DJ/CNJ: PP contra a inclusão de serviços de distribuição no concurso público para outorga de delegação de serventias extrajudiciais do Estado da Paraíba. Liminar indeferida. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0005944-22.2014.2.00.0000

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0005944-22.2014.2.00.0000

Requerente: NELMA CLEIDE DE FRANCA LEITE e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB

Advogado(s): PB003935 – Coriolano Dias de Sá Filho (REQUERENTE)

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Providências formulado por NELMA CLEIDE DE FRANCA LEITE E GENIVALDO GOMES DE SOUZA em face do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, contra a inclusão de serviços de distribuição no concurso público para outorga de delegação de serventias extrajudiciais do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 1/2013.

Alegam que a Corregedoria Nacional de Justiça determinou nos itens 3.2 e 3.3 do relatório de inspeção, realizada entre 22 e 26 de maio de 2009, a cessação dos serviços de distribuição no Estado da Paraíba, com a proibição da cobrança de emolumentos relativos à distribuição de escrituras para o serviço notarial e de protesto.

Aduzem que o Tribunal de Justiça da Paraíba não poderia realizar concurso para preenchimento dos cartórios de distribuição, e que as desacumulações das serventias extrajudiciais do Estado ocorreram sem observância das formalidades legais, acarretando a nulidade do concurso em andamento.

Requerem, liminarmente, a continuidade no Serviço Notarial e Registral França, da Comarca de Mari, e no Serviço Notarial e Registral Gomes de Souza, da Comarca de Cacimba de Dentro, respectivamente, com a imediata suspensão do andamento do concurso público para provimento das serventias extrajudiciais do Estado da Paraíba, até que o Tribunal de Justiça local promova a desacumulação dos serviços que vagaram a partir de 5 de outubro de 1988, por meio de projeto de lei encaminhado à Assembleia Legislativa da Paraíba.

Solicitadas informações ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o Conselheiro Fabiano Silveira determinou a remessa dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça para análise de eventual prevenção , conforme o disposto no §5º do art. 44 do RICNJ.

O Tribunal requerido informou que a publicação da lista de serventias vagas para o certame foi elaborada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, nos termos definidos pelo Regimento Interno do Tribunal, com base nas Resoluções CNJ nºs 80 e 81/2009 e na Lei nº 8.935/1994.

Ademais, sustenta que a Resolução TJPB nº 27/2013, que trata das acumulações e desacumulações de serventias extrajudiciais vagas para efeitos de concurso público, atende as diretrizes da Lei Federal nº 8.935/1994, da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 e da Lei Estadual nº 6.402/1996, tendo sido proposta após a elaboração de estudos específicos pela Corregedoria local, utilizando-se de parâmetros objetivos para a definição das acumulações e desacumulações das serventias do Estado.

Quanto às insurgências relacionadas aos serviços extrajudiciais de distribuição, remetendo-se ao Relatório de Inspeção realizado pelo CNJ, o Tribunal requerido informou que as determinações estão sendo acompanhadas pela Corregedoria local nos Processos Administrativos nº 2010.0653-7 e nº 2011.1327-9 (CGJ), cujas informações constam do Pedido de Providências nº 6189-09.2009.2.00.0000 que tramita perante a Corregedoria Nacional de Justiça.

 Relatado o processo, decide-se.

 Preliminarmente, reconhece-se a prevenção suscitada, tendo em vista a relação direta com o objeto do Pedido de Providências nº 6189-09.2009.2.00.0000 e do Pedido de Providências nº 3757-46.2011.2.00.0000, conclusos à Corregedoria Nacional de Justiça.

 Entretanto, não é possível reconhecer razão para a suspensão do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 1/2013, tampouco reconhecer direito de permanência dos requerentes nos serviços pleiteados.

 Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a Comarca de Cacimba de Dentro foi criada pela Lei Complementar nº 64, de 4 de janeiro de 2005, e instalada em 25 de janeiro de 2007, conforme Resolução nº 2/2007, de maneira que o Registro Civil de Cacimba de Dentro passou a acumular os serviços extrajudiciais e de distribuição (após pedido de acumulação – Processo nº 2006.1077-5). Assim, de acordo com a Portaria nº 139/2007, Genivaldo Gomes de Souza foi designado para assumir precariamente a função de distribuidor oficial, até o provimento do cargo por concurso público.

 Por sua vez, a Comarca de Mari foi criada por meio da Lei nº 4.807, de 26 de dezembro de 1985, e instalada em 19 de setembro de 1995, após a publicação da Lei Estadual nº 5.980, de 6 de setembro de 1994, que consignou em seus artigos 2º e 3º que a Oficial do Registro Civil exerceria as funções ” previstas no artigo 215 do Código de Organização Judiciária “, bem como ” cumulativamente, e sem prejuízo de suas atribuições específicas, as funções de Registrador, até que este cargo seja legalmente provido ” (grifei).

 Desse modo, verifica-se que as funções acumuladas do Cartório de Distribuição de Mari com o Serviço Notarial e Registral França foram exercidas por Nelma Cleide de França Leite em caráter precário, como consequência da criação da Comarca de Mari.

 Assim, os novos serviços criados com as comarcas de Cacimba de Dentro e de Mari estão vagos para provimento por concurso público desde sua criação, preservando-se providos, contudo, os antigos serviços dos quais os requerentes são titulares.

