Cadastro Ambiental Rural já tem 576 mil imóveis registrados

Ministros da Agricultura e do Meio Ambiente discutem estratégias para tornar mais efetiva a adesão ao Cadastro

Em janeiro deste ano, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) alcançou a marca de 576 mil imóveis rurais cadastrados. Total representa cerca de 11% da meta de 5,2 milhões de propriedades que devem ser registradas no país.

O CAR foi um dos temas da reunião entre as ministras da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Kátia Abreu e do Meio Ambiente (MMA), Izabella Teixeira, realizada na terça-feira (27), na qual discutiram estratégias conjuntas para tornar mais efetiva a adesão ao Cadastro. 

Nos dados apresentados pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), responsável pelo CAR, a região norte se destaca, com cerca 202 mil imóveis rurais já cadastrados.

Em termos de área são 41,3 milhões de hectares, o que representa 52% do total na região. Na região Sudeste já foram efetivados 101 mil registros, em uma área de quase 10 milhões de hectares (17% do total).

No entanto, em extensão, a região Centro-Oeste já cobriu 53% da meta, com 56,7 milhões de hectares e 89 mil propriedades rurais cadastradas.

O Nordeste  atingiu 6,7 milhões de hectares (8,9%) e 9,5 mil imóveis registrados. A região Sul cobriu 1,8 milhões de hectares (4,3%), com 66 mil propriedades cadastradas. 

Prazo 

Os produtores rurais devem ficar atentos ao prazo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Siscar) – sistema eletrônico que comporta todas as informações da propriedade – que vai até o dia 6 de maio de 2015. Este prazo deve ser prorrogado por mais um ano.

O objetivo do MMA, em conjunto com o Ministério da Agricultura, é atingir mais 35% da meta ainda neste ano, concluindo o processo de cadastramento até 2016. 

No momento do cadastro, o produtor identifica a localidade e as delimitações da propriedade e deve fornecer ainda imagens por satélite. Por isso, agricultores que não tiverem as informações necessárias para realizar o cadastro, devem procurar a ajuda de um técnico. 

Para realizar o cadastro o produtor pode acessar o endereço eletrônico para baixar o Módulo de Cadastro, preenche-lo e enviá-lo para análise por meio da internet.

Cadastro Ambiental Rural

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais. 

O produtor que não realizar o cadastro pode ficar impedido de obter crédito junto aos órgãos de fomento e instituições financeiras.

Fonte: Portal Brasil – Ministério da Agricultura | 28/01/2015.

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TJ/GO: Corregedoria: lançado Código de Normas do Foro Extrajudicial

Dar transparência, facilitar a comunicação relativa aos procedimentos extrajudiciais e aperfeiçoar os atos relacionados a esse âmbito, especialmente no que se refere a organização, padronização e atualização das normas administrativas existentes. Com esse viés foi lançado na tarde desta quinta-feira (29), no Salão Nobre da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Poder Judiciário de Goiás.

A solenidade contou com a presença da corregedora-geral da Justiça de Goiás, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, e do presidente do TJGO, desembargador Ney Teles de Paula. Ao analisar o amplo trabalho e estudo aprofundado feito para a concretização do código, o juiz Antônio Cézar Pereira Menezes, responsável pelo desenvolvimento desse projeto, explicou que o documento foi remetido para a Associação dos Cartorários do Estado de Goiás (Atordeg) e ressaltou que a sua consecução ocorreu a partir da Consolidação dos Atos Normativos (CAN) mediante a necessidade de consolidar, uniformizar as normas referentes aos serviços notariais e de registro do Estado, separadamente aquelas direcionadas ao foro judicial.
“É fundamental zelar pela qualidade dos serviços extrajudiciais para que sejam prestado com rapidez, qualidade e eficiência. O código é uma ferramenta primordial nesse sentido, uma vez que sua finalidade é justamente aprimorar todos os procedimentos do extrajudicial”, comentou. Durante o evento, Antônio Cézar fez questão de fazer uma referência especial ao trabalho desenvolvido pelas servidoras da Assessoria Correicional da CGJGO Simone Bernardes e Maria Beatriz Passos Vieira Borrás e pelo publicitário Marco Antônio de Siqueira, da AMP Propaganda, que esteve à frente da criação e diagramação do código. “Sem um trabalho de equipe, um esforço conjunto nada é possível. Por essa razão, agradeço a competente equipe da Assessoria Correicional e o colega Marco Antônio, essenciais para a concretização desse importante projeto da CGJGO”, enalteceu.
O Código o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial será distribuído aos cartorários e servidores e disponibilizado no site da CGJGO. O Provimento nº 01/2015, que institui o código, foi assinado nesta tarde pela corregedora-geral e está contido no documento. Participaram da solenidade os três juízes auxiliares da Corregedoria, Wilton Müller Salomão, Antônio Cézar Pereira Menezes e Márcio de Castro Molinari, além de magistrados, diretores de área e servidores da CGJGO.

Fonte: TJ – GO | 29/01/2015.

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Retificação de área. Imóvel seccionado por estrada. Patrimônio público – separação.

Questão esclarece acerca da separação do patrimônio público do privado no caso de retificação de imóvel seccionado por estrada.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da separação do patrimônio público do privado no caso de retificação de imóvel seccionado por estrada. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: Após a retificação de um imóvel seccionado por uma estrada, como proceder em relação à área abrangida pela via?

Resposta: Eduardo Augusto, ao abordar o assunto, assim explicou:

“A área abrangida por uma estrada que cortou um imóvel particular, mesmo que não tenha havido desapropriação ou acordo com o proprietário, deverá ser excluída do levantamento da propriedade privada. A propriedade imobiliária original (uma matrícula) poderá resultar em dois ou mais imóveis (‘n’ matrículas), se o seu remanescente constituir áreas seccionadas, sem continuidade territorial.
Estrada, rua, avenida e rodovia são bens de uso comum do povo, portanto uma modalidade de bem público, inalienável e insuscetível de usucapião. Como não necessita de registro para a constituição de sua natureza pública, mas apenas da destinação, não há como manter tais parcelas no cômputo de áreas privadas, o que resultaria em um aumento artificial da dimensão do imóvel e na total insegurança da publicidade registral.

(…)

Por todos esses motivos, compete ao proprietário efetuar tão somente o levantamento da área que remanesceu em seu poder. Quanto à parcela que foi englobada pela estrada, o que parece ser a melhor saída é simplesmente considerá-la simples remanescente sem descrição da matrícula-mãe, a qual será encerrada, pelos seguintes motivos:

a) o particular não tem o dever nem legitimidade de delimitar imóveis públicos;

b) nem sempre seria possível descrever a área abrangida pela estrada;

c) não pode haver matrícula de imóvel público sem o correspondente título; e

d) matrícula de estrada em nome de particular é um absurdo.”

(AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 364-368).

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao exposto. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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