Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: O titular notarial ou registrador é obrigatoriamente filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, sujeitando-se ao pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita de emolumentos a ele distribuída.

Clique aqui e veja a decisão do conselho.

Fonte: Sinoreg – SP.

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PCA (CNJ). Concurso de Cartórios. TJCE. O CNJ não se substitui à comissão ou à banca examinadora do concurso, mesmo porque seria impossível a esta Corte, de índole administrativa, recorrigir os concursos do Poder Judiciário do Brasil

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006340-96.2014.2.00.0000

REQUERENTE: SHEYLA YVETTE C. RIBEIRO COUTINHO

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de procedimento de controle requerido por Sheyla Yvette Cavalcanti Ribeiro Coutinho em face do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Narra a requerente que no Concurso para Outorga de Delegações de serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Estado do Sergipe a empresa realizadora, CESPE/UNB divulgou espelho da prova com respostas que confrontam com a doutrina majoritária, tratando de erro grosseiro.

Discorreu sobre a doutrina que apoia sua tese e afirmou, em longo arrazoado, as diferenças ontológicas entre registro e averbação, as quais foram equivocadamente consideradas na correção da prova, com prejuízo aos candidatos. Requereu anulação dos itens 2.2 e 2.4 da questão prática do concurso.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

O pedido não merece acolhida, conforma já assentei em outros procedimentos idênticos manejados por outros candidatos do mesmo concurso, acerca dos mesmos itens da prova prática. Reproduzo:

A pretensão do Requerente pode ser decidida monocraticamente, na medida em que se trata matéria já pacificada no CNJ.

Trata-se de questão que venho decidindo reiteradamente e na qual visualizo o interesse individual do requerente, utilizando o CNJ para reanálise de avaliação de sua prova prática.

Sua pretensão de anular a questão 2.4 da prova sob a alegação de que não se sabe a resposta que a banca examinadora pretendia não pode ser admitida, quando a correção foi fundamentada, inclusive com a objetiva resposta que se pretendia.

Cabe, sim, ao CNJ o controle de legalidade nos concursos, mas em nenhuma hipótese lhe cabe analisar o inconformismo de um candidato que se sente prejudicado pela correção da prova, sem qualquer demonstração de irregularidade.

Ao contrário, como se vê da decisão do recurso, a banca examinadora oferece a resposta certa para a questão respondida pelo requerente.

Inúmeros precedentes deste Conselho assentaram a não caber ao CNJ atuar como órgão revisor da Comissão de Concurso, desviando-se da sua função constitucional relevante e extensa, que trata do controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário.

Reproduzindo aqui minhas razões de decidir procedimento idêntico, assento que certamente a análise da particular situação do requerente enseja precedente perigoso, que hoje torna o CNJ uma instância revisora das decisões das comissões de concurso, ocupando grande espaço na pauta de decisões do Plenário desta Corte, impedindo que questões nacionais, de interesse de toda a sociedade, sejam solucionadas mais rapidamente, já que concorrem com questões particulares.

A busca de modificação da situação do candidato no concurso por meio de reclamação ao CNJ deve ser fortemente desencorajada.

Eventual ferimento a direito subjetivo do Requerente somente pode ser solucionado no âmbito jurisdicional e não na seara administrativa, de competência deste Conselho.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente procedimento, tanto por se tratar de matéria de interesse individual quanto por não haver controle a ser exercido no caso.

Intimem-se, inclusive o tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Arquivem-se.

A requerente quer a anulação dos itens 2.2 e 2.4 da prova prática, porque a banca examinadora teria confundido os conceitos de registro e averbação, cometendo erro grosseiro.

Conforme referi, o CNJ não se substitui à comissão ou à banca examinadora do concurso, mesmo porque seria impossível a esta Corte, de índole administrativa, recorrigir os concursos do Poder Judiciário do Brasil inteiro, com milhares recursos manipulados por candidatos insatisfeitos de mil maneiras.

Aqui, então, se trata de uma discussão doutrinária sobre os conceitos de registro e averbação, análise que, à toda evidência, não compõe o imenso leque de competência do CNJ.

Diante do exposto, indefiro o presente pedido, sem apreciação do mérito, tanto por se tratar de interesse individual da requerente quanto por não haver controle a ser exercido pelo CNJ.

Intime-se e arquivem-se.

Brasília, data registrada no sistema

Conselheiro EMMANOEL CAMPELO

Relator

Fonte: PCA – CNJ | 13/03/2015.

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PCA(CNJ). Concurso de Cartórios. TJRJ. Prova de Títulos

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
0005933-90.2014.2.00.0000,
0006569-56.2014.2.00.0000, 0006496-84.2014.2.00.0000,
0006477-78.2014.2.00.0000, 0006029-08.2014.2.00.0000, 0006024-83.2014.2.00.0000,
Requerente: MARILIS SANTIAGO BRUM MARQUES e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ e outros

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVA DE TÍTULOS.

 I – O exercício de delegação de serviços notariais e/ou registrais não é atividade privativa de bacharel em Direito, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.935, de 1994, não se enquadrando, portanto, na hipótese do inciso I do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81;

 II – É vedada a contagem cumulativa dos pontos atribuídos aos títulos previstos nos incisos I e II do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81, a teor de previsão clara e expressa contida no referido ato normativo;

 III – Uma vez preenchidos os requisitos previstos nas Resoluções CNJ n. 62 e 81, a prestação de assistência jurídica voluntária por estagiários inscritos na OAB deve ser considerada como título no concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro;

 IV – O objetivo da Resolução CNJ n. 81, ao conceder pontuação extra aos candidatos a titulares de serviços extrajudiciais que tenham prestado serviços à Justiça Eleitoral (inciso VI do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81), não foi beneficiar magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, que nela atuam no cumprimento da sua obrigação legal e institucional, mas incentivar e valorizar o trabalho voluntário ou o atendimento às convocações dessa Justiça, notadamente para viabilizar a realização das eleições;

 V – O pedido de publicidade dos títulos dos candidatos e consequente abertura de prazo para impugnação cruzada foi enfrentado e rejeitado pelo Plenário do CNJ para o concurso sub examine quando do julgamento do PCA n. 0004433-86.2014.2.00.0000.

 VI – Correto o ato administrativo do Tribunal ao indeferir a aplicação da Súmula 266 do STJ a situação jurídica diversa daquela para a qual foi editada e com o objetivo de alterar previsão expressa da Resolução CNJ n. 81.

 VII – Pedidos julgados parcialmente procedentes.

Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Guilherme Calmon, e, em menor extensão, os Conselheiros Maria Cristina Peduzzi, Deborah Ciocci e o Presidente Ministro Ricardo Lewandowski. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de março de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Trata-se  de

Procedimentos  de  Controle  Administrativo  (n.  0005933-90.2014.2.00.0000

0006024-83.2014.2.00.0000

0006029-08.2014.2.00.0000 , 0006477-78.2014.2.00.0000 , 0006496-84.2014.2.00.0000 e 0006569-56.2014.2.00.0000) , instaurados por MARILIS SANTIAGO BRUM MARQUES, CARLOS AUGUSTO MACEDO SILVA, CÁSSIO HENRIQUE DOLCE DE FARIA, PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA, PAULO VITOR ORLANDI DE LIMA, VIRGINIA VIANA ARRAIS e CAMILA LORGA FERREIRA DE MELLO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio dos quais se insurgem contra o resultado dos recursos interpostos em oposição ao Exame de Títulos no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações das Atividades Notarias e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro

Os procedimentos foram reunidos para julgamento conjunto por guardarem identidade entre si.

I – PCA n. 0005933-90.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por MARILIS SANTIAGO BRUM MARQUES , por meio do qual narra, em síntese, que:

a pontuação atribuída aos títulos no referido Concurso deveria obedecer a decisão proferida no PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, que vedou a cumulação de pontos de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo da Resolução CNJ n. 81;

a teor de inúmeros precedentes do CNJ e do STF, a “delegação de cartório não é carreira jurídica por não ser privativa de bacharel em direito”; e

a decisão do CNJ que determinou a não cumulatividade dos subitens do item 16.3 (correspondente ao item 7.1 do anexo da Resolução CNJ n. 81)”apenas quis mencionar que os títulos de cada um dos sub-itens I e II, do item 16.3, acima referidos, não poderiam ser cumulados entre si ou isoladamente quanto aos cargos diversos, bem como ao tempo total de atuação em contagem cumulativa mas de forma isolada por item específico E NÃO ENTRE OS DOIS ITENS”.

