CGJ/SP: Registro de Imóveis – Penhora de bem imóvel – Executado proprietário de fração ideal do imóvel – Os proprietários das frações ideais remanescentes são o pai e os irmãos do executado – Averbação recusada diante da ofensa ao princípio registral da continuidade – Registro posteriormente realizado porque o Juízo da execução, uma vez confrontado com o teor da nota devolutiva, reiterou a ordem de averbação, com afastamento da pertinência da exigência – Fato comunicado ao Corregedor Permanente – Cancelamento da averbação desautorizado – Precedentes do STJ – Impossibilidade de revisão da ordem judicial na via administrativa – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Oficial do (…) Registro de Imóveis e Anexos da (…) Comarca de narrou: embora, em um primeiro momento, tenha recusado a averbação da penhora da totalidade do bem imóvel objeto da matrícula n° (…), pois o executado é proprietário apenas da fração ideal correspondente a 1/10 da coisa, depois, instado por nova ordem judicial, realizou-a. Por isso,levou os fatos ao conhecimento do MM Juiz Corregedor Permanente, à luz do princípio da segurança jurídica, para que examinada a pertinência do assento lavrado (fls. 02/10).

Depois das manifestações do Ministério Público e da interessada/exequente (…) (fls. 19/23 e 47/50), determinou-se, mediante sentença, o cancelamento da averbação (fls. 54/55). Em seguida, interposto recurso (fls. 57/62), recebido nos seus regulares efeitos, (fls. 66), a Procuradoria Geral de Justiça desprovimento do recurso (fls. 75/79). No mais, porque se discute ato passível de averbação, a apelação foi conhecida como recurso administrativo e os autos remetidos à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 80/81 e 83).

É o relatório. OPINO.

Nos autos da execução n.° 196.01.2008.025007-9/000000-000, processo instaurado por (…), ora recorrente, em face de E (…), penhorou-se a totalidade do bem imóvel descrito na matrícula n° do Registro de Imóveis e Anexos de (fls. 11 e 13).

No entanto, o executado, casado com A sob o regime da comunhão parcial de bens, é apenas proprietário da fração ideal correspondente a 1/10 do bem imóvel: com efeito, a metade ideal pertence ao seu pai e os 4/10 remanescentes foram, mediante partilha, incorporados ao patrimônio de seus quatro irmãos (fls. 15/17).

Desse modo, correta a devolução do título, a sua desqualificação registral pelo Oficial, quando da primeira apresentação (fls. 12): ora, os demais proprietários não figuram como executados no processo judicial. Enfim, a exigência questionada estava em harmonia com o princípio registral da continuidade.

Porém, diante da posterior averbação, determinada por subsequente ordem judicial emanada do Juízo da execução (fls. 13 e 17 – Av. 8) – que, confrontado com a exigência, desconsiderou-a –, seria o caso de cancelar o assento registral, porque nulo.

Na realidade, o princípio da continuidade, penso, não comporta o temperamento defendido pela interessada. A regra do artigo 655-B do CPC, versando sobre a penhora da meação de cônjuge estranho à execução em bem imóvel indivisível, inadmite o alargamento pretendido.

A propósito, respaldando o fundamento deduzido, lembro recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL – POSSIBILIDADE – PENHORA SOBRE FRAÇÃO PERTENCENTE A TERCEIRO – DESCABIMENTO – PRECEDENTES.

1. Esta Corte em diversos julgados firmou o entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel.

2. A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro, contudo, não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados.

3. A pretensão de rever a decisão da Corte de origem que, com base nas provas constantes dos autos, firmou a possibilidade de fracionamento do imóvel objeto da lide, encontra vedação na Súmula 07/STJ.

4. Recurso especial não provido. (Recurso Especial n.° 1.263.518/MG, relatora Ministra Diva Malerbi, julgado em 20.11.2012)(grifei).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. DIVERSOS CONDÓMINOS. HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO.

1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de levar à hasta pública bem indivisível em condomínio e com cláusula de usufruto vitalício.

