4 PCA’s.(CNJ). Concurso de Cartório. TJBA. Correção da Prova Escrita (Prática).

1 – Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006577-33.2014.2.00.0000

Requerente: ALEXANDRE DA SILVA REZENDE

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CORREÇÃO DE PROVA ESCRITA E PRÁTICA. IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por tribunal durante a correção de prova escrita e prática de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais.

2. Não compete ao CNJ o reconhecimento de situações subjetivas individuais, bem como substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento (Precedentes).

3. “O CNJ não é instância recursal ou originária para questões administrativas de caráter individual, consoante reiterada jurisprudência da Casa.” (PCA 0006364-61.2013.2.00.0000).

4. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de fevereiro de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006577-33.2014.2.00.0000

Requerente: ALEXANDRE DA SILVA REZENDE

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo interposto por ALEXANDRE DA SILVA REZENDE contra a decisão de arquivamento proferida em procedimento de controle administrativo (PCA), proposto contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) na correção da prova escrita e prática, do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado.

Ao analisar a pretensão do requerente, não conheci do pedido ante a firme orientação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que não compete ao CNJ o reconhecimento de situações subjetivas individuais, bem como substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no presente caso (Id 1592739).

No recurso, o recorrente renova os termos da Inicial. Sustenta que as expressões que o eliminaram do certame não são passíveis de caracterizar a suposta identificação do candidato e que “até a presente data, não sabe de como é composto sua nota final de 0,00.” (Id 1604041).

Intimado, o Tribunal defende a legalidade dos atos praticados e revela as justificativas apresentadas ao requerente para o indeferimento dos recursos interpostos contra o resultado provisório de sua prova escrita e prática (Ids 1618229, 1618231 a 1618236 e 1618238).

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006577-33.2014.2.00.0000

Requerente: ALEXANDRE DA SILVA REZENDE

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos (Id 1592739):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por ALEXANDRE DA SILVA REZENDE contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) na correção de sua prova escrita e prática, do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado.

Aduz que a banca examinadora atribuiu nota 0,00 à sua prova escrita e prática e que por ocasião da disponibilização do espelho de correção e vista da prova “o CESPE inviabilizou a possibilidade de recurso, porque em primeiro momento o candidato obteve oportunidade de impugnar apenas sua suposta ?identificação?, já no segundo momento (…) foram lançados ao vento os motivos concretos resultaram na nota 0,00 do candidato.” (Id 1583344).

Em razão disso, alega cerceamento de defesa e pugna, liminarmente, pela: a) correção de sua prova escrita e prática; b) disponibilização de espelho de correção, com as respectivas notas atribuídas; e c) reabertura de prazo recursal após a vista do referido espelho. No mérito, pede a ratificação do provimento cautelar.

O procedimento veio-me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do Pedido de Providências 0005121-48.2014.2.00.0000 (Id 1584950).

É o relatório. Decido.

Insurge-se o requerente contra o procedimento adotado pela banca examinadora durante a fase de correção das provas escrita e prática.

Afirma que o espelho de correção divulgado não permite aferir os motivos concretos da nota 0,00 atribuída, e que tal conduta ofende os princípios da publicidade e ampla defesa e contraditório.

O pedido não merece ser conhecido.

Independentemente do juízo que se faça acerca da nota atribuída pela banca examinadora ao candidato, extrai-se dos autos que a tutela perquirida tem viés nitidamente individual.

O requerente não impugna a legalidade do concurso como um todo, ou um ato de efeito geral. Pretende que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determine ao TJBA que proceda à nova correção de sua prova escrita e apresente espelho de correção devidamente preenchido. Tratase, portanto, de matéria sem relevância para o Judiciário, eventualmente judicializável e que escapa à competência deste Conselho.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Conselho Nacional de Justiça:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRECEDENTES.

1. Trata-se de recurso administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo, interposto pela Associação Cearense de Magistrados – ACM, em face de decisão por mim proferida no sentido de não conhecer do pedido formulado e determinar o arquivamento dos autos ante a manifesta incompetência deste Conselho para conhecer questões que não tenham repercussão geral para o Judiciário Nacional.

2. Este Conselho vem entendendo que atos que cerceiem apenas direitos individuais e que não tenham repercussão em todo o Poder Judiciário não devam ser conhecidos.

3. Embora tempestivo, nego provimento do presente Recurso Administrativo. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005084-55.2013.2.00.0000 – Rel. DEBORAH CIOCCI – 179ª Sessão – j. 12/11/2013 – Grifei).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. MAGISTRATURA. MATÉRIA INDIVIDUAL.

1. Decisão monocrática que não conheceu de pedido de anulação da correção de prova discursiva em que a candidata trocou as respostas de duas questões por tratar-se de matéria sem interesse geral (Regimento Interno, artigo 25, X).

2. Razões recursais que não abalam os fundamentos da decisão recorrida.

3. Recurso desprovido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005914-21.2013.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 180ª Sessão – j. 02/12/2013 – Grifei).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE REMOÇÃO OU DO CONCURSO NACIONAL DE REMOÇÃO A PEDIDO MEDIANTE PERMUTA – 2012 DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO INDIVIDUAL DESPROVIDA DE INTERESSE GERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. A matéria versada nos presentes autos tem caráter eminentemente individual, sem relevância para o Poder Judiciário nacional, pelo que carece do indispensável interesse geral a justificar a intervenção do CNJ.

II. O CNJ não é instância recursal ou originária para questões administrativas de caráter individual, consoante reiterada jurisprudência da Casa.

III. Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão combatida.

IV. Recurso conhecido. Desprovido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006364-61.2013.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 181ª Sessão – j. 17/12/2013). (Grifei)

Frise-se, ademais, que ainda que o pedido fosse conhecido, não assistiria razão ao requerente.

A nota 0,00 atribuída pela banca examinadora aos quesitos avaliados decorreu da “identificação do candidato” na avaliação e, por isso, a tese invocada de que lhe foi tolhida a forma de composição da nota não merece prosperar.

As respostas dadas aos recursos interpostos explicitam os elementos que engendraram a sua eliminação no certame (Id 1583363), e o Edital 5- TJ/BA[1][1] previa a eliminação de candidatos que utilizassem em suas provas marcas identificadoras, confira-se:

9.3 O caderno de texto definitivo da prova escrita e prática não poderá ser assinado, rubricado nem conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que o identifique, sob pena de anulação da prova. Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos acarretará a anulação da prova escrita e prática.

Assim, é forçoso reconhecer que a detecção de marca identificadora na prova do candidato implicaria nota 0,00 ao candidato, porquanto nula seria a sua avaliação.

Note-se que não se está aqui a fazer juízo de valor dos supostos sinais verificados na correção da prova discursiva, pois a análise individual de cada uma das provas dos candidatos eliminados para aferir se houve ou não marca identificadora consubstanciaria inequívoco ato de ingerência nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, matéria que escapa à competência deste Conselho.

Sobre o tema, destaco o bem lançado voto proferido pelo Conselheiro Alexandre de Moraes, Relator do PCA 318, o qual, embora faça referência ao concurso da magistratura, se amolda ao caso ora analisado (sic):

“A impugnação nos traz a necessidade de análise do grau de cognição possível ao Conselho Nacional de Justiça na análise das escolhas e correções de questões nos concursos da Magistratura.