 Noutro espectro, quanto às determinações estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça em inspeção realizada entre 22 e 26 de maio de 2009, nos itens 3.2 e 3.3 do respectivo Relatório, destaca-se que a matéria é objeto do PP 6189-09.2009 que tramita perante a Corregedoria Nacional de Justiça, e encontra-se jurisdicionalizada , pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 28.571/DF, após indeferimento da liminar em 22.10.2010.

 Portanto, o pedido de provimento liminar não comporta deferimento e, além disso, a matéria relativa aos itens 3.2 e 3.3 do Relatório de Inspeção realizada na Paraíba encontra-se jurisdicionalizada.

Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de liminar e determino o ARQUIVAMENTO do presente Pedido de Providências.

 À Secretaria Processual para redistribuição.

Intimem-se as partes.

Brasília, 2 de março de 2015.

Ministra Nancy Andrighi

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: DJ – CNJ | 06/03/2015.

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CGJ/SP: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3000355-45.2013.8.26.0408, da Comarca de Ourinhos, em que é apelante EDIVALDO ANDRÉ HERNANDES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OURINHOS.

Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 30003554/2015

Acórdão – DJ nº 3000355-45.2013.8.26.0408 – Apelação Cível
: 06/03/2015

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3000355-45.2013.8.26.0408, da Comarca de Ourinhos, em que é apelanteEDIVALDO ANDRÉ HERNANDES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OURINHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DETERMINAR O REGISTRO DA ESCRITURA, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

  São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.

 ELLIOT AKEL

RELATOR

 Apelação Cível nº 3000355-45.2013.8.26.0408

Apelante: Edivaldo André Hernandes

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos

Voto nº 34.149

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – ALIENANTES REPRESENTADOS POR MANDATÁRIO – FALECIMENTO DE DOIS DOS VENDEDORES MANDANTES – MANDATO NÃO EXTINTO – APLICAÇÃO DO ART. 686 DO CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE DE REGISTRO – RECURSO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação tirado em face de sentença que manteve a recusa de registro de escritura de compra e venda, sob o argumento de que o mandato outorgado, em relação a dois dos vendedores, já estaria extinto, em razão de seu falecimento.

A apelante afirma que se trata de mandato outorgado para confirmação de negócio já encetado, aplicando-se, por isso, o art. 686 do Código Civil.

A dúvida foi julgada procedente, entendendo-se que o mandato se extingue pelo falecimento do mandante, a teor do art. 682, II, do Código Civil, e a extinção pela morte não se confunde com revogação, que é ato voluntário.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso comporta provimento.

Cuida-se, aqui, de escritura de compra e venda, em que figuraram  diversos alienantes, todos representados por Fuad Cury. O comprador, ora interessado, pretende concretizar, com a anuência dos intervenientes cedentes, contrato particular, não levado a registro, mas presentemente quitado.

O registro foi negado porque dois dos vendedores, Inaiê Sá Trench Medeiros e João Batista Medeiros, já haviam falecido quando da outorga da escritura. Segundo o Oficial, com esse falecimento extinguiu-se o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.

O que se verifica, contudo, é que o mandato foi outorgado para a concretização de negócio anteriormente já encetado. A escritura de compra e venda visou finalizar o contrato preliminar. O mandato é, portanto, acessório de outro negócio, que já se iniciou, mas que carece de concretização. Em outras palavras, a transferência da propriedade, iniciada com o instrumento particular de compra e venda, concretiza-se com a lavratura e registro da escritura. E o mandato outorgado visou a essa concretização.

Aplica-se ao caso, então, a regra do art. 686, parágrafo único, do Código Civil: “É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.”

Não importa que o artigo trate da hipótese de revogação e não da extinção por morte. A razão da disposição é evitar que o mandato se extinga, quer por revogação, quer por morte, quando ele se ligue à execução de outro contrato, do qual seja acessório.

Claudio Luiz Bueno de Godoy, em comentário ao art. 686, lembra: “É, por exemplo, o mandato conferido para pagamento de débitos, enfim para a execução de contratos, inclusive preliminares. São, no dizer de Caio Mário, mandatos acessórios de outro contrato, ou mesmo cláusula dele constante (Instituições de Direito Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, vol. III, p. 265)”. E menciona, na jurisprudência, exatamente a hipótese do mandato utilizado para a lavratura de escritura de cumprimento de compromisso anterior, mesmo após a morte do mandante: RJTJESP 126/47. (Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, 2ª ed., Manole, 2007, p. 642)

No mesmo sentido, Maria Helena Diniz preleciona que “prevalecerão, apesar do óbito do mandante, a procuração em causa própria (RT 502:66; CC art. 685, 2ª parte) e o mandato outorgado para dar escritura de venda de imóvel cujo preço já tenha sido recebido (AJ 100:149, 96:59, 97:71; RF 134:442). (Curso de Direito Civil Brasileiro, 28ª ed., vol. III, Saraiva, 2012, p. 424)

Em suma,  inobstante o falecimento de dois dos vendedores, o mandato outorgado com o fim específico de concretizar a transmissão da propriedade, por meio da lavratura e registro da escritura de compra e venda, não se extinguiu.

Meu voto, à vista do exposto, dá provimento ao recurso para determinar o registro da escritura.

 HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: CGJ – SP | 06/03/2015.

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Quantidade de inscritos no concurso de Alagoas

Ao todo são 3174 candidatos

O Tribunal de Justiça de Alagoas divulgou na tarde desta sexta-feira (6) o número de inscritos no Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros de Alagoas. Segue abaixo:

Fonte:  Concurso de Cartório | 06/03/2015.

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