2. O Tribunal a quo assentou que “a despeito da possibilidade de, em tese, ocorrer a alienação de bem indivisível em condomínio, assegurando-se aos demais a reserva dos respectivos quinhões, razão assiste à decisão recorrida. O bem de matrícula n° 46963 (fl. 22) é de propriedade de dez pessoas em condomínio, entre elas o executado, além de possuir cláusula de usufruto vitalício. Já o bem de matrícula n° 12.859 possui cinco proprietários, incluindo a esposa do executado, e também possui cláusula de usufruto vitalício. Ademais, não é possível aferir a divisibilidade dos bens. Assim, nas condições em questão, fere juízo de proporcionalidade que se proceda a alienação total do bem para garantir a dívida”.

3. Em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados.

4. Precedentes: REsp 1.196.284/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.8.2010, DJe 16.9.2010; REsp 695.240/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, DJe 21.5.2008.

Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.° 22.984/PR, relator Ministro Humberto Martins, julgado 10.04.2012) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE BEM INDIVISIVEL IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE VÁRIOS IRMÃOS. BEM GRAVADO COM ÓNUS REAL DE USUFRUTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES.

1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de obstar a penhora do imóvel nomeado pela exequente, haja vista que o bem está gravado com ônus real (usufruto) e possui diversos proprietários, fatos que dificultariam a execução e, ainda, não satisfariam o direito do credor. O cabimento dos embargos de declaração está limitado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, cabendo, ainda, quando for necessária a correção de erro material ou premissa fática equivocada sobre a qual se embase o julgamento. Tais hipóteses não ocorreram no caso dos autos, pelo que não há que se falar em violação ao art. 535, II, do CPC.

2. Em que pese a dificuldade na alienação do bem imóvel em questão, é certo que a execução é realizada em benefício do credor, nos termos do art. 612 do CPC. A indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto, não lhe retiram, por si sós, a possibilidade de penhora, eis que os arts. 184 do CTN e 30 da Lei n. 6.830/80 trazem previsão expressa de que os bens gravados com ônus real também respondem pelo pagamento do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública.

3. Eventual arrematante deverá respeitar o ônus real que recai sobre o imóvel. Tal ônus, por óbvio, pode dificultar a alienação do bem, mas não pode justificar a recusa judicial da penhora, sobretudo porque a execução é feita no interesse do credor. Em casos tais quais o dos autos, pode interessar aos co-proprietários a arrematação da parcela da nua propriedade que não lhes pertence.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B, do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem.

5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de penhora sobre a fração ideal do imóvel de propriedade do executado. (Recurso Especial n.° 1.232.074/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2011) (grifei)

Em resumo: valorada a vocação da penhora para a alienação judicial, da qual é ato preparatório, a averbação compromete o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões de direitos reais imobiliários. Ou seja, evidenciado o vício extrínseco ao titulo causal, caracterizada a nulidade de pleno direito, associada ao descumprimento de norma orientadora do sistema registral, justificado estaria o desprovimento do recurso.

Ademais, o cancelamento alinhar-se-ia com antigo precedente desta Corregedoria Geral da Justiça, que subsiste atual, expresso em parecer do hoje Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, lançado, em 08 de fevereiro de 1996, nos autos do processo CG n.° 003436/95, onde – aprovado pelo Desembargador Márcio Martins Bonilha –, assinalado:

É entendimento sedimentado desta Corregedoria Geral da Justiça que o cancelamento direto do registro, independentemente de ação direta, pode ser postulado com base em atos ofensivos aos princípios norteadores da Lei de Registros Públicos (…). A decisão paradigma sobre o tema foi proferida no proc. n. 203/81 (…), da qual constou que a nulidade do artigo 214 “tem por fundamento a inobservância das formalidades legais e substanciais do próprio registro, entre as quais se destaca o da exigibilidade de título formalmente hábil, extrinsecamente apto e legalmente perfeito para embasá-lo.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, citada na aludida decisão, é no mesmo sentido, prestigiando o entendimento administrativo. (…).

