É da Nossa Natureza

"Cada um, porém, é tentado pela própria cobiça, sendo por esta arrastado e seduzido." (Tiago 1:14)

Todos nós sabemos como é ser tentado. Mas de onde vem a tentação? Ela não vem de Deus. Tiago 1:13-14 diz: "Quando alguém for tentado, jamais deverá dizer: 'Estou sendo tentado por Deus'. Pois Deus não pode ser tentado pelo mal, e a ninguém tenta. Cada um, porém, é tentado pela própria cobiça, sendo por esta arrastado e seduzido."

É como aquela fábula do escorpião que queria cruzar um lago. Escorpiões não sabem nadar, é claro. Então ele precisava de uma carona. Daí, ele falou para  tartaruga: "Você poderia me dar uma ajudinha para cruzar esse pequeno lago?" A tartaruga respondeu: "Você tá brincando? Você vai me picar, e nós dois morreremos afogados".

Então o escorpião disse: "Minha cara tartaruga, por que eu iria te picar, se iria afundar junto com você?"

Por fim aceitou e enquanto ambos cruzavam o lago, o escorpião ergueu seu ferrão e deu uma picada terrível. À medida que eles afundavam, a tartaruga perguntou pro escorpião: "Não havia razão pra você me picar! Por que você fez isso?" Ele respondeu: "Não pude evitar, porque é da minha natureza."

É uma boa ilustração. Quando cedemos à tentação, não tem nada a ver com lógica. É simplesmente da nossa natureza. Gostamos de dizer que: "o diabo me fez fazer isso" ou que "as circunstâncias me forçaram a isso", ou ainda "não pude me controlar". Mas, na realidade, é apenas a nossa natureza.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários I 02/12/2013.

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2ª VRP|SP: Inventário e Partilha – Cessão total do acervo hereditário – Desnecessidade da presença do(s) herdeiro(s) cedente(s)

2ª VRP|SP: Escritura – Inventário e Partilha – Cessão total do acervo hereditário – Desnecessidade da presença do(s) herdeiro(s) cedente(s) – Na hipótese de cessão parcial, todos os herdeiros deverão estar presentes e concordes – Uniformidade normativa – Capital

Processo 0057201-87.2013.8.26.0100

Pedido de Providências

Registros Públicos

1 T. de N. da C.

Vistos.

Trata-se de procedimento instaurado por iniciativa do 13º Tabelionato de Notas da Capital, Avelino Luís Marques, tendo em vista a solicitação de Carlos Eduardo Teixeira Lanfranchi, o qual requereu a lavratura de escritura de inventário e partilha de bens deixados por Nicolina Carota, sem o comparecimento dos herdeiros cedentes, que seriam substituídos pelo cessionário dos direitos hereditários em escritura pública, por tratar-se de subrogação dos direitos dos cedentes na pessoa do cessionário, bastando para o inventário extrajudicial, o comparecimento deste e dos demais herdeiros.

A recusa inicial do Tabelião na referida lavratura se deu com fundamento no artigo 16 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça.

Submete, entretanto, a presente questão ao exame desta Corregedoria Permanente, aguardando a orientação necessária, com a eventual normatização da matéria.

Na manifestação de fls. 13/17, o Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, sustenta que o artigo 16 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, também reproduzido no item 110 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deve ser interpretado de forma restritiva, na qual a obrigatoriedade da presença dos herdeiros cedentes nos inventários é exceção e aplica-se somente nos casos em que esta for parcial, não contemplando a totalidade dos bens do espólio, hipótese na qual os bens remanescentes serão partilhados aos herdeiros legítimos.

O Ministério Público apresentou o parecer da fl. 22.

É o relatório. DECIDO.

O Tabelião do 13º Tabelionato de Notas da Capital formula consulta sobre a adequada interpretação do item 110 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que repete o disposto no artigo 16 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça. Referido item, tem a seguinte redação: “110. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. (Alterado pelo Provimento CG Nº 40/2012)”.

A questão é saber da necessidade da presença dos herdeiros cedentes em todas as hipóteses ou apenas nos casos de cessão de parte do acervo.

