TRF4: Tributário – Ação anulatória – Contribuição previdenciária – Oficiais de Registro, Notários e Tabeliães – Art. 236 da Constuição – Lei 8.935/94 – Natureza jurídica do vínculo – Filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social – ADI 2791 do STF – Legislação estadual de regência inapta a descaracterizar a exigência de contribuição ao RGPS – Inversão da sucumbência.


  
 

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. ART. 236 DA CONSTUIÇÃO. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA INAPTA A DESCARACTERIZAR A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Controvérsia consistente em definir a natureza jurídica do vínculo mantido entre o Estado e os agentes cartorários (tabeliães e oficiais de registro, notários e registradores), para efeito de determinar a obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social. 2. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição. Qualificam-se tais delegatários, portanto, como agentes particulares colaboradores, os quais, ainda que possam ser em agrupados na categoria de servidores públicos latu sensu, não recebem remuneração pelo Estado, estando sujeitos a regime jurídico singular, em colaboração com o Poder Público. 3. Nos termos da Lei 8.935/94, os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2791, julgou inconstitucional ato normativo estadual que incluía indevidamente os oficiais de registro no plano especial de previdência, reafirmando o entendimento predominante da Corte no sentido de que estado membro não pode conceder a serventuários da Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não o são. Precedentes. 5. Afronta do acórdão do TJPR ao julgamento proferido pelo STF, razão pela qual não se considera o julgado, para fins da discussão veiculada na presente ação declaratória, como paradigma válido a produzir o efeito de declarar a inexistência de relação jurídico tributária sob o argumento do ato jurídico perfeito. 6. A manutenção da autora em regime próprio de previdência dos servidores públicos produziu-se em descompasso com a legislação e com a decisão do STF. Por tal razão, nenhuma aptidão possui para alijar a apelante da filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social. 7. Invertido o ônus da sucumbência, cabendo a autora o pagamento de custas e honorários advocatícios em Favor da União, no percentual fixado na sentença. (TRF 4ª Região – Apelação/Reexame Necessário nº 5000703-81.2012.404.7013 – Paraná – 2ª Turma – Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona – DJ 05.05.2014)

INTEIRO TEOR

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Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6737 | 16/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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