CNBSP: Tabelião de protesto – Notas Promissórias – Apresentação em lote e não cumprimento da exigência do Tabelião de apresentação do comprovante do endereço atualizado do emitente, o qual não foi localizado no endereço fornecido – Abuso de direito configurado – Intimação por edital devida após inviabilizada a tentativa de intimação pessoal, em cumprimento ao disposto no artigo 15 da Lei 9.492/97 – Recusa do protesto correta – Recurso não provido.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/165255
(7/2014-E)

Tabelião de protesto – Notas Promissórias – Apresentação em lote e não cumprimento da exigência do Tabelião de apresentação do comprovante do endereço atualizado do emitente, o qual não foi localizado no endereço fornecido – Abuso de direito configurado – Intimação por edital devida após inviabilizada a tentativa de intimação pessoal, em cumprimento ao disposto no artigo 15 da Lei 9.492/97 – Recusa do protesto correta – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a r. decisão do MMº Juiz Corregedor Permanente do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital, a qual manteve a recusa do Tabelião de protestar 18 (dezoito) notas promissórias apresentadas, pelo fato de o recorrente não ter atendido, após infrutíferas as intimações nos endereços fornecidos, a solicitação de apresentação de comprovantes de endereços atualizados dos emitentes, inclusive para fins de intimação por edital em relação aos que residem em Comarca diversa, sob o fundamento de que se aplica ao caso o decidido no Processo n° 0209607-06.2007.8.26.0100, no sentido de que a instituição notarial não pode ser usada abusivamente, o que se indicia pela apresentação dos títulos em lote e pela ausência de endereços onde os emitentes possam ser encontrados, conforme os critérios postos para cheques nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XV, item 10.8.1, “d” e “e”).

O recorrente alega que não se aplicam às notas promissórias as regras do Provimento CG 12/2012, pois, se não foi possível localizar os emitentes das notas promissórias, deveria ter sido aplicado o artigo 15 da Lei 9.492/97.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Correta a recusa do Tabelião.

Dentre os 21 (vinte e um) títulos apresentados para protesto, nenhum dos endereços indicados possibilitou a intimação dos emitentes das notas promissórias, e, instado o recorrente a apresentar os comprovantes dos endereços, inclusive para intimação por edital em relação aos que residem em Comarca diversa, apenas em relação a 3 (três) emitentes a providência foi cumprida, o que possibilitou o protesto em relação a estes.

Quanto aos demais, em razão do não cumprimento da exigência, embora não se trate de cheque e sim de nota promissória, não há razão para não se adotar o mesmo regramento estabelecido nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça em relação aos cheques, ao contrário, a aplicação deve ser feita por analogia, porque a finalidade é a mesma, ou seja, evitar práticas abusivas, eivadas de má-fé, que se evidenciam pela apresentação dos títulos em lotes e em endereços que não pertencem aos destinatários, de modo a inviabilizar a intimação pessoal.

Além do mais, o Tabelião informou que o apresentante é notório contumaz nesta prática que se busca inibir, fato que não foi impugnado, e é cediço que antes de se proceder a intimação por edital, nos termos do artigo 15 da Lei 9.492/97, é necessário demonstrar que houve prévia tentativa de intimação pessoal, de acordo com os meios à disposição de localizar o emitente, a fim de se preservar a validade e eficácia do ato.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 14 de janeiro de 2014.

ANA LUIZA VILLA NOVA
Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça.

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª. Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 16.01.2014 – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: CNBSP | 18/02/2015.

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TJ/RN: Corregedoria altera normas para a Declaração de Nascido Vivo

A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Rio Grande do Norte disciplinou novas normas no que se relaciona ao preenchimento da chamada Declaração de Nascido Vivo (DNV) pelo Oficial de Registro Civil, em casos excepcionais. Trata-se do Provimento nº 121/2015, que altera o Código de Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria, em situações específicas vinculadas à expedição do documento.

