CNJ: CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS. TJMG. CÁLCULO DA PONTUAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPESSOALIDADE. IMPROCEDÊNCIA

Número do Processo

0004678-34.2013.2.00.0000

Classe Processual

PCA – Procedimento de Controle Administrativo

Subclasse Processual

Relator

GISELA GONDIN RAMOS

Relator P/ Acórdão

Sessão

179

Data de Julgamento

12.11.2013

Ementa

CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS. TJMG. CÁLCULO DA PONTUAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPESSOALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. A alteração da regra constante do edital do concurso acerca da cumulatividade de pontos na prova de títulos no curso do certame em razão da mudança na interpretação da norma constante do § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ, ofende aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, vinculação ao instrumento convocatório e impessoalidade, sendo aplicável ao caso o disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999.

2. As decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos de Pedidos de Providências e Procedimentos de Controle Administrativo não possuem eficácia erga omnes e tampouco efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário se não houver aprovação expressa de recomendação ou Enunciado Administrativo.

3. Pedido julgado improcedente.

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) com pedido de providência cautelar apresentado por Ronan Cardoso Naves Neto e Carolina Finger Martinez Morales em face do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Em síntese, os requerentes questionam a possibilidade de cumular a pontuação referente aos títulos apresentados pelos candidatos do concurso público para outorga de serventias extrajudiciais regido pelo Edital n.º 2/2011.

Na inicial, os postulantes afirmaram que o instrumento convocatório possibilitou a cumulação dos pontos referentes aos títulos constantes das alíneas “c.1” e “f” do item 4 do edital do certame. Obtemperam, contudo, que o recente entendimento do Conselho Nacional de Justiça acerca da questão, consubstanciado nos Procedimentos de Controle Administrativo n.º 0007782-68.2012.2.00.0000 e 0004223-69.2013.2.00.0000, conferem tratamento diverso à matéria e impedem a soma dos pontos.

Argumentaram que, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da isonomia, é necessário que o novel entendimento seja aplicado ao caso em comento.

Os requerentes sustentaram que a forma de contagem da pontuação dos títulos levada a efeito pelo Tribunal requerido dá ensejo a distorções, na medida em que funções periféricas no Poder Judiciário ou cursos de pós-graduação podem ser mais bem valoradas do que o exercício de magistratura ou advocacia.

Ao final, requereram, liminarmente, que fosse anulada a publicação dos títulos dos candidatos aprovados na prova oral do concurso regulado pelo Edital/TJMG n.º 2/2011 e determinado o recálculo dos pontos referentes aos títulos, na forma dos precedentes do CNJ. No mérito, pugnaram pela confirmação do provimento cautelar.

Não tendo sido demonstrado o periculum in mora autorizador do provimento cautelar, sobretudo pela ausência de indicação até mesmo da data da sessão pública de escolha das serventias, foi indeferido o pedido de liminar.

Em 26 de agosto de 2013, foi protocolado Pedido de Providências (sic) de autoria de Ederson Roberto Lago, apresentado nos autos do presente Procedimento (evento n. 12). No pedido, além de sua admissão como interessado nos presentes autos, requereu seja esclarecida a questão recorrentemente controvertida sobre a possibilidade de cumulação de pontos nas provas de título para os concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegação de notas e de registro. Pediu, ainda, a estabilização do entendimento sobre quais títulos da mesma espécie são passíveis de cumulação. Ao final, requereu que fosse estabelecida a observância obrigatória do entendimento a todos os concursos em andamento.

Naquela ocasião, emitiu-se despacho admitindo a participação do referido interessado no neste Procedimento de Controle Administrativo.

Subsequentemente, em oficio encaminhado a este Gabinete, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais forneceu informações prestadas pelo Presidente da Comissão Examinadora do certame impugnado, visando esclarecimentos sobre o método de avaliação utilizado por aquela Comissão para a análise de títulos.

