STJ: É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de execução

É legítimo o protesto facultativo de cheque realizado após o prazo de apresentação, mas antes de expirado o prazo prescricional da ação cambial de execução. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco do Brasil (BB) para restabelecer sentença que reconheceu o direito do credor de realizar o protesto.

O cheque sem fundos para pagamento de veículo a prazo foi levado a protesto pelo BB em data posterior ao prazo de apresentação. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos de cancelamento e de indenização por danos morais improcedentes, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Seis meses

Ao analisar o recurso especial do BB, o ministro João Otávio de Noronha, relator, verificou que o protesto fora efetivado contra o próprio devedor antes de completado o prazo de seis meses para ajuizamento da ação de execução. Além disso, não encontrou no processo provas da quitação da dívida.

“O cheque levado a protesto ainda se revestia das características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser reputado indevido”, disse.

Ele observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário – isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso –, e não em relação ao devedor.

Portanto, “nada impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado”, explicou. Isso porque, segundo ele, o protesto do título pode ser utilizado pelo credor com finalidade diversa da ação de execução de título executivo.

Em decisão unânime, a Turma afastou o cancelamento do protesto e a indenização por danos morais.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator.

Fonte: STJ | 06/03/2015.

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DJE/SP: Atas de correições periódicas de 2014 devem ser enviadas até dia 12 de março

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 6 de março, o Comunicado n° 1494/2015 que informa os juízes corregedores permanentes o prazo para o envio das atas de correição periódica. Os documentos devem ser enviados no sistema disponível no link http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/ até o dia 12 de março.

COMUNICADO CG Nº 1494/2014

 

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado e aos Srs. Escrivães I e II que as atas de correição periódica das unidades judiciais e extrajudiciais do Estado relativas ao exercício de 2014 deverão ser enviadas, nos moldes dos Comunicados 1583/13 e 1489/14, concomitante com os dados solicitados no Comunicado nº 435/90, referentes à unidade judicial, no período de 12/01/2015 a 12/03/2015, através do endereço http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/, posto que o recebimento das mesmas se dará, apenas e tão somente, pelo Sistema de Envio de Atas.

Comunica, ainda, que o sistema acima estará disponibilizado a partir do dia 12/01/2015, cuja senha de acesso deverá ser solicitada por aqueles que ainda não a possuírem, bem como as dúvidas dirimidas através do e-mail:atacorreicao@tjsp.jus.br.

Fonte: DJE – SP | 06/03/2015.

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DJ: Agravo de instrumento. Inventário. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Valor de mercado. Possibilidade. Aplicação dos artigos 9, §1º e 13, inciso I, da Lei 10.705, de 2000, bem como do Decreto nº 55.002, de 2009. Tutela recursal deferida. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2022961-76.2015.8.26.0000 – Bauru – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mauro Conti Machado – DJ 27.02.2015)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte:  DJ – Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6841 | 6/3/2015.

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