A atuação do Conselho Nacional de Justiça, em relação à avaliação dos critérios, questões, correções e ponderações de provas e títulos em concursos públicos para o ingresso na Magistratura, deve seguir o caminho já definido em relação à reavaliação jurisdicional dos diversos concursos para ingresso na carreira pública, ou seja, o caminho da impossibilidade de ingerência na valoração dos critérios adotados para a avaliação – seja na definição das questões a serem propostas, seja na definição dos métodos de correção -, consagrando-se, porém, a plena possibilidade da revisão judicial para garantir a efetividade, principalmente, dos princípios da razoabilidade, igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e a salvaguarda dos direitos individuais.

Portanto, da mesma forma que é vedado ao Judiciário interferir na esfera da Administração para valorar os critérios adotados pela Comissão de Concurso, não apreciando matéria referente ao conteúdo de questões, mas somente verificando e julgando a constitucionalidade, legalidade e infringência dos processos seletivos (STF -Pleno – MS no 21.957-2/SC – Rel. Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 27 nov. 1995; STF – 13 T. – RExtr. no 315.007-3/CE – Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I , 10 maio 2002, p. 61; STJ – 53 T. – RMS no 8.075-MG e RMS no 8.073-MG – Rel. Min. Félix Fischer, Diário da Justiça, Seção I , 17 nov. 1997, p. 59.561); o Conselho Nacional de Justiça não poderá substituir a Banca Examinadora na escolha das questões, na correção de provas e atribuições de notas.

Ao Poder Judiciário, no âmbito jurisdicional, e ao Conselho Nacional de Justiça, no âmbito administrativo, portanto, é defeso substituir o critério valorativo para escolha e correção das questões pelo da Banca Examinadora em concursos públicos de ingresso para a magistratura.”

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, não conheço do pedido e determino o arquivamento deste procedimento.

Não vislumbro no recurso administrativo fundamentos aptos a modificar a decisão que determinou o arquivamento do feito.

Reafirmo o entendimento de que não compete ao CNJ o reconhecimento de situações subjetivas individuais, bem como substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento. Ressalte-se que as convicções da banca examinadora para a caracterização da “identificação do candidato” foram levadas ao conhecimento do requerente e as informações do TJBA comprovam a divulgação das respostas aos recursos interpostos (Ids 1618229, 1618231 a 1618236 e 1618238).

É compreensível que a eliminação do requerente no concurso desenvolva inconformismo e irresignação. Contudo, não pode o Conselho Nacional de Justiça, sob pena de desvirtuamento de suas funções, conhecer de situações sem relevância para o Poder Judiciário, ou mesmo substituirse à banca examinadora nos critérios de correção das provas, conforme reiterada jurisprudência.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento do presente procedimento.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro


2 – Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006676-03.2014.2.00.0000

Requerente: PLINIO DE CASTRO PARANHOS FERREIRA e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA e outros

EMENTA:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. CORREÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por tribunal durante a correção de prova escrita e prática de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais.

2. ” A reapreciação por este Conselho da nota atribuída a candidatos em concursos públicos é medida excepcionalíssima, adotada somente naqueles casos em que fica patente o intuito de se beneficiar ou prejudicar determinado candidato pela Comissão Examinadora, de maneira que, à míngua de prova neste sentido, é de se aplicar o entendimento já sufragado nesta Casa no sentido de que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça imiscuir-se nos atos praticados pelas bancas examinadoras de Concursos Públicos, sob pena de tornar-se instância revisora ordinária de provas de concursos.” (PCA 0002548-76.2010.2.00.0000).

3. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de fevereiro de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006676-03.2014.2.00.0000

Requerente: PLINIO DE CASTRO PARANHOS FERREIRA e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA e outros RELATÓRIO.

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo interposto por AMELIA CAROLINA MACHADO BARCELOS E OUTROS contra a decisão de arquivamento proferida em procedimento de controle administrativo (PCA), proposto contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) na correção da prova escrita e prática do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado.

Ao analisar a pretensão dos requerentes, julguei improcedente o pedido ante a firme a orientação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que não compete ao CNJ substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no presente caso (Id 1602515).

No recurso, os recorrentes renovam os termos da Inicial. Sustentam que a elaboração de duas escrituras públicas em detrimento de um único ato não pode configurar “fuga ao tema” e afirmam que outros candidatos também optaram pela elaboração de duas escrituras públicas, porém, não lhes foi atribuída nota 0,00 (zero).

Defendem que as razões expostas pela banca examinadora para o indeferimento dos recursos são desarrazoadas e que as circunstâncias dos autos ensejam a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, porquanto elaboraram peça prática segundo a boa prática cartorária e outros candidatos (Id 1608971).

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006676-03.2014.2.00.0000

Requerente: PLINIO DE CASTRO PARANHOS FERREIRA e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA e outros

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos (Id 1602515):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), proposto por AMELIA CAROLINA MACHADO BARCELOS e Outros, contra atos praticados pela banca examinadora do concurso público para outorga e delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia (Edital 5 TJBA/2013).

Aduzem, em síntese, que a banca atribuiu nota 0,00 (zero) às suas peças práticas por “fuga ao tema”. Contudo, sustentam que as razões expostas para o indeferimento dos recursos manejados são desarrazoadas e pedem a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Afirmam que os notários possuem autonomia para escolherem a forma pela qual instrumentalizarão as vontades das partes interessadas e que a legislação referente aos registros públicos não especifica um modelo a ser seguido na lavratura dos atos cartorários.

Defendem que a elaboração de duas escrituras públicas em detrimento de um único ato não pode configurar “fuga ao tema” e ressaltam que outros candidatos também optaram pela elaboração de duas escrituras públicas, porém, não lhes foi atribuída nota 0,00 (zero).

Liminarmente, pugnam pela suspensão do concurso até “que o CESPE proceda à correção devida nas peças práticas dos requerentes, inclusive abrindo novo prazo de recurso, e sejam convocados para a terceira fase aqueles que atingirem a nota mínima necessária.”. Alternativamente, requerem a concessão de medida para participarem das demais etapas do certame. (Id 1589006).

No mérito, pedem a confirmação da liminar e seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que proceda à nova correção de suas peças práticas, “de acordo com critérios objetivos do Espelho de Correção e levando em conta a possibilidade da lavratura de duas escrituras públicas.” (Id 1589006).

Intimado, o TJBA defende a legalidade dos atos praticados (Id 1600859).

Vasco Rusciolelli Azevedo e Outros pediram o ingresso no feito na condição de litisconsortes ativos (Ids 1600114 e 1600637).

Em nova manifestação, os requerentes PLÍNIO DE CASTRO PARANHOS FERREIRA e Outros renovaram os pedidos formulados na Inicial (Id 1601451).

O procedimento veio-me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do Pedido de Providências 0005121-48.2014.2.00.0000 (Id 1589608).

É o relatório. Decido

Preliminarmente, defiro o pedido de ingresso no feito de Vasco Rusciolelli Azevedo e Outros (Ids 1600114 e 1600637).

Passo ao exame direto do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido de liminar.

O pedido não merece ser acolhido.

Insurgem-se os requerentes contra as respostas proferidas pela banca examinadora para o indeferimento dos recursos manejados contra o resultado provisório da prova escrita e prática, nos seguintes termos (Id 1589006):

A resposta foi considerada fuga do tema por violar as regras fornecidas pela questão. Conforme consta no enunciado, o candidato deveria elaborar, na condição de tabelião, “a peça adequada ao caso”. Em seguida, o texto deveria observar a estrutura textual e as formalidades exigidas para a “peça”.

É clara ainda a questão ao exigir que a peça contemple a totalidade das vontades manifestadas pelos envolvidos, ou seja, uma única peça deveria contemplar as vontades manifestadas pelos envolvidos, ou seja, uma única peça deveria contemplar as vontades por Manoel, João, Maria e Rosana, esta última por si e por seu filho.