Ainda recentemente o Superior Tribunal de Justiça deixou fixado, a respeito do artigo 214 da LRP, que “sendo o próprio registro nulo, pode ser ele cancelado, independentemente de ação direta nos termos do artigo 214 da Lei n. 6.015/73” (STJ, Rec. Esp. n. 6.417-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, public. in DJU 10.06.91, pág. 7831).

Ao lado disso, harmonizar-se-ia com orientação primeva do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual a pertinência das exigências formuladas pelo Oficial de Registro deve ser valorada pelo Juiz Corregedor Permanente da serventia predial, mesmo se a qualificação recair sobre títulos judiciais, também sujeitos ao juízo de qualificação registral:

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.

1 – Por ter caráter eminentemente administrativo, as dúvidas suscitadas pelo Oficial do Registro de Imóveis devem ser decididas pelo Juízo Estadual Corregedor do Cartório respectivo à Juiz da Lei de Organização Judiciária local.

II – Os documentos apresentados a registro, ainda quando se destinem a dar cumprimento a ordem judiciária, estão sujeitos à apreciação preliminar quanto à presença dos requisitos necessários à efetivação do ato.

III – Precedentes.

IV – Conflito conhecido, para declarar competente o MM Juiz suscitado. (Conflito de Competência n.° 484/SP, relator José de Jesus Filho, julgado em 31.10.1989) (grifei)

Por sua vez, a reforçar a posição do Corregedor em situações símiles, relativas ao juízo negativo de qualificação registral de título judicial, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendia inexistir conflito de competência entre o Juízo da execução e o Juízo correcional:

COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA LABORAL E JUIZ CORREGEDOR DE REGISTROS PÚBLICOS. INSCRIÇÃO DA PENHORA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL ALIENADO EM FRAUDE DE EXECUÇÃO E REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. VALIDADE DA PENHORA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ATIVIDADES JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA. CONFLITO INEXISTENTE.

I – O registro da penhora no álbum imobiliário é ato de natureza administrativa, sujeito à prévia verificação da legalidade pelo juiz corregedor de registros públicos.

II – Em face do princípio da continuidade, acertada é a decisão que obsta a inscrição da penhora no registro de imóvel não lançado no nome do executado.

III – A ausência de registro da penhora não interfere com a validade e a eficácia desse ato, podendo a execução prosseguir normalmente em direção à excussão do bem. IV – Inexiste conflito entre o juízo da execução e o juízo correcional, quando o primeiro se encontra no exercício pleno de sua função jurisdicional e o segundo exercendo atividade administrativa. (Conflito de Competência n.° 2.870-0/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 25.08.1993) (grifei)

Todavia, antes do julgamento aludido, o Ministro Sálvio de Figueiredo, ao apreciar o Recurso em Mandado de Segurança n.° 193-0/SP, julgado em 04.08.1992, e nortear a divergência ao voto do relator originário – Ministro Fontes de Alencar, vencido na companhia do Ministro Barros Monteiro –, concluiu ser vedado ao Juiz Corregedor, embora orientado pela guarda da regularidade dos registros públicos, rever as ordens judiciais proferidas em processo contencioso:

É certo que, à primeira vista tudo está a indicar que a decisão do MM Juiz de Direito da 3.a Vara Cível não se afeiçoou ao bom direito, haja vista que não deveria aquele r. Juízo, através de cautelar inominada, ter determinado a indisponibilidade dos bens, com a respectiva averbação no álbum imobiliário.

É de convir-se, contudo, que, se assim agiu, bem ou mal, somente por meio das vias jurisdicionais próprias é que tal decisão poderia ser impugnada, contrariada e reformada. Com efeito, não obstante o MM Juiz da Vara dos Registros Públicos estivesse no exercício da sua atividade correcional, podendo determinar medidas com lastro no art. 214 da Lei n.° 6.015/73, vê-se que as averbações, bem ou mal, repita-se, tinham sido determinadas e realizadas sob o império de uma decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Em síntese, tenho que autoridade judicial em função administrativa não pode modificar decisão jurisdicional, que somente pode ser desconstituída pelas vias adequadas.