Argumentou o Tribunal que: a) a avaliação de títulos feita pela Comissão Examinadora do referido Concurso pautou-se pela Resolução nº 81 de 2009 do CNJ, a qual não faz vedação alguma à cumulação da pontuação referente aos títulos constantes do item 7.1 da minuta anexa à Resolução 81/2009, cuidando de estabelecer expressamente as hipóteses em que se veda a cumulação de pontos, conforme se extrai da referida resolução; b) houve expressa observância ao edital do certame, tendo disposto que só seriam aceitas as especializações obtidas até a data limite estipulada por aquele instrumento convocatório, qual seja, sua data de republicação, correspondente a 06 de Junho de 2012; c) as pontuações referentes aos títulos de conciliador voluntário e de assistência jurídica voluntária não sofreram cumulação; e d) que a pontuação máxima atribuída à prestação de serviço à Justiça Eleitoral foi arbitrada em 0,5 (zero virgula cinco) pontos, ainda que o candidato tenha prestado serviço eleitoral por mais de três eleições, sem a soma de tais títulos para fins de pontuação.

Postas tais colocações, obtemperou o supracitado Tribunal que laboraram em equívoco os requerentes deste PCA ao aventarem a cumulação de pontos em todos os títulos previstos no Edital. Postulou, ainda, que a metodologia adotada na instrução de todo o certame coaduna-se com a legislação vigente e é coerente com o entendimento esposado pelo CNJ nos PCAs indicados na inicial, ressaltando que a administração pública está adstrita ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Em 12 de setembro de 2013 (evento n. 22), Frederico de Souza Moreno requereu sua admissão como interessado nos presentes autos. Reiterou o pedido de liminar formulado na inicial deste PCA, alegando estarem presentes todos os requisitos necessários ao seu deferimento, inclusive o periculum in mora, em razão de ter o TJMG designado sessão de proclamação e divulgação da classificação final do certame para o dia seguinte àquele peticionado.

Questionou a qualidade dos títulos de pós graduação obtidos em curtíssimos espaços de tempo, e observa que restará violado o princípio da isonomia em um cenário em que os maiores beneficiários serão aqueles com capacidade econômica favorável o bastante para custear tantos cursos de pós-graduação quantos forem necessários para obtenção da nota máxima na prova de títulos.

Também em 12 de setembro, Ronan Cardoso Naves Neto e Carolina Finger Martinez Morales protocolaram nova petição na qual requereram a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar da inicial, para que fosse determinada a imediata suspensão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros de Minas Gerais – edital 02/2011, com a imediata comunicação ao Tribunal requerido para que suspendesse a audiência a ser realizada em 13/9/2013 bem como os atos posteriores em relação ao concurso. Rogaram também pela anulação da publicação da pontuação dos títulos dos candidatos aprovados na prova oral, determinando-se nova contagem dos títulos, de forma que seja vedada a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 4 do Capítulo XVII do aludido concurso público para outorga de delegações de notas e registro de Minas Gerais – edital 02/2011 e no item 7.1 do anexo à resolução 81/2009, sejam os títulos relativos à função de conciliador voluntário, serviços prestados à Justiça Eleitoral, pós-graduações, mestrados, doutorados etc;

Foi proferido despacho indeferindo o pedido de reconsideração do requerimento cautelar. Argumentou-se que a divulgação do resultado seria incapaz de promover alteração no quadro fático apta a justificar a reapreciação da questão e não daria razão ao perecimento do direito, sobretudo porque não houve convocação para escolha e posterior outorga de delegações de serventias extrajudiciais.

Ademais, ainda que o certame estivesse em sua fase exauriente não haveria espaço para concessão da providência, pois a medida requerida na inicial fora indeferida também pela falta de verossimilhança do direito alegado. Admitiu-se nos autos o interessado Frederico de Souza Moreno.