Ademais, a narrativa do caso esclarece que as partes compareceram perante o tabelião e pediram a elaboração “de documento, dotada de fé pública”, que formalizasse juridicamente as suas vontades. A elaboração de suas peças, fracionando as vontades manifestadas, viola as regras objetivas da questão, incidindo em fuga ao tema proposto.

Embora os requerentes sustentem irregularidades perpetradas pela banca examinadora durante a fase de correção das provas escritas e práticas, é forçoso reconhecer que suas irresignações dirigem-se, à toda evidência, aos critérios de correção das provas.

Sustentam a todo tempo que a elaboração de duas escrituras públicas em detrimento de um único ato não pode configurar “fuga ao tema”, por entenderem que o artigo 28 da Lei 8.935[1][1], de 18 de novembro de 1994, confere aos notários e oficiais autonomia para escolherem a forma pela qual instrumentalizarão as vontades das partes interessadas. Apoiam-se, inclusive, em parecer de Tabelião de Notas da Comarca de Ribeirão Preto/SP para embasarem a tese de que a elaboração de duas escrituras atende a boa prática cartorária e não pode ensejar “fuga ao tema”. Veja-se (Id 1589006):

Destaque-se que, como afirmado pelo Tabelião Daniel Paes de Almeida no Parecer em anexo: ” o próprio princípio da imediação garante ao tabelião a prerrogativa de organizar e dar forma aos fluxos de ideias e negócios jurídicos que lhe são apresentados, em virtude da sua proximidade das partes “.

Não havendo que se falar em uma única possibilidade de responder à Peça Prática como afirmou o CESPE.

O ilustre tabelião conclui seu Parecer da seguinte forma:

Diante do exposto, opino que é legalmente admitida a lavratura de duas escrituras públicas para a situação hipotética proposta na prova prática, providência esta para a qual não se vislumbram prejuízos aos interessados, tampouco desvinculação das vontades manifestadas.

Ao tabelião compete captar a pretensão das partes e buscar no ordenamento jurídico a solução adequada ao caso, devendo se abster de praticar algum ato somente quando vedado pela lei.

Há que se divisar o mero inconformismo com o resultado desfavorável, como no caso, das situações em que a banca examinadora, em flagrante ilegalidade, pratica ato teratológico na correção da prova, portanto, passível de anulação.

Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça dizer se as peças práticas foram elaboradas segundo a forma cartorária “mais adequada, organizada e usual” e determinar a revisão das notas atribuídas. Tal pretensão terminaria por transformar este Órgão em verdadeira instância recursal da banca examinadora.

É firme a orientação do CNJ de que não cabe, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não é o caso. Confira-se:

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. […]. 3. Na forma da jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário avaliar os critérios de correção das provas de concursos públicos. Precedente. 4. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente. (CNJ. Plenário. PCA 0000488-62.2012.2.00.0000. Rel.: Conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula. 147.a sessão. 21 maio 2012, maioria. DJe 88, 24 maio 2012, p. 42-79)

CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. SESSÃO PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATOS E DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS. NÃO REALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE. ART. 55 DA RESOLUÇÃO N.º 75, DE 2009. PROVAS NÃO IDENTIFICADAS. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. EXTRAVIO DE PROVA E CORREÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FRAUDE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. […] 3. A reapreciação por este Conselho da nota atribuída a candidatos em concursos públicos é medida excepcionalíssima, adotada somente naqueles casos em que fica patente o intuito de se beneficiar ou prejudicar determinado candidato pela Comissão Examinadora, de maneira que, à míngua de prova neste sentido, é de se aplicar o entendimento já sufragado nesta Casa no sentido de que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça imiscuir-se nos atos praticados pelas bancas examinadoras de Concursos Públicos, sob pena de tornar-se instância revisora ordinária de provas de concursos. 4. Improcedência. (CNJ. Plenário. PCA 0002548-76.2010.2.00.0000. Rel.: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR. 110ª Sessão, j. 17/08/2010).

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – SIMILITUDE DE QUESTÕES COM OUTROS CERTAMES – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ – FAVORECIMENTO NÃO-COMPROVADO – CONJECTURA – NÃO-CONHECIMENTO I. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça tutelar, em concreto, interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário (PCA nº 200710000008395; PP nº 808). II. A mera similitude entre questões de certames distintos (magistratura e ordem dos advogados) não configura per se favorecimento de candidatos, em face da presunção de legitimidade nos atos da Administração Pública. III. É vedado ao CNJ anular ato administrativo, baseado em mera conjectura (STF: MS nº 26700/RO), ou substituirse à banca examinadora na apreciação de critérios na formulação de questões ou de correção de provas, limitando-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital (STF: RE nº 434708/RS; STJ: RMS nº 21617/ES, EREsp nº 338.055/DF, REsp nº 286344/DF, RMS nº 19062/RS, RMS nº 18.314/RS, RMS nº 24080/MG, RMS nº 21.743/ES, RMS nº 21.650/ES). V. Recurso Administrativo a que se conhece, mas se nega provimento. (CNJ. Plenário. PCA 0000981-78.2008.2.00.0000. Rel.: Cons. Jorge Antônio Maurique. 69.a sessão, 9 set. 2008, un. DJ 12 set. 2008, p. 1-6).

1. Concurso Público para Juiz de Direito Substituto do Pará. 2. Inexistência de comprovação de ferimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade. Concurso Regular. 3. Ampla publicidade do edita1 e da Comissão de Concurso. 4. Possibilidade do Conselho Nacional de Justiça analisar a adequação das questões perante o Edital, sem porém adentrar na valoração dos critérios adotados pela Banca Examinadora para escolha e correção das provas. 5. Pedido Indeferido. (CNJ. Plenário. PCA 318 (processo físico). Rel.: Cons. Alexandre de Moraes. 35.a sessão, 27 fev. 2007).

Assim, considerando que as respostas dadas aos recursos interpostos pelos requerentes foram devidamente fundamentadas, não há falar em “dever deste Egrégio Conselho intervir no certame a fim de exercer sua função de Guardião da Legalidade” (Id 1589006).

O reexame do entendimento adotado para correção constitui inequívoco ato de ingerência nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, matéria que escapa à competência deste Conselho.

Sobre o tema, acrescento o bem lançado voto proferido pelo Conselheiro Alexandre de Moraes, relator do PCA 318, o qual malgrado faça referência ao concurso da magistratura, se amolda ao caso ora analisado ( sic ):

“A impugnação nos traz a necessidade de análise do grau de cognição possível ao Conselho Nacional de Justiça na análise das escolhas e correções de questões nos concursos da Magistratura.

A atuação do Conselho Nacional de Justiça, em relação à avaliação dos critérios, questões, correções e ponderações de provas e títulos em concursos públicos para o ingresso na Magistratura, deve seguir o caminho já definido em relação à reavaliação jurisdicional dos diversos concursos para ingresso na carreira pública, ou seja, o caminho da impossibilidade de ingerência na valoração dos critérios adotados para a avaliação – seja na definição das questões a serem propostas, seja na definição dos métodos de correção -, consagrando-se, porém, a plena possibilidade da revisão judicial para garantir a efetividade, principalmente, dos princípios da razoabilidade, igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e a salvaguarda dos direitos individuais.