Pelo exposto, requereu, liminar e definitivamente, que o CNJ determine ao TJRJ que adote “interpretação razoável, justa e proporcional, com a aplicação ao item 16.3, incisos I e II do Edital, bem como do item 7, inciso I, da Minuta do Edital contida na Resolução 81 do CNJ, no sentido da não computação de 2 pontos de títulos à delegação na atividade notarial e registral, por não ser atividade privativa de bacharel em direito, e a não aplicação da vedação da cumulatividade entre os sub-itens I e II, mas sim a não cumulatividade dos cargos ou funções previstas em cada um dos sub-itens 16.3.I e 16.3.II do Edital, sepadaramente (sic), pelos argumentos antes mencionados; com a nulidade do ato de publicação da pontuação anterior (AVISO TJ Nº 74/2014, de 16/09/2014, publicado no DJERJ em 17/09/2014, p.3)”.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao eminente Conselheiro Paulo Teixeira, que os remeteu ao meu Gabinete para análise de prevenção, em razão dos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0003886-46.2014.2.00.0000, 0004385-30.2014.2.00.0000, 0004434-71.2014.2.00.0000 e 0004433-86.2014.2.00.0000 e do Pedido de Providências n. 0004166-17.2014.2.00.0000 (ID n. 1557609).

Aceitei a prevenção indicada, indeferi o pedido de liminar formulado e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo regimental, manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1565839).

O TJRJ apresentou informações (ID n. 1567568 e 1567622) destacando que:

a Comissão do Concurso publicou, em 9.10.2014, os resultados e a fundamentação do julgamento dos recursos interpostos;

naquela oportunidade entendeu que a atividade de delegação encontra-se expressamente prevista no inciso I do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/2009;

“não sendo o candidato bacharel em Direito, é necessário, para fins de pontuação, o exercício de serviço notarial ou registral por um mínimo de dez anos. Por outro lado, sendo o candidato bacharel em direito aprovado no concurso público e lhe tendo sido outorgada e delegação extrajudicial, o prazo para a pontuação seria de, no mínimo, três anos”;

i) quando da publicação do resultado dos recursos, ” NADA FOI MENCIONADO em relação à solicitação da requerente no sentido de que fossem observadas as decisões de Plenário, tanto do STF quanto do CNJ, no tocante ao não reconhecimento da delegação notarial e registral ser privativa de bacharel em direito, e, consequentemente não ser pontuada no item 7.1 da Resolução CNJ número 81/2009″;

Oportunizada a apresentação de réplica pela Requerente, esta informou que (ID n. 1573380):

a pretensão de cumulação das pontuações é contrária ao texto da Resolução CNJ n. 81 e ao próprio entendimento do CNJ.

caso o Plenário desta Casa entenda de forma diversa, “sua determinação será fielmente observada”;

ii) “em vários recursos de candidatos a Comissão do Concurso negou provimento à pontuação no item 16.3.I do Edital sob o argumento de que não se tratava de cargo privativo de bacharel em direito” ;

 iii) ao vedar a cumulação de pontuação de quaisquer títulos teria operado “perda de eficácia da vedação de não cumulatividade somente dos pontos dos títulos previstos nos itens 7.1 e 7.2 do anexo à resolução 81/2009”, além de, em momento algum, ter havido “menção de que não se permitiria a cumulação ENTRE os dois itens, mas tão somente que AS PONTUAÇÕES PREVISTAS NOS ITENS I E II NÃO PODERÃO SER CONTADAS DE FORMA CUMULATIVA “; e

 iv) que não pretende alterar as previsões editalícias, mas tão somente dar-lhes correta interpretação.

Neste ínterim, ingressaram como terceiros interessados Berky Pimentel da Silva, Tadeu Baguinho Diniz, Marcos Aurélio Ribeiro Ramos, Carlos Felipe Guerra de Andrade, Alessandra Lapoente da Silva, Izabel Cristina Alves Pereira, Ana Lúcia Maraga Watzl, Paloma Pereira Souza Rufino Martins, Leonardo Monçores Vieira, Maria Isabela Ribeiro, Débora dos Santos Pimentel Viégas, Raquel Vieira Abrão Rezende, Maria Emília dos Santos Ururahy, Euler Machado Pires, Maria Aparecida Alves de Melo Miranda (ID n. 1575104), Orlando Quatrini Neto (ID n. 1581133), Alexis Mendonça Cavichini T. de Siqueira e Pedro Alves de Sousa (ID n. 1611802).

II – PCA n. 0006024-83.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por CARLOS AUGUSTO MACEDO SILVA e CÁSSIO HENRIQUE DOLCE DE FARIA , por meio do qual alegam, em síntese, que o TJRJ:

contrariando jurisprudência do CNJ, enquadrou o exercício de delegação de serviços notariais e/ou registrais dentre aquelas atividades privativas de bacharel em Direito, dando provimento a recursos de candidatos que a exerceram por prazo inferior a 10 (dez) anos, passando a atribuir 2 (dois) pontos ao seu exame de títulos;

deixou de atribuir 0,5 (meio) ponto aos candidatos que prestaram assistência jurídica voluntária como estagiários de direito inscritos na OAB, em afronta à Lei n. 8.096/94 e à Resolução CNJ n. 62, que autorizaria o estagiário de advocacia, regularmente inscrito na OAB, a prestar assistência jurídica voluntária; e

deixou de atribuir 0,5 (meio) ponto aos candidatos que prestaram serviço à Justiça Eleitoral na qualidade de juízes eleitorais, adotando posicionamento diverso do que vem ocorrendo em outros concursos para delegação das atividades extrajudiciais.

Pelo exposto, requereram, liminarmente, “determinação para que a Comissão do LIII Concurso reanalise todos os títulos apresentados no prazo de 30 dias”, se abstendo de pontuar candidatos que exerceram delegação de atividade notarial e/ou registral por três anos e concedendo meio ponto aos candidatos que prestaram assistência jurídica voluntária como estagiários inscritos na OAB e como juízes eleitorais.

Alternativamente, ainda em caráter liminar, pugnaram pela determinação de que a Comissão “se abstenha de divulgar o Resultado Final do Concurso até a solução do presente Procedimento de Controle Administrativo”.

No mérito, requereram:

“a anulação do resultado da prova de títulos”;

“a confirmação da medida liminar requerida/deferida”;

“que a Comissão do Concurso disponibilize uma tabela contendo informações sobre como cada candidato alcançou a pontuação de títulos”; e

“que a Comissão do Concurso disponibilize a documentação apresentada por todos os candidatos nas provas de títulos”.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao eminente Conselheiro Paulo Teixeira, que os remeteu ao meu Gabinete para análise de prevenção, em razão dos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0004385-30.2014.2.00.0000, 0003886-46.2014.2.00.0000, 0004433-86.2014.2.00.0000 e 0004434-71.2014.2.00.0000 e do Pedido de Providências n. 0004166-17.2014.2.00.0000 (ID n. 1560965).

Aceitei a prevenção indicada, indeferi o pedido de liminar formulado e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo regimental, manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1565933).

Em suas informações o Tribunal requerido destacou que (ID n. 1568444):

publicou o Aviso TJ 81/2014 e a Ata da 22ª Reunião da Comissão do Concurso em 9/10/2014, contendo toda a fundamentação do julgamento dos recursos;

“não pareceu possível à Comissão do LIII Concurso Público, à primeira vista, outra interpretação senão a de que, sendo bacharel em Direito e sendo aprovado em concurso público para exercício de delegação extrajudicial o tempo aqui exercido seria relevante para a pontuação”;

a Comissão considerou que “o exercício do estágio de Direito não se confunde com a advocacia voluntária (…) para efeito de atribuição de pontos no concurso público disciplinado pela Resolução CNJ nº 81/2009″; e

“os Juízes Eleitorais e os Servidores do quadro do Tribunal Regional Eleitoral fazem parte da estrutura orgânica da Justiça Eleitoral. E nessa condição agem em nome da Justiça Eleitoral. Não se afigura adequado afirmar que os mesmos prestam serviços à Justiça Eleitoral”.

