CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de separação consensual lavrada antes da averbação da indisponibilidade de bens, porém, apresentada para registro posteriormente – Impossibilidade do registro, em observância ao princípio “tempus regit actum” – Necessidade de prévio cancelamento da averbação, autorizado por quem a decretou – Recusa correta da oficial – Dúvida procedente – Recurso não provido.

-PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0001748-75.2013.8.26.0337

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0001748-75.2013.8.26.0337, da Comarca de Mairinque, em que é apelante CLEYDE REYKO MIYAMOTO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MAIRINQUE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 19 de dezembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0001748-75.2013.8.26.0337

Apelante: Cleyde Reyko Miyamoto

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mairinque

VOTO N° 34.138

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de separação consensual lavrada antes da averbação da indisponibilidade de bens, porém, apresentada para registro posteriormente – Impossibilidade do registro, em observância ao princípio “tempus regit actum” – Necessidade de prévio cancelamento da averbação, autorizado por quem a decretou – Recusa correta da oficial – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairinque, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro da escritura pública de separação consensual, referente ao imóvel matriculado sob número 3.957, fundada em averbação realizada em maio de 2011 decorrente da indisponibilidade dos bens de Sérgio Miyamoto, decretada nos termos do Comunicado n. 419/2011 da Corregedoria Geral da Justiça, expedido em 08/04/2011, nos autos do Processo CG 2011/29942, por solicitação do Banco Central do Brasil (Ato- Presi n. 1.183 de 04/03/2011, publicado no DOU de 09/03/2011) e sob o entendimento de que a lavratura da escritura pública antes do decreto de indisponibilidade não garante o ingresso do título no registro, por força do princípio da anterioridade.

A apelante afirma que há muito tempo, desde a aquisição do imóvel, era titular da metade ideal em razão do seu casamento com Sérgio Miyamoto, e que, em razão da separação ocorrida no ano de 2009 e partilha dos bens, passou a ser titular do domínio da totalidade do imóvel, o que autoriza o registro, porque na época da decretação e averbação da indisponibilidade de bens de seu ex-cônjuge, o bem não mais integrava o patrimônio deste último.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Estava sedimentado no Conselho Superior da Magistratura o entendimento de que a averbação de indisponibilidade de bens impedia o ingresso de qualquer título no fólio real, quer o decorrente de alienação forçada, quer o decorrente de alienação voluntária, a exemplo do decidido pelo Desembargador José Mário Antônio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, na Apelação Cível n. 386-6/2, julgada em 06.10.2005. Transcreve-se o trecho do aresto de interesse ao caso em tela:

“O imóvel objeto da arrematação judicial foi penhorado em processo executivo ajuizado pela Fazenda Nacional, tornando-se, portanto, indisponível.

Neste sentido é o entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível N° 76.562-0/5, Americana e na Apelação Cível n° 79.730-0/4, Capital.

A lei não faz distinção quanto à abrangência da indisponibilidade, que atinge tanto os atos voluntários de alienação, quanto os de venda judicial forçada, e nem haveria motivo para tal diferenciação.

O Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de decidir que a indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade e que o dispositivo legal tem caráter genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente (Ap. Cível n. 76.562-0/5, j. 23.05.2001, Rel. Luís de Macedo).

Esse entendimento sofreu modificação e passou a prevalecer o de que a indisponibilidade incide apenas sobre a alienação voluntária e não sobre a forçada, isso à vista de decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n° 512.398, cujo voto do eminente relator Ministro Felix Fischer traz a seguinte consideração:

“Tenho contudo que, a indisponibilidade a que se refere o dispositivo (referindo-se ao § 1º, do art. 53, da Lei 8.212/91) traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte própria pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial. Sendo assim, a referida indisponibilidade não impede que haja a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto.” (Apelação n° 0007969-54.2010.8.26.0604 – Relator Desembargador Renato Nalini).

Nesse mesmo sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Imóvel penhorado com base no art. 53, §1°, da Lei 8.212/91 – Indisponibilidade que obsta apenas a alienação voluntária – Possibilidade de registro da Carta de Arrematação – Recurso provido.”(Apelação Cível n° 0004717-40.2010.8.26.0411 Relator Desembargador Renato Nalini).

A apelante não discute acerca da impossibilidade de registro de título decorrente de alienação voluntária na hipótese de existência de averbação de indisponibilidade, mas sustenta que o fato de a data da lavratura da escritura pública de separação consensual, pela qual foi-lhe atribuída a metade ideal do imóvel que pertencia a seu cônjuge Sérgio Miyamoto ser anterior à decretação e registro da indisponibilidade dos bens deste, restou assegurado seu direito de registro do título, com a consequente transmissão da propriedade, a qual, na realidade, já havia sido transmitida ao tempo da separação.

Está sedimentado neste Conselho Superior da Magistratura que, para fins de registro, o que importa é a data da apresentação do título para tal fim, porque é nesse momento que será feita a análise e qualificação, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo da sua apresentação.

Assim sendo, embora a escritura pública tenha sido lavrada em data anterior à da averbação da indisponibilidade, ao tempo de sua apresentação perante o Registro de Imóveis a averbação já estava inscrita na matrícula, impedindo o registro.

