PCA (CNJ): CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. LISTA DE VACÂNCIA. CARÁTER PERMANENTE. DECISÕES JUDICIAIS. ERROS DE DATAS. NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE ALTERAÇÃO. MS. STF. DECISÃO DE MÉRITO. VACÂNCIA SUB JUDICE. OFERECIMENTO. OUTORGA. CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO. DILIGÊNCIA. EFETIVAÇÃO. PÓS-1988. DIREITO ADQUIRIDO. NOVA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SERVIÇO DE NOTAS E REGISTRO. LEI EM SENTIDO FORMAL. CONCLUSÃO DO CONCURSO. NOTA DE CORTE. PROVA OBJETIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. GARANTIA. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PERÍCIA.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004595-81.2014.2.00.0000

Requerente: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA

CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. LISTA DE VACÂNCIA. CARÁTER PERMANENTE. DECISÕES JUDICIAIS. ERROS DE DATAS. NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE ALTERAÇÃO. MS. STF. DECISÃO DE MÉRITO. VACÂNCIA SUB JUDICE. OFERECIMENTO. OUTORGA. CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO. DILIGÊNCIA. EFETIVAÇÃO. PÓS-1988. DIREITO ADQUIRIDO. NOVA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SERVIÇO DE NOTAS E REGISTRO. LEI EM SENTIDO FORMAL. CONCLUSÃO DO CONCURSO. NOTA DE CORTE. PROVA OBJETIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. GARANTIA. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PERÍCIA.

  1. Nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei nº 8.935, de 1994, e do disposto nos artigos 9º a 11 da Resolução nº 80, de 2009, a Lista Geral de Vacâncias possui caráter permanente e o número de ordem e critério de outorga das serventias vagas não deve ser alterado, salvo em situações excepcionais, como a presente, nas quais se constate a adoção de critério não previsto em lei para definição das datas de vacância, erros materiais e decisões judiciais expressas que afetem o status das serventias.
  1. Havendo decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal em Mandado de Segurança que mantém a decisão deste Conselho que considerava a serventia vaga, deve o Tribunal inscrevê-la na Lista Geral de Vacâncias e oferece-la em Concurso Público, fazendo constar a inscrição sub judice apenas e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado na Suprema Corte.
  1. O direito de opção pela prestação, em caráter privado, de serviços notariais e de registro por servidores aprovados em Concurso Público para cargos públicos depois da Constituição de 1988 pode ofender a Constituição, devendo ser objeto de Pedido de Providências específico instaurado de ofício.
  1. Não há direito adquirido dos tabeliães que preenchiam os requisitos previstos no artigo 208 da EC nº 22, de 1982, à efetivação depois de 5 de outubro de 1988. Necessidade de apuração. Pedido de Providências instaurado de ofício.
  1. A desacumulação de serviços de notas e registros e a definição da competência territorial de ofícios de registro de imóveis depende de edição de lei em sentido formal, não devendo servir de óbice à realização do Concurso Público que dá efetivo cumprimento ao § 3º do artigo 236 da Constituição. Determinação ao Tribunal que encaminhe os Projetos de Lei antes da sessão pública de escolha.
  1. Nos concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e registrais em que, pelo alto número de vagas ofertadas e baixo número de candidatos inscritos, haja risco da regra do item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, retirar o caráter eliminatório das provas objetivas, faz-se necessário a previsão de nota de corte para aprovação para as demais fases do certame.
  1. É necessário que os Tribunais concedam aos candidatos portadores de necessidades especiais prazo razoável entre a convocação para a perícia médica e a realização dos exames.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido com determinações ao Tribunal, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de março de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

Trata-se de diversos procedimentos instaurados em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado da Pará, questionando os mais variados itens constantes no Edital nº 1, de 06 de maio de 2014, que dispõe acerca do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros naquele Estado.

1.1. Procedimento de Controle Administrativo nº 0004595-81.2014.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo nº 0004595-81.2014.2.00.0000, Bruno César de Oliveira Machado alega ser candidato ao Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notarias e Registrais na condição de pessoa com deficiência (PcD).

