CGJ/SP: Emolumentos – Assistência judiciária gratuita – Benefício que abrange as custas e emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais – Suficiência da expressa menção, no mandado ou no título judicial, de que a parte é beneficiária da justiça gratuita – Precedentes – Recurso provido

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/134728
(464/2013-E)

Emolumentos – Assistência judiciária gratuita – Benefício que abrange as custas e emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais – Suficiência da expressa menção, no mandado ou no título judicial, de que a parte é beneficiária da justiça gratuita – Precedentes – Recurso provido

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. decisão de fls. 43/49 que julgou improcedente a reclamação contra a cobrança de emolumentos feita pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca para o registro do formal de partilha oriundo de processo de inventário em que lhe haviam sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, recorre Aparecida Eurípedes Pedroso Pereira.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 66/68).

É o relatório.

Opino.

A questão da gratuidade dos emolumentos e custas das Serventias Extrajudiciais foi recentemente objeto da consulta formulada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos examinada nos autos do processo CG n° 2007/30173.

No parecer nele ofertado, aprovado por V. Exa, ficou esclarecido que:

A Lei Estadual n° 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal n° 10.169, de 29 de dezembro de 2000, dispõe em seu art. 9º que: São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

A Lei é clara no sentido de que a gratuidade inclui os emolumentos. Para tanto, exige apenas que haja expressa menção ao fato de que a parte é beneficiária da justiça gratuita.

O item 76, do Capitulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, repete o teor do art. 9º supra:

76. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

O item 66.6 traz a seguinte redação:

Nos casos de gratuidade decorrente da concessão da assistência judiciária gratuita, a abrangência da isenção incidirá sobre custas e contribuições.

O exame isolado de referido item até poderia dar algum lastro à interpretação do Oficial. Contudo, não se pode perder de vista que, além do item 76 ser expresso em sentido contrário, ele repete a norma inserida no art. 9º, da Lei Estadual nº 11.331/02, que, por ser hierarquicamente superior, se sobrepõe a qualquer regramento administrativo.

Não acompanhou a consulta da MMa. Juíza de Direito o mandado (sentença com força de) que teria sido desqualificado pelo Oficial, o que impede que se afira se nele constou ou não a ressalva de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, exigida pelo art. 9º, II, da Lei Estadual n° 11.331/02 e pelo item 76, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Sem embargo, é possível responder à consulta nos termos acima, isto é, uma vez atendidos os requisitos do art. 9º, II. e do item 76, não poderá o Oficial exigir o prévio recolhimento dos emolumentos para cumprir o mandado judicial.

Para evitar dúvidas como a presente, estando a matéria ora em exame suficientemente regulamentada pela Lei e pelo item 76, a supressão dos subitens 66.5[1] e 66.6 é medida conveniente.

A supressão dos subitens acima deixará o subitem 66.4[2], que também cuida do tema da assistência judiciária gratuita, isolado e fora de contexto. Para evitar esse efeito, que prejudicará os consulentes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, melhor deslocar o seu conteúdo para um novo subitem do item 76, que passaria a ler a seguinte redação:

76.1. A assistência judiciária gratuita é benefício de cunho eminentemente pessoal que não abrange outras partes para as quais não tenha havido expressa concessão de gratuidade pela Autoridade Judiciária.

Ficou claro no parecer que resultou na recente supressão dos subitens 66.4. 66.5 e 66.6. e na inserção do 76.1 que: a) a gratuidade abrange os emolumentos e não apenas as custas e as contribuições[3] : b) para que a parte goze do benefício nas Serventias Extrajudiciais, exige-se apenas que haja expressa menção de que é beneficiária da justiça gratuita.

Ao se interpretar o art. 9°. II. da Lei Estadual n° 11.331/02[4], não se condicionou o gozo da gratuidade a uma prévia ordem específica judicial determinando a realização do ato livre de emolumentos, mas apenas a existência de menção, nos documentos apresentados ao Oficial de Registro de Imóveis, de que à parte foi concedido o benefício.

Afinal, se já há referida menção na documentação submetida ao Oficial de Registro de Imóveis, não há motivo para se exigir novo pronunciamento do Juiz.

