STF: Plenário reafirma jurisprudência sobre imunidade tributária da ECT

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 879, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) no Estado da Paraíba. A decisão reafirma a jurisprudência da Corte sobre a matéria, objeto do Recurso Extraordinário 601392, com repercussão geral reconhecida, no qual se reconheceu a imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios.

A ECT alegava que, na condição de empresa pública à qual foi delegada a prestação de serviços públicos, não explora atividade econômica, cabendo a aplicação do princípio da imunidade recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal). Por desempenhar atividades típicas da União, não tem por objeto o lucro e, portanto, não está sujeita ao IPVA.

O ministro Celso de Mello ressaltou que a Corte, no julgamento dos agravos regimentais nas ACOs 819 e 803, já havia reafirmado tal posição em precedentes específicos sobre tema, entendendo pela imunidade em relação ao IPVA.

O relator da ACO 879, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Em seu voto, ele sustenta que a imunidade recíproca só é possível quando as partes envolvidas são, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo tributário, o que não ocorre com pessoas jurídicas de direito privado como a ECT.

A notícia refere-se aos seguintes processos: ACO 879 e RE 601392.

Fonte: STF | 26/11/2014.

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Licença-maternidade com duração distinta para gestantes e adotantes será analisada pelo STF

A questão deverá ser dirimida pelo STF em análise de RExt que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte.

A legislação pode prever a concessão de prazos diferenciados de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes? A questão deverá ser dirimida pelo STF em análise de RExt que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte.

O recurso apresentado ao Supremo trata de acórdão do TRF da 5ª região que negou apelação de uma servidora pública Federal que pretendia obter 180 dias de licença-maternidade adotante, em equiparação ao prazo concedido para a licença gestante, em razão de ter recebido a guarda de uma criança menor de um ano.

Para a Corte Federal, a diferenciação de períodos de licença-maternidade, estabelecida pela lei 8.112/90 e pela resolução 30/08, para as servidoras que adotam uma criança e para aquelas que geram os filhos naturalmente não ofende o princípio da isonomia previsto na CF, uma vez que cada uma apresenta diferentes necessidades, que não se encontram numa mesma situação fática.

O acórdão aponta que as mães biológicas, durante a gestação, passam por transformações físicas e psicológicas, além de submeterem-se ao procedimento do parto, precisando de um maior período de tempo em repouso não só para a recuperação pós-parto, mas também para proteger sua própria saúde, haja vista que por questões fisiológicas não conseguem desempenhar suas atividades profissionais.

A servidora, por outro lado, diz entender que a licença-maternidade não equivale a uma licença médica para recuperação pós-parto, mas a um benefício que visa assegurar a mãe e filho a companhia um do outro, em prol do estabelecimento de laços afetivos essenciais ao surgimento de um adulto saudável.

Para o relator do caso, ministro Barroso, o debate acerca da validade de dispositivos legais que preveem prazos distintos de licença-maternidade a servidoras gestantes e adotantes, especialmente à luz do artigo 227 (parágrafo 6º) da Constituição – segundo o qual os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações – tem clara natureza constitucional.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RExt 778.889.

Fonte: Migalhas | 27/11/2014.

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2ªVRP/SP: Advogado que aufere vencimento de cerca de R$3.000,00 não induz à configuração do estado de pobreza para processamento da habilitação de casamento, o registro e a primeira certidão sem custas e emolumentos.

Processo 0041249-34-2014 Pedido de Providências D A D. RCPN …Subdistrito VISTOS. Cuida-se de suscitação de dúvida encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do …º Subdistrito, Capital, relacionado a pedido de gratuidade em habilitação de casamento formulado por D A D e C C A d S. Os nubentes apresentaram comprovantes de rendimentos às fls. 14/29. O Oficial Substituto manifestou-se, aduzindo que os interessados não apresentam características de estado de pobreza (fls. 31). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do benefício da gratuidade ao casal. É o relatório. DECIDO. A questão posta em controvérsia, a partir da suscitação de dúvida e representação formulada pelo Oficial Substituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do …º Subdistrito, diz respeito à incidência, ou não, do benefício da gratuidade requerido pelo casal, mediante invocação do artigo 1512, parágrafo único do Código Civil, que contempla, aos declarados pobres, a isenção de selos, emolumentos e custas, no processamento da habilitação de casamento, o registro e a primeira certidão. Sem embargo da ausência de um teto de renda fixado na legislação, para conferir ao usuário a isenção, tenho que, no caso em exame, a alegada pobreza foi infirmada, em quadro onde não se justifica o processamento de habilitação para o casamento com a dispensa, conforme bem evidenciou a representante do Ministério Público, na judiciosa manifestação de fls.33/34, que fica acolhida na íntegra. Frise-se que o contraente é advogado e aufere vencimento de cerca de R$3.000,00, cujo montante não induz à configuração do estado de pobreza, tanto que não está isento de recolher, por exemplo, Imposto de Renda (cf. fls.14/26), certo que a contraente, igualmente, não está isenta de recolher Imposto de Renda e foi qualificada como psicóloga. Por conseguinte, acolho os motivos geradores da dúvida suscitada pelo Oficial Substituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do …º Subdistrito, Capital, indeferindo o benefício da gratuidade em habilitação de casamento formulado por D A D e C C A d S. Ciência aos interessados, ao Oficial e ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.

Fonte: DJE/SP | 26/11/2014.

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