O novo dispositivo regula a emissão de registros civis de crianças que são nascidas em residência ou fora da unidade hospitalar. São os casos em que o bebê passa por um parto sem assistência de profissional da saúde ou da parteira tradicional, o que gera uma realidade de subnotificação, segundo dados do próprio IBGE, segundo o qual 830 mil crianças não eram registradas em seu primeiro ano de vida.

A Lei nº 12.662, que valida a Declaração Nascido Vivo (DNV) como documento oficial antes da emissão da certidão de nascimento, foi publicada em 2012 no Diário Oficial da União (DOU) e sancionada pela presidente Dilma Rousseff. A legislação altera a Lei de Registros Públicos, de 1973.

O novo provimento da Corregedoria, publicado pelo desembargador Saraiva Sobrinho, também define que, na hipótese do artigo 167 e no caso do Oficial de Registro Civil não possuir o formulário DNV, será exigida a declaração de duas testemunhas (que não os próprios pais) que deverão afirmar saber da ocorrência do parto e ter visto o recém nascido.

Efetuado o registro de nascimento, o Oficial de Registro Civil, deverá, no prazo de cinco dias, remeter ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.

Fonte: TJ – RN | 12/02/2015.

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Artigo: MP 656 altera inserção de demandas no fólio imobiliário – Por Anon Velmovitsky

*Arnon Velmovitsky

A Medida Provisória 656/2014, concebida com a finalidade de fomentar o desenvolvimento da economia, tratou de uma plêiade de temas. Merece destaque a questão da inserção no fólio imobiliário de procedimentos que  possam comprometer futura aquisição de bem imóvel.

Os artigos 10 a 17 do referido diploma normativo, disciplinam o tema, arrolando taxativamente as informações passíveis de averbação na matrícula do imóvel. São elas:

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do artigo 615-A, do Código de Processo Civil;

III – averbação  de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou outros ônus quando previstos em lei;  e

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir  seu proprietário a insolvência, nos termos do inciso II do artigo 593, do Código de Processo Civil.

De acordo com as novas disposições, caberá ao credor o mister de providenciar a averbação ou registro da demanda por ele intentada, atendendo aos requisitos legais, a fim de resguardar seu direto de penhora sobre o imóvel do respectivo devedor.

Nesse passo, inverteu-se a sistemática até então vigente, transferindo ao credor o ônus de publicizar o seu crédito junto à matrícula do imóvel. Com isso, a possível evicção será de conhecimento e risco de eventual comprador do referido imóvel, ante a preclara ineficácia da venda realizada, o que, inclusive, irá evitar o definhamento patrimonial do devedor.

A medida ostenta lado positivo, verificado a partir da concentração dos apontamentos na matrícula do imóvel, que irão influenciar e eventualmente desestimular a sua negociação, bem como desonerar as futuras transações, ante o descarte das certidões pessoais em nome dos vendedores, o que se revela expressiva economia de custos.

Acrescente-se que o diploma legal estabeleceu, em seu artigo 17, prazo de dois anos para ajustamento das averbações relativas aos atos jurídicos pretéritos.

Ou seja, até o vencimento do referido prazo estipulado, ainda será necessário o levantamento das certidões pessoais dos vendedores para mitigar os indesejados riscos na aquisição de imóvel.

Convém ressaltar que as novas disposições introduzidas trouxeram questão complexa, ainda a ser examinada pelo Judiciário, referente à hipótese em que o devedor possui inúmeros imóveis, e o credor requer a averbação da demanda em curso na matrícula de cada um destes imóveis.

Caberá ao magistrado considerar, ao apreciar tal pedido, o valor de mercado destes imóveis e do crédito demandando, para que se alcance o quantum suficiente à garantia, sem a indevida afetação de todo o patrimônio do executado.

Portanto, é bem vinda ao novo ordenamento jurídico a MP 656/2014, que além de trazer maior segurança ao comprador, possibilitará a redução dos custos das transações imobiliárias, vez que não será mais necessária a obtenção das certidões pessoais dos vendedores.

*Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.

Fonte: Revista Consultor Jurídico | 17/02/2015.

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