Questão esclarece acerca do nome do empreendimento na instituição de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64

Instituição de condomínio. Nome do empreendimento.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do nome do empreendimento na instituição de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto.

Pergunta: No caso de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64, a instituição de condomínio deve indicar o nome do empreendimento?

Resposta: Mesmo reconhecendo a falta de dispositivo legal a reclamar a necessidade do Registro de Imóveis indicar no ato de registro de uma incorporação ou de uma instituição de condomínio o nome do empreendimento, parece-nos apresentar-se ele como elemento de importância para sua identificação e localização dentro do sistema registral, principalmente no que se reporta ao Indicador Real, podendo também ter seu proveito no Indicador Pessoal, e ainda por ver tal informação como de considerável valia por parte dos usuários, razão pela qual pensamos pela regularidade de sua exigência.

Como sustentação a tal reclamo temos o art. 32, da Lei 4.591/64, que, ao reclamar os documentos a serem apresentados para o registro de um condomínio, traz em sua alínea “o”, o atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos, o qual, ao nosso ver vai reclamar indicação do nome do empreendimento, que, no caso, pode e deve ser aproveitada pelo Oficial para os lançamentos que vão fazer parte do registro da regularização do empreendimento em questão.

De importância, ainda, observar que como elemento a alimentar ainda mais a regularidade dessa exigência, temos o art. 63, § 3o., da Lei 4.591/64, que, ao permitir, de forma excepcional, que o condomínio venha a adquirir uma unidade que dele faça parte, isto só poderá acontecer se o registro tiver seu nome e sua identificação em seus assentos, para que possa ser possível ao Oficial analisar a regularidade dessa aquisição, procedendo-se, em seguida, ao registro que o caso vai exigir.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Incra/SP: esclarece ações de georreferenciamento de imóveis rurais em Espírito Santo do Pinhal e Pirassununga

A expectativa é de atender 15.384 pequenos proprietários da região

A Superintendência Regional do Incra em São Paulo realizou duas reuniões de esclarecimento sobre o georreferenciamento, de forma gratuita, de todos os imóveis até quatro módulos fiscais da região da Média Mogiana. As reuniões ocorreram nos municípios do Espírito Santo do Pinhal e Pirassununga no dia 27 de fevereiro, com a presença de técnicos e gestores do Incra, prefeitos, sindicatos e proprietários rurais. Mais de 500 pessoas acompanharam as audiências, demonstrando o interesse sobre o assunto.

Os trabalhos já estão sendo executados por duas empresas contratadas pelo Incra/SP e incluem a atualização cadastral – etapa realizada pelo Incra –, e ainda o georreferenciamento, a certificação no Sistema de Georreferenciamento (Sigef) e o registro em cartório desses imóveis. Nesse sentido, o Incra também vem realizando reuniões com cartorários das regiões para informar e agilizar os procedimentos de registro cartorial dos imóveis georreferenciados.

Além dos municípios de Pirassununga e Espírito Santo do Pinhal, serão atendidos outros dezessete municípios que compõem a região da Média Mogiana: Aguaí, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Estiva Gerbi, Itobi, Mococa, Mogi-Guaçu, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, Santo Antonio do Jardim, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama,Tambaú, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul. Pela média do módulo fiscal da região esses imóveis têm abaixo de 60 hectares. No total, a expectativa é de atender 15.384 pequenos proprietários da região.

Georreferenciamento

O georreferenciamento é a delimitação do perímetro do imóvel por meio de coordenadas geográficas obtidas via satélite. Por exigência da Lei 10.267, de 2001, todo imóvel rural do Brasil deve ser registrado em cartório com base na descrição georreferenciada de seu perímetro. Trata-se de um procedimento que garante mais segurança jurídica para os proprietários e melhor gerstão da malha fundiária do país.

Fonte: Incra | 09/03/2015.

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Encontro no TJAL debate projeto de regularização de imóveis

O presidente do IRIB, Lamana Paiva, e autoridades do Rio Grande do Sul envolvidas com o tema trocaram informações com magistrados e servidores de Alagoas

O Seminário de Regularização Fundiária – Teoria e Prática, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e pela Corregedoria-Geral de Justiça, reuniu cerca de 70 pessoas, entre elas, o presidente do TJAL, Washington Freitas, o corregedor-geral de Justiça, Klever Rêgo Loureiro, representantes de cartórios do Rio Grande do Sul e de entidades, que atuam com a regularização de imóveis.

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, e o vice-presidente para o Estado do Alagoas, Sérgio Toledo também participaram do evento, que foi realizado em Maceió, nos dias 5 e 6 de março.

A implantação do projeto Moradia Legal II em Alagoas foi o tema central do encontro. O projeto tem a função de simplificar a legalização de áreas rurais e urbanas ocupadas de forma clandestina, especialmente por pessoas de menor poder aquisitivo. “A Corregedoria estará a postos, conjuntamente com a presidência, para que possamos implementar esse programa de tamanho valor social”, garantiu Klever Loureiro.

Rio Grande do Sul é referência

Titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, Lamana Paiva foi convidado a participar do Seminário, e apresentou os temas: “Modalidades e espécies de regularização fundiária – Interesse social, interesse específico, inominada, imóveis públicos” e “More Legal e Gleba Legal”.

Na oportunidade, o presidente do IRIB explicou os procedimentos e os documentos necessários para efetuar, de forma simplificada, a regularização da posse de áreas tituladas, evitando, por exemplo, longos processos judiciais de usucapião. “No Rio Grande do Sul, onde atuo como registrador imobiliário, já foi instituído o projeto More Legal, com excelentes resultados”, contou.

Segundo ele, a expansão desordenada gerou situações clandestinas e irregulares, dando origem a favelas, cortiços, ocupações e degradação da paisagem urbana, dentre outras consequências graves. “O More Legal visa atender ao princípio constitucional da função social da propriedade e diminuir o número de propriedades informais, atribuindo título dominial ao possuidor do terreno que se encontra em situação consolidada”, esclareceu.

Autoridades engajadas

Também estiveram presentes à reunião os juízes Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho e Henrique Gomes de Barros Teixeira; e os servidores Mário Daniel Peixoto Ramalho e Nilo Brandão Meireles Júnior, que compõem a Comissão do TJAL de Implementação do Projeto Moradia Legal II.

Representando instituições, participaram ainda a vice-presidente da Associação dos Municípios de Alagoas (AMA), Joselita Camila Bianor Farias; o presidente e o vice-presidente da Anoreg-AL, Rainey Marinho e Iran Malta; o presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-AL), Fernando Dacal; e o presidente da Arpen-AL, Cleomadson Abreu.

Fonte: IRIB com informações TJ – AL.

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