2ªVRP/SP: Advogado que aufere vencimento de cerca de R$3.000,00 não induz à configuração do estado de pobreza para processamento da habilitação de casamento, o registro e a primeira certidão sem custas e emolumentos.

Processo 0041249-34-2014 Pedido de Providências D A D. RCPN …Subdistrito VISTOS. Cuida-se de suscitação de dúvida encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do …º Subdistrito, Capital, relacionado a pedido de gratuidade em habilitação de casamento formulado por D A D e C C A d S. Os nubentes apresentaram comprovantes de rendimentos às fls. 14/29. O Oficial Substituto manifestou-se, aduzindo que os interessados não apresentam características de estado de pobreza (fls. 31). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do benefício da gratuidade ao casal. É o relatório. DECIDO. A questão posta em controvérsia, a partir da suscitação de dúvida e representação formulada pelo Oficial Substituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do …º Subdistrito, diz respeito à incidência, ou não, do benefício da gratuidade requerido pelo casal, mediante invocação do artigo 1512, parágrafo único do Código Civil, que contempla, aos declarados pobres, a isenção de selos, emolumentos e custas, no processamento da habilitação de casamento, o registro e a primeira certidão. Sem embargo da ausência de um teto de renda fixado na legislação, para conferir ao usuário a isenção, tenho que, no caso em exame, a alegada pobreza foi infirmada, em quadro onde não se justifica o processamento de habilitação para o casamento com a dispensa, conforme bem evidenciou a representante do Ministério Público, na judiciosa manifestação de fls.33/34, que fica acolhida na íntegra. Frise-se que o contraente é advogado e aufere vencimento de cerca de R$3.000,00, cujo montante não induz à configuração do estado de pobreza, tanto que não está isento de recolher, por exemplo, Imposto de Renda (cf. fls.14/26), certo que a contraente, igualmente, não está isenta de recolher Imposto de Renda e foi qualificada como psicóloga. Por conseguinte, acolho os motivos geradores da dúvida suscitada pelo Oficial Substituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do …º Subdistrito, Capital, indeferindo o benefício da gratuidade em habilitação de casamento formulado por D A D e C C A d S. Ciência aos interessados, ao Oficial e ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.

Fonte: DJE/SP | 26/11/2014.

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2ªVRP/SP: Transcrição de certidão de casamento estrangeiro. Dispensa da apresentação da certidão do casamento anterior (realizado no exterior) com prova da dissolução. Situação excepcional.

2ª VRP/SP: Transcrição de certidão de casamento estrangeiro. Dispensa da apresentação da certidão do casamento anterior (realizado no exterior) com prova da dissolução. Situação excepcional. EMENTA NÃO OFICIAL.