Portanto, da mesma forma que é vedado ao Judiciário interferir na esfera da Administração para valorar os critérios adotados pela Comissão de Concurso, não apreciando matéria referente ao conteúdo de questões, mas somente verificando e julgando a constitucionalidade, legalidade e infringência dos processos seletivos (STF -Pleno – MS no 21.957-2/SC – Rel. Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 27 nov. 1995; STF – 13 T. – RExtr. no 315.007-3/CE – Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I , 10 maio 2002, p. 61; STJ – 53 T. – RMS no 8.075-MG e RMS no 8.073-MG – Rel. Min. Félix Fischer, Diário da Justiça, Seção I , 17 nov. 1997, p. 59.561); o Conselho Nacional de Justiça não poderá substituir a Banca Examinadora na escolha das questões, na correção de provas e atribuições de notas.

Ao Poder Judiciário, no âmbito jurisdicional, e ao Conselho Nacional de Justiça, no âmbito administrativo, portanto, é defeso substituir o critério valorativo para escolha e correção das questões pelo da Banca Examinadora em concursos públicos de ingresso para a magistratura.”

 Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento deste procedimento.

Não vislumbro no recurso administrativo fundamentos aptos a modificar a decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do feito.

A reapreciação por este Conselho das notas atribuídas aos candidatos é medida excepcionalíssima e a convicção dos recorrentes de que a “fuga ao tema” configura arbitrariedade na correção das provas não constitui fundamento apto a ensejar a atuação do Conselho Nacional de Justiça.

Constam dos autos que aos candidatos foi assegurada a possibilidade de interposição de recurso contra o resultado provisório, e os documentos acostados evidenciam os motivos pelos quais a banca examinadora indeferiu os recursos manejados.

Diante disso, e considerando que a competência de controle atribuída ao CNJ não se destina a análise da boa prática de elaboração de peças cartorárias em concursos públicos, tampouco da forma/assunto abordado pelos candidatos na confecção de suas provas, reafirmo o entendimento de que não compete ao CNJ substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do presente procedimento.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro


3 – Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006542-73.2014.2.00.0000

Requerente: FERNANDO CATHARINO LOURENCO HIGINO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. CORREÇÃO. RECURSO. BANCA EXAMINADORA. REEXAME POR INSTÂNCIA SUPERIOR. RESOLUÇÃO CNJ 81. REGRAS EDITALÍCIAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por tribunal durante a correção de prova escrita e prática de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais.

2. Não compete ao CNJ o reconhecimento de situações subjetivas individuais, bem como substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento (Precedentes).

3. A Resolução CNJ 81, de 9 de junho de 2009, norma regulamentadora dos concursos públicos de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registro, não prevê o reexame pelo pleno, órgão especial ou órgão por ele designado, de recursos administrativos apreciados pela banca contra o resultado da prova escrita e prática.

4. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de fevereiro de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006542-73.2014.2.00.0000

Requerente: FERNANDO CATHARINO LOURENCO HIGINO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR):Trata-se de recurso administrativo interposto por FERNANDO CATHARINO LOURENÇO HIGINO contra a decisão de arquivamento proferida em procedimento de controle administrativo (PCA), proposto contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) na correção da prova escrita e prática, do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado.

Ao analisar a pretensão do requerente, não conheci do pedido ante a firme orientação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que não compete ao CNJ o reconhecimento de situações subjetivas individuais, bem como substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no presente caso.

No recurso, o requerente sustenta que o edital não previu a hipótese de duplo grau de apreciação, “vez que retirou a oportunidade deste candidato de ter seu recurso administrativo revisto por instância superior” e renova os termos da inicial. Alega que a nota atribuída à sua prova escrita não condiz com o seu desempenho no certame e que a correção promovida pela banca examinadora deve ser revista (Id 1593993).

Intimado, o Tribunal defende a legalidade dos atos praticados e revela as justificativas apresentadas ao requerente para o indeferimento dos recursos interpostos contra o resultado provisório de sua prova escrita e prática (Id 1605800 a 1605805).

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006542-73.2014.2.00.0000

Requerente: FERNANDO CATHARINO LOURENCO HIGINO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos (Id 1588417):

Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA) proposto por FERNANDO CATHARINO LOURENÇO HIGINO contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) na correção da prova escrita e prática, do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado.

Aduz, em síntese, que ao analisar o espelho de correção da prova verificou que lhe foram descontados pontos por diversos erros de português que não existiram, e que a banca examinadora não lhe atribuiu nota correspondente à sua performance.

Registra que manejou recurso administrativo contra o resultado provisório, contudo não obteve êxito em todos os quesitos impugnados.

Liminarmente, pugna pela participação nas demais etapas do concurso. No mérito, sejam “saneadas as omissões e os equívocos verificados na correção da prova” (Id 1583190).

O procedimento veio-me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do Pedido de Providências 0005121-48.2014.2.00.0000.

É o relatório. Decido.

O pedido não merece ser conhecido.

É firme a orientação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que não compete ao CNJ substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento. Vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – SIMILITUDE DE QUESTÕES COM OUTROS CERTAMES – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ – FAVORECIMENTO NÃO-COMPROVADO – CONJECTURA – NÃO-CONHECIMENTO

I. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça tutelar, em concreto, interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário (PCA nº 200710000008395; PP nº 808).

II. A mera similitude entre questões de certames distintos (magistratura e ordem dos advogados) não configura per se favorecimento de candidatos, em face da presunção de legitimidade nos atos da Administração Pública.

III. É vedado ao CNJ anular ato administrativo, baseado em mera conjectura (STF: MS nº 26700/RO), ou substituir-se à banca examinadora na apreciação de critérios na formulação de questões ou de correção de provas, limitando-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital (STF: RE nº 434708/RS; STJ: RMS nº 21617/ES, EREsp nº 338.055/DF, REsp nº 286344/DF, RMS nº 19062/RS, RMS nº 18.314/RS, RMS nº 24080/MG, RMS nº 21.743/ES, RMS nº 21.650/ES).

V. Recurso Administrativo a que se conhece, mas se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000981-78.2008.2.00.0000 – Rel. Jorge Antonio Maurique – 69ª Sessão – j. 09/09/2008 – Grifei).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (TJAM). CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA, ASSISTENTE E AUXILIAR. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESES QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. ARQUIVAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça orienta-se no sentido de não ser possível a substituição da banca examinadora de concurso público quanto à análise do conteúdo das avaliações, ressalvado o controle de legalidade, diante da violação das disposições do respectivo edital e dos regulamentos aplicáveis ao certame, o que não foi demonstrado no caso concreto.

2. Recurso Interno interposto com vistas a reformar decisão monocrática que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento liminar do procedimento, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

3. Não tendo o Recorrente apresentado elementos que pudessem justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, o desprovimento do presente Recurso Administrativo é medida que se impõe. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0004114-55.2013.2.00.0000 – Rel. Fabiano Silveira – 178ª Sessão – j. 05/11/2013 – Grifei).

Além disso, o pedido vindicado nos autos é, à toda evidência, de natureza individual e sem relevância para o Poder Judiciário. O requerente não impugna a legalidade do concurso como um todo, ou um ato de efeito geral. Pretende que o Conselho Nacional de Justiça examine os supostos equívocos cometidos pela banca examinadora do concurso no tocante aos erros de português assinalados e à nota atribuída à sua prova escrita e prática.

Consoante pacífica jurisprudência deste Conselho, não cabe ao CNJ a tutela de interesses individuais, e sobre o tema destaco os seguintes julgados:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRECEDENTES.

1. Trata-se de recurso administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo, interposto pela Associação Cearense de Magistrados – ACM, em face de decisão por mim proferida no sentido de não conhecer do pedido formulado e determinar o arquivamento dos autos ante a manifesta incompetência deste Conselho para conhecer questões que não tenham repercussão geral para o Judiciário Nacional.