Posição contrário, receio, poderia constituir perigoso precedente, de efeitos indesejáveis.

Idêntica compreensão, com imposição de limites à atuação judicial na via administrativa, deixou transparecer ao julgar o Conflito de Competência n.° 14.750/RS, em 10.04.1996, quando, em caráter preliminar, ressaltou que, evidenciada a invasão de competência jurisdicional pelo Juiz Corregedor Permanente, “a espécie de que ora se trata difere daquela versada no CC 2870-0/SP” (acima lembrado):

COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUIZ DE DIREITO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA CORRECIONAL DOS REGISTROS PÚBLICOS QUE RECUSA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO QUE EXERCENDO ATIVIDADE JURISDICIONAL DETERMINA O CANCELAMENTO DO REGISTRO DA ARREMATAÇÃO DECLARADA NULA POR TER SIDO REALIZADA POR PREÇO VIL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL PELO ÓRGÃO CORRECIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA IN CASU DO ÓRGÃO JURISDICIONAL.

1 – Não é dado ao juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, recusar o cumprimento ao mandado de cancelamento do registro de arrematação, declarada nula por decisão proferida em feito jurisdicionalizado.

II Ocorrendo tal circunstância, caracteriza-se a invasão da competência do órgão jurisdicional, cuja decisão somente pode ser desconstituída pelas vias próprias, sob pena de vulnerar-se o devido processo legal.

O Ministro Barros Monteiro, ao acompanhar o voto do Ministro Sálvio de Figueiredo, realçou:

 …, no exercício de função administrativa, o Juiz de Direito da Comarca de Taquara-RS cassou o V. Acórdão prolatado pelo Tribunal suscitante. Ao assim deliberar, invadiu ele a competência jurisdicional da aludida Corte.

Dentro desse contexto, as diretrizes originalmente estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça resolviam adequadamente os conflitos entre o Juízo da execução e o correcional referentes à qualificação dos títulos judiciais, com definição do âmbito de atuação legítima do último: privado da atribuição de revisão das decisões jurisdicionais, da possibilidade de imiscuir-se no acerto destas, incumbe-lhe, de outro lado, e prevalentemente, zelar, em procedimento administrativo, pela observação dos princípios e das regras do sistema registral; apreciar a presença dos requisitos necessários à efetivação do registro.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça avançou no sentido de dar maior preponderância às decisões do Juízo da execução, mesmo nas situações relacionadas com tutela do sistema registral e cumprimento das normas próprias dos registros públicos: enfraqueceu, sob esse prisma, a posição do Juízo correcional das serventias imobiliárias.

Ao analisar o Conflito de Competência n.° 21.413, em 14.04.1999 – vencido o relator, Ministro Sálvio de Figueiredo, que se guiou pelo decidido nos Conflitos de Competência n.° 484/SP e n.° 2.870-0/SP (acima referidos) e reafirmou a submissão dos títulos judiciais à qualificação registral, a competência do Juiz Corregedor para examinar a registrabilidade do ato e a inexistência de conflito de competência –, a 2.a Seção do Superior Tribunal de Justiça tomou outra senda, na linha da divergência aberta pelo Ministro Barros Monteiro.

Ao enfrentar a recusa à inscrição da penhora, então lastreada na existência de hipoteca cedular, e que foi mantida mesmo depois da decisão ressalvando a preferência do crédito trabalhista, o Ministro relator para acórdão decidiu que não era “dado ao Juiz Correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado, bem ou mal, sob o ‘império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado”.

E acrescentou:

Tenho, pois, que caracterizado se acha o conflito positivo de competência na espécie em face da oposição ao registro do ato constritivo manifestada pelo Oficial do Registro Público, roborada pela decisão proferida pelo MM Juiz Corregedor da Comarca. Como a decisão de caráter administrativo não pode contrapor-se ao decisório jurisdicional, prevalece a competência da Justiça Especializada, na forma do supra aludido precedente.

