STJ: Bem de família oferecido em garantia pelo devedor pode ser objeto de penhora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em renegociação da dívida. Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.

O recurso julgado diz respeito a ação de execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia emitida pelo marido e avalizada pela esposa em favor do banco.

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, cujas modalidades estão previstas no artigo 9º do Decreto-Lei 167/67 – cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.

Acordo

Anteriormente, houve um processo de execução no curso do qual os devedores propuseram o pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. Descumprido o acordo, o credor requereu a avaliação do bem para penhora, ocasião em que os devedores invocaram a proteção do bem de família.

Os devedores interpuseram recurso no STJ com o argumento de que a penhora do bem ofenderia os artigos 1º e 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. O artigo 1º impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam, salvo as hipóteses previstas na lei.

O inciso V do parágrafo 3º, por sua vez, assinala que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto, entre outros, se movido para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Princípio da boa-fé

Ao analisar o caso, a Terceira Turma do STJ concluiu que os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. Segundo o relator na Turma, ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência do STJ considera que os imóveis que servem de residência constituem bem de família e são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a constrição por indicação dos próprios devedores. No entanto, o caso apresenta peculiaridades.

O ministro observou que a dívida foi constituída presumivelmente em benefício da família. Depois, foi celebrado acordo, homologado pelo juízo da execução, no qual as partes transacionaram quanto ao valor da dívida. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou.

A Turma concluiu que o credor somente se interessou pelo acordo em razão da possibilidade de agregar nova garantia à dívida. Não se pode permitir, segundo Noronha, em razão da boa-fé, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.

Fonte: SJT | 13/03/2015.

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Redenção de Pecados – Por Max Lucado

*Max Lucado

Cristo viveu a vida que nós não podíamos viver, aguentou a punição que nós não aguentaríamos, para nos oferecer a esperança à qual não podemos resistir. Por quê? Jesus era bravo o suficiente para limpar o templo, emotivo o suficiente para chorar em público, tenro o suficiente para atrair crianças, pobre o suficiente para dormir no chão, responsável o suficiente para cuidar da sua mãe, tentado o bastante para conhecer o cheiro de Satanás. Por quê? Por que o filho mais querido do céu, suportaria a dor mais forte da terra? Para que você soubesse que ele é capaz… capaz de correr para o lado daqueles que são tentados, testados, e provados.

Seja o que for que você esteja enfrentando, ele sabe como você se sente. Quando você se vira para ele para pedir ajuda, ele corre para você para ajudar. Por quê? Porque ele esteve lá. Ele não tem vergonha de você. Suas ações não o confundem. Sua auréola troncha não o preocupa. Então vá para ele!

Fonte: Site Max Lucado – Devocional Diário | 16/03/2015.

Imagem: http://www.iluminalma.com/

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TJDFT: PROVIMENTO APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO POSSIBILITA PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

No Distrito Federal, o novo Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que entrou em vigor no dia 7/1/2014, prevê a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa – CDA, art. 96 do PGC.  Estão incluídas as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Dessa forma, a modalidade de protesto representa benefícios para a celeridade da Justiça, além de agilizar a recuperação de recursos.

Com essa inovação, houve uma significativa diminuição da inadimplência no Distrito Federal, com recuperação de créditos no importe de R$ 5.285.918,25 (cinco milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), relativo ao ano de 2014. Foram enviados 16.003 (dezesseis mil e três) títulos aos cartórios de protesto pela Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF, Procuradoria Geral Federal – PGF e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, segundo dados informados pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Distrito Federal (IEPTB-DF).

Antes dessa alteração, devido ao grande volume de processos existentes nos juízos fazendários, era impossibilitada a recuperação de recursos pelo Estado.

Entre as vantagens do protesto da CDA estão: celeridade (pagamento em 3 dias) sem custos para o credor; envio eletrônico dos dados; publicidade; interrupção da prescrição; cultura do adimplemento; prevenção de fraudes antes da citação, assim como presume fraudulenta a alienação ou operação de bens quando o devedor é sujeito passivo em débito para com a fazenda pública e, nas pequenas cidades, o que se tem a receber é a soma de pequenos créditos e eficácia do protesto (restrição ao nome do devedor).

Clique aqui e leia o novo Provimento Geral na íntegra.

Fonte: TJDFT | 12/03/2015.

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