Nesse aspecto, é preciso lembrar que o artigo 1.793 do Código Civil autoriza a cessão de direitos hereditários por escritura pública, ao passo que o cessionário desses direitos tem legitimidade concorrente para requerer o inventário, nos termos do artigo 988, V, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, não parece razoável a exigência de que os herdeiros cedentes, não obstante a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários, tenham que comparecer perante o Tabelião de Notas em todos os casos de lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Essa leitura, em outras palavras, importaria em tornar desnecessária a cessão prévia dos direitos hereditários, porque os cedentes continuariam vinculados aos demais atos. Por outro lado, nos casos de cessão parcial, o comparecimento e a concordância de todos os herdeiros é imprescindível para a regularidade do ato, nos moldes do disposto na legislação civil mencionada.

Desse modo, o item ora em análise deve ser interpretado no sentido de que o inventário extrajudicial pode ser promovido pelo cessionário de direitos hereditários, observada a sua legitimidade concorrente, prevista no artigo 988, V, do Código de Processo Civil, inclusive na hipótese de cessão de parte do acervo, hipótese em que todos os herdeiros deverão estar presentes e concordes, ou seja, nos casos de cessão total dos direitos hereditários a co-herdeiro, não é necessária a presença do herdeiro cedente para a promoção do inventário extrajudicial.

Considerando a relevância da matéria e a necessidade de fixação de diretriz uniforme, que não fique circunscrita à Comarca da Capital, há que se submeter a questão ao competente exame pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Oficie-se, portanto, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para conhecimento e consideração que possa merecer, instruindo o expediente com cópia integral destes autos.

Ciência ao Colégio Notarial/SP.

P.R.I.C.

Fonte: Blog do 26 I 04/12/2013.

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STF: mantém ato do CNJ sobre regra de concurso para cartórios em Goiás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou quatro Mandados de Segurança (MS 28375, 28330, 28290 e 28477) impetrados por candidatos que questionavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao determinar a cumulatividade na contagem de títulos de mesma categoria na etapa classificatória do Concurso Unificado de Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás, teria alterado a interpretação do artigo 7.1 do Edital de Abertura dada pela Comissão Organizadora do concurso. A decisão foi tomada por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (4).

O Tribunal de Justiça de Goiás, responsável pelo certame, havia definido que a pontuação para uma mesma categoria de títulos se referia a pontuação única, independentemente da quantidade de títulos da mesma espécie apresentados – ou seja, não seriam contabilizados pontos para cada título apresentado. Ao analisar o caso, o CNJ alterou esse entendimento e disse que cada título seria contabilizado, mesmo que dentro de uma mesma categoria, até o teto da pontuação permitida para essa etapa. Assim, quem tivesse dois mestrados, por exemplo, podia somar pontos pelos dois títulos nesta categoria, e não apenas um.

Defesa

Entre outros argumentos, a autora do MS 28375 – assim como diversos outros candidatos – sustentou que a decisão impugnada prejudicou sua situação, na medida em que, inicialmente classificada em 14º geral, após a avaliação de títulos na forma da decisão do CNJ foi lançada na 79ª posição. 
Para o advogado da candidata, que realizou sustentação oral durante o julgamento, não é lícito que se criem “jeitinhos” para beneficiar candidatos em concurso.

A parte mais importante no certame, para ele, é a prova de conhecimentos, e a de títulos seria subsidiária. A decisão do CNJ permitiu, segundo ele, que candidatos que não foram bem na prova de conhecimentos conseguissem obter, por exemplo, diversos títulos de especialização a distância, atingindo o máximo possível de pontos nesta etapa, melhorando com isso sua posição global no concurso.

O defensor de outro candidato (MS 28330) lembrou, da tribuna, que o edital do concurso não previa a cumulatividade. E que a Resolução 81 do CNJ diz que os valores para as provas de títulos serão especificados no edital.

Litisconsortes

Já o advogado de um dos litisconsortes passivos (candidatos que defendem a cumulatividade), que também se manifestou durante o julgamento, afirmou que a prova de títulos tem peso menor na nota final do concurso. A contabilidade cumulativa, segundo ele, é racional e razoável, e não causa as alegadas distorções. Essa possibilidade de cumulação, inclusive, seria muito comum em concursos. Além disso, ele argumentou que a leitura do artigo 7.1 do edital não demonstra qualquer limitação para cumulatividade.