Isto é, ficaram definidos, primeiro, a possibilidade de conflito entre o Juízo da execução e o correcional – malgrado este, sem invadir a jurisdição daquele, tenha exercido atividade administrativa –, e, no mais, a prevalência da decisão do Juízo da execução, se, confrontado com as exigências formuladas pelo Oficial, afastou a pertinência da desqualificação. Sob esse aspecto, o voto vencedor do Ministro Ruy Rosado de Aguiar é claro:

… tratando de apreciar a hipótese dos autos, verifico que a ordem judicial de registro de penhora, emanada do juízo trabalhista, foi obstada pelo Oficial porque, nos termos do art. 57 do Decreto-Lei n.° 413/69, os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas, impondo-se ao Oficial o dever de denunciar a existência do gravame à autoridade que determinou a diligência, sob pena de responder pelo prejuízo. Ora, nos termos da lei, tal denúncia deve ser feita “à autoridade que determinou a diligência”, isto é, ao Juiz do Trabalho que expediu a ordem, e a ele cabe decidir sobre a matéria, insistindo ou não na prática do ato, do que caberão os recursos previstos em lei.

A nova compreensão da questão restou prestigiada no julgamento do Conflito de Competência n.° 30.820/RO, relator Ministro António de Pádua Ribeiro, em 22.08.2001, quando, enfocada a desqualificação da carta de arrematação cujo registro vulneraria o princípio da continuidade, decidiu-se:

…, tenho que a atividade administrativa não deve ser de molde a afastar determinação exarada em provimento jurisdicional, ainda que, no presente caso, a efetivação do registro implique quebra da cadeia dominial.

Dessarte, como fiz ver do julgado anteriormente citado, não deve o Juiz Correcional, em atividade administrativa, recusar o cumprimento de mandado expedido por Juiz no exercício de sua jurisdição. (grifei)

Na mesma data, e com idêntico desfecho, julgou-se o Conflito de Competência n.° 31.866/MS, no qual também apreciada questão atrelada ao registro de carta de arrematação em ofensa ao princípio registral da continuidade.

De toda forma, impõe sublinhar a preocupação e as expectativas exteriorizadas pelo relator, Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que, também no voto declarado no Conflito de Competência n.° 30.820/RO (acima mencionado), expressou-as:

Confesso que não deixo de encontrar defeito na orientação adotada, pois as ordens judiciais expedidas em processos de execução muitas vezes não levam na devida conta os princípios do registro público, cuja rigorosa formalidade é fator de segurança social. Daí a conveniência de que somente seja ordenado o registro de documento hábil.

No entanto, mais difícil será submeter a decisão de um Juízo à revisão do outro, criando infinitas disputas.

Assim, parece mais conveniente autorizar o cumprimento da decisão do Juízo da execução, ficando reservado à parte prejudicada, que tenha ou não tido oportunidade de se defender no curso do processo, exercer seu direito nas vias judiciais. Fica, ainda, ressalvado a qualquer interessado o direito de discutir os efeitos do ato praticado com ofensa ao sistema registral e sua legislação específica. Confia-se em que a juiz da execução, ao expedir mandados dessa natureza previamente atenderá ao disposto na Lei dos Registros Públicos.

E, uma vez observada a dificuldade pelo Oficial Público, não tomará isso como uma ofensa à autoridade, mas sim como boa oportunidade para regularizar o registro e assim evitar futuras demandas, com grave prejuízo aos interessados que confiam na correção dos registros, especialmente naqueles ordenados pelo juiz. (grifei)

Posteriormente, a orientação foi ratificada:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ARREMATAÇÃO DO BEM EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUSA. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.

1. Não é possível ao juízo correcional, no exercício de função meramente administrativa, opor-se à determinação de juiz trabalhista, de cunho jurisdicional, fixando o registro de transferência de propriedade de imóvel arrematado em execução trabalhista.

