TRF/1ª Região: Direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser cumprido em caso de distrato de contrato

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal manteve a sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a suspensão dos efeitos da decisão que determinara o distrato do Termo de Contrato n. 011/2011, celebrado por uma empresa de serviços especializados, ora impetrante, e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFPA), Campus Belém.

Trata-se de análise quanto à disponibilidade ou não de cancelamento da decisão administrativa do IFPA que decidiu pelo distrato do contrato que tinha como objetivo a contratação de serviços auxiliares das especialidades de eletricista, encanador, inspetor escolar e recepcionista.

A requerente alega que o houve o distrato do contrato sem o seu direito ao contraditório e à ampla defesa no devido processo administrativo. O juízo de primeiro grau entendeu correta a alegação da impetrante. Segundo o magistrado, estão “(…) presentes indícios de que houve violação aos princípios administrativos da obediência à forma e aos procedimentos e à ampla defesa e ao contraditório.

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, concordou com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. O magistrado citou partes da decisão monocrática para embasar seu voto. “Não se nega o poder que a administração detém de rescindir unilateralmente os contratos administrativos, o que se apresenta como decorrência natural do regime jurídico administrativo e das denominadas cláusulas exorbitantes, inerentes aos contratos celebrados com a Administração, sempre com base no interesse público. Porém, essa atuação unilateral da Administração não deve desrespeitar os direitos dos particulares contratantes, que possuem a garantia ao contraditório, notadamente quando a justificativa para o término da relação negocial é oriunda de suposta irregularidade na contratação”, opinou o desembargador.

O julgador citou ainda jurisprudência do TRF da 5ª Região que segue o mesmo entendimento. (AC 200083000025926, Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha, Terceira Turma, DJ de 09/06/2005).

Processo nº 0024898-66.2011.4.01.3900
Data da decisão: 03/11/2014
Data da publicação: 20/11/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 01/12/2014.

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TJ/SC: Família continuará a chegar em casa por caminho utilizado há 10 anos

A 1ª Câmara de Direito Civil manteve sentença que determinou a manutenção de uma mulher e sua família na posse de faixa de terreno que utilizam para chegar a sua residência. A proprietária do terreno não se conformou com a decisão e recorreu para impedir a continuidade da passagem da autora sobre o imóvel. Afirmou que ela possui outras vias de acesso, e negou que detivesse a posse da faixa durante uma década. Disse, por fim, que a mãe da apelada, sua vizinha, é quem deveria providenciar uma passagem de saída para a rua principal.

Por fim, requereu, em caso de negativa do TJ, indenização pela passagem forçada. Nenhum desses argumentos, porém, foi acolhido pelos desembargadores, e a passagem da recorrida permaneceu restabelecida. Todas as testemunhas declararam que, de fato, a servidão era usada como passagem pela autora, muito antes da insurgência da apelante. O relator da questão, desembargador Gerson Cherem II, disse que a passagem forçada distingue-se da servidão de trânsito, que é instituída por acordo das partes, usucapião ou em virtude de lei; mesmo que outro caminho se ofereça ao imóvel, é possível seu reconhecimento.

“Constitui servidão de trânsito, merecedora da proteção possessória, a única passagem utilizada, de modo contínuo e ao longo de muitos anos, pelo proprietário de imóvel encravado para ter acesso à via pública. A existência de opções de passagem  […] não autoriza o dono do prédio serviente a impor a extinção da servidão”, disse o magistrado.

A câmara também rechaçou o argumento da apelante de que é obrigação da mãe da autora deixar uma passagem para a via pública: “A existência de outro caminho, mormente quando não provado que ofereça igual comodidade aos que o utilizam, não significa que a servidão possa ser arbitrariamente fechada pelo dono do prédio serviente”, manifestou o relator. Já a indenização por perdas e danos deveria ter sido requerida pela recorrente na primeira instância, o que não ocorreu, lembraram os magistrados. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2013.068488-2).

