TJ/GO: Construtora e comprador devem quitar dívida de IPTU enquanto imóvel não for transferido

Em recurso contra decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da capital, a Construtora Borges Landeiro Ltda. teve negada monocraticamente pelo desembargador Carlos Escher, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a intenção de não ser parte integrante da ação de execução movida pelo Município de Goiânia, que cobra uma dívida de IPTU de imóvel. A construtora alegou ser parte ilegítima, por não ser mais proprietária do imóvel e por esta razão, apenas o comprador deveria arcar com o pagamento do imposto referente aos anos de 1995 a 1997.

De acordo com os autos, o cadastro junto ao banco de dados do município mostra que o imóvel com débito tributário foi transferido ao comprador somente em 2006. Diante disso, o desembargador concluiu que a decisão recorrida não carece de alteração e os débitos devem ser quitados pela empresa, enquanto alienante e pelo adquirente, já que o mesmo ainda não havia sido transferido ao comprador.

Fonte: TJ – GO | 06/03/2015.

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Por Que Ele Fez Isso? – Por Max Lucado

*Max Lucado

Por que Jesus viveu na Terra durante aquele tempo? Para assumir os nossos pecados é uma coisa, para experienciar a morte, sim, mas para ter que aguentar estradas longas, dias longos? Por que Ele fez isso? Porque Ele quer que você confie nEle. Até mesmo seu último ato na Terra teve como objetivo ganhar sua confiança.

Marcos 15:22 diz, “Eles trouxeram Jesus ao lugar chamado Gólgota, onde lhe ofereceram vinho misturado com mirra, mas Ele não tomou. E O crucificaram.” Por quê? Por que Ele aguentou todo aquele sofrimento? – todos aqueles sentimentos? Porque Ele sabia que você ficaria fraco, perturbado, e com raiva. Sabia que seria acometido de tristeza, fome, e que enfrentaria dor.

Um pedinte sabe que não adianta mendigar de um outro pedinte. Ele sabe que precisa de alguém mais forte do que ele. A mensagem de Jesus da cruz é esta: Eu sou a Pessoa. Confie em Mim.

Fonte:  Site do Max Lucado – Devocional Diário | 06/03/2015.

Imagem: http://www.iluminalma.com/img/il_mateus20_17-19.html

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Segue para sanção projeto que iguala mães e pais quanto ao registro de filhos

O Senado aprovou na quinta-feira dia 05 de março de 2015 o projeto que autoriza a mãe a se dirigir aos cartórios para providenciar o registro de nascimento de seu filho. A proposta (PLC 16/2013), que legalmente equipara mães e pais quanto à obrigação de registrar o recém-nascido, segue agora para a sanção presidencial.

O texto da Câmara dos Deputados altera a Lei dos Registros Públicos, a Lei 6.015, de 1973. Pela regra vigente, cabe ao pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias desde o nascimento. Havendo omissão ou impedimento do genitor, depois desse tempo a mãe poderá assumir seu lugar. Terá então mais 45 dias para providenciar o registro.

A proposta aprovada na CCJ, contudo, atribui ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Se um dos dois não cumprir a exigência dentro do período, o outro terá um mês e meio para realizar a declaração.

Declaração de Nascido

Uma emenda de Plenário, do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), promoveu uma mudança no texto para deixar claro que a mãe ou pai poderá fazer o registro, mas será sempre observado artigo já existente na Lei de Registro (art. 54) a respeito da utilização da Declaração de Nascidos Vivos (DNV) para basear o pedido.

Pelo artigo citado, o nome do pai que consta da DVN  não constitui prova ou presunção da paternidade. Portanto, esse documento, emitido por profissional de saúde que acompanha o parto, não será elemento suficiente para a mãe indicar o nome do pai, para inclusão no registro.

Isso porque a paternidade continua submetida às mesmas regras vigentes, dependendo de presunção que decorre de três hipóteses: a vigência de casamento (art. 1.597 do Código Civil); reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo do art. 1.609, do mesmo Código Civil); ou de procedimento de averiguação de paternidade aberto pela mãe (art. 2º da lei 8.560, de 1992).

Como a emenda apenas inclui no texto referência a dispositivo que já vigora, a alteração é entendida apenas como redacional. Assim, o projeto pode seguir logo para a sanção, sem necessidade de retorno à Câmara para exame desse ponto.

A DVN é regulamentada pela Lei 12.662, de 2012), sendo destinada a orientar a formulação de políticas públicas e, como estabelece o texto, também o pedido do registro de nascimento. Deve constar desse documento, além do nome do nascido e de seus pais, o dia, mês, ano, hora e município de nascimento, entre outros dados.

Fonte: Agência Senado | 05/03/2015.

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