2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Pato Branco/PR, o suscitante. (Conflito de Competência n.° 41.042/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 25.05.2005) (grifei)

E mais recentemente, decisão monocrática exarada pelo Ministro Sidnei Beneti, em 26.03.2010, no Conflito de Competência n.° 106.446/SP, não destoou da atual jurisprudência:

2. Após a arrematação de bens nos autos de execução trabalhista, o JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP determinou que o Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital – SP procedesse a imediata averbação na matrícula dos imóveis, sob pena de prisão em flagrante por crime de desobediência.

3. Depois de procedido a transferência do domínio dos imóveis, o 17° Oficial de Registro de Imóveis da Capital – SP representou à Corregedoria Permanente noticiando o fato, a qual determinou o cancelamento dos atos de arrematação na matrícula dos imóveis, a fim de restaurar-se a regularidade e a ordem dos registros públicos de imóveis (fls. 85/88).

4. Informado pelo arrematante do acontecido, o JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP suscitou o presente conflito, à consideração de que não poderia, em hipótese alguma, ser cancelada a determinação de registro da arrematação, sob pena de gerar-se completa insegurança jurídica, pois as decisões judiciais proferidas por esta Justiça Especializada que tenham por objeto o registro público de um ato jurídico processual, somente podem ter declarada sua invalidade pela superior instância, mediante provocação do interessado, assim como as decisões proferidas pela Justiça Estadual somente podem ser objeto de análise pelo Tribunal de Justiça competente (fls. 118).

É o breve relatório.

6. – Em hipóteses como a presente, a C. Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de ser o Juízo Trabalhista o único competente para decidir sobre o registro da carta de arrematação, com a incumbência de zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos.

7 – Pelo exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conhece-se do Conflito e declara-se competente o JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP, suscitante, encaminhando-se-lhe os autos.

 … “(Conflito de Competência n.° 106.446/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 26.03.2010) (grifei)

Portanto, apesar da convicção pessoal, alinhada com os primeiros pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, curvo-me à jurisprudência consolidada na última década, ou seja, se o Juízo da execução – uma vez confrontado com a desqualificação do título e, assim, com a nota devolutiva emitida pelo Oficial de Registro -, reitera a ordem de registro (lato sensu) do título judicial, o ato deverá ser efetivado.

Entretanto, realizado o registro, caberá ao Oficial comunicar o fato ao Juiz Corregedor Permanente, de sorte a justificar a prática do ato em afronta aos princípios e às regras registrais, ainda que insuscetível de cancelamento na via administrativa.

Pelo todo exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência propõe o provimento do recurso para rever o cancelamento da av. nº (…) da matrícula n° (…).

Sub censura.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2012

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo para rever a ordem de cancelamento da av. n.°(…) da matrícula n.° (…), do Registro de Imóveis e Anexos de (…). Publique-se. São Paulo, 22.02.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.03.2013
Decisão reproduzida na página 63 do Classificador II – 2013

Fonte: Grupo Serac – CGJ – SP | 15/01/2015.

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PCA (CNJ). Concurso de Cartórios. TJBA. Nova Correção da Prova Prática. Impossibilidade.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006566-04.2014.2.00.0000 Requerente: SHEYLA YVETTE CAVALCANTI RIBEIRO COUTINHO Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

DECISÃO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por SHEYLA YVETTE CAVALCANTI RIBEIRO COUTINHO contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) na correção de sua prova escrita e prática, do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado.

Aduz, em síntese, que a banca examinadora incorreu em erro grosseiro ao considerar incorreta peça prática elaborada em conformidade com o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria. Alega que os princípios da legalidade administrativa e da isonomia autorizam a revisão do gabarito e indica precedentes judiciais que abalizam a possibilidade de controle por parte do CNJ.

Requer a complementação do gabarito apresentado pela banca examinadora para que seja aceita a peça prática denominada “Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício”.

O procedimento veio-me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do Pedido de Providências 0005121-48.2014.2.00.0000.

É o relatório. Decido.

O pedido é manifestamente improcedente.

Extrai-se dos autos que a irresignação a pretensão vindicada nos autos consiste na reforma da decisão da banca examinadora que julgou incorreta a peça prática elaborada pela requerente.

