Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (4) – (STF).

(…)

Recurso Extraordinário (RE) 611639 – Repercussão geral

Relator: ministro Marco Aurélio

Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento e Detran-RJ x Sônia Maria Andrade dos Santos e outros Recurso contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que acolheu a inconstitucionalidade da parte final do artigo 1.361 do Código Civil e da Portaria do Detran/RJ 3.044/2003, declarada pelo Órgão Especial daquela Corte. Tal acórdão, atribuiu ao Detran, órgão do Poder Executivo, competência para efetuar o registro de contrato relativo a veículos, afrontando o artigo 216 da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais de registro são exercidos em caráter privado e sob a Fiscalização do Poder Judiciário, (parágrafo 1º) porquanto o Detran é órgão do Poder Executivo”.

Os autores sustentam a negativa de vigência do artigo 236, da Constituição Federal, e inexistência de inconstitucionalidade no artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, e de ilegalidade na Portaria 3.044/2003 do Detran-RJ.

Em discussão: saber se os gravames a incidirem sobre veículos automotores devem ser obrigatoriamente levados a registro no cartório de títulos e documentos.

PGR: pelo provimento do recurso.

Sobre o mesmo tema, estão na pauta as ADIs 4227 e 4333.

(…).

Fonte: STF – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6716 | 04/12/2014.

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STJ: Ação de execução fiscal dispensa indicação de CPF ou RG da parte executada

O juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do CPF ou RG da parte executada. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso interposto pelo município de Manaus contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

O julgamento se deu em recurso repetitivo, conforme a regra prevista pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), o que faz com que a tese prevaleça nas instâncias inferiores. A Seção firmou o entendimento de que a exigência de CPF ou RG da parte executada na petição inicial não está prevista no artigo 6º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e de que essa norma tem prevalência sobre outras de cunho geral, como a contida no artigo 15 da Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJAM decidiram que, embora a petição inicial nas ações de execução fiscal não precisasse observar todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil (CPC), seria imprescindível a correta qualificação do executado, para que se pudesse atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa e determinada.

A exigência, segundo essas instâncias, estava amparada pelo artigo 6º, parágrafo primeiro, da Resolução 46/2007 e pelo artigo 4º, inciso III, da Resolução 121/2010, ambas do CNJ, bem como na Súmula 2 do TJ/AM.

Intimação

A conclusão da maioria dos ministros da Primeira Seção é que o artigo 15 da Lei 11.419/06 não criou um requisito processual para a formulação da petição inicial, mas apenas estabeleceu uma orientação procedimental voltada para facilitar a identificação das partes. Somente a Lei 6.830/80 pode trazer os requisitos formais para a composição da petição do processo fiscal.

Segundo o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, somente no Amazonas haveria mais de dois mil processos judiciais tratando sobre esse tema. O município reclamou que a exigência não poderia ser cumprida, tendo em vista que não pode atender aos milhares de feitos em que foi intimado a prestar informações.

O Juízo da Vara da Dívida Ativa teria intimado o município do Amazonas para fornecer dados de mais de 50 mil execuções fiscais eletrônicas. No caso julgado pelo STJ, o município propôs ação de execução contra uma pessoa física, instruindo a inicial com a certidão de dívida ativa (CDA), na qual constava apenas o nome e o endereço do devedor. A determinação era para que fosse feita a emenda da inicial, com a indicação do CPF, CNPJ ou RG, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC.

Identificação

O procurador municipal sustentou, então, que não seria necessário apresentar qualquer outro elemento identificador do executado que já não constasse na própria CDA, conforme disposto no artigo 282 e incisos, combinado com o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). No processo de execução constavam o nome do devedor e o domicílio fiscal.

De acordo com o ministro Sérgio Kukina, a qualificação das partes deve ser a mais completa possível, mas a pronta falta de informações não deve impedir a admissibilidade da ação, desde que não impeça a mínima identificação do polo demandado.

O artigo 6º da LEF traz os requisitos que devem constar na petição inicial. O ministro Kukina lembrou que, em situação semelhante, na qual se exigia que o Fisco apresentasse planilha discriminativa de cálculos, a Primeira Seção decidiu que os requisitos exigíveis na inicial só poderiam ser aqueles previstos pela Lei 6.830/80.

E, segundo o ministro, mesmo o artigo 15 da Lei 11.419/06, que impõe a exigência, deve ser relevado frente aos requisitos contidos na legislação de execução fiscal. Ele lembrou que o projeto do novo CPC incorporou a exigência de que a qualificação das partes venha acompanhada da indicação do CPF/CNPJ, mas há a ressalva de a inicial ser recebida apesar da ausência de algumas informações.

Kukina considerou rigorosa e ilegal a prescrição estabelecida pela Súmula 2 do TJAM, de recusar a inicial. Com a decisão da Seção, a execução fiscal proposta pelo município deve ter regular seguimento, com a citação da parte executada, independentemente da apresentação do número do CPF do devedor.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1450819.

Fonte: STJ | 04/12/2014.

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TJ/DFT: CONDOMÍNIO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NÃO TEM DIREITO A SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que julgou improcedente ação movida pelo Condomínio da Chácara 38 de Vicente Pires contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb com vistas à obtenção de serviços de água e esgoto. De acordo com a decisão colegiada, “a recusa da Caesb em prestar os serviços públicos pleiteados pauta-se no princípio da legalidade e na prevenção de dano irreversível ao meio ambiente”. 

O condomínio, composto de 47 ocupações, informou nos autos que, embora o processo de regularização do local já tenha sido iniciado pela Administração de Vicente Pires, a Caesb se recusa a lhe prestar os serviços básicos de água e saneamento. Segundo afirmou, tal recusa só “serve para que os moradores adotem métodos sem a técnica adequada para dar um destino aos dejetos produzidos por centenas de pessoas e para suprir a necessidade vital de água”. Requereu na Justiça a condenação da Caesb na obrigação de realizar a ligação do condomínio à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto já existentes naquela região administrativa. 

Em contestação, a Caesb informou que o condomínio é irregular, pois foi construído em terras públicas pertencentes à Terracap. Que está localizado em área de Preservação Permanente – APP e que não atende às exigências normativas para obtenção dos serviços solicitados e que o acolhimento do pedido implicaria em contrariar o princípio da legalidade. Alegou ainda que “foram os próprios condôminos que assumiram o risco de passar por essa situação ao ocupar área pública de forma irregular, e agora recorrer ao judiciário para ver legalizar o ilegal.“ 

A juíza da Vara do Meio Ambiente do DF julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida pelo condomínio. “A recusa da Caesb em prestar os serviços reclamados pauta-se nos princípios da legalidade, bem como na prevenção do dano ambiental, não padecendo de nenhum vício. Não há dúvidas de que o fornecimento de água no parcelamento irregular acaba funcionando como um “incentivo” à permanência da população na área. Aliás, esse argumento é utilizado em inúmeras demandas em trâmite neste juízo, sendo salutar qualquer forma de providências que vise a dificultar os parcelamentos irregulares”, concluiu a magistrada. 

Em grau de recurso, a Turma Cível decidiu no mesmo sentido. “o autor supostamente ocupou de forma irregular Área de Preservação Permanente, violando garantia da coletividade atual e futura a um meio ambiente hígido, não podendo pretender que seu direito seja sobreposto à maioria, em total detrimento do interesse da coletividade”, defendeu a relatora. 

A decisão colegiada foi unânime. 

Processo: 2012.01.1.038029-5.

Fonte: TJ/DFT | 01/12/2014.

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