CNJ: Conselho decide sobre concursos para cartórios do TJDFT, TJES e TJAP

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou, na manhã de segunda-feira (1/12), durante a 22ª Sessão Extraordinária, seis processos envolvendo concursos públicos para cartórios organizados pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Espírito Santo (TJES) e Amapá (TJAP). Os processos tratavam de reconhecimento de títulos para efeito de pontuação, definição do número de vagas para portadores de necessidades especiais, concentração de serviços em um cartório e escolha de serventias pelos candidatos mais bem classificados em um dos certames.

O CNJ confirmou a determinação ao TJDFT para que corrija o edital do concurso para Notários e Oficiais de Registro publicado em 20 de dezembro de 2013, conforme liminar já concedida pela conselheira Luiza Frischeisen e ratificada pelo Plenário. A alteração aprovada desde a liminar, agora confirmada no julgamento do mérito, determina a adaptação do critério de comprovação do exercício da advocacia previsto no edital ao que é exigido pelo Estatuto Geral da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Antes da concessão da liminar, os candidatos precisavam demonstrar recolhimentos previdenciários e declaração dos contratantes ou beneficiários para provar que haviam exercido a advocacia.

Em outro processo referente ao mesmo concurso, o Plenário julgou improcedente o pedido para suspender a reserva de vagas destinadas a portadores de necessidades especiais (PNEs), prevista no edital. O Conselho examinou o mérito da questão e, assim como no processo anterior, confirmou a determinação expressa na liminar ratificada no julgamento. No relatório da conselheira Luiza Frischeisen, foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio CNJ em que a reserva de vagas para PNEs é considerada obrigatória em concursos públicos para selecionar os responsáveis por cartórios de notas e registros.

A relatora lembrou também que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência e que o concurso em questão reservou 16% das vagas a PNEs, o que se enquadra à Resolução do CNJ que regulamenta o tema (Resolução n. 81, de 2009).

Em outro processo em que se questionava o número de candidatos convocados para as provas escrita e prática do mesmo certame, o Plenário seguiu o voto da relatora, conselheira Luiza Frischeisen, ao confirmar a determinação ao TJDFT para convocação de todos os candidatos, de acordo com a liminar publicada em julho passado e ratificada pelo CNJ. A decisão do conselheiro Saulo Bahia determinou a recontagem dos candidatos convocados, devido a erro na contagem realizada inicialmente pelo TJDFT, que não levou em conta a vaga destinada a portadores de necessidades especiais no cálculo.

O Conselho decidiu também negar provimento ao autor do Processo de Controle Administrativo 0004008-59.2014.2.00.0000, que demandava a manutenção dos serviços de registros de imóveis, protestos de títulos e registros de pessoas jurídicas no Cartório do 1.º Ofício da Comarca de Marechal Floriano/ES, administrado pelo requerente. O Plenário do Conselho entendeu, conforme relatado pela conselheira Luiza Frischeisen, não caber ao CNJ controlar a constitucionalidade da chamada “desanexação” dos serviços desejada pelo requerente, que tentava impedir que eles fossem oferecidos no concurso público em andamento, promovido pelo TJES.

Consulta – O Plenário negou provimento ao pedido de um cidadão que demandava ter reconhecido o tempo em que foi auditor fiscal no Amazonas na contagem de títulos do concurso público em que concorre a uma vaga para cartório. A relatora do processo, conselheira Maria Cristina Peduzzi, lembrou que só é pontuado em uma prova de títulos o “exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito”, o que não era o caso do requerente, que afirma atuar como auditor fiscal desde 2006.

O Conselho decidiu ainda pela improcedência dos pedidos formulados no procedimento em que o corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) pleiteava invalidar a decisão da presidência da Corte em relação à escolha das serventias vagas oferecidas em concurso público do TJAP. Em função da desistência de alguns dos candidatos mais bem classificados no certame, o TJAP permitiu aos candidatos classificados imediatamente após os desistentes, mesmo já investidos em outras serventias, escolher novamente entre as unidades abertas pelos candidatos que renunciaram aos cargos. O requerente defendia que deveriam ser convocados os candidatos remanescentes na lista de classificação.

O Plenário seguiu o relatório do conselheiro Fabiano Silveira, que entendeu regular a atuação administrativa do TJAP em assegurar aos candidatos mais bem classificados a escolha de serventias em tese mais atrativas. Desse modo, o relator não verificou necessidade de “intervenção do Conselho”, por falta de “afronta à legalidade ou às normas do edital do concurso público”.