Processo 1051872-43.2014.8.26.0100 – Alteração do Regime de Bens – REGISTROS PÚBLICOS – L.A.B. e outro – VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado por Livia Agnes Bleier, relacionado com o registro de transcrição de certidão de casamento estrangeiro do casal George Bleier e Livia Agnes Bleier, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé, nesta Capital, e averbação do regime de bens, requerendo a dispensa da apresentação da certidão do casamento estrangeiro anterior com prova da dissolução. Aduz a interessada que não detem a documentação atinente ao primeiro casamento e sua dissolução ocorridos na Hungria, em data anterior a 1.950, para cumprir a exigência necessária à transcrição da certidão de seu casamento estrangeiro posteriormente realizado na Inglaterra. A Oficial Registradora manifestou-se, esclarecendo que, ante a documentação apresentada, o regime de bens poderá ser averbado (fl. 33). O Ministério Público ofereceu manifestação (fl. 40). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de procedimento instaurado por Livia Agnes Bleier, relacionado com o registro de transcrição de certidão de casamento estrangeiro de George Bleier e Livia Agnes Bleier, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé, nesta Capital, e averbação do regime de bens, requerendo a dispensa da apresentação da certidão do casamento anterior com prova da dissolução. Analisando a certidão do segundo casamento realizado na Inglaterra, em que consta o estado civil de divorciada da interessada, inclusive com os dados de seu primeiro esposo, sobrenome de casamento anterior e de solteira (fl. 11), depreende-se que, no momento da habilitação do casamento, foram observadas as cautelas e formalidades legais mediante a apresentação dos documentos pertinentes, propiciando, assim, a celebração do matrimônio na Inglaterra. De outro lado, oportuno mencionar que a exigência insculpida na alínea b, do item 159, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e que ora se requer a dispensa, visa possibilitar anotações e comunicações de registros em atos registrários anteriores, em conformidade com o que determina o art. 106, da Lei nº 6.015/73. Considerando que o casamento anterior da interessada encontra-se registrado em Estado estrangeiro, qual seja: Hungria, afigura-se, concretamente, prejudicado o cumprimento dessa anotação pela Serventia Extrajudicial. Logo, ainda que a certidão do casamento anterior fosse por ela apresentada para transcrição do casamento da Inglaterra, não seria possível a observância do art. 106 da Lei de Registros Públicos, emergindo daí que a não apresentação do documento, que ora se requer a dispensa, não acarretará prejuízo, mormente se considerado que a observância das cautelas e formalidades legais permitiram a efetiva celebração do segundo enlace na Inglaterra. Desta feita, a situação da interessada Agnes Bleier reclama, em caráter excepcional, o abrandamento das exigências da alínea b do item 159, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no que tange à apresentação de documento consubstanciado em certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução. Para acesso ao Livro E, na espécie, sopesada a peculiaridade do caso, reputo justificada a ausência da certidão do casamento anterior realizado na Hungria com prova da dissolução, louvando-se, para a finalidade almejada, na certidão do segundo casamento celebrado na Inglaterra, que contém os dados necessários para a transcrição. A circunstância peculiar da hipótese autoriza o acolhimento do requerimento deduzido à fl. 36, sob pena de incidência no excesso de juridicidade, a que se refere à máxima, “summum jus, summa injuria” (sumo direito é suma injustiça), de todo inaceitável. Quanto à averbação do regime de bens, que não consta da certidão de casamento a ser transcrita (fl. 11), o parecer assinado pelo consultor jurídico Barry Michael Wolfe (fls. 6/7) é passível de comprovação do regime de bens, conforme observado pela dedicada Oficial Registradora a fl. 33, nos termo do item 159.3, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoira Geral da Justiça. Em face do exposto, em caráter excepcional, autorizo a transcrição da certidão de casamento reproduzida a fl. 11, com a subsequente averbação do regime de bens, dispensando a apresentação de certidão do casamento anterior realizado na Hungria com prova de sua dissolução. Ciência aos interessados, ao Ministério Público e à Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. – ADV: MIGUEL VIGNOLA (OAB 19633/SP)

(…)

Fonte: DJE/SP | 26/11/2014.

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STJ: Garante que oferece imóvel em hipoteca pode ser executado individualmente como devedor

Aquele que, por meio de hipoteca, oferece imóvel próprio em garantia de dívida de terceiro pode ser executado como devedor, individualmente, tendo em vista a autonomia do título executivo constituído pela garantia real. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de dois garantes para figurar no polo passivo da execução e no polo ativo dos embargos de devedor.

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, acolhendo o pedido do credor para que o processo retorne ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a fim de que sejam julgadas as demais questões dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.

No caso, os garantes opuseram embargos à execução, por meio dos quais sustentaram a nulidade da hipoteca que recaiu sobre imóvel de sua propriedade e a anulabilidade da escritura de confissão de dívida que embasa a execução.

Invocaram, ainda, a proteção constitucional à família e à moradia, o direito de propriedade, a impenhorabilidade do bem de família, a ineficácia do título executivo extrajudicial e o caráter supostamente abusivo dos juros exigidos.

Ilegitimidade

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação incidental. As partes interpuseram apelações.

No julgamento dos recursos, o TJRS concluiu pela ilegitimidade de intervenientes hipotecantes para figurar no polo passivo de uma execução, como também no polo ativo de embargos do devedor, condição que somente a empresa devedora ostentaria.

De acordo com o tribunal estadual, os embargantes figuraram na confissão de dívida apenas como garantes da obrigação.

Garantia real

Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o negócio acessório – a garantia real – ganha autonomia em relação ao principal, para efeito de viabilizar a execução direta daquele que ofertou o bem imóvel em hipoteca. Segundo ele, o hipotecante figura como devedor, subsumindo-se à hipótese do artigo 568, I, do Código de Processo Civil (CPC).

“A análise, neste caso, não deve passar pelo julgamento sobre quem é o devedor da obrigação dita principal ou originária. O que se tem aqui é um título executivo, relativamente autônomo, que permite que seja executado diretamente o garante, que ofertou em hipoteca bem de sua propriedade”, afirmou o relator.

Segundo ele, há precedentes sobre isso no STJ, onde sempre prevaleceu o entendimento de que o terceiro garante é parte legítima para figurar em execução fundada em contrato que se qualifica como título executivo extrajudicial, porque enquadrado na hipótese do artigo 585, III, primeira parte, do CPC.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1230252.

Fonte: STJ | 26/11/2014.

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