2. Este Conselho vem entendendo que atos que cerceiem apenas direitos individuais e que não tenham repercussão em todo o Poder Judiciário não devam ser conhecidos.

3. Embora tempestivo, nego provimento do presente Recurso Administrativo. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005084-55.2013.2.00.0000 – Rel. Deborah Ciocci – 179ª Sessão – j. 12/11/2013 – Grifei).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE REMOÇÃO OU DO CONCURSO NACIONAL DE REMOÇÃO A PEDIDO MEDIANTE PERMUTA – 2012 DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO INDIVIDUAL DESPROVIDA DE INTERESSE GERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. A matéria versada nos presentes autos tem caráter eminentemente individual, sem relevância para o Poder Judiciário nacional, pelo que carece do indispensável interesse geral a justificar a intervenção do CNJ.

II. O CNJ não é instância recursal ou originária para questões administrativas de caráter individual, consoante reiterada jurisprudência da Casa.

III. Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão combatida.

IV. Recurso conhecido. Desprovido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006364-61.2013.2.00.0000 – Rel. Rubens Curado – 181ª Sessão – j. 17/12/2013 – Grifei).

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, não conheço do pedido e determino seu arquivamento.

Não vislumbro no recurso administrativo fundamentos aptos a modificar a decisão que determinou o arquivamento do feito.

Reafirmo o entendimento de que não compete ao CNJ o reconhecimento de situações subjetivas individuais, bem como substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento.

Quanto à alegação de que o edital do concurso não previu a hipótese de duplo grau de apreciação, “vez que retirou a oportunidade deste candidato de ter seu recurso administrativo revisto por instância superior”, tampouco assiste razão ao recorrente.

A Resolução CNJ 81[1], de 9 de junho de 2009, norma regulamentadora dos concursos públicos de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registro, não prevê o reexame pelo pleno, órgão especial ou órgão por ele designado, de recursos administrativos apreciados pela banca contra o resultado da prova escrita e prática. Há, apenas, dispositivo que admite a interposição de recurso aos citados órgãos quando as decisões indeferirem inscrição ou classificarem candidatos. Veja-se:

Art. 12. Das decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos caberá recurso ao pleno , órgão especial ou órgão por ele designado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. Nos recursos referentes à classificação dos candidatos, será assegurado o sigilo da identificação destes.

No mesmo sentido, também é o item 10 da minuta de edital que integra a Resolução CNJ 81:

10. RECURSOS

10.1. Do indeferimento do pedido de inscrição, ou no caso de exclusão do candidato, pela Comissão de Concurso, caberá recurso para o Pleno do Tribunal de Justiça, o Órgão Especial ou órgão por ele designado, no prazo de 05 (cinco) dias.

10.2. Contra o gabarito da Prova de Seleção, bem como contra o conteúdo das questões, caberá impugnação à Comissão de Concurso, a ser oferecida no prazo de 02 (dois) dias, a partir da publicação do respectivo gabarito ou prova no Diário da Justiça.

10.3. Contra a pontuação por títulos, caberá impugnação à Comissão de Concurso, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da sua publicação no Diário da Justiça.

10.4. Os candidatos submetidos à Prova Oral poderão reclamar contra a classificação, no prazo de 03 (três) dias, contado da proclamação do resultado, perante o Pleno do Tribunal de Justiça, o Órgão Especial ou órgão por ele designado, desde que a reclamação verse, exclusivamente, sobre questão de legalidade.

10.5. Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser protocolizados exclusivamente junto à…, sob pena de não serem conhecidos.

Por isso, não há falar em comando “obrigatório segundo a Resolução n° 81 do CNJ, em seu art. 12.” (Id 1593993). Não há, na multicitada norma, previsão de um segundo recurso (recurso do recurso) tal como pretende o recorrente. Por conseguinte, as regras a serem observadas são as fixadas no instrumento convocatório. E sobre esse aspecto, o item 2 do Edital 28[2] -TJBA foi claro ao dispor que não seriam aceitos pedidos de revisão dos recursos apresentados à banca examinadora. Confira-se:

2 DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO PROVISÓRIO NA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

2.1 Os candidatos poderão ter acesso à prova escrita e prática e aos espelhos de avaliação, bem como interpor recurso contra o resultado provisório na prova escrita e prática, das 9 horas do dia 29 de setembro de 2014 às 18 horas do dia 3 de outubro de 2014 (horário oficial de Brasília/DF), no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_13_notarios, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.

2.2 O CESPE não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação e de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização da prova escrita e prática avaliada e do espelho de avaliação e a interposição de recursos.

2.3 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.

2.4 Recurso cujo teor desrespeite a banca será preliminarmente indeferido.

2.5 Não será aceito recurso via postal, via fax, via correio eletrônico, fora do prazo ou em desacordo com o Edital nº 05 – TJ/BA – Notários e Oficiais de Registro, de 20 de novembro de 2013, ou com este edital.

Diante disso, e considerando as informações do TJBA que dão conta de que aos candidatos foi assegurada a possibilidade de interposição de recurso contra o resultado provisório, e os documentos acostados aos autos comprovam a utilização dessa via pelo recorrente,não vislumbro no presente caso fundamentos aptos a ensejar a atuação do Conselho Nacional de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento do presente procedimento.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

[1] Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12194. Acesso em 12 dez 2014.

[2] Edital 28-TJBA – torna públicos o resultado provisório da prova escrita e prática e a convocação para as sessões públicas de distribuição e de julgamento de recursos contra o resultado provisório da prova escrita e prática, referentes ao concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do estado da Bahia. Disponível em:http://www.cespe.unb.br/concursos/ TJ_BA_13_NOTARIOS/arquivos/ED_28_2014_TJBA_NOTARIOS_13_PROV_ESCRITA.PDF. Acesso em 12 dez 2014.


4 – Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO ­ 0006785­17.2014.2.00.0000 Requerente: RENATO DE OLIVEIRA

Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros

EMENTA: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. CORREÇÃO. RESPOSTAS PADRONIZADAS AOS RECURSOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por tribunal durante a correção de prova escrita e prática de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais.

2. Não compete ao CNJ substituir‐se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento (Precedentes).

3. Inexiste ilegalidade em ato praticado por banca examinadora que, para o mesmo tipo de erro, profere resposta sob os mesmos fundamentos.

4. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de fevereiro de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO ­ 0006785­17.2014.2.00.0000

Requerente: RENATO DE OLIVEIRA

Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata‐ se de recurso administrativo interposto por RENATO DE OLIVEIRA contra a decisão de arquivamento proferida em procedimento de controle administrativo (PCA), proposto contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) na correção da prova escrita e prática, do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado.

Ao analisar a pretensão do requerente, julguei improcedente o pedido ante a firme a orientação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que não compete ao CNJ substituir‐se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no presente caso.

Na ocasião, destaquei, ainda, que a elaboração de respostas semelhantes pela banca examinadora para o indeferimento de recursos manejados não configura irregularidade, diante da possibilidade e factibilidade de ocorrência de erros comuns pelos candidatos (Id 1599737).

No recurso, o recorrente renova os termos da Inicial. Sustenta, porém, que o pedido formulado não foi apreciado com a devida profundidade, pois solicita “o porquê de [o CESPE] ter elaborado as razões do indeferimento dos recursos da peça prática de forma padronizada e ainda ter indeferido os recursos dos candidatos que atenderam totalmente ou parcialmente o que foi exigido nas mencionadas razões padrão.” (Id 1602787).

Intimado, o TJBA defende a legalidade dos atos praticados (Id1618719).

