CGJ/SP: Registro de Título e Documentos – Registro de “declaração de posse”, documento a ser firmado pelo interessado, perante a Defensoria Pública – Gratuidade no seu registro – Concordância da Central de Distribuição de Títulos.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/189592
(91/2014-E)

Registro de Título e Documentos – Registro de “declaração de posse”, documento a ser firmado pelo interessado, perante a Defensoria Pública – Gratuidade no seu registro – Concordância da Central de Distribuição de Títulos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de consulta, feita pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, acerca da possibilidade de se conferir gratuidade ao registro, perante os Cartórios de Títulos e Documentos, de “declarações de posse”.

Trata-se de documento que visa a dar alguma segurança àqueles que detenham a posse mansa e pacífica sobre determinado imóvel. O pleito da Defensoria baseia-se em projeto criado no Estado do Rio de Janeiro, onde esse tipo de registro já é feito.

Ouvido, o Presidente da Central de Distribuição de Títulos afirmou que não há óbice no registro nem na gratuidade. Porém, solicitou manifestação expressa da Corregedoria Geral da Justiça para concedê-la.

Passo a opinar.

A iniciativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo é louvável e tem o objetivo de conferir alguma segurança a todos que possam comprovar, ainda que de maneira sumária, a posse sobre determinada área, com vistas à futura regularização, por meio da usucapião. Nas palavras da Defensoria, “dar alguma segurança documental àquele que não possui qualquer título sobre o imóvel”.

A questão que se coloca a essa Corregedoria é a referente à gratuidade do registro desse documento. E entendo que sua concessão, de maneira irrestrita, é possível.

Em primeiro lugar, consigno que o Presidente da Central de Distribuição de Títulos a ela não se opôs.

Em segundo lugar, existe, aí, uma presunção de pobreza, ou, ao menos, de hipossuficiência, extensível a todos aqueles que pretendem a confecção e registro de tal documento.

Não fosse por outra razão, eles sequer seriam atendidos perante a Defensoria Pública.

Dessa forma, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de determinar a isenção no registro de “declarações de posse” perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, nas hipóteses em que esse documento for elaborado perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, dada a presunção de pobreza dos que lá são atendidos.

Sub censura.

São Paulo, 24 de março de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a isenção no registro de “declarações de posse” perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, nas hipóteses em que esse documento for elaborado perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, dada a presunção de pobreza dos que lá são atendidos. Publique-se. São Paulo, 03.04.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 018 | 10/3/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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CGJ/SP: há isenção no registro de “declarações de posse” perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, nas hipóteses em que esse documento for elaborado perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, dada a presunção de pobreza dos que lá são atendidos.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/189592
(91/2014-E)

Registro de Título e Documentos – Registro de “declaração de posse”, documento a ser firmado pelo interessado, perante a Defensoria Pública – Gratuidade no seu registro – Concordância da Central de Distribuição de Títulos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de consulta, feita pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, acerca da possibilidade de se conferir gratuidade ao registro, perante os Cartórios de Títulos e Documentos, de “declarações de posse”.

Trata-se de documento que visa a dar alguma segurança àqueles que detenham a posse mansa e pacífica sobre determinado imóvel. O pleito da Defensoria baseia-se em projeto criado no Estado do Rio de Janeiro, onde esse tipo de registro já é feito.

Ouvido, o Presidente da Central de Distribuição de Títulos afirmou que não há óbice no registro nem na gratuidade. Porém, solicitou manifestação expressa da Corregedoria Geral da Justiça para concedê-la.

Passo a opinar.

A iniciativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo é louvável e tem o objetivo de conferir alguma segurança a todos que possam comprovar, ainda que de maneira sumária, a posse sobre determinada área, com vistas à futura regularização, por meio da usucapião. Nas palavras da Defensoria, “dar alguma segurança documental àquele que não possui qualquer título sobre o imóvel”.

A questão que se coloca a essa Corregedoria é a referente à gratuidade do registro desse documento. E entendo que sua concessão, de maneira irrestrita, é possível.

Em primeiro lugar, consigno que o Presidente da Central de Distribuição de Títulos a ela não se opôs.

Em segundo lugar, existe, aí, uma presunção de pobreza, ou, ao menos, de hipossuficiência, extensível a todos aqueles que pretendem a confecção e registro de tal documento.

Não fosse por outra razão, eles sequer seriam atendidos perante a Defensoria Pública.

Dessa forma, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de determinar a isenção no registro de “declarações de posse” perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, nas hipóteses em que esse documento for elaborado perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, dada a presunção de pobreza dos que lá são atendidos.

Sub censura.

São Paulo, 24 de março de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a isenção no registro de “declarações de posse” perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, nas hipóteses em que esse documento for elaborado perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, dada a presunção de pobreza dos que lá são atendidos. Publique-se. São Paulo, 03.04.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 018  |  10/3/2015. – Grupo Serac – http://www.gruposerac.com.br/

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Listas de inscritos no concurso de Alagoas

Ao todo são 3174 candidatos

O Tribunal de Justiça de Alagoas disponibilizou na última segunda-feira (10) a lista de inscritos no Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros de Alagoas. Ao todo, são 3174 inscritos, e 88 concorrentes às vagas destinadas a deficientes.

Listagem geral de candidatos inscrito aqui.

Listagem de concorrentes às vagas de deficientes aqui.

Fonte: Concurso de Cartório | 10/03/2015.

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