Destaque-se, aliás, que esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta Corregedoria Geral, cabendo citar, por todos, trecho do parecer do eminente Juiz Auxiliar da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado nos autos do processo CG n° 2006/915 pelo Corregedor Geral da Justiça Des. Ruy Pereira Camilo:

A matéria, a bem dizer, encontra-se pacificada no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, no sentido decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.

Recentemente, inclusive, Vossa Excelência teve a oportunidade de reafirmar o entendimento aqui firmado, ao aprovar, com caráter normativo, parecer exarado nos autos do Processo nº 2008/11773. Conforme constou do aludido parecer:

“(…) o entendimento pacificado neste órgão censório é o de que ‘a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em processo judicial, dispensa a parte favorecida do pagamento dos emolumentos para a prática de atos dos serviços notariais e de registro, incluindo a parte devida aos tabeliães e registradores (Proc. CG nº 11.238/2006 – parecer 246/06-E).

Tal se dá em função do disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 1.060/1950 e, sobretudo, da norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que ‘prevê a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (…), a abranger todos os atos necessários ao reconhecimento e à preservação de direitos dos necessitados’ (Proc. CG nº 11.238/2006 – parecer nº 74/2007-E).

(…) Assim, é ainda a orientação estabelecida por esta Corregedoria Geral da Justiça, ‘uma vez reconhecido que a parte em determinado processo judicial é pessoa carente de recursos, a gratuidade concedida para a prática de atos jurídicos deve, obrigatoriamente, abranger não só os atos processuais como também todos os atos extraprocessuais necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, incluindo, por certo, os atos notariais e de registro.’ (Proc. CG nº 11.238/2006 – parecer nº 74/2007-E).

Ressalte-se que a integralidade da assistência jurídica gratuita estabelecida pela Constituição Federal abrange todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, não se havendo de falar, à luz do texto constitucional, em limitação da isenção do pagamento dos emolumentos aos mandados judiciais. Diversamente, a gratuidade em questão inclui o ingresso no fólio real de cartas de sentença, de adjudicação e de arrematação, formais de partilha, bem como, por evidente, (…), certidões expedidas em processos jurisdicionais para fins de averbação de penhoras, arrestos etc. ‘A isenção, (…), nessa matéria, é ampla e irrestrita, sob pena de violação do disposto no tantas vezes invocado art. 5º, LXXIV, da CF)’ (Proc. CG nº 11.238/2006 – parecer nº 74/2007-E).

Nessa linha de entendimento, para que se dê cumprimento ao mandamento constitucional em referidas hipóteses, basta que conste do mandado, da carta de sentença, do formal de partilha ou da certidão de penhora menção ao fato de a parte interessada no registro ou averbação ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não havendo necessidade de ordem expressa do juízo para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos.

A disposição do art 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002, segundo a qual são gratuitos ‘os a tos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo, aludida pela Senhora Oficiala Registradora, deve ser interpretada no sentido da exigência de expressa decisão do juiz do processo a respeito da concessão da gratuidade da justiça e não da indispensabilidade de haver expressa determinação pelo juiz do feito para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos.

Essa, segundo nos parece e salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a única interpretação do disposto no art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002 autorizada pela norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Isso significa que, concedida a gratuidade da justiça em processos jurisdicionais, referida gratuidade abrange, por si só e automaticamente, não só os atos processuais como ainda os atos extraprocessuais que se fizerem necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, entre os quais, como visto, os atos notariais e de registro. Qualquer outra exigência, como o mencionado pronunciamento expresso do juízo autorizado – da prática gratuita do ato pretendido, em acréscimo ao deferimento da assistência judiciária gratuita no processo, implicaria violação à norma constitucional, por estabelecer condição não prevista no texto do art. 5º, LXXIV, da CF.” (fls. 80 a 84).

No mesmo sentido, ainda, os processos CG n°s 2008/35.239 e 2008/107080.

De outro lado, não se pode impor ao Oficial que, a cada caso, investigue se houve ou não a concessão do benefício, motivo por que essa circunstância deve constar de forma expressa dos documentos. Esse quadro não foi alterado pelo que se decidiu nos autos do processo CG n° 2012/00061317, até porque, depois dele, V. Exa, já se pronunciou (processo CG n° 2013/113277) ratificando a jurisprudência supra.