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

SAULO CASALI BAHIA

CONSELHEIRO

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO ­ 0006785­17.2014.2.00.0000

Requerente: RENATO DE OLIVEIRA

Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata‐ se de recurso administrativo contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos (Id 1599737):

Trata‐se de procedimento de controle administrativo (PCA), proposto por RENATO DE OLIVEIRA, contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) na correção da prova escrita e prática, do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado. Aduz, em síntese, que a banca examinadora elaborou resposta padronizada aos recursos interpostos pelos candidatos contra o resultado provisório da prova escrita e prática, e que tal conduta revela um “artifício para suprimir, parcialmente, de forma velada, a fase de recursos, para atender objetivos contratuais, em detrimento da seleção dos melhores candidatos” (Id 1593140).

Liminarmente, pugna pela suspensão da fase de comprovação dos requisitos para outorga das delegações. No mérito, seja determinado ao TJBA a apresentar os motivos pelos quais ofereceu resposta padrão aos candidatos, bem como a justificar o indeferimento daqueles recursos que atenderam às solicitações da banca examinadora. Requer, ainda, “a correção dos recursos dos candidatos, na forma dos espelhos fornecidos a título de razão do indeferimento dos recursos.” (Id 1593140).

O procedimento veio‐me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do Pedido de Providências 0005121‐ 48.2014.2.00.0000 (Id 1593340).

É o relatório. Decido.

Passo ao exame direto do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido de liminar.

A pretensão do requerente é de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) examine as razões expostas pela banca examinadora para o indeferimento do recurso manejado contra o resultado da prova escrita e prática e, a partir da juntada de duas peças práticas aos autos, afira se as respostas proferidas pela banca examinadora foram atribuídas indistintamente e de forma padronizada aos candidatos.

O pedido não merece ser acolhido.

Malgrado os argumentos ventilados pelo requerente, o pedido vindicado nos autos visa, à toda evidência, a reforma da decisão da banca examinadora que julgou incorreta peça prática elaborada pelo requerente.

É firme a orientação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que não compete ao CNJ substituir‐se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no presente caso. Vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – SIMILITUDE DE QUESTÕES COM OUTROS CERTAMES – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ – FAVORECIMENTO NÃO‐ COMPROVADO – CONJECTURA – NÃO‐CONHECIMENTO

I. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça tutelar, em concreto, interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário (PCA nº 200710000008395; PP nº 808).

II. A mera similitude entre questões de certames distintos (magistratura e ordem dos advogados) não configura per se favorecimento de candidatos, em face da presunção de legitimidade nos atos da Administração Pública.

III. É vedado ao CNJ anular ato administrativo, baseado em mera conjectura (STF: MS nº 26700/RO), ou substituir‐se à bancaexaminadora na apreciação de critérios na formulação de questões ou de correção de provas, limitando‐se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital (STF: RE nº 434708/RS; STJ: RMS nº 21617/ES, EREsp nº 338.055/DF, REsp nº 286344/DF, RMS nº 19062/RS, RMS nº 18.314/RS, RMS nº 24080/MG, RMS nº 21.743/ES, RMS nº 21.650/ES).

V. Recurso Administrativo a que se conhece, mas se nega provimento. (CNJ ‐ RA – Recurso Administrativo em PCA ‐ Procedimento de Controle Administrativo ‐ 0000981‐78.2008.2.00.0000 ‐ Rel. Jorge Antonio Maurique ‐ 69ª Sessão ‐ j. 09/09/2008 ‐ Grifei).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (TJAM). CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA, ASSISTENTE E AUXILIAR. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESES QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. ARQUIVAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça orienta‐se no sentido de não ser possível a substituição da banca examinadora de concurso público quanto à análise do conteúdo das avaliações, ressalvado o controle de legalidade, diante da violação das disposições do respectivo edital e dos regulamentos aplicáveis ao certame, o que não foi demonstrado no caso concreto.

2. Recurso Interno interposto com vistas a reformar decisão monocrática que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento liminar do procedimento, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

3. Não tendo o Recorrente apresentado elementos que pudessem justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, o desprovimento do presente Recurso Administrativo é medida que se impõe. (CNJ ‐ RA – Recurso Administrativo em PP ‐ Pedido de Providências ‐ Conselheiro ‐ 0004114‐55.2013.2.00.0000 ‐ Rel. Fabiano Silveira ‐ 178ª Sessão ‐ j. 05/11/2013 ‐ Grifei).

Há que se divisar o mero inconformismo com o resultado desfavorável, como no caso, das situações em que a banca examinadora, em flagrante ilegalidade, pratica ato teratológico, portanto, passível de anulação.

Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça dizer se a peça elaborada pelo candidato está em consonância com os quesitos de avaliação exigidos pela banca. Tal medida terminaria por transformar este órgão em verdadeira instância recursal da banca examinadora.

Ademais, ainda que se fosse o caso de confrontar as razões apresentadas pela banca para o indeferimento dos recursos interpostos, tampouco assistiria razão ao requerente.

O simples fato de a banca examinadora ter proferido duas respostas semelhantes para o indeferimento de dois recursos manejados não permite ratificar a alegação de que houve um “artifício para suprimir, parcialmente, de forma velada, a fase de recursos, para atender objetivos contratuais, em detrimento da seleção dos melhores candidatos” (Id 1593140).

Ora, não se faz necessário exercer o magistério, ou mesmo integrar uma banca examinadora, para se constatar os erros comuns cometidos em avaliações/seleções. Se tais ocorrências são factíveis, obviamente, há de se possibilitar o indeferimento de recursos pelas mesmas razões.

Além disso, os espelhos das “respostas aos recursos da prova escrita e prática” acostados aos autos não são idênticos, como faz crer o requerente. Confira‐se (Id 1593147):

Dessa forma, não vislumbro no caso em comento fundamentos aptos a ensejar a atuação do Conselho Nacional de Justiça.

 Ante o exposto, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento deste procedimento.

 Não vislumbro no recurso administrativo fundamentos aptos a modificar a decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do feito.

 Reafirmo o entendimento de que não compete ao CNJ substituir‐se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento.

 No que concerne à elaboração de respostas “padronizadas” pela banca examinadora para o indeferimento de recursos manejados, também não há fatos novos nos autos que ensejem o reexame da questão.

Conforme consignei na decisão monocrática final, a ocorrência de erros comuns pelos candidatos é factível e, consequentemente, o indeferimento pelas mesmas razões também se mostra possível. Vale dizer, assim, que inexiste ilegalidade em ato praticado por banca examinadora que, para o mesmo tipo de erro, profere resposta sob os mesmos fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do presente procedimento.

É como voto.

Intimem‐se. Em seguida, arquivem‐se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

SAULO CASALI BAHIA

Conselheiro

Brasília, 2015-­02-­05.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 09/02/2015.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Usucapião – Recusa de registro com fundamento na ausência de descrição suficiente do imóvel e existência de parcelamento irregular – Princípio da especialidade objetiva não observado – Recusa mantida em relação à descrição do imóvel – Parcelamento irregular que, todavia, constituía matéria sujeita à analise na ação de usucapião – Inexistência de norma que imponha regularização do parcelamento antes do registro da sentença – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 3020850-22.2013.8.26.0114

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 3020850-22.2013.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são apelantes ANTÔNIO EDUARDO CARDOSO DE MORAIS e VANDA DOMINGUES DA SILVA MORAIS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. DECLARARÁ VOTO CONVERGENTE O DES. RICARDO MAIR ANAFE.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de novembro de 2014

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 3020850-22.2013.8.26.0114

Apelante: ANTÔNIO EDUARDO CARDOSO DE MORAIS E OUTRO

Apelado: 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS

VOTO N° 34.114

Registro de imóveis – Dúvida – Usucapião – Recusa de registro com fundamento na ausência de descrição suficiente do imóvel e existência de parcelamento irregular – Princípio da especialidade objetiva não observado – Recusa mantida em relação à descrição do imóvel – Parcelamento irregular que, todavia, constituía matéria sujeita à analise na ação de usucapião – Inexistência de norma que imponha regularização do parcelamento antes do registro da sentença – Recurso desprovido.