Eduardo Calais Pereira, em 13 de setembro (evento n. 32), requereu seu ingresso no presente Procedimento, na qualidade de interessado. Postulou, além de seu ingresso no PCA como interessado, que o feito não fosse conhecido porquanto preclusa a possibilidade de impugnação ao edital 02/2011 do Concurso impugnado. Caso não se entendesse pela preclusão da possibilidade de impugnação ao edital, pugnou pela improcedência do pedido inicial, tendo em vista que o entendimento manifestado no PCA de autos nº. 0007782-68.2012.2.00.0000 não trata de cumulação de títulos de pós- graduação, mestrado e doutorado. Por fim, requereu que, na hipótese de alteração do Edital, proceda-se à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a diminuir a nota atribuída à prova de títulos e concedida alguma pontuação à primeira etapa (prova objetiva).

Também peticionou Miguel Martin Lisot Figueiró, expondo diversos precedentes relacionados ao caso em comento, os quais se perfilham no sentido de vedar a cumulatividade de quaisquer dos títulos previstos na Minuta anexa à Resolução 81/09. Traz aos autos, ainda, documentos que visam a corroborar a tese espojada na inicial, dando maior insumo à clarificação da “indústria” de pós-graduações virtuais/ensino à distância que se instala na fase de avaliação dos títulos, quando não é vedada a cumulação de pontuação para tal tipo de titulação.

Em seguida, Frederico de Souza Moreno postulou a intimação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para apresentar planilha evidenciando a forma como foi feita a atribuição dos títulos, e o deferimento da medida liminar pleiteada na inicial, alegando estarem satisfeitos os requisitos previstos no art. 25, XI do Regimento Interno do CNJ.

Aline de Castro Brandão Vargas, acorrendo aos autos, requer, além de sua admissão nos autos como interessada, a improcedência dos pedidos da inicial, por consideração ao posicionamento tomado nos precedentes jurisprudenciais pela cumulatividade deste Conselho, com base na interpretação teleológica dos §§1º e 2º do item 7.1 da minuta anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, e no art. 25, IX e X do RICNJ.        Ventilou possível necessidade de remessa ao Conselheiro Guilherme Calmon, Relator do processo de Comissão nº 0003282-22.2013.2.00.0000, para que promovesse estudos da questão para eventual alteração das regras estabelecidas no indigitado ato regulamentar.

Posteriormente, Ronan Cardoso Naves Neto e Carolina Finger Martinez Morales apresentaram pedido de juntada aos autos e consideração do teor de decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, no julgamento do PP de autos n. 0004703-47.2013.2.00.0000, referente ao Concurso Público de Outorga de Delegações do Estado de Santa Catarina. Reiteram os pedidos formulados, pugnando pela procedência dos pleitos inaugurais.

Também peticionou Eduardo Calais Pereira, requerendo a juntada de decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Fabiano Silveira, no PCA nº 0004294-­‐71.2013.2.00.0000, que versa sobre a possibilidade de cumulação de pontuação para títulos provenientes de pós-graduações.

É o relatório. VOTO.

Conforme informado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a regra do edital nº 2, de 2012, atinente à cumulação de títulos para efeitos de pontuação tem o mesmo teor normativo do § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, deste Conselho. Em síntese, ambas vedam a cumulação da pontuação a que se referem às duas primeiras categorias de títulos previstas nos atos convocatórios.

Por ocasião do julgamento dos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0002526-47.2012.2.00.0000, 0002610-48.2012.2.00.0000, 0002612-18.2012.2.00.0000, 0003805-68.2012.2.00.0000 e 0003331-97.2012.2.00.0000, todos Relatados pelo Conselheiro Wellington Cabral Saraiva, o Conselho Nacional de Justiça, interpretando a referida norma a contrario sensu, chegou à conclusão de que, não havendo vedação expressa à cumulação dos pontos relativos às demais espécies de títulos, deveria ser reconhecida a sua possibilidade.