Informa ter havido publicação da convocação para a perícia médica no sítio da banca examinadora no dia 25 de julho de 2014 (sexta-feira), para comparecimento na cidade de Belém no dia 29 de julho (terça-feira), o que inviabilizou seu comparecimento dada a exiguidade do prazo assinalado.

Aponta que o edital de abertura indicou que as convocações ocorreriam por meio de publicação no Diário Oficial, e, desta forma, com a disponibilização da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico em 25 de julho, seria considerada publicada somente dia 28 de julho.

Obtempera que além de a convocação ter sido em prazo inferior a 10 (dez) dias, a etapa apontada envolve exatamente candidatos portadores de deficiência física, e, assim, há necessidade de resguardo do princípio da igualdade, mediante acesso geral.

Pontua que reside no interior do Estado do Pará, a 1.633 (mil seiscentos e trinta e três) quilômetros da capital, sendo que o percurso é bastante dificultoso devido às condições geográficas do local.

Requereu a concessão de medida liminar para prosseguir no certame.

O feito foi inicialmente distribuído ao eminente Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, que o encaminhou a esta Relatora por prevenção.

Deferi a liminar para determinar que o candidato fosse mantido no certame, decisão que foi ratificada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça por ocasião da 194ª Sessão ordinária, realizada em 2 de setembro de 2014.

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará informou que a Comissão de Concurso entendeu conveniente estender os efeitos da decisão liminar a todos os candidatos portadores de necessidades especiais que se ausentaram no primeiro exame médico. (Id nº 1522429)

Intimado a se manifestar acerca da realização da nova perícia médica, o Tribunal de Justiça informou que aguarda o prosseguimento do certame, suspenso por decisão deste Conselho, para adoção das providências determinadas pela Comissão de Concurso. (Id nº 1556067)

1.2. Procedimento de Controle Administrativo nº 0004004-22.2014.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo 0004004-22.2014.2.00.0000, Francisco de Assis Mariano dos Santos registra que por ocasião da 12ª Reunião da Comissão Examinadora do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notarias e Registrais, decidiu-se pela exclusão dos Cartórios do 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá da lista de serventias anexa ao edital nº 1, de 2014.

Alega que a decisão mostra-se incoerente na medida em que outras serventias cuja vacância é objeto de disputa judicial foram oferecidas com a simples anotação de que encontram-se sub judice , fato que seria insuficiente para justificar a exclusão dos 1º e 2º Ofícios de Marabá do Concurso.

Requereu o retorno das serventias à lista anexa ao edital nº 1, de 2014, o acompanhamento do certame pelo Conselho Nacional de Justiça ou mesmo sua avocação.

O feito, inicialmente distribuído à eminente Conselheira Luiza Cristina Frischeisen, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (Id nº 1467123).

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará prestou informações, esclarecendo que a decisão da Comissão Examinadora deu mero cumprimento ao comando das decisões liminares proferidas pelo Ministro Carlos Britto nos autos dos Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731, de acordo com a melhor interpretação dada à matéria pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 31.228, de Relatoria do Ministro Luiz Fux.

O requerente voltou a peticionar nos autos para noticiar que os Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731 foram denegados, no mérito, por decisões do Ministro Teori Zavascki que revogaram as liminares que motivaram a exclusão dos Cartórios do 1º e 2º Ofícios de Marabá do edital nº 1, de 2014.

1.3. Procedimento de Controle Administrativo nº 00004839-10.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do qual impugna diversos aspectos relativos ao Edital nº 1, de 2014, que veicula as regras do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros daquele Estado.

A Associação alega, em suma, que em reunião de 28 de maio deste ano, a Comissão Examinadora do Concurso Público realizou sorteio para definição do critério de preenchimento das serventias que haviam vagado ou sido criadas na mesma data, prefixando-os para cada um dos serviços notariais e de registros públicos oferecidos no certame.

Registra que, depois de publicado o edital, a mesma Comissão decidiu pela exclusão de 4 (quatro) serventias da lista, modificando o critério de preenchimento da maior parte dos cartórios ofertados no Concurso.