Antônio Eduardo Cardoso de Morais e Vanda Domingues da Silva Morais interpuseram apelação contra a sentença das fls. 297/302, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, mantendo a recusa de registro do título (sentença de usucapião), até que se proceda à regularização do parcelamento do solo, além de reconhecer a deficiente descrição do imóvel prescribendo.

Os apelantes sustentam que o óbice não deve prevalecer, pois não há qualquer reparo a fazer no título aquisitivo, foram preenchidas todas as condições da ação até seu julgamento, com o efetivo trânsito em julgado. Sustentam que, além disso, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, que teria o condão de “purificar e escoimar” a propriedade de qualquer vício ou irregularidade existentes, mesmo porque a qualificação feita pelo Oficial deve se operar apenas em relação aos aspectos registrários e não ao mérito da demanda, o que afrontaria o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesses termos, pedem a reforma da sentença para afastar os óbices apontados (fls. 307/313).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 336/344).

É o relatório.

Assinale-se que, cientificados da possibilidade de julgamento virtual do recurso, os apelantes manifestaram-se contrários ao meio, assinalando que se opõem “pelo fato de cuidar-se de questão complexa e que deverão ser analisados todos os pontos combatidos através da análise dos autos, sob pena de trazer prejuízos aos apelantes se analisadas apenas a sentença monocrática que sempre louva-se nos pareceres dos titulares do Registro de Imóveis e do Ministério Público” (fl. 351).

Inicialmente, verifico que persiste a dúvida relacionada à matrícula da qual área usucapienda teria sido destacada, ainda que o Oficial refira que “parece preponderar a noção de que o imóvel estaria compreendido dentro dos limites da matrícula 27.387 do 2º Registro de Imóveis de Campinas, uma vez que a denominação do imóvel, Gleba b da Fazenda São Pedro, constitui o elemento de maior segurança dentre os disponíveis, notadamente porque os diversos contratos acostados referem-se a imóvel com esta denominação (fls. 11, 14, 16, 22 e 25)” – fl. 05.

A sentença prolatada na ação de usucapião, por certo, deveria ter melhor indicado o imóvel usucapiendo, mesmo fazendo remissão ao laudo pericial, memorial descritivo e/ou planta, o que evitaria qualquer dúvida sobre a correta descrição do imóvel, sobretudo por se tratar de área de parcelamento irregular.

Nesse sentido, destaca-se a seguinte afirmação do Oficial de Registro de Imóveis:

“Considerando, portanto, que ambas as matrículas (27.387 e 86.674) não tem descrição tabular, resulta ser impossível saber, com segurança, se o imóvel objeto do título está em uma, em outra, parte em cada uma ou até mesmo fora de ambas”.

A situação é ainda mais grave quando observo que tanto a matrícula 29.227 quanto a 27.387 sofreram diversos destaques, a ponto de a descrição da última ter se perdido, sem a devida apuração do remanescente, o que torna realmente impossível a correta localização e descrição do imóvel objeto da ação de usucapião.

A deficiente descrição do imóvel impede o registro da sentença de usucapião, por afronta ao princípio da especialidade objetiva.

Para Afrânio de Carvalho, o princípio da especialidade do imóvel significa sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6015/73, 2ª edição, Rio de Janeiro, 1977, p. 219).

Quanto ao óbice relacionado à necessidade de prévia regularização do parcelamento do solo, não há qualquer norma que imponha a regularização do parcelamento antes do registro da sentença de usucapião, mesmo porque, trata-se de modo originário de aquisição da propriedade, do qual se inaugura nova matrícula, distinta da original.

Compreendem-se as suspeitas do Oficial de Registro de Imóveis, sobretudo quando afirma que a matrícula 27.387 que, inicialmente, possuía área de 76,98 hectares, já sofreu onze desfalques, todos de áreas de aproximadamente 20.000,00 m2, que corresponde exatamente à fração mínima de parcelamento, tudo a indicar parcelamentos sucessivos, típica modalidade de loteamento irregular. De qualquer modo, a questão deveria ter sido ventilada nos autos da ação de usucapião e poderia ser coibida a partir de uma diligente instrução probatória, com a realização de perícia, imprescindível no caso em questão, o que permitiria a adequada descrição do imóvel e a constatação da possível intenção de efetivar e chancelar por medida judicial a constituição de parcelamento irregular.

O certo, contudo, é que persiste o óbice relacionado à insuficiente descrição do imóvel, a impedir o registro do título.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n. 3020850-22.2013.8.26.0114

Apelante: Antônio Eduardo Cardoso de Morais e outro

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

TJSP-Voto nº 20.705

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

Registro de Imóveis.

Usucapião Insuficiente descrição do imóvel na sentença Ausência de ponto de amarração do imóvel na matrícula em questão Ofensa ao princípio da especialidade objetiva Dúvida procedente.

Recurso desprovido.

  1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que negou registro de sentença de usucapião.

É o relatório.

  1. Com razão o Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça ao desprover o recurso de apelação.

Ao respeitável voto do Ilustríssimo Relator acrescento apenas um argumento, a meu ver, o mais importante.

In casu, o registro do título ofenderia o princípio da especialidade objetiva por ausência de ponto de amarração do imóvel objeto da usucapião na matrícula em questão.

Com efeito, o processo de usucapião considerou o imóvel como destaque da matrícula n° 29.227 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas (vide fl. 39, 86, 88, 89/90, 94/109, 116/118, 131, 133, 136/138).

Todavia, ao que parece, o imóvel seria parte de outro imóvel, matrícula n° 27.387 (vide fl. 175).

Evidentemente, não há ponto de amarração do imóvel em matrícula que não lhe é própria, em destaque originário.

A propósito da especialidade objetiva, bem leciona Afrânio de Carvalho:

“De fato, na atualidade, não basta, para a individualização do imóvel, a menção das linhas geométricas, uma vez que estas determinam a figura do imóvel, mas não marcam a sua posição no espaço, se não tiverem uma amarração geográfica.

(…)

Assim, o requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é o abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as raias definidoras da entidade territorial.” [1]

  1. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.

Ricardo Mair Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

Nota:

[1] CARVALHO, Afranio de, Registro de Imóveis, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1.982, p. 247.

Fonte: DJE – SP | 09.02.2015.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Transferência de bens imóveis (reserva técnica) de entidade civil para sociedade anônima, em razão de negócio feito entre entidades de previdência complementar – Necessidade de escritura pública – Não incidência de normas que regulam situações distintas – Impossibilidade, em face do art. 108 do Código Civil, de utilização da analogia ou de interpretação extensiva – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1024081-02.2014.8.26.0100

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1024081-02.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 19 de dezembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 1024081-02.2014.8.26.0100

Apelante: Investprev Seguros e Previdência S/A

Apelado: Oficial do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital

VOTO N° 34.136

Registro de imóveis – Dúvida – Transferência de bens imóveis (reserva técnica) de entidade civil para sociedade anônima, em razão de negócio feito entre entidades de previdência complementar – Necessidade de escritura pública – Não incidência de normas que regulam situações distintas – Impossibilidade, em face do art. 108 do Código Civil, de utilização da analogia ou de interpretação extensiva – Recurso desprovido.

