ARISP realiza primeira eleição para Conselho Deliberativo

Foi realizada nesta sexta-feira, 13 de fevereiro, a primeira eleição para o Conselho Deliberativo da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP. Entre as competências do conselho estão a de eleger a diretoria da associação, acompanhar os gastos da entidade e participar diretamente de decisões institucionais.

Ao todo participaram do pleito 145 Registradores Imobiliários do estado. Foram eleitos Maria do Carmo de Rezende Campos Couto e André Bocchini Trotta, com 91 e 68 votos respectivamente. Compõe o Conselho Deliberativo os 18 associados fundadores da ARISP e outros dois representantes do interior do estado.

A eleição teve início às 9 horas e foi encerrada pontualmente às 17 horas. A votação foi feita por meio eletrônico, através do site votaregistradores.com.br, com a utilização de certificado digital ICP-Brasil tipo A-3. Cada eleitor teve direito a dois votos.

“A participação democrática de todos os registradores do estado comprova o tratamento que a ARISP sempre deu a todos, mesmo quando ainda eram associados usuários. Nunca houve a menor discriminação em relação a qualquer registrador de imóveis, até mesmo os registradores de outros estados gozam da mesma consideração, pois o Registro de Imóveis de São Paulo é o Registro de Imóveis do Brasil”, afirmou Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da ARISP.”

Currículos

 André Bocchini Trotta

Formado em 1991 pela Faculdade de Direito da Universidade de SP; Especialização em Direito Público na Escola Paulista da Magistratura, em Campinas, entre 2010 e 2011.Oficial de Registro de Imóveis e anexos de São Manuel entre 2003 e 2009 – 2° Concurso;3° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de SP, especialidades de notas e protesto.Oficial de Reg. de Imóveis e anexos de Nova Odessa entre 2009/2011 – 5° Concurso; 4° Oficial de Registro de Imóveis de Campinas desde 2011 – 7° Concurso.

Maria do Carmo de Rezende Campos Couto

Formada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais em 1979, com Especialização em Direito Notarial e Registral pela BB&G Sociedade de Ensino e FAAT- Faculdades Arthur Tomas, de Londrina-PR e Especialização em Direito Registral pela PUC Minas. Foi Escrevente e Oficial substituta do Registro de Imóveis de Betim-MG de 1973 a 2003, e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Assis-SP de junho de 2003 até outubro de 2009.

Para conferir o resultado completo da eleição clique aqui.

Fonte: iRegistradores | 13/02/2015.

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TJ/MS: Empresas são condenadas por não entregar imóvel no prazo

A justiça condenou uma construtora e uma incorporadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, lucros cessantes, multa contratual, além da obrigação de entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Os compradores R.V. e L.I.Z.V adquiriram imóvel em um condomínio de apartamentos na capital em 2010, pagando o valor de quase R$ 89 mil à vista pelo apartamento, que deveria ser entregue em novembro de 2012. O imóvel não havia sido entregue até a propositura da ação.

Os autores pediram na ação indenização por danos morais e materiais, a inversão do ônus da prova e da cláusula de multa contratual por inadimplência do contrato em favor deles, a declaração de nulidade da cláusula que prevê a prorrogação da data de entrega do imóvel e, por fim, a condenação das rés a entregarem imediatamente o imóvel em total condição de moradia, sob pena de multa diária.

As empresas apresentaram contestação pedindo, preliminarmente, a improcedência da ação, sob o argumento de que faltam páginas do contrato, e que o atraso na entrega da obra ocorreu por força maior, decorrendo da demora na expedição do Habite-se pela Prefeitura Municipal. Pedem também pela improcedência da multa contratual, por ausência de cláusula que a condene a pagamento de multa, e ainda que a relação não é de consumo.

O juiz do processo, Flávio Saad Peron, afastou o pedido de preliminar de inépcia da ação, feito pelas empresas rés e, no mérito, julgou antecipadamente a ação, por entender ser incontroversos os fatos, não dependendo de provas a serem produzidas em audiência. O magistrado reconheceu, ainda, a relação de consumo entre as partes, por entender que “ao contrário do alegado pelas requeridas, incidem no caso as normas consumeristas, eis que as partes subsumem-se às figuras de consumidor e fornecedor, e o instrumento por elas firmado é típico contrato de adesão, com cláusulas estabelecidas unilateralmente pelas fornecedoras, sem que os autores, na condição de consumidores, pudessem modificar substancialmente o seu conteúdo”.

