2ªVRP/SP: Transcrição de certidão de casamento estrangeiro. Dispensa da apresentação da certidão do casamento anterior (realizado no exterior) com prova da dissolução. Situação excepcional.


  
 

2ª VRP/SP: Transcrição de certidão de casamento estrangeiro. Dispensa da apresentação da certidão do casamento anterior (realizado no exterior) com prova da dissolução. Situação excepcional. EMENTA NÃO OFICIAL.

Processo 1051872-43.2014.8.26.0100 – Alteração do Regime de Bens – REGISTROS PÚBLICOS – L.A.B. e outro – VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado por Livia Agnes Bleier, relacionado com o registro de transcrição de certidão de casamento estrangeiro do casal George Bleier e Livia Agnes Bleier, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé, nesta Capital, e averbação do regime de bens, requerendo a dispensa da apresentação da certidão do casamento estrangeiro anterior com prova da dissolução. Aduz a interessada que não detem a documentação atinente ao primeiro casamento e sua dissolução ocorridos na Hungria, em data anterior a 1.950, para cumprir a exigência necessária à transcrição da certidão de seu casamento estrangeiro posteriormente realizado na Inglaterra. A Oficial Registradora manifestou-se, esclarecendo que, ante a documentação apresentada, o regime de bens poderá ser averbado (fl. 33). O Ministério Público ofereceu manifestação (fl. 40). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de procedimento instaurado por Livia Agnes Bleier, relacionado com o registro de transcrição de certidão de casamento estrangeiro de George Bleier e Livia Agnes Bleier, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé, nesta Capital, e averbação do regime de bens, requerendo a dispensa da apresentação da certidão do casamento anterior com prova da dissolução. Analisando a certidão do segundo casamento realizado na Inglaterra, em que consta o estado civil de divorciada da interessada, inclusive com os dados de seu primeiro esposo, sobrenome de casamento anterior e de solteira (fl. 11), depreende-se que, no momento da habilitação do casamento, foram observadas as cautelas e formalidades legais mediante a apresentação dos documentos pertinentes, propiciando, assim, a celebração do matrimônio na Inglaterra. De outro lado, oportuno mencionar que a exigência insculpida na alínea b, do item 159, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e que ora se requer a dispensa, visa possibilitar anotações e comunicações de registros em atos registrários anteriores, em conformidade com o que determina o art. 106, da Lei nº 6.015/73. Considerando que o casamento anterior da interessada encontra-se registrado em Estado estrangeiro, qual seja: Hungria, afigura-se, concretamente, prejudicado o cumprimento dessa anotação pela Serventia Extrajudicial. Logo, ainda que a certidão do casamento anterior fosse por ela apresentada para transcrição do casamento da Inglaterra, não seria possível a observância do art. 106 da Lei de Registros Públicos, emergindo daí que a não apresentação do documento, que ora se requer a dispensa, não acarretará prejuízo, mormente se considerado que a observância das cautelas e formalidades legais permitiram a efetiva celebração do segundo enlace na Inglaterra. Desta feita, a situação da interessada Agnes Bleier reclama, em caráter excepcional, o abrandamento das exigências da alínea b do item 159, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no que tange à apresentação de documento consubstanciado em certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução. Para acesso ao Livro E, na espécie, sopesada a peculiaridade do caso, reputo justificada a ausência da certidão do casamento anterior realizado na Hungria com prova da dissolução, louvando-se, para a finalidade almejada, na certidão do segundo casamento celebrado na Inglaterra, que contém os dados necessários para a transcrição. A circunstância peculiar da hipótese autoriza o acolhimento do requerimento deduzido à fl. 36, sob pena de incidência no excesso de juridicidade, a que se refere à máxima, “summum jus, summa injuria” (sumo direito é suma injustiça), de todo inaceitável. Quanto à averbação do regime de bens, que não consta da certidão de casamento a ser transcrita (fl. 11), o parecer assinado pelo consultor jurídico Barry Michael Wolfe (fls. 6/7) é passível de comprovação do regime de bens, conforme observado pela dedicada Oficial Registradora a fl. 33, nos termo do item 159.3, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoira Geral da Justiça. Em face do exposto, em caráter excepcional, autorizo a transcrição da certidão de casamento reproduzida a fl. 11, com a subsequente averbação do regime de bens, dispensando a apresentação de certidão do casamento anterior realizado na Hungria com prova de sua dissolução. Ciência aos interessados, ao Ministério Público e à Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. – ADV: MIGUEL VIGNOLA (OAB 19633/SP)

(…)

Fonte: DJE/SP | 26/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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