De todo modo, em relação ao Processo CG 2012/00061317, cabe esclarecer que, ao examinar, de forma incidental, a incidência do benefício da gratuidade no cumprimento de mandados judiciais – e não de título judicial como no presente caso – e dizer que deve haver determinação judicial específica impondo a realização do ato livre de emolumentos, quis apenas frisar a necessidade de constar no mandado, de forma expressa, que a parte é beneficiária da gratuidade.

Ou seja, não basta que a gratuidade tenha sido deferida nos dos autos. É preciso que esse fato seja externado para que o notário ou registrador – destinatário da ordem – possa cumpri-la independentemente do recolhimento de custas e emolumentos. E isso se dá mediante a aposição, no mandado, da circunstância de que a parte é beneficiária da gratuidade.

E assim é porque o mandado, ao contrário do título, é formando em regra de apenas uma folha (ou arquivo eletrônico de uma página), da qual não constam maiores informações sobre o feito, motivo por que deve trazer a informação expressa de que a parte faz jus à gratuidade, não se podendo impor ao Oficial de Registro de Imóveis que investigue tal fato a cada mandado recebido.

No caso do título judicial, como visto, bastará a menção nas peças que o integram da concessão da gratuidade.

No caso em exame, constou do formal de partilha apresentado ao registrador a r. decisão do MM. Juiz do inventário que deferiu os benefícios da gratuidade (fl. 13).

Isso era o bastante para que da recorrente não fossem cobradas as custas e os emolumentos.

A interpretação do Oficial, ainda que lastreada em interpretação incorreta de precedente desta Corregedoria Geral, não demonstra indícios de má-fé, erro grave ou dolo na cobrança em questão, o que afasta a devolução do décuplo da quantia indevidamente cobrada e a instauração de processo disciplinar, sendo devida apenas a restituição singela da quantia paga a maior corrigida monetariamente desde o desembolso.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso, determinando-se ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca a devolução à recorrente da quantia de R$ 6.731.29.

Sub censura.

São Paulo. 30 de outubro de 2013.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso e determino ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca que restitua à recorrente a quantia de R$ R$ 6.731,29, corrigida monetariamente desde o desembolso. São Paulo, 31 de outubro de 2013 – (a) – JOSÈ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

___________

Notas:

[1] 66.5. São gratuitos os atos praticados em cumprimento de Mandados Judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da Justiça Gratuita.

[2] 66.4. A assistência judiciária gratuita é benefício de cunho eminentemente pessoal que não abrange outras partes para as quais não tenha havido expressa concessão de gratuidade pela Autoridade Judiciária.

[3] No mesmo sentido: Theotonio Negrão. José Roberto F Gouvêa – notas 4b e 4c ao art. 3°. da Lei n° 1.060/50′. in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44ª ed., Saraiva, p. 1271.

[4] Art. 9º. São gratuitos: 4… II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Fonte: DJE – Grupo Serac – Boletim nº 003 (Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ) | 13/01/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: Registro de imóveis – Abandono – Impossibilidade de cancelamento do registro de propriedade – Inviabilidade da averbação requerida pelos proprietários em virtude da formalização do abandono configurar renúncia que segue regramento jurídico diverso – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2012/158616
(29/2013-E)

Registro de imóveis – Abandono – Impossibilidade de cancelamento do registro de propriedade – Inviabilidade da averbação requerida pelos proprietários em virtude da formalização do abandono configurar renúncia que segue regramento jurídico diverso – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Fernando Geiser e Maria Aparecida Caminoto Geiser contra decisão do MM Juiz corregedor permanente do 2° oficial de Registro de lmóveis, Títulos e Documentos, civil de pessoa Jurídica da comarca de São Bernardo do Campo que julgou improcedente pedido de averbação do cancelamento de registro ou averbação do abandono do imóvel, sustentando o cabimento da realização do ato registrário (a fls. 63/70).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 79/82).

O processo foi remetido a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo E. Conselho Superior da Magistratura (a fls. 83/84).

É o relatório.

Passo a opinar.

Apesar da denominação apelação, o presente substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça; assim, por meio da aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passamos a seu exame.