Serventias

De acordo com a ministra Rosa Weber, relatora das quatro ações, o litígio em questão, acerca de concursos para serventias extrajudiciais, decorre do fato de que os candidatos com melhor classificação podem escolher as serventias mais lucrativas. Para a ministra, a controvérsia, no fundo, é movida por interesses pessoais de fundo econômico.

Nesse sentido, a ministra disse que, conforme os autos, os candidatos demonstraram ter tomado partido da forma de contagem de pontos que mais lhe beneficiava. Há casos de candidatos que afirmaram preferir a forma de cálculo prevista pelo TJ-GO, que lhe dava menos pontos nessa prova (de títulos), mas lhe conferia melhor colocação geral final no concurso.

A ministra ainda rebateu a alegação de que teria havido mudanças de classificação. Isso porque, segundo ela, não houve publicação de lista oficial pela organização do concurso, a conferir as posições dos candidatos. O que foi publicado foi apenas a lista de aprovados, em ordem alfabética, sem notas.

Assim, segundo ela, não encontra elementos fáticos a informação de que os candidatos perderam posições com a decisão do CNJ. A alegação de prejuízo se baseou em listas extraoficiais criadas pelos próprios candidatos, que se organizaram em fóruns na internet, a partir das notas que cada um podia acessar de forma individual.

Deficiência

A ministra Rosa Weber revelou que o artigo 7.1 do edital diz quais títulos serão considerados e as respectivas pontuações. Destacou, nesta parte, a deficiência do edital quanto à pontuação dos títulos. "O que se tem é uma indefinição de critérios, deficiência inerente ao edital", assinalou, lembrando que o edital não fui impugnado à época de sua publicação quanto a esse item.

O CNJ, contudo, já havia sido chamado a atuar em outros momentos deste certame, no seu papel constitucional. O Conselho afastou, por exemplo, item que supervalorizava títulos de quem já atuava na área notarial.
Ao analisar o artigo 7.1, disse a ministra Rosa Weber, o relator do caso no CNJ pontuou que o edital não prevê limitação à cumulatividade, mas apenas quanto ao máximo de pontos que se poderia alcançar nessa etapa, que era de dois pontos.

O CNJ atuou no estrito cumprimento de seu papel constitucional, disse a ministra, não deixando de respeitar a autonomia do TJ-GO, mas dirimindo dúvidas acerca do edital. "Tal fato não criou qualquer direito líquido e certo a ser aferido por meio de mandado de segurança", frisou.

Quanto à questão da cumulatividade em si, a ministra explicou que, se não houvesse a possibilidade de soma desses pontos, nenhum candidato conseguiria alcançar os dois pontos máximos previstos. Assim, os autores das ações não demostraram que o edital permitia que se alcançasse a nota máxima se não permitida a cumulatividade, única forma de provar eventual erro do acórdão questionado.

Com esses argumentos, a ministra votou no sentido de negar os mandados de segurança e cassar a liminar anteriormente concedida.

Interesses individuais

O ministro Roberto Barroso ressaltou seu entendimento de que esse tipo de ação deveria ser julgado pelas Turmas da Corte, desafogando a pauta do Plenário. Assim também se manifestou o ministro Ricardo Lewandowski, que fez questão de frisar que o STF dedicou uma sessão inteira para discutir caso que envolve interesses meramente individuais. Outros ministros também se manifestaram nesse sentido.

No final da sessão, o Plenário encaminhou sugestão à Comissão de Regimento, presidida pelo ministro Marco Aurélio, de forma a viabilizar mudança regimental para que as ações contra atos do CNJ passem a ser de competência das Turmas, ressalvadas as impugnações contra atos monocráticos do presidente do Conselho, também presidente do STF, que permaneceriam sob apreciação do Pleno.

A notícia refere-se aos seguintes processos: MS 28375MS 28477MS 28290 e MS 28330.

Fonte: STF I 04/12/2013.

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