Baixa na hipoteca registrada em cartório é capaz de comprovar quitação integral de débito

TRF da 5ª região concluiu que, na hipótese, seria desnecessária a apresentação de comprovantes de pagamento das parcelas.

A baixa de hipoteca, quando regularmente averbada em cartório, comprova a quitação integral de dívida, sendo desnecessária a apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas nesta hipótese.

Esse foi o entendimento adotado pela 4ª turma do TRF da 5ª região para negar provimento a recurso da CEF. A instituição ajuizou execução por título extrajudicial hipotecário contra mutuários que, segundo a instituição, teriam descumprido as obrigações mensais resultantes de contrato de financiamento habitacional.

No caso, a Caixa sustentava que o ato autorizativo do cancelamento da hipoteca sobre o imóvel seria inválido, porque foi realizado pelo antigo credor da dívida, o extinto Banorte S/A, sem sua autorização. Portanto, segundo a CEF, o ofício expedido não teria validade jurídica. A instituição ainda alegou que em momento algum os mutuários apresentaram prova do pagamento das parcelas.

Em grau recursal, o relator, desembargador Rogério Fialho Moreira, em consonância com a decisão de 1º grau, destacou que a baixa da hipoteca decorre da quitação da dívida, de modo que a existência de autorização para essa baixa demonstra o conhecimento da quitação da dívida pelos bancos credores.

“O fato de ter sido a baixa na hipoteca registrada em Cartório leva à conclusão de que o registro se fez na presença da devida autorização da Caixa Econômica Federal. Por outro lado, embora os executados não tenham juntado aos autos os recibos de quitação das parcelas referentes ao financiamento habitacional, os documentos apresentados pelos embargantes, nos quais as próprias instituições credoras autorizaram a baixa de hipoteca, mostram-se suficientes para demonstrar a quitação da dívida.”

Os mutuários foram patrocinados pelos profissionais da banca José Delgado & Dutra Advogados.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: 0005633-16.2012.4.05.8400

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 06/02/2015.

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TST: Casal não consegue comprovar moradia permanente e penhora de imóvel é mantida

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um casal de ex-sócios da empresa Thabs Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., executada pelo pagamento de dívidas trabalhistas devidas a um vigilante que trabalhou em Araras (SP). Após várias idas do oficial de justiça ao apartamento de propriedade do casal, que foi penhorado, eles só foram encontrados uma vez no endereço, e não conseguiram provar que o bem se destinava à residência da família.

Após serem cientificados da penhora do imóvel, em novembro de 2009, os dois interpuseram embargos à execução defendendo a impenhorabilidade com base no artigo 1º da Lei 8.009/90, por ser o bem usado como a única residência dos executados. O juízo da Vara do Trabalho de Araras rejeitou os embargos por entender que não ficou provado que aquele era o único bem dos executados, pois estes somente juntaram ao processo matrículas de outros bens já alienados em leilão. Ainda segundo a decisão, como a dívida trabalhista era de R$ 10 mil e o bem penhorado valia R$ 300 mil, o valor da arrematação seria suficiente para quitar a dívida e o saldo poderia ser usado na aquisição de uma nova moradia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão ao destacar que inúmeras diligências foram realizadas no imóvel, mas os proprietários foram encontrados no endereço apenas uma vez, situação que leva a crer que o imóvel não era usado como residência familiar. A tentativa de intimação pessoal por registro postal também não foi bem sucedida porque, segundo informações do porteiro do prédio, os sócios haviam se mudado.

No TST, em nova tentativa de reverter a penhora, o agravo foi improvido. A Turma levou em conta a afirmação do Regional de que o imóvel penhorado não pode ser considerado bem de família, e que os fatos foram devidamente enquadrados nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. A decisão foi unânime, tomada com base no voto do relator, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar. Os executados opuseram embargos de declaração da decisão, ainda não examinados.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: AIRR-105500-07.2002.5.15.0046.

Fonte: TST | 09/02/2015.

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Câmara: Sistema de captação de água da chuva pode se tornar obrigatório no Minha Casa, Minha Vida

E o novo Projeto de Lei do Senado (PLS) 15/2015 que acabou de ser apresentado na Comissão de Meio Ambiente, visa por obrigatoriedade a implantação de sistemas de captação de águas pluviais nos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Do senador Ivo Cassol (PP-RO), a elaboração se fez no drama da escassez de água hoje atinge todas as regiões do país e exige crescente atenção do poder público e da sociedade.

Cassol informa que, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), até 2025, cerca de 3 bilhões de pessoas estarão sujeitas a “estresse hídrico” caso sejam mantidas as condições atuais de disponibilidade, gestão e utilização da água. No Brasil, acrescenta o senador, embora haja grande disponibilidade hídrica, os problemas de abastecimento decorrem de fatores tais como o consumo intensivo, o desperdício e a degradação de mananciais.

Além da reutilização das águas, o senador argumenta a prioridade na utilização de água potável para limpeza de calçadas, irrigação de jardins e descargas sanitárias, entre outras formas impróprias de utilização. Lembra, também, que cidades como Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro já vêm adotando exigências do gênero para novas construções.

Fonte: iRegistradores – com informação Agência Senado | 09/02/2015.

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