Este processo administrativo tem por finalidade cancelar o registro existente ou a realização de ato registrário específico voltado ao ingresso no registro imobiliário do abandono do imóvel.

O cancelamento do registro, como decidido, é incabível.

Mesmo com a anuência dos anteriores proprietários que transferiram a propriedade imóvel aos ora recorrentes seria inviável ante a necessidade de uma causa jurídica para o cancelamento, o que não ocorre, pois, o fato alegado (abandono do imóvel) ocorreu após o registro do título aquisitivo. Essa situação é prescrita pelos artigos 248 e 250, inc. II, ambos da Lei de Registros Públicos, portanto, imperativo a existência de uma razão jurídica para fundar esse pedido, o que não conhece.

Enfim, o abandono não é causa jurídica suficiente para o cancelamento do registro da transmissão da propriedade em decorrência de anterior contrato de compra e venda.

Superada a questão do cancelamento, passamos ao exame da possibilidade da averbação do abandono na matricula do imóvel.

O art. 1.275, inc. III, do Código Civil, estabelece a perda da propriedade por abandono ou derrelição, conforme Paulo Nader – Dá-se o ato jurídico de abandono ou de derrelição, quando o dominus deixa de praticar dos atos inerentes à propriedade da coisa móvel ou imóvel, com intenção de excluí-la de seu patrimônio (Curso de direito das coisas. Rio de Janeiro: forense, 2010, p.172).

De outra parte, o art. 1.276 do código civil estabelece:

Art.1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar a posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

O abandono, ainda segundo o referido doutrinador, exige o concurso de um elemento objetivo consistente no não exercício das faculdades proprietárias e outro subjetivo traduzido no animus de não mais se desejar a situação jurídica de proprietário, sem transmitir a outrem o domínio.

Outra forma de perda de propriedade imóvel, com aproximações e distinções com o abandono é a renúncia (CC, art. 1.275, inc. II), a diferença fundamental entre os institutos é o aspecto da formalização, porquanto a renúncia (que deve ser expressa) depende de seu registro para a produção de feitos (CC, art. 1.275, parágrafo único), o que não ocorre com o abandono.

Assim, de forma geral, podemos afirmar a informalidade do abandono e a formalidade da renúncia. Inclusive, há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica do abandono, apesar da doutrina nacional inclinar-se no sentido no sentido de se cuidar de um negócio jurídico unilateral, C. Massimo Bianca pugna pela natureza não negocial, cuidando-se de ato jurídico em sentido estrito, mais especificamente um ato real (Diritio civile: la proprieta. Milano: Giuffre, 1999, p.404).

Seja como for, não havendo pedido de declaração de abandono por outrem ou a arrecadação do imóvel, no momento em que o proprietário externa a vontade incondicional de não mais ser proprietário a hipótese não é mais de abandono e sim de renúncia.

Desse modo, não é possível ao proprietário a averbação do abandono, pois justamente, na aproximação dos institutos, havendo a manifestação expressa há renúncia, não abandono.

O abandono por encerrar um fato não gera título passível de registro do proprietário.

Diante disso, no caso em julgamento é inviável atender a pretensão dos recorrentes – averbação do abandono.

Se o caso, deverão aqueles providenciar a renúncia ao direito de propriedade do imóvel – negócio jurídico unilateral – a ser reduzido a termo (observado o disposto no art. 108 do Código Civil, se o caso) com o respectivo registro imobiliário nos termos do art. 1.275, parágrafo único do Código Civil.

Por fim, compete-nos ressaltar não ser possível receber o presente requerimento como pedido de registro de renúncia em virtude da necessidade de termo expresso a tanto; além disso, a representação concedida pela recorrente ao recorrente deve ser especifica quando aos poderes de renúncia e indicação do imóvel não sendo bastantes poderes expressos sem especificação dos atos a serem realizados (especiais), ou seja a renúncia à propriedade imóvel exige poderes expressos e especiais, o que não ocorre no instrumento de fls. 06/07.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da apelação interposta pelo recorrente ser recebida como recurso administrativo na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 17 de janeiro de 2.013.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, ao qual nego provimento. São Paulo, 18.01.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: DJE – Grupo Serac – Boletim nº 002 (Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ) | 08/01/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.