Neste sentido: “…a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade” (Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível n° 29.886-0/4, São Paulo, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, fls. 28/29 e 53/54).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de Compra e Venda lavrada antes da averbação da indisponibilidade, mas apresentado a registro depois dela – Impossibilidade de registro até que a indisponibilidade seja cancelada por quem a decretou – Tempus regit actum – Precedentes do CSM – Recurso não provido. (Apelação Cível n° 0015089-03.2012.8.26.0565 rel. José Renato Nalini).

Este último julgado cita os seguintes precedentes no mesmo sentido: Apelação Cível n°, 115-6/7, rel. José Mário Antônio Cardinale, n° 777-6/7, rel. Ruy Camilo, n° 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e n° 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. José Renato Nalini).

Verifica-se, pois, que o ingresso do titulo no fólio real reclama o prévio cancelamento da averbação da indisponibilidade, mediante autorização de quem a decretou.

À vista do exposto, nega provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE – SP | 09.02.2015 .

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TJ/SP: CORREGEDOR-GERAL PRESTIGIA FASE DE PROVAS ORAIS DO 9º CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Hamilton Elliot Akel, visitou na sexta-feira (6) o local onde ocorrem as provas orais com candidatos do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, no 17º andar do Fórum João Mendes Júnior.

Akel disse que a visita atendeu ao convite do desembargador Marcelo Martins Berthe, que preside a comissão do concurso. “Este certame se desenvolve observando os parâmetros estabelecidos pela Corregedoria e as normas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a preservar e garantir a máxima transparência”, afirmou. “O Tribunal de Justiça dá extrema importância à atividade notarial. No Estado de São Paulo temos um notariado muito eficiente. Trago aos senhores candidatos os votos de que sejam felizes na prova.”

O desembargador Marcelo Berthe afirmou que a presença do corregedor-geral é muito importante para demonstrar a importância que o TJSP dá ao concurso. “O Tribunal prestigia, de longa data e de forma pioneira, a atividade notarial, de grande importância para a cidadania e para o Poder Judiciário.”

Elliot Akel acompanhou a arguição da primeira candidata.

Destinado a 222 unidades extrajudiciais, o 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo teve início em março de 2014, com a publicação do edital, e contou com 5.458 inscrições para provimento e remoção. Participam do exame oral e entrevista 562 candidatos que já passaram pelas provas de seleção, escrita e prática. A fase seguirá até início de abril. Após, será incluída pontuação de títulos e divulgada a classificação final.

Concurso – O Tribunal de Justiça de São Paulo foi o primeiro do País a realizar concursos para provimento das unidades extrajudiciais. A outorga nos critérios de provimento e remoção de ingresso na titularidade do serviço é feita de acordo com os princípios definidos para o preenchimento das vagas com base no artigo 236, § 3º da Constituição Federal: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”; de acordo, também, com os termos definidos na Constituição Estadual e na Resolução nº 81 do CNJ.

Dois terços das vagas são destinados aos candidatos a provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 2º da Lei Federal nº 8.935/94. Um terço será destinado a candidatos à remoção que já exerçam titularidade de registro ou notarial no Estado há mais de dois anos e atendam ao previsto no artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94.

Serviços notariais e de registro são aqueles de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Fonte: TJ – SP | 06/02/2015.

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MMA faz esforço concentrado para regularizar assentamentos no CAR

Acre será o primeiro estado beneficiado. Bahia, Mato Grosso e Goiás serão os próximos

Os assentamentos da reforma agrária vão acelerar o processo de regularização ambiental para atender ao novo Código Florestal. A partir desta semana, começa o esforço concentrado para inscrição no sistema informatizado do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A expectativa é atender o primeiro bloco de 758 assentamentos, que abrigam 310 mil famílias em uma área total de 7,3 milhões de hectares.

A medida é liderada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). As inscrições serão realizadas em blocos. O Acre será o primeiro estado a receber a equipe de cadastramento dos assentamentos no sistema eletrônico criado pelo governo federal para viabilizar a implantação do CAR. Bahia, Mato Grosso e Goiás serão os próximos a passar pelo processo de inscrição.

RECUPERAÇÃO

Em todo o país, 285 mil propriedades rurais já foram cadastrados no Sistema Eletrônico do CAR (SiCAR). As inscrições são condições necessárias para que os imóveis façam parte do Programa de Regularização Ambiental (PRA), regulamentado em maio deste ano. Isso dará início ao processo de recuperação ambiental de áreas degradadas dentro dos terrenos, conforme prevê a Lei 12.651, de 2012, o chamado Código Florestal.

A inscrição no CAR é realizada por meio do SiCAR, que emite um recibo, seguindo a mesma lógica da declaração do Imposto de Renda. Depois de realizado o cadastro, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) poderão aderir aos PRAs da unidade da federação em que estão localizados.

LISTA

Veja o número de inscrições realizadas até agora, separadas por região:

– Centro-Oeste: 76.550
– Nordeste: 10.679
– Norte: 157.970
– Sudeste: 32.430
– Sul: 7.954
– Total: 285.583

SAIBA MAIS

Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Reserva Legal (RL): É uma área localizada no interior de uma propriedade rural, que não seja a APP, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

Uso Restrito (UR): Áreas de inclinação entre 25° e 45°.

Fonte: IRIB.

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