STJ: Contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial e, portanto, não pode ser executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que o contrato não está elencado entre os títulos executivos extrajudiciais do artigo 585 do Código de Processo Civil.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o título executivo, além de documento sempre revestido de forma escrita, obrigatoriamente deve ser líquido, certo e exigível. No caso julgado, o contrato de seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial, afirmou o ministro.

Na origem, um médico ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundada em apólice de seguro, contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A para obter o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel.

A seguradora opôs exceção de pré-executividade, uma ferramenta pela qual o devedor pode arguir questões de ordem pública. Foi alegada a ausência de título executivo, uma vez que o seguro de automóveis não está incluído no rol taxativo do artigo 585 do CPC, além de a obrigação ser ilíquida.

Ausência de executividade

O magistrado de primeiro grau, entendendo que “o contrato de seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial”, declarou a nulidade da execução, extinguindo-a. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, manteve a sentença.

No STJ, o médico alegou que os títulos executivos extrajudiciais elencados no artigo 585 do CPC constituem rol meramente exemplificativo, e não taxativo.

Além disso, acrescentou que qualquer documento líquido, certo e exigível pode ser considerado título executivo extrajudicial, de modo que, “sempre que houver prova da existência de um contrato de seguro, não haverá que se questionar a sua executividade”.

Características peculiares

Em seu voto, o ministro Cueva destacou que somente a lei pode descrever quais são os títulos executivos, fixando-lhes as características formais peculiares. Desse modo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis específicas, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes convencionar a respeito.

Segundo o relator, somente os contratos de seguro de vida dotados de liquidez, certeza e exigibilidade são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser utilizada, nesses casos, a via da ação executiva.

Para os seguros de automóveis, na ocorrência de danos causados em acidente de veículo, a ação a ser proposta é, necessariamente, a cognitiva (de conhecimento), sob o rito sumário. O ministro explicou que o contrato é destituído de executividade e que as situações nele envolvidas comumente não se enquadram no conceito de obrigação líquida, certa e exigível, sendo imprescindível, nesse caso, a prévia condenação do devedor e a constituição de título judicial.

“O seguro de dano, como o de automóveis, ostenta índole indenizatória, de modo que a indenização securitária não poderá redundar em enriquecimento do segurado, devendo, pois, o pagamento ser feito em função do que se perdeu, em ocorrendo o sinistro, nos limites do montante segurado. Nesse caso, a apuração do valor exato a ser indenizado exige a prévia passagem pela fase de conhecimento do processo”, afirmou o ministro Cueva.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator.

Fonte: STJ | 26/02/2015.

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TJ/RN e Anoreg discutem desligamentos e vacâncias em cartórios

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador Claudio Santos, e o corregedor geral de Justiça, desembargador Saraiva Sobrinho, receberam, na manhã desta quinta-feira (26), uma comissão formada por representantes da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/RN) e pelo deputado estadual Carlos Augusto Maia. Na pauta, um objetivo bem definido: discutir, de um lado, o desligamento de titulares dos cartórios, já determinada pelo Supremo Tribunal Federal e, de outro lado, os próximos passos do concurso em andamento para novas serventias.

O desligamento determinado pela Suprema Corte foi definida no último dia 4 de fevereiro, quando se deu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2433), que tramitava desde 2001, movida pelo Estado do RN e que questionava a validade do artigo 231 da Lei Complementar 165, de 28 de março de 1999, a qual que permitiu a efetivação dos notários em cartórios, sem a realização de concurso público, em atividade há cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal DE 1988.

A Declaração de Inconstitucionalidade resultará na vacância de 29 serventias e atingirá, como consequência, os servidores das unidades. A comissão obteve um parecer imediato e objetivo do presidente do TJRN: o cumprimento do que determinou o STF. “É preciso entender que o julgamento não tem como alvo essas pessoas. O alvo da decisão e de qualquer decisão judicial é o julgamento dos fatos. Eu não terei outra escolha senão cumprir a Lei”, antecipou Santos.

O presidente da Corte potiguar ressaltou ainda que o andamento para a posse dos novos Notários e Registradores, por meio do novo concurso, terá seu trâmite normal e regular. Pensamento também compartilhado pelo corregedor geral de Justiça.

Participaram da reunião desta quinta-feira, a integrante da comissão de ética da Anoreg, Ana Paula Costa, o diretor de protesto, Airene Paiva, e o presidente da entidade Francisco Araújo.

O caso

A Lei Complementar 165 foi seguida pela Lei Complementar 174/2000, que também efetivou os servidores do Judiciário que optaram por permanecer nos cartórios como titulares de cartórios extrajudiciais, dando prazo de um ano para que se manifestassem expressamente se desejavam manter-se como servidores do Poder Judiciário estadual ou assumir uma serventia extrajudicial. Na época, conforme recordam, optaram por assumir a serventia que ora ocupam, tornando-se, assim, tabeliães titulares, em caráter efetivo.

Na ADI em questão, o Plenário do STF concedeu, inicialmente, liminar, por unanimidade, suspendendo a eficácia dos dispositivos impugnados, em razão da imprescindibilidade de concurso público. A Anoreg chegou a mover Mandado de Segurança buscando impedir o provimento das vagas por candidatos aprovados no concurso promovido pelo TJ norte-rio-grandense. Pleito também negado na Suprema Corte antes do último dia 4. O edital do concurso foi lançado em 21 de julho de 2012, disponibilizando 70 vagas.

Fonte: TJ – RN | 26/02/2015.

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