TJ/RS: Contrato de locação – averbação. Direito de preferência. Indisponibilidade.

A existência de indisponibilidade não obsta a averbação de contrato de locação, para fins de exercício de direito de preferência, por inexistir prejuízo aos credores.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70059268193, onde se decidiu pela possibilidade de averbação de contrato de locação junto à matrícula imobiliária para fins do direito de preferência, nos termos do art. 167, II, 16 da Lei de Registros Públicos, ainda que o imóvel esteja gravado com indisponibilidade, por inexistir prejuízo aos credores. O acórdão teve como Relator o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da sentença proferida pelo juízo a quo, em dúvida inversa, onde alegou ter sido negado o registro de contrato de locação sob o argumento de existência da constrição de penhora junto à matrícula do imóvel e que a constrição existente apenas limita a disposição sobre o bem. Em suas razões recursais, o apelante afirmou que o pedido recursal alternativo tem por objeto a averbação do contrato de locação que foi celebrado muito antes do registro da constrição na matrícula do imóvel e que parte do imóvel está em posse do apelante desde que celebrado o contrato de locação. Apontou, ainda, que a existência da constrição não repercute na impossibilidade de ceder a posse direta do imóvel e fruir dos alugueres dados em contraprestação pelo locatário. Por fim, afirmou que ao impedir o locatário de averbar seu contrato, o Oficial Registrador o impede de resguardar seus direitos, salientando que tal impedimento é uma medida desnecessária e que implica violação ao disposto no art. 620 do Código de Processo Civil.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que o apelante pretende averbar o contrato de locação (art. 167, II, 16 da Lei de Registros Públicos), com a intenção de assegurar a possibilidade de exercer seu direito de preferência, nos moldes do art. 27, caput, da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos, o que se afigura plenamente possível. O Relator ainda destacou ser importante registrar “que o direito de preferência não abrange os casos de ‘perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação’, consoante a previsão contida no artigo 33 da referida Lei de Locações.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da Decisão.

Fonte: TJ – RS.

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TJ/RN: Cartórios serão inspecionados quanto ao repasse devido ao FDJ

A Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte já definiu o calendário das próximas inspeções nos Cartórios Extrajudiciais do Estado, quanto ao correto repasse da Taxa de Fiscalização devida ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça, o FDJ. Os trabalhos de inspeção ocorrem desde o dia 09 de março de 2015 e prosseguem até o próximo dia 13 de março com início, diariamente, a partir das 8h, ficando seu encerramento condicionado à demanda de serviço.

O período de apuração será realizado no Ofício único da Comarca de Luís Gomes e nos Ofícios Únicos de Paraná e Major Sales, da Comarca de Luís Gomes; e no Ofício Único de Doutor Severiano, da Comarca de São Miguel.

A inspeção foi definida por meio da Portaria 176, a qual também define que, durante a realização dos trabalhos, as consultas relativas ao exercício das atividades notariais e de registro, bem como as sugestões de procedimento, devem ser formuladas, por escrito, ao Servidor responsável pela direção dos trabalhos de inspeção.

O dispositivo também considera que o repasse da Taxa de Fiscalização devida ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ representa importante parcela das receitas do Poder Judiciário, destinada à promoção de investimentos na área de informática, equipamentos e materiais permanentes, bem como para a melhoria das instalações físicas dos prédios dos Fóruns.

Fonte: RJ –  RN | 10/03/2015.

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STJ: Foro eleito em contratos anteriores não prevalece em ação que discute contrato não assinado

Não se justifica a invocação de cláusula de eleição de foro prevista em contratos anteriores quando a ação discute a validade de contrato que não teve instrumento de formalização assinado pelas partes. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao negar recurso da Vale S/A.

Na origem, a empresa Tractebel apresentou exceção de incompetência no curso de uma ação movida pela Vale, que pretende receber indenização por lucros cessantes decorrentes da rescisão de contrato de compra e venda de energia elétrica que não fora formalmente assinado pelas partes. A Vale alega que a rescisão se deu sem justa causa.

A ação foi ajuizada pela Vale no Rio de Janeiro, mas a Terceira Turma manteve o acórdão que fixou o foro no domicílio da empresa ré, em Florianópolis, seguindo a regra dos artigos 94 e 100, IV, “a”, do Código de Processo Civil.

O ministro Sanseverino destacou que o fato de a parte buscar o ressarcimento de danos decorrentes do não cumprimento do contrato, em tese, faria prevalecer o foro de eleição. No entanto, há a particularidade de que o contrato não foi assinado pelas partes. “Sua existência e validade deverá ser perquirida na instrução processual”, completou o magistrado.

Histórico

O tribunal estadual manteve decisão de primeiro grau que acolheu a exceção e fixou a competência do juízo da comarca de Florianópolis, local da sede da Tractebel. No recurso especial, a Vale pedia a aplicação da cláusula de eleição de foro estabelecida em contratos semelhantes, anteriormente celebrados entre as partes, e nesse caso a opção era pelo Rio de Janeiro.

Em seu voto, o ministro Sanseverino destacou que a validade do contrato está sendo analisada exatamente pelo fato de não ter havido instrumento de formalização assinado. Tal análise demandará produção de prova a respeito, sendo certo que, conforme anotado no acórdão recorrido, “cada negócio jurídico possui termos e condições próprios”.

Fonte: SJT | 10/03/2015.

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