Concedida vista aos Requerentes, estes informaram que (ID n. 1578793):

a interpretação dada pelo Tribunal ao item 7.1 da minuta de edital está em dissonância com o decidido pelo Plenário desta Casa nos PCAs n. 0005398-98.2013.2.00.0000, 0005579-02.2013.2.00.0000 e 0006843-54.2013.2.00.0000 e nos PPs n. 0006403-58.2013.2.00.0000 e 0007033-17.2013.2.00.0000;

a Resolução CNJ n. 81 adotou redação ampla, optando pelo termo “assistência jurídica voluntária” em vez de “advocacia voluntária”;

“há duas situações previstas como passíveis de pontuação como títulos: exercício de conciliador voluntário e prestação de assistência jurídica voluntária. É cediço que a imensa maioria dos conciliadores voluntários presentes nas unidades judiciárias são acadêmicos de Direito. O acadêmico, num determinado momento do curso de Direito, opta ou por exercer atividade de conciliação voluntária nas unidades judiciárias ou pela assistência jurídica voluntária”;

a teor dos artigos 1º e 3º, § 2º, da Lei n. 8.906/94, “ainda que se entenda que o que se caracteriza como atividade passível de obtenção de título é a advocacia voluntária, é forçoso reconhecer que o estagiário pode, presentes os requisitos, exercer a advocacia”;

no tocante a pontuação do trabalho de Juiz Eleitoral, reiteram o exposto na inicial por entender que “nenhum dos argumentos por eles levantados neste PCA para embasar o pleito foi especificamente impugnado pelo TJRJ”.

Ingressaram como terceiros interessados no feito: Paulo Vitor Orlandi de Lima (ID n. 1570984), Maria Aparecida Alves de Melo Miranda (ID n. 1581118), Alexis Mendonça Cavichini T. de Siqueira, Renato Silva Hypólito, Pedro Alves de Sousa (ID n. 1601209) e a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC (ID n. 1602227).

III – PCA n. 0006029-08.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA , por meio do qual alega, em síntese:

i) contrariando jurisprudência do CNJ, o TJRJ enquadrou o exercício de delegação de serviços notariais e/ou registrais dentre aquelas atividades privativas de bacharel em Direito, dando provimento a recursos de candidatos que a exerceram por prazo inferior a 10 (dez) anos, passando a atribuir 2 (dois) pontos ao seu exame de títulos;

ii) “por decisão unânime , o Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0004268-78.2010.2.00.0000 entendeu expressamente que o exercício de delegação de serviços notariais ou de registros públicos não pode ser considerado atividade privativa de bacharel em Direito”;

iii) a conclusão decorre diretamente do texto legal, conforme se depreende dos artigos 14, inciso V e 15, §2º, da Lei n. 8.135/94.

Assim, requereu, liminarmente, ” seja determinado ao TJRJ que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, alinhe-se ao entendimento deste CNJ e do STF e abstenha-se de pontuar como título o exercício de delegação de notas e registro, haja vista esta não se enquadrar como atividade privativa de bacharel em Direito e republique novo resultado final do exame de Títulos de acordo com este entendimento “. No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao eminente Conselheiro Paulo Teixeira, que os remeteu ao meu Gabinete para análise de prevenção (ID n. 1561375).

Aceitei a prevenção indicada, indeferi o pedido de liminar formulado e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo regimental, manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1565941).

Em sua manifestação o Tribunal requerido informou que (ID n. 1568511):

publicou o Aviso TJ 81/2014 e a Ata da 22ª Reunião da Comissão do Concurso em 9/10/2014, contendo toda a fundamentação do julgamento dos recursos;

nos debates da Comissão do LIII Concurso não foram levantadas discussões relativas à existência de precedentes do CNJ, mas tão somente quanto a interpretação da regra prevista na Resolução n. 81 deste Conselho;

“não pareceu possível à Comissão do LIII Concurso Público, à primeira vista, outra interpretação senão a de que, sendo bacharel em Direito e sendo aprovado em concurso público para exercício de delegação extrajudicial o tempo aqui exercido seria relevante para a pontuação”;

na hipótese de sobrevir entendimento na mesma linha defendida pelo Requerente, “é muito importante que v. decisum contenha expressa determinação para que a Comissão do LIII Concurso Público, por questão de isonomia, reveja a pontuação de todos os candidatos na mesma situação”.

Oportunizada réplica ao Requerente, este reiterou os fundamentos expostos na inicial e argumentou que (ID n. 1581552):

i) os precedentes do CNJ e do STF são todos no sentido da não possibilidade do cômputo da atividade notarial e registral como se fosse privativa de bacharel em direito;

ii) “em suas informações, reconhece o equívoco , confessa que nas reuniões da Banca Examinadora não foram levados em conta os precedentes do CNJ e do STF , defende que assim procedeu por conta da redação um tanto confusa da resolução e coloca-se à disposição para cumprir o mandamento superior” ;

Neste ínterim, ingressaram como terceiros interessados no feito: Bruno Mangini de Paula Machado, Rafael Giatti Carneiro, Ricardo Rage Ferro (ID n. 1576980), Alexis Mendonça Cavichini T. de Siqueira, Pedro Alves de Sousa, Orlando Quatrini Neto (ID n. 1602375) e André Villaverde de Araújo (ID n. 1605285).

IV – PCA n. 0006477-78.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por PAULO VITOR ORLANDI DE LIMA , por meio do qual narra, em síntese, que:

i) em 9/10/2014, a Comissão do Concurso publicou o resultado dos recursos contra a Prova de Títulos, aplicando a literalidade do item 7.1, inciso I, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81;

ii) “completou o período de atividade jurídica durante o concurso, que já dura dois anos e meio , mas teve seus pontos de títulos indeferidos”;

uma vez que o presente concurso já se alonga por dois anos e meio, impõe-se a aplicação analógica do enunciado número 266 da Súmula do Supremo Tribunal de Justiça, que dispõe que: “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”;

exigir a comprovação dos três anos de atividade jurídica até a data da primeira publicação do edital, mas aceitar a pontuação de títulos de pós-graduação, trabalho na justiça eleitoral e prestação voluntária da atividade de conciliador até a data da publicação do edital de apresentação dos títulos importaria em ferir os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, razoabilidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, porquanto houve intervalo de mais de dois anos entre os dois editais.

Diante disso, pleiteia que o TJRJ passe a “considerar válido na fase de Títulos do presente concurso o período de atividade privativa de bacharel em Direito realizado até a data da publicação do edital de apresentação de títulos (26/06/2014)”.

Os autos foram livremente distribuídos ao eminente Conselheiro Flávio Portinho Sirangelo e vieram conclusos ao meu Gabinete para consulta de eventual prevenção (ID n. 1581889).

Aceitei a prevenção indicada e determinei a intimação do TJRJ para, no prazo regimental, manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1582673).

O Tribunal requerido destacou que “o pleito deduzido pelo Candidato recorrente não guarda a menor plausibilidade jurídica, porquanto, ao inscrever-se no LIII Concurso Público, de acordo com as regras de simples interpretação literal do Edital e da Resolução CNJ nº 81/2009, já sabia que não tinha o tempo de advocacia mínimo exigido (até a data da publicação do primeiro edital), para efeito de fazer jus à pontuação pelo Título previsto no item 7.1, inciso I da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 (item 16.1, inciso I do Edital)” (ID n. 1584717).

Oportunizada a réplica ao Requerente, este informou que (ID 1584836):

o Tribunal de fato atuou conforme o disposto no Edital. Contudo, ao fazê-lo, negou aplicação ao enunciado n. 266 da Súmula do STJ, que tem por função justamente afastar as regras editalícias que a contrariem;

o caso é peculiar, pois o concurso já dura mais de dois anos e meio, razão pela qual merece, de forma excepcional, a aplicação do enunciado sumular citado.

Neste ínterim, ingressou como terceiro interessado  Renato Silva Hypolito  (ID n. 1612768).