Todas os processos foram julgados por unanimidade. Em dois dos processos (Procedimento de Controle Administrativo 0001449-32.2014.2.00.0000 e Pedido de Providências 0004860-83.2014.2.00.0000), a conselheira Ana Maria Amarante se declarou impedida de votar. Nos outros quatro processos citados na matéria, a conselheira declarou suspeição.

Item 85 – Procedimento de Controle Administrativo 0001449-32.2014.2.00.0000
Item 86Procedimento de Controle Administrativo 0001463-16.2014.2.00.0000
Item 87Procedimento de Controle Administrativo 0004008-59.2014.2.00.0000
Item 88 Procedimento de Controle Administrativo 0001841-69.2014.2.00.0000
Item 89Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0006700-02.2012.2.00.0000
Item 131Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0004860-83.2014.2.00.0000

Fonte: CNJ | 03/12/2014.

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TJ/GO: Mesmo sem divórcio, bem adquirido após separação de casal não entra em partilha

Após a separação, quando o casal passa a viver em tetos distintos, o vínculo matrimonial é dissolvido, mesmo que não haja a formalização do divórcio. Portanto, a comunhão de bens deixa de existir. Esse é o entendimento do juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro, que, em decisão monocrática, julgou improcedente o pedido de partilha de um imóvel adquirido após os cônjuges não morarem mais juntos.

A ação foi ajuizada em 2010 pela mulher, que alegou que comprou junto com o ex-marido uma casa no Setor Pedro Ludovico, em Goiânia. A compra, segundo consta dos autos, foi realizada em 1966, dois anos após o casal não viver mais junto e o registro junto ao Cartório de Registro de Imóvel só ocorreu em 2005. Contudo, a polêmica ocorre pela data da assinatura do divórcio, somente em 1978.

Como o imóvel não tinha registro junto à prefeitura, foram ouvidos vizinhos como testemunhas, que constataram que apenas o homem morou ali durante todos esses anos. Diante dos depoimentos, o magistrado constatou que já não havia laço matrimonial no momento da aquisição da residência. “Autorizar a comunicação dos bens adquiridos após a separação de fato representaria enorme prejuízo ao cônjuge que os obtém com seu próprio esforço, além de provocar enriquecimento sem causa daquele que não participou de sua aquisição, visto que, com a ruptura da vida em comum, os acréscimos patrimoniais passam a ser amealhados individualmente”.

Fávaro também elucida que, conforme Código Civil anterior, a comunhão só cessaria com a separação judicial. Contudo, com a evolução da jurisprudência, “passou a ser entendido que a separação de fato prolongada deveria por fim ao regime de bens, até mesmo no que se refere aos bens havidos por herança, que deixariam, neste caso, de comunicar-se”.

Fonte: TJ/GO | 03/12/2014.

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TJ/SP: DESEMBARGADORES APOSENTADOS DO TJSP AUXILIARÃO A CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

A corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, realizou na quarta-feira (3), por videoconferência, a primeira reunião de trabalho com o grupo de desembargadores que atendeu ao convite do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini e atuarão, de forma voluntária, na análise dos expedientes de revisões de decisões administrativas de todo o País, com exceção de São Paulo, em atendimento ao regulamento interno do Conselho Nacional de Justiça.    

Segundo Nancy Andrighi, depois de quarenta anos de carreira, o primeiro contato com os desembargadores aposentados de São Paulo que ajudarão a Corregedoria a deixou emocionada. “Esse fato inédito permite que a expertise dos que estão aposentados seja aproveitada para a diminuição do acervo, que já chegou a 36 mil processos.”         

Da reunião, coordenada pelo desembargador Carlos Teixeira Leite Filho e com a presença da assessora da ministra, Alécia Paiva, também participou o juiz assessor da Presidência Afonso de Barros Faro Júnior que, em nome do presidente, falou do apoio do TJSP à iniciativa.        

Os desembargadores que atuarão junto à Corregedoria Nacional de Justiça são Antonio Luiz Pires Neto, Antonio Vilenilson Vilar Feitosa, Boris Padron Kauffmann, Carlos Eduardo de Carvalho, Gilberto Passos de Freitas, Luiz Augusto San Juan França, Maurício da Costa Carvalho Vidigal, Samuel Alves de Melo Júnior, Silvio Marques Neto e Urbano Ruiz.

Fonte: TJ/SP | 03/12/2014.

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