Destaco, nos Acórdãos mencionados, os pontos de interesse para o que se está julgando neste Procedimento de Controle Administrativo:

Alega-se que os incisos V e VI do item 16.3 do edital, ao não permitirem a cumulação da pontuação dos títulos ali indicados, estão em descompasso com a Resolução 81, de 9 de junho de 2009, deste Conselho, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro e com a jurisprudência do CNJ, a exemplo do decidido na consulta 0003016-40.2010.2.00.0000 e nos PCAs 200910000019365 e 200910000024415, reafirmados pela decisão na reclamação 0007220-30.2010.2.00.0000.

A pretensão diz respeito, basicamente, à cumulação das rubricas de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral em eleição, sob qualquer condição.

(…)

Os §§ 1.º e 2.º do item 7 da minuta de edital anexa à Resolução 81/2009 vedam a contagem de pontuação de forma cumulativa apenas para os títulos indicados nos itens I e II e não fazem restrição no respeitante aos demais.

(…)

No que concerne ao exame dos títulos, percebe-se a intenção da norma de possibilitar que as pontuações previstas no item 7.1 da minuta anexa à Resolução 81/2009 sejam contadas de forma cumulativa, tanto que foi expressa ao indicar as exceções à regra de não cumulação.

Por isso, não é facultado à comissão do concurso acrescer ao texto original o valor máximo de pontos para os itens V e VI, da cláusula 16.3 do edital do concurso (correspondentes aos itens VI e VII da cláusula 7.1 da minuta de edital anexa à resolução), a fim de obstar a contagem acumulada das pontuações definidas para uma mesma categoria. Isso contrariaria o propósito da norma para a prova de títulos, qual seja, o de aferir o grau de qualificação técnica e profissional dos candidatos suficientes para o exercício das atividades notariais e registrais.

Como visto, o entendimento do Conselho Nacional de Justiça foi claro ao reconhecer a viabilidade de cumulação dos pontos relativos a todos os títulos previstos na Minuta de Edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, deste Conselho, que não aqueles indicados pelos incisos I e II do item 7.1 do ato normativo.

Os precedentes citados são de 23 de outubro de 2012, o que serve para demonstrar que, ao tempo da republicação do edital nº 2, de 2012, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (6 de junho daquele ano), não havia qualquer reparo, por parte do Conselho, ao disposto no § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, e à correlata possibilidade de cumulação dos pontos relativos aos títulos não inscritos na norma de exceção.

Ocorre que, mais de um ano depois de republicado o edital nº 2, de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Conselho Nacional de Justiça apresentou posicionamento diametralmente oposto ao julgar caso relativo ao concurso para outorga de delegação de serventias extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro. Transcrevo abaixo a Ementa que encabeça o Acórdão unânime proferido na 172ª Sessão Ordinária deste Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE DE PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

 1. A impossibilidade de cumulação dos pontos relativos ao exercício da advocacia, de cargos privativos de bacharel em Direito, bem como pelo exercício da atividade notarial e de registros públicos está prevista expressamente no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009.

 2. A possibilidade de cumulação dos pontos relativos a títulos oriundos do exercício de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral obrigatório ou a função de conciliador voluntário, subverte a valoração das competências estabelecida na Resolução nº 81, do CNJ e se mostra desproporcional na medida em que não podem ser cumulados os pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício de atividades essenciais à Justiça, como a advocacia, a magistratura e o Ministério Público.

 3. Pedido julgado improcedente, com revisão do entendimento que norteou a decisão do PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para vedar a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, deste Conselho.  (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007782-68.2012.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 172ª Sessão – j. 27/06/2013).

Apesar do acerto da tese mais contemporânea, corroborado pelos exemplos de candidatos que abusam dos títulos de pós-graduações cursadas à distância, muitas vezes concomitantemente, bem como de outros que peregrinam pelo País em busca de eleições suplementares determinadas pela Justiça Eleitoral com o intuito de atingirem pontuação máxima nas provas de títulos dos concursos para atividade notarial e de registros públicos, estou pela sua inaplicabilidade ao caso presente.