Para Flávio Peron, atrasos em obras são comuns na construção civil, por isto 180 dias seriam razoáveis, contudo o prolongamento no tempo sem justificativa é abusivo para o consumidor. Ultrapassado o prazo razoável de tolerância de 180 dias previstos no contrato, “as requeridas passam a ter responsabilidade pela demora na conclusão do empreendimento, como no presente caso, já que até a presente data não se tem notícia da conclusão do imóvel adquirido pelos autores”.

Já sobre a inversão da cláusula de multa contratual por inadimplência, o magistrado reconheceu a abusividade da cláusula que impõe apenas ao consumidor multa em caso de inadimplemento das prestações. “Revela-se procedente o pedido de aplicação da referida cláusula pelo inadimplemento contratual levado a efeito pelas rés, o que faço com o fito de reequilibrar a relação contratual e evitar o enriquecimento injustificado das requeridas. Assim, imponho às rés a multa por inadimplemento prevista no contrato, no valor de 2%, acrescida de juros moratórios de 1%, devendo incidir sobre o valor do imóvel, já que o preço foi pago à vista, desde que decorrida a prorrogação do prazo para a entrega da obra, que era de 180 dias, até a efetiva entrega do imóvel”.

O pedido de danos materiais foi acatado pelo magistrado em 0,5% do valor do imóvel por mês, corrigidos monetariamente, desde o fim do prazo de 180 dias. Já os danos morais foram fixados no valor R$ 10 mil para cada autor. O magistrado condenou as rés na obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel em 15 dias, em condições de habitação, sob pena de R$ 1mil por dia de atraso.

Notícia referente ao Processo nº 0839016-61.2013.8.12.0001

Fonte: TJ – MS | 10/02/2015.

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TRT 3ª Região: É inadmissível penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente

A alienação fiduciária ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito e mantém, no registro do mesmo, uma cláusula de alienação desse bem ao credor como garantia da dívida. Por esse instrumento, muito comum nas compras de veículos financiados, o devedor fica impedido de negociar o bem, podendo apenas usufruir dele. A jurisprudência tem se dividido sobre a possibilidade de penhora sobre imóvel gravado com a cláusula de alienação fiduciária. Num caso julgado pela 9ª Turma do TRT mineiro, os julgadores entenderam que não há essa possibilidade, já que o bem não integra o patrimônio do devedor, que sobre ele detém apenas a posse direta.

O processo tramita na 2ª Vara do Trabalho de Araguari, que processou a penhora de dois imóveis que estavam na posse da empresa reclamada. O ato gerou protestos de uma cooperativa de crédito que, em embargos de terceiro, alegou que os dois imóveis matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari estão alienados fiduciariamente em garantia, em seu favor. Por isso não poderiam ser penhorados, já que não pertencem à executada, mas sim à cooperativa. Mas o juiz de 1º Grau negou o pedido de desconstituição da penhora e determinou o prosseguimento da execução.

Ao analisar o recurso da cooperativa, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva concluiu que o fato de os imóveis estarem alienados fiduciariamente em favor da cooperativa de crédito impede a penhora promovida no processo de execução, no qual se pretende a garantia do crédito dos autores de várias reclamações contra a empresa executada. Ele frisou que esse entendimento encontra-se pacificado pela Súmula nº 31 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no sentido de não se admitir no processo do trabalho a penhora de bem gravado com ônus de alienação fiduciária. Segundo esclareceu, embora a Súmula faça referência à penhora de veículo gravado com esse ônus, a situação é a mesma, alterando-se apenas o tipo de bem.

O magistrado destacou que a penhora sobre os imóveis em questão é inadmissível, pois afeta o direito de propriedade daquele que não está obrigado a responder por dívida que não contraiu, no caso, a cooperativa de crédito.

Diante dos fatos, a 9ª Turma do TRT-MG deu provimento ao agravo de petição e determinou a desconstituição da penhora dos imóveis matriculados sob os números 5.018 e 21.999 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari, efetuada nos autos do processo de execução.

Notícia referente ao Processo nº. 0001361-21.2014.5.03.0174 AP

Fonte: TRT – 3ª Região | 13/02/2015.

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