Assim, embora o fundamento da inicial seja a presença de erro grosseiro, o que, em tese autorizaria o controle do ato, é forçoso reconhecer que o exame do pedido perpassa por uma nova correção da prova escrita.

Há que se divisar o mero inconformismo com o resultado desfavorável, como no caso, das situações em que a banca examinadora, em flagrante ilegalidade, pratica ato teratológico, portanto, passível de anulação.

Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça dizer se a peça elaborada pelo candidato está em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria e, em consequência, determinar a revisão do gabarito.Tal medida terminaria por transformar este órgão em verdadeira instância recursal da banca examinadora.

É firme a orientação do CNJ de que não cabe, no controle administrativo da legalidade, substituir a banca examinadora nos critérios de correção de provas, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não é o caso. Confira-se:

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. […] 3. Na forma da jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário avaliar os critérios de correção das provas de concursos públicos. Precedente. 4. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente. (CNJ. Plenário. PCA 0000488-62.2012.2.00.0000. Rel.: Conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula. 147.a sessão. 21 maio 2012, maioria. DJe 88, 24 maio 2012, p. 42-79)

CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. SESSÃO PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATOS E DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS. NÃO REALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE. ART. 55 DA RESOLUÇÃO N.º 75, DE 2009. PROVAS NÃO IDENTIFICADAS. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. EXTRAVIO DE PROVA E CORREÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FRAUDE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. […] 3. A reapreciação por este Conselho da nota atribuída a candidatos em concursos públicos é medida excepcionalíssima, adotada somente naqueles casos em que fica patente o intuito de se beneficiar ou prejudicar determinado candidato pela Comissão Examinadora, de maneira que, à míngua de prova neste sentido, é de se aplicar o entendimento já sufragado nesta Casa no sentido de que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça imiscuir-se nos atos praticados pelas bancas examinadoras de Concursos Públicos, sob pena de tornar-se instância revisora ordinária de provas de concursos. 4. Improcedência. (CNJ. Plenário. PCA 0002548-76.2010.2.00.0000. Rel.: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR. 110ª Sessão, j. 17/08/2010).

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – SIMILITUDE DE QUESTÕES COM OUTROS CERTAMES – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ – FAVORECIMENTO NÃO-COMPROVADO – CONJECTURA – NÃO-CONHECIMENTO I. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça tutelar, em concreto, interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário (PCA nº 200710000008395; PP nº 808). II. A mera similitude entre questões de certames distintos (magistratura e ordem dos advogados) não configura per se favorecimento de candidatos, em face da presunção de legitimidade nos atos da Administração Pública . III. É vedado ao CNJ anular ato administrativo, baseado em mera conjectura (STF: MS nº 26700/RO), ou substituirse à banca examinadora na apreciação de critérios na formulação de questões ou de correção de provas, limitando-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital (STF: RE nº 434708/RS; STJ: RMS nº 21617/ES, EREsp nº 338.055/DF, REsp nº 286344/DF, RMS nº 19062/RS, RMS nº 18.314/RS, RMS nº 24080/MG, RMS nº 21.743/ES, RMS nº 21.650/ES). V. Recurso Administrativo a que se conhece, mas se nega provimento. (CNJ. Plenário. PCA 0000981-78.2008.2.00.0000. Rel.: Cons. Jorge Antônio Maurique. 69.a sessão, 9 set. 2008, un. DJ 12 set. 2008, p. 1-6).

O reexame do entendimento adotado para correção constitui inequívoco ato de ingerência nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora e escapa, à toda evidência, à competência deste Conselho.

Sobre o tema, destaco o bem lançado voto proferido pelo então Conselheiro Alexandre de Moraes, relator do PCA 318, o qual, malgrado faça referência ao concurso da magistratura, se amolda ao caso ora analisado ( sic ):

“A impugnação nos traz a necessidade de análise do grau de cognição possível ao Conselho Nacional de Justiça na análise das escolhas e correções de questões nos concursos da Magistratura.

