José Matias Guerra acolheu as provas de que a autora de ação e a ex-segurada da Previdência Social mantinham uma união estável de natureza homoafetiva, fato que, inclusive, foi confirmado durante a própria audiência por uma das testemunhas, filha da falecida. Uma das provas demonstrou que ambas já viviam na mesma casa, por ocasião da morte da ex-segurada.

O magistrado determinou ainda que o benefício de pensão por morte à requerente, que reside em Belém, deverá ser pago a partir de 8 de junho de 2012, data em que a ação foi ajuizada no JEF-8ª Vara. Mas a Previdência Social também terá que pagar as parcelas que já venceram, acrescidas da correção monetária e de juros de mora, conforme previsto no manual de cálculos da Justiça Federal.
“A Carta Política de 1988 consagra no artigo 5º os direitos e deveres individuais e coletivos como direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, dentre os quais destaca-se o direito à orientação sexual, não admitindo qualquer discriminação ao exercício desse direito personalíssimo sob pena de restar ofendida a dignidade da pessoa humana – princípio matriz da Constituição Federal e fundamento do Estado Democrático de Direito”, diz a sentença.

Família – O magistrado também ressalta o caráter pluralista da Constituição Federal, ao considerar a família como “a união de pessoas fundada no afeto e no amor, no companheirismo, união estabelecida com o propósito de assegurar aos seus membros o pleno desenvolvimento pessoal e afetivo. Assim, penso que se devem considerar as uniões homoafetivas como entidades familiares, uma vez que se trata de uma união afetiva que, na sua essência, em nada difere de uma união heterossexual, motivo pelo qual deve ser dispensado a ela tratamento jurídico semelhante ao dispensado às uniões heterossexuais”.

Para o juiz federal, a Constituição de 1988, ao assegurar o direito à pensão por morte ao companheiro, não faz qualquer distinção, prevendo tratamento igual aos companheiros de uma relação homossexual ou heterossexual. O termo companheiro ou companheira, acrescenta a sentença, “não é exclusivo das uniões heterossexuais e nem foi empregado pela Constituição para designar as pessoas que integram essa espécie de união.”

Emanuel Guerra menciona decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferida no julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em abril de 2000, determinado que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse pensão por morte ao companheiro ou companheira de uma união homossexual, caso preenchidos os mesmos requisitos legais exigidos para caracterização de uma união heterossexual.

Fonte: CJF. Publicação em 25/06/2013.

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STJ: Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva

Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a competência da Vara de Família de Madureira em favor do juízo civil.

A Turma concluiu que a vara de família é competente para julgar as causas de dissolução homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais. O TJRJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a norma de organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil.

Segundo decisão da Turma, a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como consequência para as primeiras, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma situação tradicional.

Igualdade

Embora a organização judiciária de cada estado seja afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas varas, conforme a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal. Decidir diferentemente traria risco de ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade.

“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”, sustentou a relatora.

A Turma considerou que a decisão da TJRJ afrontou o artigo 9º da Lei 9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ. Publicação em 10/06/2013.