Investprev Seguros e Previdência S/A requereu ao 5º Oficial do Registro de Imóveis da Capital o registro da documentação societária destinada a possibilitar a transferência dos imóveis objetos das matrículas n° 18.840, 31.048, 31.049, 31.052, 31.053, 31.054 e 31.057.

A transferência decorreu de “instrumento particular de cessão e transferência de carteira de planos de previdência complementar”, firmado entre RS Previdência (entidade aberta de previdência complementar, sem fins lucrativos) e a recorrente, Sociedade Anônima.

Após assembleia geral extraordinária, que autorizou a transferência, a RS obteve, junto com a recorrente, o aval da SUSEP para realização do negócio, que implicou, também, a alienação de reserva técnica, consistente em bens imóveis.

A recorrente entende que se trata, aí, de uma incorporação de imóveis ao seu patrimônio, cuja transferência de domínio deu-se pela mera tradição. Registrado o negócio perante a JUCESP e o Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, o ato societário estaria apto a ser registrado no Registro de Imóveis, aplicando-se, por analogia, o art. 64, da Lei n° 8.934/94. A analogia poderia ser feita também, a seu sentir, com os artigos 89 e 98 da Lei das Sociedades Anônimas.

O Oficial do Registro de Imóveis afastou a possiblidade de analogia, argumentando que as situações expostas nos artigos mencionados são distintas e que o art. 108 do Código Civil torna necessária a lavratura de escritura pública para a transferência dos imóveis entre as interessadas.

O entendimento do Oficial foi sufragado pelo Juízo de Primeiro Grau e pela Procuradoria de Justiça.

A interessada, em seu recurso, volta a se utilizar dos mesmos argumentos.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

O negócio jurídico realizado foi de transferência de carteira de planos de previdência complementar. Em virtude desse negócio, alienou-se, da RS Previdência (entidade aberta de previdência complementar, sem fins lucrativos) para a recorrente, Sociedade Anônima, a reserva técnica, consistente em diversos imóveis.

A questão a ser respondida é: a transferência da reserva técnica, ou seja, a alienação dos bens imóveis, prescinde de escritura pública?

Desde já afasta-se a afirmação de que a alienação se deu pela mera tradição. Tratando-se de bens imóveis, a transferência da propriedade só ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245, do Código Civil).

A recorrente postula a aplicação analógica do art. 64, da Lei n° 8.934/94 ou dos artigos 89 e 98 da Lei das Sociedades Anônimas. Isso, porém, não é viável, e por duas razões.

Em primeiro lugar, nenhum dos dispositivos guarda uma relação de semelhança relevante com o caso concreto, apta a fazer incidir a analogia para colmatação de lacuna. Conforme ensina Norberto Bobbio, “entende-se por analogia o procedimento pelo qual se atribui a um caso não regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante.” Logo em seguida, o autor esclarece que não é qualquer semelhança que autoriza o uso da analogia para a superação de lacuna: “para fazer a atribuição ao caso não regulamentado das mesmas consequências jurídicas atribuídas ao caso regulamentado semelhante, é preciso que entre os dois casos exista não uma semelhança qualquer, mas uma semelhança relevante, é preciso ascender dos dois casos a uma qualidade comum a ambos, que seja ao mesmo tempo a razão suficiente pela qual ao caso regulamentado foram atribuídas aquelas e não outras consequências.” (BOBBIO, Norberto, Teoria do ordenamento jurídico, Editora UNB, 7ª ed., 1996, páginas 151 e 153)

Ora, o art. 89 da Lei 6.404/76 trata da formação do capital social das sociedades anônimas. Dispensa-se a escritura pública na incorporação de imóveis para a formação do capital social. O dispositivo está inserido na Seção IV, do Capítulo VII, da Lei das S/A, que cuida da constituição das companhias. Portanto, dispensa-se a escritura pública, quando da constituição da companhia, para a incorporação de imóveis com vistas à formação do capital social. A situação, evidentemente, nada tem que ver com a hipótese dos autos. O mesmo se diga do art. 98, § 2°, que trata da certidão dos atos constitutivos da companhia e da formação do seu capital social.

O art. 64, da Lei n° 8.934/94, disciplina a formação ou o aumento do capital social das sociedades mercantis. Como visto, porém, a recorrente é uma sociedade anônima, regulamentada, portanto, por lei própria. Não fosse apenas isso, o dispositivo diz: “a certidão dos atos de constituição e de alteração das sociedades mercantis, passadas pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social”. Ainda que se admitisse que uma sociedade anônima pudesse ser submetida a outro regime, que não a Lei n° 6.404/76, o fato é que o que se negociou não foi exatamente a formação ou aumento do capital social. Houve, na verdade, uma transferência de carteira de planos de previdência complementar, com a consequente alienação da reserva técnica.

Não existe, assim, a mencionada semelhança relevante, por meio da qual se possa identificar uma qualidade comum a ambos os casos, que seja ao mesmo tempo a razão suficiente pela qual aos casos regulamentados foram atribuídas aquelas e não outras consequências.

A segunda razão pela qual não é possível lançar mão da analogia, no presente caso, é a redação do art. 108, do Código Civil:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.”

Bem vistas as coisas, aliás, não é exatamente a analogia que a recorrente pretende aplicar aqui, mas a interpretação extensiva. De acordo com Bobbio, a diferença reside no fato de que, frente a uma lacuna, na analogia, tem-se, como efeito, a criação de uma nova norma jurídica para regulamentar o caso; na interpretação extensiva, não se cria uma nova norma, mas estende-se uma norma já existente para casos não previstos por ela (ob. cit., página 155). Em obra a propósito da criação da norma individual, observei que, “considerando seus pressupostos, temos analogia quando nos encontramos diante de uma lacuna, enquanto a interpretação extensiva pressupõe a existência da norma. Enquanto a interpretação extensiva é apenas ‘interpretação’, a analogia é algo mais, tendo caráter integrador. A interpretação extensiva desenvolve-se em torno de uma disposição normativa para nela compreender casos não expressos em sua letra, mas virtualmente incluídos em seu espírito, enquanto a analogia pressupõe que o caso em questão se encontra ‘fora do espírito’ da disposição de que se trata. Afirma De Diego que, enquanto a interpretação extensiva restabelece o equilíbrio entre o pensamento e a palavra da norma, a analogia restabelece o equilíbrio entre a norma e a vida. Além disso, a analogia é um procedimento posterior à interpretação extensiva. Esgotada esta, cabe a extensão analógica da norma. (AKEL, Hamilton Elliot, O poder judicial e a criação da norma individual, São Paulo: Saraiva, 1995, página 79).

A recorrente deseja, de fato, a extensão de norma já existente para regulamentar o caso concreto. A dicção do art. 108, do Código Civil, contudo, não fossem somente as razões expostas acima acerca da falta de semelhança relevante entre as normas e o caso concreto, impede a possibilidade de extensão.

Ao prescrever que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial”, o dispositivo determina que, caso haja lacuna (ausência de disposição de lei que excepcione a regra geral), aplica-se a regra geral. Isso traduz, aliás, a própria inexistência de lacuna, porque, na falta de lei específica que excepcione a regra, há, sempre, a necessidade da própria aplicação dessa regra.

É como se o artigo 108 dissesse ao interprete que, não havendo lei que dispense a escritura pública, ao invés de buscar o preenchimento de eventual lacuna, ele – o interprete – deve, necessariamente (porque e lei o determina), aplicar a regra geral. Não cabe estender a norma existente ou criar uma norma individual. Portanto, também por esse ângulo, a escritura não poderia ser dispensada.

Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE – SP  | 09.02.2015.

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