A atuação do Conselho Nacional de Justiça, em relação à avaliação dos critérios, questões, correções e ponderações de provas e títulos em concursos públicos para o ingresso na Magistratura, deve seguir o caminho já definido em relação à reavaliação jurisdicional dos diversos concursos para ingresso na carreira pública, ou seja, o caminho da impossibilidade de ingerência na valoração dos critérios adotados para a avaliação – seja na definição das questões a serem propostas, seja na definição dos métodos de correção -, consagrando-se, porém, a plena possibilidade da revisão judicial para garantir a efetividade, principalmente, dos princípios da razoabilidade, igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e a salvaguarda dos direitos individuais.

Portanto, da mesma forma que é vedado ao Judiciário interferir na esfera da Administração para valorar os critérios adotados pela Comissão de Concurso, não apreciando matéria referente ao conteúdo de questões, mas somente verificando e julgando a constitucionalidade, legalidade e infringência dos processos seletivos (STF -Pleno – MS no 21.957-2/SC – Rel. Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 27 nov. 1995; STF – 13 T. – RExtr. no 315.007-3/CE – Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I , 10 maio 2002, p. 61; STJ – 53 T. – RMS no 8.075-MG e RMS no 8.073-MG – Rel. Min. Félix Fischer, Diário da Justiça, Seção I , 17 nov. 1997, p. 59.561); o Conselho Nacional de Justiça não poderá substituir a Banca Examinadora na escolha das questões, na correção de provas e atribuições de notas.

Ao Poder Judiciário, no âmbito jurisdicional, e ao Conselho Nacional de Justiça, no âmbito administrativo, portanto, é defeso substituir o critério valorativo para escolha e correção das questões pelo da Banca Examinadora em concursos públicos de ingresso para a magistratura.”

Note-se, finalmente, que não bastasse a firme orientação quanto à impossibilidade de este Conselho efetuar nova correção das provas de concursos públicos, deve-se pontuar que medida desta natureza tem viés nitidamente individual e a reparação de eventuais irregularidades deve ser buscada na via jurisdicional.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento deste procedimento.

Intime-se.

Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, 18 de novembro de 2014.

Fonte: Diário da Justiça – CNJ | 02/02/2015.

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CSM/SP. Escritura pública – separação consensual. Lavratura anterior à averbação de indisponibilidade. Tempus regit actum.

Não é possível o registro de escritura pública de separação consensual lavrada anteriormente à averbação de indisponibilidade de bens, porém, apresentada para registro posteriormente.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0001748-75.2013.8.26.0337, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de escritura pública de separação consensual lavrada anteriormente a averbação de indisponibilidade de bens, porém, apresentada para registro posteriormente. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro de separação consensual, referente à imóvel, fundada em averbação realizada em maio de 2011, decorrente da indisponibilidade de bens do marido, e sob o entendimento de que a lavratura da escritura pública antes do decreto de indisponibilidade não garante o ingresso do título no registro, por força do Princípio da Anterioridade. Em suas razões, a apelante afirmou que, desde a aquisição do imóvel, era titular da metade ideal em razão do seu casamento e que, em razão da separação ocorrida em 2009 e da partilha dos bens, passou a ser titular do domínio da totalidade do imóvel, o que autoriza o registro, uma vez que, na época da decretação e averbação da indisponibilidade de bens de seu ex-cônjuge, o bem não integrava mais o patrimônio deste último.

Ao julgar a apelação, o Relator observou que o CSM/SP sedimentou entendimento no sentido de que, para fins de registro, o que importa é a data da apresentação do título para tal fim, pois é nesse momento que será feita a análise e qualificação, em atenção ao princípio tempus regit actum, sujeitando-se o título à lei vigente no tempo de sua apresentação. Posto isto, observou que, embora a escritura pública de separação judicial tenha sido lavrada anteriormente à data da averbação de indisponibilidade, ao tempo de sua apresentação, no Registro de Imóveis, a averbação já estava inscrita na matrícula, impedindo o registro.

Assim, entendeu o Relator que o ingresso do título no fólio real somente poderá ser realizado após o cancelamento da averbação da indisponibilidade, mediante autorização de quem a decretou.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB. 

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