 À toda evidência, se está diante daquela situação em que há mutação do Direito vigente por um processo informal de alteração que é a atribuição de uma nova interpretação ou um novo sentido ao texto normativo.

De fato, à época em que se deu a republicação do instrumento convocatório pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prevalecia no Conselho Nacional de Justiça  posição segundo a qual era permitida a cumulação de pontos relativos a todos os títulos arrolados no item 7.1 da Minuta de Edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, excetuados, somente os títulos de que tratam os incisos I e II da norma, por força do disposto em seu § 1º.

Deste modo, os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, vinculação ao instrumento convocatório e impessoalidade impedem qualquer repressão ao tratamento dado à matéria pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que nada mais fez do que seguir a norma editada por este Conselho e seu entendimento quanto à matéria.

Ao explicar o conceito de coisa julgada administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello diz que:

O fundamento jurídico mais relevante para a existência da “coisa julgada administrativa” reside nos princípios da segurança jurídica e da lealdade e boa-fé na esfera administrativa. Sérgio Ferraz e Adílson Dallari aduzem estes e mais outros fundamentos, observando que: “A Administração não pode ser volúvel, errática em suas opiniões. La donna è mobile – canta a ópera; à Administração não se confere, porém, o atributo da leviandade. A estabilidade da decisão administrativa é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da Administração Pública, mais acima referidos, impõem”. [1]

Justamente para impedir que a Administração Pública apresente uma postura vacilante, que comunique insegurança e desconfiança aos administrados, que a Lei nº 9.784, de 1999, prevê, expressamente que:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(…)

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

É exatamente o que se passa na espécie. O Conselho Nacional de Justiça, analisando os efeitos deletérios da impossibilidade de cumulação de pontos referentes a  títulos que atestam o exercício pretérito de atividades essenciais à Justiça e a possibilidade de cumulação ad infinitum de pontos ligados ao exercício de atividades auxiliares e periféricas, alterou a interpretação do § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à resolução nº 81, de 2009, para entender que nenhuma das categorias de títulos admite o cômputo cumulativo de pontos.

Trata-se de uma viragem hermenêutica de 180º (cento e oitenta graus) que não pode ser aplicada a certames em curso, instituídos por editais publicados antes da decisão, pois não é admissível que a Administração Pública estabeleça um procedimento formal para seleção de notários e registradores, com regras bem definidas, consoantes ao ordenamento jurídico vigente, que orienta comportamentos e expectativas dos administrados para, depois, num segundo momento, frustrá-las todas, surpreendendo-os com uma nova compreensão acerca do mesmo texto normativo.

Essa ratio informa o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e que pode ser traduzido pela “impossibilidade de alteração das regras de um jogo com ele em curso”, senão vejamos:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Conselho Nacional de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (MS 26.163, rel. min. Carmem Lúcia, DJe 04.09.2008). 2. Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005). 3. No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambiguidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a magistratura do Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital nº 1/2007. 4. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos. 5. Ordem denegada. (MS 27160, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00285 RSJADV maio, 2009, p. 41-46)

A referência ao julgado da Corte Suprema acerca da necessidade de observância das regras do edital faz-se ainda mais oportuna pela sua ligação com o princípio da impessoalidade. No caso presente, determinar, a este ponto do certame para outorga de delegações de serviços de notas e registros públicos promovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a recontagem dos pontos obtidos pelos candidatos na prova de títulos, pode ensejar o favorecimento e o prejuízo de concorrentes perfeitamente identificáveis, o que está a reforçar a extemporaneidade da medida pleiteada pelos requerentes.

Acrescento aos argumentos já expostos que não há previsão de efeito vinculante ou eficácia erga omnes às decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça em sede de Procedimento de Controle Administrativo, de modo que a solução dada ao procedimento de registro cronológico nº 0007782-68.2012.2.00.0000 aplica-se tão somente às partes envolvidas naquele contencioso administrativo.

