TJ/DFT: LEI QUE DISPÕE SOBRE LOTEAMENTO FECHADO NO DF É INCONSTITUCIONAL

Conselho Especial julga inconstitucional Lei Complementar nº 869/2013, que dispõe sobre loteamento fechado no âmbito do Distrito Federal. Os efeitos da inconstitucionalidade valem para todos e são retroativos à edição da norma.

Segundo a Procuradora Geral de Justiça do DF, a autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a lei distrital padece de vício formal desde sua origem por não preencher os requisitos previstos na Lei Orgânica do DF – LODF. Afirmou que os estudos técnicos necessários, bem como a realização de audiências públicas com efetiva participação da população interessada foram deixados de lado por parte dos legisladores.

Quanto à matéria disciplinada, o órgão ministerial informou ainda  que a norma desrespeitou as diretrizes normativas quanto ao ordenamento territorial e uso do solo no DF e aquelas relativas ao tombamento de Brasília.

Em informações prestadas, a Câmara Legislativa do DF, o Governador do DF e o Procurador Geral do DF defenderam a constitucionalidade da lei impugnada. Segundo informaram, após a declaração formal de inconstitucionalidade da Lei nº 4.893, de 28 de julho de 2012, que tratava do mesmo tema, o DF “procedeu às adequações necessárias, cuja materialidade consubstanciou-se na Lei Complementar nº 869, de 12 de julho de2013.”

No entanto, em relação às falhas apontadas pelo MP, os órgãos responsáveis não provaram que tais requisitos legais foram supridos. Apesar de a lei contemplar interesses de moradores de cerca de 30 regiões administrativas, apenas foi comprovado  estudos técnicos em quatro regiões. “Não é possível aceitar que os estudos realizados somente para quatro regiões (Sobradinho; Vicente; Setor Habitacional Tororó e Setor Habitacional Itapoã) possa suprir a exigência”, afirmou o relator da ADI.   

Na decisão pela inconstitucionalidade, o colegiado destacou: “a Lei Complementar 869/2013 modifica a estrutura urbanística da cidade sem critério técnico sobre política de organização das cidades, razão pela qual afronta as normas de ordem constitucional que fixam as diretrizes sobre planejamento territorial e ocupação do solo. O motivo levantado é mais do que suficiente para julgar procedente o pedido deduzido na presente ação. Essa visão representa o reflexo histórico da prática jurisprudencial deste Egrégio Conselho Especial ao anular normas semelhantes que não são precedidas de estudos técnicos”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013 00 2 018107-4.

Fonte: TJ/DFT I 11/12/2013.

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CSM/SP: Locação. Contrato precedente – registro – cancelamento – necessidade

Para que se registre novo contrato de locação é necessário o cancelamento do registro de contrato precedente.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0050046-67.2012.8.26.0100, que decidiu pela necessidade de averbação de cancelamento do anterior registro de contrato de locação para que seja registrado novo contrato. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, a apelante, inconformada com a sentença proferida pelo juízo a quo, interpôs o recurso sob comento, argumentando ser possível o registro do contrato de locação, tendo sido recusado o seu ingresso pelo Oficial Registrador, sob o fundamento de que existe precedente registro de outro contrato de locação, além da divergência entre o conteúdo do contrato e a matrícula e da existência de indisponibilidade do bem em decorrência de penhora em favor da Fazenda Nacional.

Ao analisar o caso, o Relator entendeu que apenas a primeira exigência deve prevalecer, uma vez que, na matrícula correspondente existe o registro de outro contrato de locação, com prazo de vigência de cinco anos e vencimento em 2004. Contudo, observou que, ante a possibilidade de prorrogação daquele contrato por prazo indeterminado, compete averbação de sua extinção antes do registro do novo contrato, com o objetivo de se evitar a presença de direitos contraditórios no Registro Imobiliário.

Em relação à divergência entre a descrição do imóvel contida no contrato e na matrícula, o Relator entendeu que a descrição apresentada não traz dúvida que se trata de locação do mesmo imóvel. Quanto à existência de indisponibilidade do bem em decorrência de penhora em favor da Fazenda Nacional, o Relator entendeu que esta não tem o condão de impedir o registro pretendido.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca da reversão da propriedade ao devedor-fiduciante, em caso de pagamento da dívida garantida por alienação fiduciária

Alienação fiduciária. Reversão da propriedade em nome do devedor-fiduciante.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da reversão da propriedade ao devedor-fiduciante, em caso de pagamento da dívida garantida por alienação fiduciária. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub:

Pergunta
No caso da quitação da dívida garantida pela alienação fiduciária, como reverter a propriedade em nome do devedor-fiduciante?

Resposta
Melhim Namem Chalhub, ao abordar o assunto, assim esclarece: “Por efeito do pagamento, opera-se automaticamente a reversão da propriedade ao patrimônio do devedor-fiduciante.

Com efeito, o devedor-fiduciante é titular de direito real de aquisição subordinado a condição suspensiva, de modo que a propriedade considera-se adquirida pelo simples implemento da condição, o que se dá com o pagamento da dívida, independente de intervenção judicial.

A reversão se efetiva mediante averbação, no Registro de Imóveis, do ‘termo de quitação’ da dívida garantida pela propriedade fiduciária.

Nesse sentido, a lei prevê que com o pagamento da dívida resolve-se a propriedade fiduciária e, para implementação do assentamento registrário correspondente, obriga o credor-fiduciário a fornecer ao devedor-fiduciante, no prazo de trinta dias a contar da data da liquidação da dívida, o correspondente ‘termo de quitação,’ sob pena de multa em quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) por mês ou fração sobre o valor do contrato. De posse do ‘termo’, o antigo devedor o apresenta ao Oficial do Registro de Imóveis competente, que o averba na matrícula do imóvel, procedendo ao cancelamento do registro da propriedade fiduciária. Por força desse cancelamento, volta a vigorar o registro da propriedade plena em nome do antigo devedor-fiduciante (Lei nº 9.514/97, art. 25 e seus parágrafos).

Como se sabe, os direitos do credor-fiduciário e do devedor-fiduciante, subordinados, respectivamente, a condição resolutiva e a condição suspensiva, são opostos e complementares, sendo certo que o evento que extingue a propriedade do credor (pagamento) é o mesmo que opera a aquisição da propriedade pelo devedor.

No contrato de alienação fiduciária em garantia, a condição é contratada expressamente, de modo que opera seus efeitos automaticamente. Basta que aconteça o evento (pagamento) para que se considere efetivada a aquisição da propriedade pelo devedor, o que se dá por força da reversão decorrente da averbação do ‘termo de quitação’ na matrícula do imóvel.” (CHALHUB, Melhim Namem. "Negócio Fiduciário", Ed. Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 247-248).

Em se buscando também posição quanto ao tempo em que podemos ter como regular o procedimento da quitação, ligado ao retorno da propriedade do imóvel anteriormente alienado à pessoa do fiduciante, entendemos que isso só pode ocorrer antes que se tenha a consolidação de direitos sobre o bem em questão, em nome do fiduciário, decorrente da inadimplência do fiduciante, o que, se vier a ser feito em momento posterior ao aqui noticiado, não mais terá o proveito em se ver como revertidos os direitos de propriedade em nome do fiduciante, e, desta forma, sem possibilidade de ingresso dessa quitação nos assentos da Serventia.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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