V – PCA n. 0006496-84.2014.2.00.0000

Trata-se de  Procedimento de Controle Administrativo  apresentado por  VIRGINIA VIANA ARRAIS , por meio do qual sustenta, em síntese,

que o TJRJ deixou de atribuir 0,5 (meio) ponto aos candidatos que prestaram serviço à Justiça Eleitoral na qualidade de juízes eleitorais.

Requer a imediata comunicação ao Tribunal de origem e a concessão de liminar para “SUSPENDER o andamento do certame até o julgamento definitivo do PCA”.

No mérito, requer “seja julgado totalmente procedente o presente PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO para rever o ato

administrativo impugnado e pontuar  0,5 (meio ponto)  para o item VI ?VI – período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço
prestadoEM QUALQUER CONDIÇÃO , à Justiça Eleitoral (0,5)? do exame de títulos da requerente, majorando sua nota para 4,0 (quatro

pontos) , determinando a imediata comunicação ao Tribunal do Rio de Janeiro para alteração da nota final da Candidata em sua prova de títulos”.

Os autos foram inicialmente distribuídos à eminente Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito, que os remeteu ao meu Gabinete para análise de prevenção (ID n. 1582105).

Aceitei a prevenção indicada, indeferi o pedido de liminar formulado e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo regimental, manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1582582).

Em suas informações, o TJRJ registrou que, ao interpretar a regra do item 7.1, inciso VII, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81, a Comissão do Concurso entendeu que a regra não alcança os órgãos da própria Justiça Eleitoral (ID n. 1584675).

Oportunizada a réplica à Requerente, esta quedou-se silente (Evento n. 1986464).

VI – PCA n. 0006569-56.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por CAMILA LORGA FERREIRA DE MELLO , por meio do qual sustenta, em síntese, que o TJRJ deixou de atribuir 0,5 (meio) ponto aos candidatos que prestaram assistência jurídica voluntária como estagiários de direito inscritos na OAB, em afronta à Lei n. 8.096/94 e à Resolução CNJ n. 62.

Requer ” seja concedida medida de urgência, ad cautelam, para que seja suspenso o ato de indeferimento dos títulos apresentados pela autora tendo como consequência a admissão da certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil que comprova a prestação de assistência judiciária gratuita pelo período indubitável de 1 ano, Subseção de São Paulo, nos termos do item 16.3, V, do Edital do LIII Concurso Público de Outorga de Delegações das Atividades Notarias e Registrais do Estado do Rio de Janeiro”.

Os autos foram inicialmente distribuídos à eminente Conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, que os remeteu ao meu Gabinete para análise de prevenção (ID n. 1584555).

Aceitei a prevenção indicada, indeferi o pedido de liminar formulado e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo regimental, manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1586909).

O Tribunal requerido informou que (ID n. 1589203):

para efeito de contagem de pontos relativos a Títulos apresentados, a Comissão do Concurso seguiu integralmente a decisão plenária do CNJ no PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, que vedou a cumulação de pontos de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ 81;

a Comissão considerou que “o exercício do estágio de Direito não se confunde com a advocacia voluntária (…) para efeito de atribuição de pontos no concurso público disciplinado pela Resolução CNJ mº 81/2009″ .

Oportunizada réplica à Requerente, esta reafirmou os argumentos apresentados na inicial e arguiu que “o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apresentou apenas informações sobre recurso apresentado pela candidata à comissão de concurso, que tratava de outro assunto, qual seja, exercício de advocacia por 3 anos”. (ID n. 1600260).

Formulou, ainda, pedido para admitir “certidão expedida pela Ordem dos Advogados do brasil que comprova a prestação de assistência judiciária gratuita ( ADVOCACIA DATIVA ) pelo período indubitável de 1 ano”.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, os Requerentes se insurgem contra atos administrativos do TJRJ praticados quando da análise dos recursos interpostos em face do resultado da prova de títulos do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais.

A controvérsia instaurada pode ser sintetizada em 6 (seis) diferentes tópicos:

 I – da possibilidade de se atribuir pontos aos candidatos que exerceram delegação de serviços notariais e/ou registrais por prazo inferior a 10 (dez) anos – item 7.1, incisos I e II, do Anexo da Resolução CNJ n. 81;

II – da possibilidade de contagem cumulativa dos pontos atribuídos aos títulos previstos nos incisos I e II do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81 (correspondente ao item 16.3, incisos I e II, do Edital do LIII Concurso);

III- da possibilidade de pontuar candidatos que comprovem que prestaram assistência jurídica voluntária na condição de estagiários inscritos na OAB (inciso V do item 7.1 do Anexo da Resolução CNJ n. 81);

IV – da possibilidade de pontuar candidatos que prestaram serviço à Justiça Eleitoral na qualidade de juízes eleitorais (inciso VI do item 7.1 do Anexo da Resolução CNJ n. 81);

V – da necessidade de disponibilização de tabela com informações sobre como cada candidato alcançou a pontuação de títulos, bem como da documentação apresentada por todos os candidatos na referida etapa;

VI – da possibilidade de aplicação analógica da Súmula n. 266 do STJ para que sejam considerados os títulos adquiridos até a data do edital de apresentação de títulos.

Antes da análise da controvérsia, impõe-se ressaltar que não compete ao CNJ analisar o caso concreto ou individual de nenhum dos Requerentes, a fim de saber se fazem jus ou não à pontuação pretendida, mesmo porque não atua como órgão revisor ou instância recursal do TJRJ na análise dos títulos apresentados.

Recorde-se que CNJ só atua quando evidenciado o “interesse geral” do Poder Judiciário (artigo 25, X, do Regimento Interno), ou seja, quando a tese a ser dirimida possa balizar a atuação administrativa e financeira dos tribunais brasileiros. Vale dizer, o CNJ não julga “casos”, mas “teses” que possam orientar o comportamento ou a atividade dos órgãos do Poder Judiciário.

Nessa esteira já se manifestou diversas vezes o Plenário desta Casa:

” CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.  INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. […]

– Não se conhece de pedido de natureza meramente individual, independentemente do direito subjetivo, que deve ser submetido à apreciação jurisdicional (Precedentes do CNJ: PCA 197, PP 9867 e PCA 573). […]” (PCA 200810000012457, Rel. Cons. Paulo Lôbo, j. 21/10/2008)”.

” PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – DESIGNAÇÃO DE CONCURSADO COMO OFICIAL REGISTRADOR

QUESTÃO INDIVIDUAL – NÃO

CONHECIMENTO

Considera-se questão de natureza individual sem repercussão geral para o poder judiciário como um todo

o pleito em que candidato insurge

se contra alegada omissão da Corte de origem em nomeá-lo para delegação de serventia extrajudicial, não se inserindo na hipótese de controle estatuída pelo comando do art. 103-B, §4º, da CF/88. Precedentes (PCA 8395; PPs 248, 808, 1310, 1427).

Pedido de providências a que não se conhece.” (PP 200810000019130, Rel. Cons. Jorge Antonio Maurique, j. 7/10/2008)”.

A questão formulada pela autora, a toda evidência, refere-se ao seu caso concreto. Não se trata, portanto, de consulta em tese nem controle de legalidade de ato administrativo a demandar a intervenção deste Conselho. Ademais, tratando-se de interesse individual que não transcende essa esfera nem encontra repercussão geral no Poder Judiciário, já é firme o entendimento do Colegiado do CNJ pelo não conhecimento de provocações dessa natureza. ” (PP 1310, Rel. Cons. Paulo Schmidt, j. 17/1/2006)”.

Recurso Administrativo. Oficial de Justiça. Exercício em caráter precário. Exoneração. Controle do ato. Natureza eminentemente individual.

I) A competência do CNJ para o exame da legalidade de atos administrativos emanados de órgãos do Poder Judiciário deve ser lida no contexto de suas demais missões institucionais, em especial o planejamento estratégico do Poder Judiciário.

II) Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral para o Poder Judiciário em âmbito nacional ou para a sociedade.

III) Recurso Administrativo em Pedido de Providências de que se conhece.” (PCA 2008100000033473 – Rel. Cons. João Oreste Dalazen – DJU 07/04/2009)”.