Assim, com base em todos os fundamentos declinados acima, julgo improcedentes os pedidos veiculados neste Procedimento de Controle Administrativo e determino o arquivamento do feito.

Proponho, outrossim, que cópia desta decisão seja encaminhada à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas para que estude a possibilidade de alteração da redação do § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à Resolução nº 81, de 2009.

Eis o Voto.

Intimem-se.

Gisela Gondin Ramos

Conselheira

_____________________

[1] MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição, 2009, p. 453.

_____________________

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 12 de novembro de 2013.”

Referências Legislativas

LEI-9.784 ANO:1999 ART:2º INC:XIII

RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

EDIT-2 ANO:2012 – CONCURSO DA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS'

Precedentes Citados

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0007782-68.2012.2.00.0000 – Relator: JORGE HÉLIO

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002526-47.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002610-48.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002612-18.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0003805-68.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0003331-97.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA

STF Classe: MS – Processo: 27.160 – Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA

Fonte: CNJ.

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2ª VRP|SP: Reclamação. Tabelião. Solicitação de ato notarial em diligência negado por preposto. Lavratura em outro cartório. Procedimento interno verificou a conduta do preposto conforme determina as normas de serviço da CGJ. Alerta ao Tabelião que evite ocorrências dessa natureza.

Processo 0009536-75.2013.8.26.0100

Pedido de Providências

Registros Públicos

R. R. A. e outro – R. R. A.

Vistos.

Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Ouvidoria do Tribunal de Justiça, contendo reclamação de R. R. A., que se insurge contra o tratamento dispensado ao seu cliente, impossibilitado de locomoção, efetuado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Tabelionato de Notas da Capital, no curso de esclarecimentos prestados ao usuário relacionados com a lavratura de escritura em diligência.

Vieram aos autos manifestação do Tabelião (fl. 04).

Foi colhido o depoimento do reclamante (fls. 10/11), bem como do preposto Marco Aurélio de Assis Rhormens (fl. 16), seguindo-se nova manifestação do interessado (fls. 18/21).

A representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 23/24.

Às fls. 31/34, o interessado complementou informações, vindo, posteriormente, aos autos nova manifestação do Tabelião (fls. 35/43).

É o relatório. Decido.

No caso em exame, o usuário se insurge na mal sucedida tentativa de lavrar uma escritura pública de renúncia de herança no interesse de seu cliente, que na ocasião encontrava-se impossibilitado de locomoção, sendo que, após contato com o 11º Tabelionato de Notas da Capital, mais especificamente, com o preposto Marco Aurélio de Assis Rhormens, este teria se negado a realizar o ato em diligência, fato que culminou com a lavratura do ato em outro Tabelionato.

No caso em exame, tratou o Tabelião de proceder a abertura de um procedimento interno objetivando apurar a conduta do preposto Marco Aurélio de Assis Rhormens. Identificada a lisura e cautela dos procedimentos do mesmo dentro das Normas estabelecidas pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o procedimento foi arquivado (fls. 35/43).

O Tabelião acrescenta, ainda, que, por reiteradas vezes tem orientado aos escreventes que, na eventualidade de dúvidas ou dificuldades quando da prática de algum ato, solicitem a intervenção do Tabelião ou do Substituto. Logo, os elementos probatórios coligidos nos autos não autorizam a formação de convencimento judicial no sentido da adoção de medida correcional, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo.

Assim, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório disciplinar em relação ao serviço correcionado. Por outro lado, advirto e alerto o Tabelião no sentido de evitar a indesejável repetição de ocorrência desta natureza, sobretudo porque o atendimento naquela unidade deve ser eficiente, sem qualquer limitação de atendimento dada a função pública exercida, ao passo que o encaminhamento dos usuários a um dos prepostos aptos a realizar os atos notariais deve ser procedida pela própria unidade extrajudicial e qualquer espécie de divisão de tarefas deve levar em conta o interesse dos usuários e não dos prepostos.

Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião e ao interessado.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

P.R.I.C.

Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Fonte: Blog do 26 – DJE (06/12/2013).

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1º VRP|SP: Protesto de letras e títulos – Pedido de providências – O documento de dívida apresentado a protesto era contrato de compra e venda em que não estava clara a exigibilidade do preço, cujo adimplemento dependia, por sua vez, de prova do adimplemento de obrigações do figurante vendedor; logo, o protesto não era admissível e a qualificação negativa foi correta

Processo nº: 0054127-25.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências

Requerente:
Livia Cantú de Paula Schneider

Protesto de letras e títulos – pedido de providências – o documento de dívida apresentado a protesto era contrato de compra e venda em que não estava clara a exigibilidade do preço, cujo adimplemento dependia, por sua vez, de prova do adimplemento de obrigações do figurante vendedor; logo, o protesto não era admissível e a qualificação negativa foi correta – o protesto poderá ser feito agora, porém, uma vez que esse mesmo contrato foi admitido para fundar execução judicial, o que faz presumir que se tenham perfeito as exigências do CPC73, arts. 582 e 615, IV – assim sendo, o protesto agora será possível, se o contrato estiver acompanhado de certidão que demonstre que serviu para fundar a execução judicial.

Vistos etc.

1. Lívia Cantú de Paula Schneider solicitou (fls. 02-03), mediante a Ouvidoria do Tribunal de Justiça (protocolo 2013/00130245 0 15.08.2013 – rcc), providências acerca de protesto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, título esse cujo protesto, segundo alegou, não teria sido admitido pelo 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (7º PLT).

2. O 7º PLT prestou informações.

2.1. Segundo as informações (fls. 05-08), o contrato de compra e venda com reserva de domínio apresentado pela requerente (cópias a fls. 09-17) encerra obrigações bilaterais, de modo que a prova do inadimplemento depende de demonstração que só se pode fazer perante a Justiça, conforme precedentes desta 1ª Vara de Registros Públicos – 1ª VRP (autos 583.00.2007.137326-5; 583.00.2007.144464-9; e 0033426-77.2012.8.26.0100 – fls. 18-22).

2.2. Por outro lado, segundo informação da própria requerente, com base no dito contrato de compra e venda estaria a correr ação de execução (1ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista, autos 0018434-71.2013.8.26.0005), de maneira que só se pode cogitar do protesto do título executivo judicial, pois agora o protesto do contrato seria abusivo.

2.3. As informações foram instruídas com documentos (fls. 09-26).

3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

4. O 7º PLT qualificou corretamente o título que lhe fora apresentado (fls. 11-17) e denegou bem o protesto.

4.1. O contrato levado pela requerente – uma compra e venda – é bilateral (= supõe direitos, pretensões e ações de parte a parte) e, portanto, só se poderia considerar como título de dívida líquida (= certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto a seu objeto) e vencida (Código de Processo Civil – CPC73, art. 586; Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, art. 1º; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, capítulo XV, item 1), se e quando houvesse prova do cumprimento de todos deveres e obrigações recíprocos (vigente Cód. Civil – CC02, art. 476; CPC73, arts. 582 e 615, IV), o que não se pode fazer no tabelionato de protesto de letras e títulos, perante o qual a qualificação é somente formal (NSCGJ, II, XV, 6).

4.1.1. Nesse sentido, são claros os precedentes desta 1ª VRP (referidos aliás pelo 7º PTL a fls. 18-25):

Não há dúvida de que o artigo 585, II, do Código de Processo Civil, prescreve que esse documento deve ser tido como título executivo extrajudicial. Não obstante essa previsão legal, todavia, não se pode deixar de considerar que o contrato de compromisso de compra e venda encerra obrigações bilaterais, assumidas de parte a parte, pelo que se torna imprescindível que o credor, ao ajuizar a ação de execução fundada em título executivo extrajudicial dessa espécie, faça prova de que foram adimplidas as contraprestações que lhe correspondiam, assim como preceituado no artigo 615, IV, do Código de Processo Civil.