Afirma que a Comissão de Concurso excluiu os Cartórios do 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá por força de decisões liminares do Supremo Tribunal Federal que, além de não terem incidência sobre o certame, estão amparadas em entendimento superado pelo Plenário da Suprema Corte.

Argumenta que, além disso, outras duas serventias foram retiradas da lista publicada em 4 de junho de 2014 sem qualquer motivo plausível.

Analisa que, nos termos da Resolução nº 80, do Conselho Nacional de Justiça, à vacância de determinada serventia deve seguir a determinação do critério pelo qual deverá ser preenchida quando for ofertada em Concurso Público, se por ingresso ou por remoção, não sendo possíveis alterações posteriores.

Cita exemplos de serventias que na lista anexa ao edital nº 1, de 2014, de 7 de maio de 2014, apresentavam determinado número de ordem e critério de preenchimento por remoção ou provimento que passaram, após a publicação de nova lista, em 4 de junho, a constar com número de ordem diferente e critério de preenchimento inverso ao original.

A Associação destaca, ainda, que um dos membros da Comissão de Concurso está inscrito no certame e que outro tem a sua filha inscrita na disputa, sendo flagrante o impedimento para prosseguir na condução do processo concorrencial.

Requer, liminarmente, a suspensão do Concurso Público regido pelo edital nº 1, de 2014, até decisão final neste procedimento e, ao final, a determinação de reinclusão das serventias excluídas da lista anexa ao edital e republicação do rol de serviços notariais e de registro ofertados, com o restabelecimento dos respectivos critérios de preenchimento, com a reabertura do prazo de inscrições e a substituição dos membros da Comissão Examinadora.

O feito, inicialmente distribuído ao representante da sociedade indicado pela Câmara dos Deputados, foi remetido pelo sucessor regimental, Conselheiro Fabiano Silveira, para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (Id nº 1503668).

Deferi a liminar, determinando a suspensão do Concurso Público regido pelo edital nº 1, de 2014. (Id nº 1503735)

Depois de proferida decisão em que concedi a liminar requerida pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC nestes autos, determinando a suspensão do Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos no Estado do Pará (Id nº 1505473), o Tribunal de Justiça encaminhou documentação na qual reporta a adoção de providências de cumprimento da medida.

No mesmo caderno de peças de informação, consta pedido de reconsideração da decisão anterior, tendo em vista que, por meio da Portaria nº 2730/2014-GP, a Comissão de Concurso foi alterada, com a exclusão dos membros que estariam impedidos de participar da organização do certame.

Ainda segundo a manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a razão que determinou o deferimento da liminar não mais subsiste, sendo possível a retomada do cronograma de eventos/agenda de trabalhos do Concurso Público.

Mantive a decisão anterior por entender que as impugnações relativas à lista de serventias oferecidas no anexo ao edital nº 1, de 2014, mereciam ser analisadas com mais vagar, sendo desaconselhável a realização de etapa de caráter eliminatório como as provas objetivas. (Id nº 1508454)

Cleomar Carneiro de Moura peticionou nos autos para comunicar que antes mesmo da decisão liminar proferida por esta Relatora, havia solicitado seu desligamento da Comissão Examinadora em razão da inscrição, no concurso, de sua filha. (Id nº 1514828)

A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC informa que o Ministro Teori Zavascki proferiu decisão nos Mandados de Segurança nº 29.731 e 29.776, negando seguimento ao pedido e, portanto, revogando as liminares que determinavam a exclusão do 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá da lista de serventias vagas no Estado do Pará.

Requereu o imediato retorno dos serviços mencionados ao anexo do edital nº 1, de 2014.

Mantive a decisão anterior que foi ratificada à unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça por ocasião da 194ª Sessão Ordinária, realizada em 2 de setembro de 2014.

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará afirma que a decisão da Comissão Examinadora, que excluiu os Cartórios do 1º e 2º Ofícios de Marabá do certame, deu mero cumprimento ao comando das decisões liminares proferidas pelo Ministro Carlos Britto nos autos dos Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731, de acordo com a melhor interpretação dada à matéria pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 31.228, de Relatoria do Ministro Luiz Fux.