Com efeito, a análise deste procedimento será restrita ao exame da conformação dos atos administrativos praticados pelo TJRJ com a Resolução CNJ n. 81, notadamente com a interpretação que este Conselho conferiu (ou confere) aos dispositivos que regulamentam a prova de títulos (item 7.1 do Anexo), ante o manifesto “interesse geral” na emissão de orientação definitiva acerca desses temas, a balizar, repito, a atuação não só do Tribunal requerido, mas de todos os tribunais brasileiros.

Feito esse introito, passo à análise dos temas suscitados.

I – DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AOS CANDIDATOS QUE EXERCERAM DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS POR PRAZO INFERIOR A 10 (DEZ) ANOS (ITEM 7.1, I E II, DO ANEXO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 81).

Restou incontroverso que a Comissão examinadora do LIII Concurso do TJRJ enquadrou o exercício de delegação de serviços notariais e/ou registrais dentre aquelas atividades privativas de bacharel em Direito e, por conseguinte, autorizou o seu cômputo dentre as hipóteses previstas no inciso I do item 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ n. 81.

Em decorrência, deu provimento a recursos de candidatos para atribuir 2 (dois) pontos aos que exerceram tal delegação por prazo superior a 3 (três) anos, em desrespeito ao prazo mínimo de 10 (dez) anos previsto no inciso II do mencionado item 7.1.

Diante disso, pretendem os Requerentes que o TJRJ se abstenha de pontuar candidatos que não tenham comprovado o exercício de delegação de serviços notariais e/ou registrais pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.

Com razão os Requerentes.

Vale recordar, inicialmente, que a Lei n. 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, estabeleceu:

Lei n. 8.935/94

Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

(…)

V –  diploma de bacharel em direito ;

(…)

Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.

2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro . (grifo inexistente no original)

O exercício de delegação de atividades notariais e/ou registrais não é atividade privativa de bacharel em Direito , nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.935, de 1994, não se enquadrando na hipótese do inciso I do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ. Precedentes do STF e CNJ.

CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA. BACHAREL EM DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.

Esse entendimento foi renovado pelo Plenário do CNJ em recente decisão:

Consulta a que se responde negativamente quanto à primeira e última questões e afirmativamente quanto às segunda e terceira perguntas. (Consulta n. 0004268-78.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Walter Nunes, 112ª Sessão Ordinária, j. 14.9.2010 – grifo inexistente no original)

Diante disso, não resta dúvidas de que o exercício de delegação de serviços notariais e/ou registrais não se enquadra no conceito de carreira jurídica, haja vista ser atividade que pode ser exercida por não bacharéis em Direito na hipótese mencionada nesse dispositivo legal.

Diante disso, ao estabelecer a minuta de edital padrão de concursos públicos de provas e títulos para a outorga das delegações de notas e de registro, a Resolução CNJ n. 81 previu:

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito , por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito , por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)

Com efeito, o entendimento adotado pelo TJRJ está em desacordo com a jurisprudência consolidada deste Conselho que, em diversas oportunidades, decidiu que o exercício de delegação de atividades notariais e/ou registrais não é atividade privativa de bacharel em Direito, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.935, de 1994, não se enquadrando, portanto, na hipótese do inciso I do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81 (correspondente ao item 16.3, inciso I, do Edital do LIII Concurso).

Dentre os vários precedentes desta Casa, destaco a Consulta n. 0004268-78.2010.2.00.0000, de Relatoria do então Conselheiro Walter Nunes, julgada à unanimidade e cuja resposta, portanto, tem caráter normativo geral, a teor do artigo 89, §2º, do RICNJ. Senão vejamos:

CONSULTA. CONCURSO. CARREIRA JURÍDICA. PROVAS DE TÍTULOS. BACHARELADO EM DIREITO. ATIVIDADE JURÍDICA. ESTRUTURA FUNCIONAL ESCALONADA EM CARREIRA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INADEQUAÇÃO.

(…)

Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao referendar Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.178/GO, a atividade notarial e de registro não pode ser definida “como ?carreira jurídica?, já que, excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o requisito de exercício prévio de serviço na atividade, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n.º 8.935/94, não é privativa de bacharel em direito .”

Pedido de Providências julgado improcedente. (PCA n. 0006843-54.2013.2.00.0000, Rel. Cons. Gisela Gondin, 187ª Sessão Ordinária, j. 22.4.2014 – grifo inexistente no original)

Nessa linha, julgo procedente o pedido para determinar que o TJRJ, adequando-se ao entendimento deste Conselho, reavalie os títulos apresentados a fim de conferir pontuação tão somente aos candidatos que comprovem exercício de delegação de servidores notariais e/ou registrais por prazo mínimo de 10 (dez) anos, nos termos do item 7.1, inciso II, do Anexo da Resolução CNJ n. 81.

Determino, também, que o resultado seja republicado no prazo de 15 (quinze) dias.

II – DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PONTOS PREVISTOS NOS INCISOS I e II DO ITEM 7.1 DA MINUTA DE EDITAL ANEXA À RESOLUÇÃO CNJ N. 81.

Pretende a Requerente Marilis Santiago Brum Marques que seja possibilitada a contagem cumulativa dos pontos atribuídos aos títulos previstos nos incisos I e II do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81 (correspondente ao item 16.3, incisos I e II, do Edital do LIII Concurso).

Alega que a norma pretendeu vedar a cumulação de pontos “entre si ou isoladamente quanto aos cargos diversos, bem como ao tempo total de atuação em contagem cumulativa mas de forma isolada por item específico E NÃO ENTRE OS DOIS ITENS”.

A alegação não se sustenta diante da previsão clara e expressa do § 1º do item 7.1 do Anexo da Resolução CNJ n. 81:

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)

(…)

1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa .

Nota-se, portanto, que a pretensão da Requerente visa, na verdade, alterar a regra editalícia, que tão somente reproduz a previsão do ato normativo do CNJ.

Assim, como o ato administrativo do TJRJ observou corretamente a Resolução CNJ n. 81, não há irregularidade a ser controlada.

Registre-se, também, que eventual pleito de revisão ou aperfeiçoamento do ato normativo do CNJ deve ser aviado em procedimento próprio, a teor de precedentes desta Casa:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 7º CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CERTAME ENCERRADO. REVISÃO DO EDITAL. PRECLUSÃO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. COMISSÃO PERMANENTE DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL E GESTÃO DE PESSOAS. ENCAMINHAMENTO

1 – Impossibilidade de revisão de um edital quando o certame já se encontra encerrado desde setembro de 2011, com a divulgação da lista definitiva dos candidatos aprovados. Admitir-se, nesse momento, a revisão do edital de um concurso finalizado, com candidatos aprovados investidos e em atividade nas serventias escolhidas, conforme informou o Tribunal de Justiça requerido, é atentar contra o princípio da segurança jurídica e a proteção da boa-fé, que deve permear a relação existente entre a Administração e os administrados .

2 – O edital do referido certame, a seu turno, não contrariou a Resolução CNJ nº 81/2009, pois ele é a reprodução fiel da minuta editalícia que a acompanha .

3 – Impossibilidade de o Conselho anular atos que se fundamentam em norma por ele mesmo editada, como é o caso da Resolução nº 81/2009 .

4 – Eventual revisão da Resolução CNJ nº 81/2009, para os próximos concursos a serem abertos para provimento e remoção de serventias extrajudiciais vagas , de sorte a adequar os critérios para obtenção da nota final dos candidatos e prevenir que a pontuação na prova de títulos possa indevidamente dar causa a eliminação dos candidatos do certame, deve estar a cargo da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, pois este procedimento de controle administrativo é a via inadequada .

5 – Pedido julgado improcedente. (PCA n. 0000379-14.2013.2.00.0000, Relator Cons. Sílvio Rocha, 170ª Sessão Administrativa, j. 28.5.2013 – grifo inexistente no original)

Improcede .

III – DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AOS CANDIDATOS QUE COMPROVEM ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA NA CONDIÇÃO DE ESTAGIÁRIOS INSCRITOS NA OAB.

A controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de se considerar o trabalho de estagiários inscritos na OAB como “prestação de assistência jurídica voluntária” para os fins da pontuação de que trata o inciso V do item 7.1 do Anexo da Resolução CNJ n. 81:

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

(…)

V – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)

A Comissão do Concurso em tela, em uma leitura isolada do artigo 13 da Resolução CNJ n. 62 e baseada no entendimento adotado em outros concursos realizados, entendeu que a assistência jurídica voluntária exige a condição de advogado, à qual não se equipara o trabalho desenvolvido por estagiário. Vale transcrever os seus fundamentos sobre o tema:

“Fundamentação:

I) O exercício de estágio junto a órgãos ou entidades educativas que prestam assistência jurídica voluntária não importa no exercício da atividade de prestação de assistência jurídica voluntária a que alude o item 16.3, V do Edital, em simetria com o item 7.1, inciso VI da minuta anexa à Resolução CNJ n° 81/2009.

O que se caracteriza como atividade passível de obtenção de Título é a Advocacia voluntária, nos exatos termos do artigo 13 da Resolução CNJ n° 62/2009:

Art. 13 Os advogados voluntários que exercerem efetivamente tal função receberão certificado, a ser expedido pelo tribunal ou suas unidades judiciarias, comprobatório dos processos em que atuam ou atuaram, para os fins do artigo 93, I, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Sem prejuizo da previsão do caput , a advocacia voluntária poderá, a critério do tribunal, valer como titulo em concursos públicos de provas e títulos realizados no âmbito respectivo.

Os estagiários têm papel importante no exercício da assistência jurídica voluntária, fazendo-o sempre sob a supervisão técnica dos Advogados orientadores. Trata-se de etapa do processo de formação profissional do estagiário de Direito.

Entretanto, o seu exercício não se confunde com a Advocacia voluntária e não chega a se enquadrar como atividade passível de obtenção de Título em concurso público .

Outro não é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem bastante experiência prática na condução dos concursos públicos para outorga das delegações extrajudiciais, nos moldes definidos na Resolução CNJ n° 81/2009:

(…)

Resultado: O recurso foi desprovido.” (grifo inexistente no original – PCA n. 6024-83, ID n. 1560624, p. 21/22)

Em que pese o respeitável entendimento adotado, entendo de modo diverso.

O artigo 6º da Resolução CNJ n. 62, que disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento e à estruturação de serviços de assistência jurídica voluntária no âmbito do Poder Judiciário, prevê expressamente a possiblidade dessa assistência ser desenvolvida por estagiários inscritos na OAB, desde que supervisionados por advogados orientadores contratados pela instituição de ensino, v erbis :

Art. 1° Os tribunais, diretamente ou mediante convênio de cooperação celebrado com a Defensoria Pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal , implementarão meios de cadastramento, preferencialmente informatizados, de advogados voluntários interessados na prestação de assistência jurídica sem contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado, a qualquer título .

1 No ato de cadastramento, o advogado fornecerá os seguintes dados obrigatórios, em Formulário próprio, assinado por este e declarando-se ciente das condições em que será prestada a assistência jurídica:

I – a  regular inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil OAB

II – a ausência de penalidade disciplinar imposta pela OAB, impeditiva do exercício da profissão:

III – a indicação do endereço profissional, endereço eletrônico e telefone, bem como o número do respectivo CPF.

(…)

 Art. 6º Os tribunais poderão firmar, na forma da lei , convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino para viabilizar a prestação de assistência jurídica voluntária , em espaços para atendimento ao público destinado e estruturado pelo Poder Judiciário ou pelas próprias instituições.

Na hipótese prevista no caput,   a assistência jurídica voluntária poderá ser prestada por estagiários, sob a supervisão de advogados

orientadores contratados pela instituição de ensino

Os estagiários e os orientadores a que se refere o parágrafo anterior

somente serão admitidos ao serviço voluntário de assistência

jurídica, na forma desta Resolução, se comprovar a inscrição e situação regulares na Ordem dos Advogados do Brasil .

(…)

Art. 7° Na hipótese de assistência jurídica voluntária prestada por acadêmicos de direito, a responsabilidade técnica recairá sobre os respectivos orientadores da atividade, devidamente cadastrados na forma do capitulo anterior. (grifo inexistente no original)

Vale destacar o nobre objetivo do CNJ quando, na Resolução n. 62, incentivou advogados e estudantes de Direito a se engajarem no trabalho social decorrente da assistência jurídica voluntária.

Não se deve perder de vista a finalidade dessa Resolução, revelada nos seus Considerando, de adotar ” medidas imediatas voltadas a garantir a todas as pessoas o pleno exercício de seus direitos e a ampla defesa de seus interesses “, até que ” a Defensoria Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e da União, obtenha estrutura compatível com a demanda de serviços “, como também a “importância da pratica jurídica na formação dos profissionais do Direito” .

Em complemento, as Resoluções CNJ n. 75 (art. 67, XIII) e 81 autorizaram a concessão de uma nítida contrapartida àqueles que aderissem à assistência jurídica voluntária regulada pelo CNJ, qual seja, pontuação extra nos títulos para concursos para a magistratura e para delegação de serventias extrajudiciais.

 Com efeito, negar tal contrapartida também aos estagiários que atenderam ao “chamado” deste Conselho representaria, agora, frustrar uma “promessa” feita pelo próprio CNJ.

 Por outro lado, a Resolução CNJ n. 81 foi clara ao estabelecer que somente seriam pontuados os candidatos que comprovassem a prestação de assistência jurídica voluntária por no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais .

 Assim, julgo procedente o pedido para determinar que o TJRJ reavalie os títulos apresentados e, uma vez preenchidos os requisitos previstos nas Resoluções CNJ n. 62 e 81, confira a pontuação de que trata o inciso V do item 7.1 do Anexo da Resolução CNJ n. 81 aos candidatos que tenham prestado assistência jurídica voluntária também na condição de estagiários inscritos e em situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da fundamentação posta, com republicação do resultado no prazo de 15 (quinze) dias.

IV – DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AOS CANDIDATOS QUE PRESTARAM SERVIÇOS À JUSTIÇA ELEITORAL NA QUALIDADE DE JUÍZES ELEITORAIS

A controvérsia diz respeito à interpretação do inciso VI do item 7.1 do Anexo da Resolução CNJ n. 81, ou seja, deve ou não ser atribuída pontuação aos candidatos que prestaram serviço à Justiça Eleitoral na qualidade de juízes eleitorais.

Esse dispositivo assim estabelece:

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

(…)

VI – período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.

Em suas informações, o TJRJ sustentou a  impossibilidade  de se conferir tal pontuação aos juízes eleitorais, nos seguintes termos:

“(…) os Juízes Eleitorais e os Servidores do quadro do Tribunal Regional Eleitoral fazem parte da estrutura orgânica da Justiça Eleitoral. E nessa condição agem em nome da Justiça Eleitoral. Não se afigura adequado afirmar que os mesmos prestam serviços à Justiça Eleitoral

(…)

Temos, assim, que o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais compõem a Justiça Eleitoral. E esta não presta serviços a si mesma; mas à sociedade em geral”. (ID n. 1568444, fl. 14/15 – PCA n. 6024-83)

Com razão o Tribunal requerido.

Com o devido respeito à tese contrária, entendo que a regra constante do inciso VI do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81 não visa a alcançar juízes e servidores da própria Justiça Eleitoral.

Parece-me claro que o objetivo da Resolução CNJ n. 81, ao conceder pontuação extra aos candidatos a titulares de serviços extrajudiciais que tenham prestado serviços à Justiça Eleitoral, não foi beneficiar magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, que nela atuam no cumprimento da sua obrigação legal e institucional, mas incentivar e valorizar o trabalho voluntário ou o atendimento às convocações dessa Justiça, notadamente para viabilizar a realização das eleições.

Note-se que o inciso anterior (inciso V) tratou do incentivo a duas outras hipóteses de trabalho voluntário (conciliador voluntário e assistência jurídica voluntária). Em continuidade, o inciso VI buscou fomentar esse mesmo tipo de dedicação altruísta, agora em benefício da Justiça Eleitoral.

Recorde-se que, nos termos do artigo 118, inciso III, da Constituição Federal, os juízes eleitorais são órgãos da Justiça Eleitoral. Tecnicamente, portanto, eles não “prestam serviços” à Justiça Eleitoral, mas atuam em nome dela – e recebem remuneração por isso -, o que é bem diverso.