Fonte: TJ/SC | 01/12/2014.

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Jurisprudência mineira – Retificação de registro civil – Inclusão do patronímico da avó materna – Requisitos legais – Sentença mantida

A alteração pretendida pelos apelantes não tem razão de ser na medida em que não há erro ou omissão do apelido de família.

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DA AVÓ MATERNA – REQUISITOS LEGAIS – INEXISTÊNCIA DE RAZÕES EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA ALTERAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA

– A intenção de homenagear ascendente em segundo grau (avó) não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 57 da Lei dos Registros Públicos, de modo que não se justifica o deferimento do pedido de alteração do patronímico.

– Recurso não provido.

Apelação cível n° 1.0686.13.007930-0/001 – Comarca de Teófilo Otoni – Apelantes: Breno de Oliveira Pereira e outra – Relator: Des. Raimundo Messias Júnior

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 30 de outubro de 2014. – Raimundo Messias Júnior – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR – Trata-se de apelação interposta por Breno de Oliveira Pereira e Aline de Oliveira Pereira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, que, nos autos da retificação de assento civil de nascimento para aditamento de patronímico avoengo, julgou improcedente o pedido (f. 43).

Salientam que, em homenagem à avó materna, objetivam a inclusão do patronímico avoengo “Cajaíba”. Ponderam que a Lei nº 6.015/73 autoriza o acréscimo do patromínico, desde que a alteração não conduza à perda de personalidade e à impossibilidade de identificação da pessoa e nem prejudique terceiros. Sustentam que a regra de imutabilidade, especialmente para homenagear ascendentes e preservação de linhagem, vem sendo suavizada. Indicam que o sobrenome “Cajaíba” indica a procedência da avó materna dos apelantes, o que representa a origem familiar. Citam doutrina e jurisprudência e acrescentam que o ordenamento jurídico confere certa margem de liberdade na disposição de seu sobrenome, por meio do direito personalíssimo de possuir o nome que melhor lhe aprouver. Pedem o provimento do apelo.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, às f. 56/57.

É o relatório.

Conheço do recurso, atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia a aferir a viabilidade de alteração do patronímico dos autores.

A Lei nº 6.015/73 determina a definitividade do nome, admitindo-se a mudança apenas em casos excepcionais, v.g., exposição do titular ao ridículo ou configuração de erro gráfico evidente.

A Lei de Registros Públicos dispõe, em seu art. 56, que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbandose a alteração, que será publicada pela imprensa.

Todavia, não sendo a hipótese dos autos, o pedido dos autores, ora apelantes, deve ser compreendido na esteira do disposto no art. 57, do mesmo diploma legal, que estabelece:

“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.”

Assim, via de regra, o nome de família é imutável, sendo adquirido apenas em casos de nascimento, adoção ou casamento. 

A pretensão de incluir o nome da avó não é autorizador para a mudança do nome da pessoa física, não encontrando respaldo na Lei de Registros Públicos.

Por outro lado, não incide a ressalva do art. 110 da Lei nº 6.015/73, uma vez que não se observa erro de grafia no registro dos apelantes.

Sendo assim, para que ocorra a retificação no registro civil do patronímico dos apelantes, é imprescindível que os motivos alegados sejam justos e graves, afigurando-se descabido o pleito de retificação quando essas características não estão presentes.

No caso, inexistentes as hipóteses autorizadoras previstas no art. 57 da Lei dos Registros Públicos, não há como acolher o pedido.

Segundo a doutrina:

“Não se trata de questão de gosto ou de preferência do indivíduo, a que enseja alteração. Deve ser claramente enunciada e, embora subjetiva, há de ser compreensível objetivamente. Disso se infere que a regra é a inalterabilidade do registro civil (prenome e patronímico), somente excepcionada em casos que a justifiquem. Os autores pátrios trazem algumas destas hipóteses, dentre as quais, conforme supracitado, a possibilidade de homônimo ou o fato de o indivíduo ser conhecido no meio em que vive por outro nome, o que autorizaria o acréscimo deste ao prenome registrado. A Lei, mesmo com a alteração operada em seu art. 58, traz a possibilidade de alteração do prenome quando este exponha o seu portador ao ridículo, em conformidade com o parágrafo único do art. 55 (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos comentada. 7. ed. Saraiva, 1991, p. 115). 

