TJ/SP: Agravo – Mandado de segurança – Liminar – Requisitos ausência – Município de Guarujá – ISS – Obrigação acessória exigida a Oficial de Registro Civil – Guia de informação on line conforme legislação municipal (GISS ON LINE) que, por sua vez, tem amparo no CTN – Ausência de indício de ilegalidade ou abuso de direito – Precedente de órgão fracionário desta Corte – Indeferimento liminar mantido – Recurso improvido.

EMENTA

AGRAVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – REQUISITOS AUSÊNCIA – Município de Guarujá – ISS – Obrigação acessória exigida a Oficial de Registro Civil – Guia de informação on line conforme legislação municipal (GISS ON LINE) que, por sua vez, tem amparo no CTN – Ausência de indício de ilegalidade ou abuso de direito – Precedente de órgão fracionário desta Corte – Indeferimento liminar mantido – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2156443-57.2014.8.26.0000 – Guarujá – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Rodrigues de Aguiar – DJ 15.12.2014)

INTEIRO TEOR

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Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6743 | 19/12/2014.

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TRF4: Tributário – Ação anulatória – Contribuição previdenciária – Oficiais de Registro, Notários e Tabeliães – Art. 236 da Constuição – Lei 8.935/94 – Natureza jurídica do vínculo – Filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social – ADI 2791 do STF – Legislação estadual de regência inapta a descaracterizar a exigência de contribuição ao RGPS – Inversão da sucumbência.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. ART. 236 DA CONSTUIÇÃO. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA INAPTA A DESCARACTERIZAR A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Controvérsia consistente em definir a natureza jurídica do vínculo mantido entre o Estado e os agentes cartorários (tabeliães e oficiais de registro, notários e registradores), para efeito de determinar a obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social. 2. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição. Qualificam-se tais delegatários, portanto, como agentes particulares colaboradores, os quais, ainda que possam ser em agrupados na categoria de servidores públicos latu sensu, não recebem remuneração pelo Estado, estando sujeitos a regime jurídico singular, em colaboração com o Poder Público. 3. Nos termos da Lei 8.935/94, os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2791, julgou inconstitucional ato normativo estadual que incluía indevidamente os oficiais de registro no plano especial de previdência, reafirmando o entendimento predominante da Corte no sentido de que estado membro não pode conceder a serventuários da Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não o são. Precedentes. 5. Afronta do acórdão do TJPR ao julgamento proferido pelo STF, razão pela qual não se considera o julgado, para fins da discussão veiculada na presente ação declaratória, como paradigma válido a produzir o efeito de declarar a inexistência de relação jurídico tributária sob o argumento do ato jurídico perfeito. 6. A manutenção da autora em regime próprio de previdência dos servidores públicos produziu-se em descompasso com a legislação e com a decisão do STF. Por tal razão, nenhuma aptidão possui para alijar a apelante da filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social. 7. Invertido o ônus da sucumbência, cabendo a autora o pagamento de custas e honorários advocatícios em Favor da União, no percentual fixado na sentença. (TRF 4ª Região – Apelação/Reexame Necessário nº 5000703-81.2012.404.7013 – Paraná – 2ª Turma – Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona – DJ 05.05.2014)

INTEIRO TEOR

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Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6737 | 16/12/2014.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Parcelamento do solo urbano – Abertura de matrícula de sistema viário – Ato registral condicionado ao registro do parcelamento do solo urbano, inocorrente, ou à apresentação dos documentos relacionados no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 6.766/1979 e, particularmente, da declaração de implantação do loteamento, também ausente – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/27039
(87/2013-E)

Registro de Imóveis – Parcelamento do solo urbano – Abertura de matrícula de sistema viário – Ato registral condicionado ao registro do parcelamento do solo urbano, inocorrente, ou à apresentação dos documentos relacionados no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 6.766/1979 e, particularmente, da declaração de implantação do loteamento, também ausente – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Município de Alfredo Marcondes, irresignado com a desqualificação do título apresentado ao 1º Registro de Imóveis de Presidente Prudente, formulou pedido de providências voltado à abertura de matrícula tendo por objeto parte do sistema viário do Conjunto Habitacional Alfredo Marcondes C (fls. 02/06).

Instado, o Oficial ponderou que a hipótese tratada não se resume a uma mera averbação de abertura de rua, mas se relaciona com abertura de matrícula de um sistema viário decorrente da implantação de um conjunto habitacional, ou seja, enquanto não registrado o parcelamento do solo urbano, o ato registral pretendido restará inviabilizado (fls. 29/31).

Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 33/35), o pedido foi julgado improcedente (fls. 37/40), razão pela qual o Município de Alfredo Marcondes, com reiteração das suas alegações, interpôs apelação (fls. 41/44), recebida no duplo efeito (fls. 45).

Encaminhados os autos ao Conselho Magistratura (fls. 49/50), abriu-se vista à Procuradoria Geral da Justiça, que propôs o envio dos autos à corregedoria Geral da Justiça e o desprovimento do recurso (fls. 52/53). Ato contínuo, conhecida a apelação como recurso administrativo autos foram remetidos à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 54/55).

É o relatório. OPINO.

Nada obstante o conteúdo da nota devolutiva de fls. 07, o dissenso se limita, à luz da última manifestação do oficial (fls. 29/31). À pertinência da exigência que condiciona a abertura da matrícula de uma parte do sistema viário do conjunto habitacional de Alfredo Marcondes C ao prévio registro do parcelamento do solo urbano.

Aprovado pelo Município de Alfredo Marcondes no dia 08 de setembro de 1999 (fls.08/09 e 11/12), o parcelamento do solo urbano referente ao empreendimento imobiliário acima identificado ainda não foi objeto de registro na serventia predial. Isto é, nada obstante alcançada a aprovação aludida no artigo 12 da Lei nº 6.766/1979, ainda não se promoveu o registro especial imposto pelo artigo 18 do mesmo diploma legal.

E sem tal registro imprescindível para sanear a subsistente irregularidade do parcelamento do solo urbano focalizado , o sistema viário, com área de 800,00 m², identificado como Rua 2, integrante do Conjunto Habitacional Alfredo Marcondes C, não passa, então, ao domínio do Município.

Embora o projeto aprovado, a planta e o memorial descritivo façam referência ao sistema viário como bem público (fls. 11/15), sua transferência, deslocando-o do patrimônio da CDHU para o do Município de Alfredo Marcondes, pressupõe a regularização do empreendimento, enfim o registro do parcelamento do solo urbano.

Com tal providência, conforme o artigo 22, caput, da Lei nº 6.766/1979, as vias e praças, os espaços livres e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo” (grifei), passarão, ope legis, a integrar o domínio do Município.

Todavia, não se pode ignorar a alternativa prevista no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 6.766/1979, introduzido pela Lei nº 12.424/2011, que ressalva a possibilidade do registro das áreas destinadas ao uso público, malgrado não registrado o parcelamento do solo urbano, desde que apresentada planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e exibida declaração de que o parcelamento se encontra implantado.

Porém, ausente tal declaração, não há como admitir a abertura de matrícula do sistema viário, se inocorrente o registro exigido pelo artigo 18 da Lei nº 6.766/1979. E para viabilizar a regularização e, assim, a abertura da matrícula, o interessado, inclusive, poderá valer-se das regras gravadas nos artigos 38 e 40 da Lei nº 6.766/1979.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 12 de março de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 14.03.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: DJE – Grupo Serac – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ – Boletim nº 092 | 09/12/2014.

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