Registre-se, por fim, que o magistrado (eleitoral ou não) já recebe pontuação específica pelo exercício desse cargo, desde que por período mínimo de 3 anos, na forma do inciso I. Com efeito, conferir aos juízes eleitorais a pontuação extra do inciso VI representaria a possibilidade de bis in idem , o que também não me parece minimamente adequado.

Improcede .

V – DO PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TABELA CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE COMO CADA CANDIDATO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO DE TÍTULOS, BEM COMO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POR TODOS OS CANDIDATOS NA REFERIDA ETAPA

Pretendem os Requerentes Carlos Augusto Macedo Silva e Cássio Henrique Dolce de Faria que a Comissão examinadora disponibilize tabela contendo informações sobre como cada candidato alcançou a pontuação de títulos, bem como a documentação apresentada por todos os candidatos na referida etapa.

Verifico, no entanto, que essa questão já foi enfrentada e superada pelo Plenário do CNJ, no tocante ao mesmo concurso sub examine, quando do julgamento do PCA n. 0004433-86.2014.2.00.0000, da minha relatoria.

Naquela ocasião, o Plenário deste Conselho julgou improcedente o pedido de ” publicidade dos títulos apresentados pelos candidatos, assim como consequente abertura de prazo para impugnações por todos os contedores”. Vale a transcrição de trechos do referido julgado:

” VOTO

Conforme relatado, a Requerente se insurge contra a ausência de previsão, no Edital do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais, de publicidade e de possibilidade de impugnação cruzada dos títulos apresentados por outros candidatos.

(…)

Diante disso, conforme asseverei por ocasião do indeferimento da medida liminar, entendo que somente situações absolutamente excepcionais justificariam a alteração da “regra do jogo” na atual fase do certame, notadamente para contemplar obrigações ou etapas não previstas no Edital ou na Resolução CNJ n. 81, sob pena de grave ofensa aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório.

No caso, não vislumbro nenhuma situação excepcional que justifique tal alteração. Ao contrário, observo que a Requerente busca, na verdade, modificar a previsão expressa do subitem 18.7, alínea “c”, do Edital, que assim dispôs:

18.7 – Admitir-se-á recurso nos seguintes casos:

no caso da Prova Objetiva de Seleção, para cada candidato, um único recurso por questão, relativamente ao gabarito;

no caso da Prova Objetiva de Seleção, para cada candidato, um único recurso por questão, relativamente ao conteúdo das questões;

no caso do Exame de Títulos, para cada candidato, um único recurso por título(s) apresentado(s), relativamente à pontuação obtida;

 

no caso do resultado preliminar do Exame de Títulos, desde que se refira a erro de cálculo das notas;

no caso do resultado preliminar do Resultado Final, desde que se refira a erro de cálculo das notas e a algum critério de desempate.

Como visto, não se trata de omissão do Edital acerca da possibilidade ou não de impugnação cruzada. Trata-se, isso sim, de insurgência tardia da Requerente contra previsão expressa desse instrumento convocatório – que só admitiu recurso relativamente à pontuação obtida pelo próprio candidato -, no claro intuito de alterá-lo anos após a sua publicação.

(…)

Nesse sentido, pode-se até cogitar de se instituir a impugnação cruzada da prova de títulos como “etapa” obrigatória dos concursos para provimento de serventias extrajudiciais, matéria ainda pendente de pacificação pelo Plenário do CNJ. Mas nunca para o concurso em tela.

Admitir a impugnação cruzada no presente caso representaria, ainda, atuar na contramão da celeridade pretendida pelo texto constitucional e pela própria Resolução CNJ n. 81, em prejuízo do interesse público de conclusão do certame em prazo razoável. Verbis :

CF/88

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

(…)

3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga , sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses .

Resolução CNJ n. 81

Art. 2º Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza.

1º Os concursos serão concluídos impreterivelmente no prazo de doze meses, com a outorga das delegações . O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.

Diante do exposto, tenho por despiciendo discutir, neste procedimento, se a Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei n. 12.527/2011), fundada no princípio constitucional da publicidade, confere ou não aos candidatos o direito subjetivo de “acesso” aos títulos (e demais provas) dos seus concorrentes.

Isso porque o “direito de acesso aos títulos” não se confunde com o “direito à impugnação cruzada”, tema absolutamente estranho à lei de acesso à informação e que constitui o objeto final da pretensão da Requerente.

Assim, ainda que se entenda que a LAI garante à Requerente o acesso aos títulos dos seus concorrentes, não haveria como assegurar a pretensão de impugnação cruzada, porquanto contrária à previsão expressa do Edital do certame em tela, conforme acima demonstrado.

Ante o exposto,  julgo improcedente o pedido.

Não obstante,  DETERMINO  o encaminhamento de cópia desta decisão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de

Pessoas, responsável pela revisão da Resolução CNJ n. 81, a fim de que verifique a possibilidade de aperfeiçoá-la no tocante ao tema aqui discutido.” (PCA n. 0004433-86.2014.2.00.0000, 198ª Sessão Ordinária, j. 4/11/2014).

Aliás, não verifico utilidade no pedido de disponibilização da tabela e dos documentos solicitados, uma vez que o direito à impugnação cruzada – único propósito de se permitir tal acesso – foi expressamente vedado para o concurso público em tela, conforme expresso no precedente acima transcrito.

Improcede .

VI – DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE

Pretende o Requerente Paulo Vitor Orlandi de Lima a aplicação analógica do enunciado n. 266 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o TJRJ passe a “considerar válido na fase de Títulos do presente concurso o período de atividade privativa de bacharel em Direito realizado até a data da publicação do edital de apresentação de títulos (26/06/2014)”.

Essa Súmula assim dispõe:

Súmula 266 do STJ – O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Observo, em primeiro plano, que a Resolução CNJ n. 81 está em absoluta consonância com a Súmula 266 do STJ, porquanto permite que os candidatos apresentem o certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito – um dos requisitos para O ingresso – até a data da outorga da delegação.

É o que dispõe o subitem 4.1.1, alínea “f”, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81:

REQUISITOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

(…)

4.1.1. Para o concurso de provimento:

(…)

f) Certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito, ou certificado de conclusão – (colação de grau), por instituição de ensino superior oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou certidão do exercício, por dez anos, completados até a data da inscrição, de função em serviço notarial ou de registro.

Não há, contudo, como amparar a pretensão do Requerente, porquanto busca, na realidade, a aplicação dessa Súmula a situação jurídica bem diversa daquela para a qual foi editada, no claro intuito de “ganhar mais tempo” na obtenção de títulos.

Mais. Pretende o Requerente, com base na aplicação distorcida dessa Súmula, alterar previsão expressa do item 7.1, inciso I, do Anexo da Resolução CNJ n. 81, que assim dispõe:

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

Assim, como o ato administrativo do TJRJ observou estritamente a previsão da Resolução CNJ n. 81, não há irregularidade a reconhecer ou sanar.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, nos termos da fundamentação supra, determinar ao TJRJ que reavalie dos títulos apresentados pelos candidatos a fim de conferir pontuação:

I – tão somente aos candidatos que comprovem exercício de delegação de servidores notariais e/ou registrais por prazo mínimo de 10 (dez) anos , nos termos do item 7.1, inciso II, do Anexo da Resolução CNJ n. 81; e

II – aos candidatos que tenham prestado assistência jurídica voluntária também na condição de estagiários inscritos e em situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do inciso V do item 7.1 do Anexo da Resolução CNJ n. 81, desde que preenchidos os requisitos previstos nas Resoluções CNJ n. 62 e 81.

Determino ao TJRJ, ainda, que republique o resultado da prova de títulos no prazo de 15 (quinze) dias.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, ao arquivo.

Brasília, 26 de janeiro de 2015.

