PCA (CNJ). Concurso de Cartórios. TJCE. O CNJ não se substitui à comissão ou à banca examinadora do concurso, mesmo porque seria impossível a esta Corte, de índole administrativa, recorrigir os concursos do Poder Judiciário do Brasil


  
 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006340-96.2014.2.00.0000

REQUERENTE: SHEYLA YVETTE C. RIBEIRO COUTINHO

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de procedimento de controle requerido por Sheyla Yvette Cavalcanti Ribeiro Coutinho em face do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Narra a requerente que no Concurso para Outorga de Delegações de serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Estado do Sergipe a empresa realizadora, CESPE/UNB divulgou espelho da prova com respostas que confrontam com a doutrina majoritária, tratando de erro grosseiro.

Discorreu sobre a doutrina que apoia sua tese e afirmou, em longo arrazoado, as diferenças ontológicas entre registro e averbação, as quais foram equivocadamente consideradas na correção da prova, com prejuízo aos candidatos. Requereu anulação dos itens 2.2 e 2.4 da questão prática do concurso.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

O pedido não merece acolhida, conforma já assentei em outros procedimentos idênticos manejados por outros candidatos do mesmo concurso, acerca dos mesmos itens da prova prática. Reproduzo:

A pretensão do Requerente pode ser decidida monocraticamente, na medida em que se trata matéria já pacificada no CNJ.

Trata-se de questão que venho decidindo reiteradamente e na qual visualizo o interesse individual do requerente, utilizando o CNJ para reanálise de avaliação de sua prova prática.

Sua pretensão de anular a questão 2.4 da prova sob a alegação de que não se sabe a resposta que a banca examinadora pretendia não pode ser admitida, quando a correção foi fundamentada, inclusive com a objetiva resposta que se pretendia.

Cabe, sim, ao CNJ o controle de legalidade nos concursos, mas em nenhuma hipótese lhe cabe analisar o inconformismo de um candidato que se sente prejudicado pela correção da prova, sem qualquer demonstração de irregularidade.

Ao contrário, como se vê da decisão do recurso, a banca examinadora oferece a resposta certa para a questão respondida pelo requerente.

Inúmeros precedentes deste Conselho assentaram a não caber ao CNJ atuar como órgão revisor da Comissão de Concurso, desviando-se da sua função constitucional relevante e extensa, que trata do controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário.

Reproduzindo aqui minhas razões de decidir procedimento idêntico, assento que certamente a análise da particular situação do requerente enseja precedente perigoso, que hoje torna o CNJ uma instância revisora das decisões das comissões de concurso, ocupando grande espaço na pauta de decisões do Plenário desta Corte, impedindo que questões nacionais, de interesse de toda a sociedade, sejam solucionadas mais rapidamente, já que concorrem com questões particulares.

A busca de modificação da situação do candidato no concurso por meio de reclamação ao CNJ deve ser fortemente desencorajada.

Eventual ferimento a direito subjetivo do Requerente somente pode ser solucionado no âmbito jurisdicional e não na seara administrativa, de competência deste Conselho.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente procedimento, tanto por se tratar de matéria de interesse individual quanto por não haver controle a ser exercido no caso.

Intimem-se, inclusive o tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Arquivem-se.

A requerente quer a anulação dos itens 2.2 e 2.4 da prova prática, porque a banca examinadora teria confundido os conceitos de registro e averbação, cometendo erro grosseiro.

Conforme referi, o CNJ não se substitui à comissão ou à banca examinadora do concurso, mesmo porque seria impossível a esta Corte, de índole administrativa, recorrigir os concursos do Poder Judiciário do Brasil inteiro, com milhares recursos manipulados por candidatos insatisfeitos de mil maneiras.

Aqui, então, se trata de uma discussão doutrinária sobre os conceitos de registro e averbação, análise que, à toda evidência, não compõe o imenso leque de competência do CNJ.

Diante do exposto, indefiro o presente pedido, sem apreciação do mérito, tanto por se tratar de interesse individual da requerente quanto por não haver controle a ser exercido pelo CNJ.

Intime-se e arquivem-se.

Brasília, data registrada no sistema

Conselheiro EMMANOEL CAMPELO

Relator

Fonte: PCA – CNJ | 13/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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