Com efeito, o intuito de prestar homenagem à avó não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da modificação.

Nesse sentido:

“Civil. Ação de retificação de registro civil. Imutabilidade do prenome. Arts. 55, 56, 57 e 58, Lei n° 6.015/73. Ausência de excepcionalidade e justificativa razoável. Aversão subjetiva. Inadmissibilidade. – A retificação do registro civil é exceção que depende de justificativa concreta e plausível, não sendo razoável, pela simples alegação da parte de não se identificar com o seu prenome ou por não ser reconhecido na sociedade por ele, a quebra da imutabilidade do prenome. – À medida que não há erro de grafia ou objetiva e fundada exposição ao ridículo, correta a decisão que indefere o pedido de retificação de registro civil” (TJMG – Apelação cível nº 1.0702.12.025910-7/001 – Relator: Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. em 25.02.2014, p. em 10.03.2014).

“Apelação cível. Registros públicos. Inclusão de patronímico do avô materno. Exceção ao princípio da imutabilidade. Requisitos legais não cumpridos. Motivações não comprovadas. Ausência de correspondência com o sobrenome dos genitores. Sentença mantida. Recurso desprovido. – A regra é a inalterabilidade do registro civil (tanto do prenome quanto do patronímico), somente excepcionada em casos que a justifique, não admitindo questão de ordem meramente pessoal. – Não estando configurados os requisito s legais para a alteração de registro civil, torna-se inviável a pretensão em razão do princípio da imutabilidade consagrado na Lei de Registros Públicos. – Com a retificação pretendida, encontra-se dissonância do nome da menor com a dos seus genitores” (TJPR, Apelação cível nº 514.660-5, 11ª Câmara Cível, Relator: Des. Mário Rau, j. em 18.03.2009).

“Registro civil. Acréscimo de apelido de família usado pelo avô paterno. Impossibilidade. 1. O nome patronímico é indicativo do tronco familiar e também da prole, revelando a continuidade da família. 2. Dentro da visão estrutural do nosso sistema registral, admite-se que o prenome seja mudado, mas o nome de família é imutável. Inteligência do art. 56 da Lei de Registros Públicos. 3. O nome dos avós que é transmissível é aquele que passou para o pai ou para a mãe, não sendo transmissível aquele que não seguiu a cadeia registral. 4. Pretensa homenagem às raízes familiares não constitui justificativa ponderável para promover a alteração do registro civil. Recurso desprovido” (TJRS – Apelação cível nº 70042770263, 7ª Câmara Cível, Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. em 19.10.2011).

A alteração pretendida pelos apelantes não tem razão de ser na medida em que não há erro ou omissão do apelido de família. Isso porque seus nomes – Breno de Oliveira Pereira e Aline de Oliveira Pereira – levaram em consideração o nome do pai, que é Adilson Pereira Pego, e o nome da mãe, que é Marilene de Oliveira Pereira (f. 11 e 13), ou seja, não há como falar em omissão do apelido de família.

Ademais, nos termos do art. 55 da Lei nº 6.015/73, o oficial só pode lançar adiante do prenome escolhido o nome do pai e, na falta, o nome da mãe, quando o declarante não indica o nome completo.

Logo, ausente excepcionalidade e motivo relevante ao pedido de retificação do seu registro civil de nascimento para a inclusão do patronímico da avó materna, conforme exigência contida no art. 57 da Lei de Registros Públicos, impõe-se a confirmação da sentença de origem.

Com essas considerações, nego provimento ao apelo.

Custas pelos apelantes, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Caetano Levi Lopes e Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG | 02/12/2014.

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