RUBENS CURADO SILVEIRA

Conselheiro

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

Adoto o relatório ofertado pelo eminente Conselheiro Relator, o qual sintetizou a controvérsia instaurada em 6 (seis) diferentes tópicos, senão vejamos:

I – da possibilidade de se atribuir pontos aos candidatos que exerceram delegação de serviços notariais e/ou registrais por prazo inferior a 10 (dez) anos (item 7.1, incisos I e II, do Anexo da Resolução CNJ n. 81);

II – da possibilidade de contagem cumulativa dos pontos atribuídos aos títulos previstos nos incisos I e II do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81 (correspondente ao item 16.3, incisos I e II, do Edital do LIII Concurso);

III- da possibilidade de pontuar candidatos que comprovem que prestaram assistência jurídica voluntária na condição de estagiários inscritos na OAB (inciso V do item 7.1 do Anexo da Resolução CNJ n. 81);

IV – da possibilidade de pontuar candidatos que prestaram serviço à Justiça Eleitoral na qualidade de juízes eleitorais (inciso VI do item 7.1 do Anexo da Resolução CNJ n. 81);

V – da necessidade de disponibilização de tabela com informações sobre como cada candidato alcançou a pontuação de títulos, bem como da documentação apresentada por todos os candidatos na referida etapa;

VI – da possibilidade de aplicação analógica da Súmula n. 266 do STJ para que sejam considerados os títulos adquiridos até a data do edital de apresentação de títulos. (Grifei).

Peço vênia ao eminente Relator para apresentar divergência nos tópicos I e III, pelos fundamentos a seguir:

I – DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AOS CANDIDATOS QUE EXERCERAM DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS POR PRAZO INFERIOR A 10 (DEZ) ANOS (ITEM 7.1, I E II, DO ANEXO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 81).

Em seu voto, o ilustre Relator entendeu que ” o entendimento adotado pelo TJRJ está em desacordo com a jurisprudência consolidada deste Conselho que, em diversas oportunidades, decidiu que o exercício de delegação de atividades notariais e/ou registrais não é atividade privativa de bacharel em Direito, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.935, de 1994, não se enquadrando, portanto, na hipótese do inciso I do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81 (correspondente ao item 16.3, inciso I, do Edital do LIII Concurso).”

A discussão aqui, com a licença devida, não é se o exercício de delegação de atividades notariais e/ou registrais é ou não atividade privativa de bacharel em Direito. De fato, a delegação não é atividade privativa de bacharel em Direito, como muito bem exposto pelo Relator em seu voto.

A controvérsia no caso concreto reside na interpretação de regras constantes da Resolução nº 81, a qual previu a possibilidade de pontuar, na fase de títulos, tanto os delegatários bacharéis em direito, como os delegatários não bacharéis que tenham dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro. Explico:

Para o ingresso na atividade Notarial e de Registro, a Lei nº 8.935/94 dispõe:

Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I – habilitação em concurso público de provas e títulos;

II – nacionalidade brasileira;

III – capacidade civil;

IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V –   diploma de bacharel em direito  ;

VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.

2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação

Pois bem, visando unificar os concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro, este Conselho editou a Resolução nº 81/2009, de observância obrigatória pelos tribunais.

2 – não bacharéis em Direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro .

1- bacharéis em Direito  ;

Dessa forma, existem duas possibilidades para o ingresso na atividade Notarial e de Registro:

do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro  .

No que tange aos títulos, a minuta de edital anexa da Resolução nº 81/2009 dispõe:

TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação , cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0). Grifei.

O inciso I do item 7.1 prescreve o valor do título de exercício dos bacharéis em Direito na atividade de delegação no período mínimo de 3 (três) anos. Logo em seguida, o inciso II do item 7.2 indica o valor do título de exercício notarial ou de registro por não bacharel em Direito, citando o art. 15, §2º, da Lei nº 8.935/94 , vejamos:

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0);

A referência constante do inciso acima transcrito é clara para demonstrar que sua aplicação deve ser restrita nas hipóteses do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 , o qual assevera:

Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

1º (…).

2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

Nesse sentido, a Resolução n º 81/2009, em simetria com a Lei nº 8.935/94, prevê duas hipóteses no exame dos títulos:

Do mesmo modo, a conclusão do eminente Relator no sentido de que os bacharéis em Direito também seriam alcançados pelo item 7.1, II, necessitando de 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro não pode, data vênia, prosperar, uma vez que, caso fosse a vontade da Resolução nº 81, haveria um destaque ao art. 14, V da Lei nº 8.935/94 (bacharéis em Direito), como foi feito ao seu art. art. 15, § 2º (não bacharéis em Direito).

Ora, se o próprio inciso II do item 7.1. da minuta do edital anexo à Resolução n. 81 dispõe que será aplicado nas hipóteses art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, ou seja, para os não bacharéis em Direito, o inciso I do item 7.1 só pode se referir aos bacharéis em direito, caso contrário esses não receberiam pontos na fase de títulos, mesmo que tivessem 20 (vinte) anos de exercício nas delegações notariais e de registro. Chegaríamos à situação de que os bacharéis em direito seriam “discriminados” no certame, pois o inciso II do item 7.2 é claro em apontar que sua aplicação é restrita ao art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, ou seja, para os não bacharéis em Direito, pois a Lei (no caso a Resolução nº 81) não tem palavras ou frases inúteis.

Dessa forma, existe, na fase de títulos, previsão na Resolução nº 81 para conferir pontos de forma diferenciada aos delegatários bacharéis em direito e aos delegatários não bacharéis que tenham dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

edital do concurso, conforme  art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994  (inciso II do item 7.2).

para os não bacharéis em Direito, o exercício de serviço notarial ou de registro por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro

para os bacharéis em Direito, a delegação por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (inciso I do item 7.1);

Ante o exposto, peço vênia ao Relator, para julgar improcedente o pedido e, assim, manter a decisão proferida pela Comissão do Concurso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro .

II – DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AOS CANDIDATOS QUE COMPROVEM ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA NA CONDIÇÃO DE ESTAGIÁRIOS INSCRITOS NA OAB.

Como exposto no voto do relator, ” a controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de se considerar o trabalho de estagiários inscritos na OAB como “prestação de assistência jurídica voluntária” para os fins da pontuação de que trata o inciso V do item 7.1 do Anexo da Resolução CNJ n. 81:”

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

(…)

V – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)

Entendeu o eminente Relator que ” as Resoluções CNJ n. 75 (art. 67, XIII) e 81 autorizaram a concessão de uma nítida contrapartida àqueles que aderissem à assistência jurídica voluntária regulada pelo CNJ, qual seja, pontuação extra nos títulos para concursos para a magistratura e para delegação de serventias extrajudiciais “.

No entanto, comungo do entendimento do TJRJ e também do TJSP que, embora seja reconhecida a relevância do papel dos estagiários no exercício da assistência jurídica voluntária, a Advocacia Voluntária não se confunde com o exercício prestado pelos estagiários como atividade passível de obtenção de título em concurso público, uma vez que toda responsabilidade técnica recairá sobre os respectivos orientadores da atividade, ou seja, os advogados.

Assim, a assistência jurídica voluntária poderá ser prestada por estagiários, mas a responsabilidade técnica recairá sobre os advogados orientadores da atividade. Senão vejamos como a questão vem disciplinada no Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94):

Art. 6º Os tribunais poderão firmar, na forma da lei, convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino para viabilizar a prestação de assistência jurídica voluntária, em espaços para atendimento ao público destinado e estruturado pelo Poder Judiciário ou pelas próprias instituições.

1° Na hipótese prevista no caput, a assistência jurídica voluntária poderá ser prestada por estagiários, sob a supervisão de advogados orientadores contratados pela instituição de ensino

2° Os estagiários e os orientadores a que se refere o parágrafo anterior somente serão admitidos ao serviço voluntário de assistência jurídica, na forma desta Resolução, se comprovar a inscrição e situação regulares na Ordem dos Advogados do Brasil.

(…)

Art. 7° Na hipótese de assistência jurídica voluntária prestada por acadêmicos de direito, a responsabilidade técnica recairá sobre os respectivos orientadores da atividade, devidamente cadastrados na forma do capítulo anterior. (Grifei).

Por essas razões, peço vênia ao eminente Relator para julgar improcedente o pedido.

Já no que tange aos demais tópicos apresentados, acompanho integralmente o eminente Relator.

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, peço vênia ao ilustre Relator para divergir e julgo improcedentes os pedidos.

É como voto.

Brasília, 20 de fevereiro de 2015.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Conselheiro

Fonte: PCA – CNJ | 13/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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