Assim, nos contratos sinalagmáticos, não satisfeita a prestação, permite-se, pela regra da exceptio non adimpleti contractus, a qualquer dos pactuantes, diferir o cumprimento da obrigação até que a outra parte execute a sua.

Nesse sentido o REsp 16073-RJ, DJU 11.05.1992 p. 6.432. Por esse motivo que o Superior Tribunal de Justiça condiciona o ajuizamento da ação de execução fundada em contrato bilateral à demonstração do cumprimento das obrigações do exequente, de modo que se viabilize a execução direta. Sem que tal ocorra não há como falar na existência de título liquido e certo, que autorize a propositura da ação de execução fundada nessa espécie de título extrajudicial. […] No caso dos autos, como se constata do exame do compromisso de venda e compra juntado aos autos, cumpria aos vendedores a entrega da posse ao comprador, por ocasião da quitação da 6ª parcela, tudo como está previsto na cláusula 4ª daquele contrato. Além disso, também ficou ajustado como obrigação do vendedor apresentar documentos e certidões exigidas pelo Cartório de Registro de Imóveis. O ajuizamento de execução direta, baseada nesse contrato mencionado, ficaria dependente, no mínimo, da demonstração da entrega da posse que deveria ter ocorrido em 10 de janeiro de 2006. No entanto, a produção de prova, para que se tenha esse contrato como título executivo extrajudicial, só seria possível em juízo, quando do aparelhamento da execução fundada no contrato, ex vi do artigo 615, IV, do Código de Processo Civil. Não haveria como admitir força executiva ao contrato juntado aos autos, em vista de seu caráter sinalagmático, antes da produção dessa prova, o que impede que se defira a pretensão deduzida neste pedido de providências, para autorizar o protesto como pretendido. A força executiva, quando dependente de prova, apenas em juízo poderá ser reconhecida, uma vez demonstrado o cumprimento da contraprestação adimplida pelo credor-exequente. Não seria dado ao Oficial Registrador, na esfera administrativa, examinar provas, para formar juízo de valor. O protesto do título, não se reconhecendo desde logo a sua força executiva extrajudicial, como considerado acima, porque dependente de prova que só em juízo é possível produzir, fica assim inviabilizado. (1ª VRP, autos 583.00.2007.137326-5, Juiz Marcelo Martins Berthe, j. 03.12.2007)

4.2. Além disso, não consta que no momento da apresentação a protesto o tabelionato tenha recebido informação de que o contrato fora admitido para fundar execução, circunstância de que agora tem notícia (fls. 07-08 e 26).

5. Uma vez o contrato tenha servido para fundar ação executiva, é forçoso presumir que em juízo se tenha feito a prova de inadimplemento exigida pelo CPC73, arts. 582 e 615, IV, de maneira que, demonstrado tudo isso perante o tabelionato (= o contrato mais a admissão de ação executiva), o protesto poderá ser admitido, se o título voltar a ser apresentado pelo interessado.

5.1. Note-se que a pendência da ação executiva, neste caso, não implica que se deva proceder ao protesto de título executivo judicial, ou seja, não implica que esteja impedido o protesto do próprio contrato, porque não existe, aí, título executivo judicial nenhum, especialmente porque não existem, ainda, embargos à execução.

6. Do exposto, dou provimento ao pedido de providências deduzido por Lívia Cantú de Paula Schneider para autorizar o protesto do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial com reserva de domínio celebrado em 1º de março de 2009 entre Jocemir Kardec Granado de Marques e Alexandra Dias Santos, vendedores, e José Oswaldo de Souza Martins e Adriana Aparecida da Silva Fernandes Martins, compradores, contanto que o título esteja acompanhado de certidão que demonstre já ter sido admitido em juízo para fundar execução judicial.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P. R. I.

São Paulo, ., Josué Modesto Passos, Juiz de Direito, CP 274 (D.J.E. de 16.09.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 I 17/09/2013.

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