Alega, ainda, que em razão das decisões de mérito proferidas pelo Ministro Teori Zavascki nos Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731, entende que tais serviços devem ser reincluídos no edital.

Informa que a exclusão das duas serventias de Muaná deu-se por erro material já detectado e que será corrigido tão logo haja autorização, por parte deste Conselho, ao prosseguimento do certame.

Afirma que as alterações na forma de provimento das serventias constantes do anexo à peça convocatória se devem a uma sequência de correções nas datas de vacância de alguns dos serviços oferecidos em Concurso, bem como à posterior exclusão de algumas serventias, que interfere na ordem geral de classificação.

Esclarece que os impedimentos de membros da Comissão de Concurso já foram devidamente sanados com o afastamento dos membros que estariam impedidos de participar da banca examinadora.

 1.4. Procedimento de Controle Administrativo nº 0004788-96.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Juliana Elly Dantas Rodrigues Monteiro em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do qual impugna o Edital nº 2, de 2014, que retificou a peça convocatória do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros daquele Estado para incluir aproveitamento mínimo como critério de convocação de candidatos para as provas escrita e prática.

A requerente alega que a nova regra do edital, introduzida pelo ato publicado no dia 2 de junho deste ano, contraria o item 5.3.3 da Resolução nº 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, na medida em que acrescenta um critério eliminatório – nota igual ou superior a 5,00 (cinco) pontos – ao único critério que encontra previsão na referida Resolução que é o de classificação de 8 (oito) candidatos por vaga para as etapas subsequentes do certame.

Menciona precedentes do Conselho Nacional de Justiça no sentido da impossibilidade de os Tribunais criarem cláusulas de barreira à classificação dos candidatos para as provas escrita e prática dos concursos para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos diferentes do que consta da Resolução nº 81, de 2009, do CNJ.

Afirma que a nova regra do edital ofende o princípio da legalidade, devendo, portanto, ser desconstituída para que seja restabelecida a disciplina imposta pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Requer, liminarmente, a desconstituição do item 3 do Edital nº 2, de 2014, do Tribunal de Justiça do Pará, que alterou a redação do item 7.8.1 do edital original, mantendo-se como regra para classificação para a segunda fase do Concurso tão somente a proporção de 8 (oito) candidatos por vaga e, ao final, a confirmação do provimento liminar vindicado.

O feito, inicialmente distribuído ao eminente Conselheiro Rubens Curado Silveira, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (Id n. 1501924).

Indeferi a tutela de urgência por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que prestasse informações no prazo regimental. (Id nº 1504342)

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará afirmou que são 297 (duzentas e noventa e sete) serventias oferecidas, o que geraria, acaso adotado somente o critério previsto na minuta de edital anexa à Resolução nº 81, do CNJ, um total de 2376 (dois mil trezentos e setenta e seis) candidatos aprovados para as provas escritas e prática, número que ultrapassa o total de candidatos inscritos que é igual a 1981 (mil novecentos e oitenta e um), gerando o risco de aprovação automática de todos os concorrentes.

1.5. Procedimento de Controle Administrativo nº 0004943-02.2014.2.00.0000

Trata-se de procedimento de controle administrativo proposto por José Tarcísio de Melo em face do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Pará e do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES) .

Aduz o requerente ser candidato ao concurso público em andamento no Estado do Pará na qualidade de Pessoa com Deficiência (PCD), e, a despeito de ter encaminhado toda a documentação solicitada no edital, não ter sido convocado para a realização de perícia médica.

Destaca o deferimento de seu pedido de inscrição no concurso público (número 711605620), porém informa não ter sido intimado pessoalmente do indeferimento de sua inscrição na qualidade de pessoa com deficiência. Ao contrário, houve justificativa apenas do indeferimento de pedido por ele formulado para realizar a prova com tempo adicional de 1 (uma) hora. Pondera que não haveria como indeferir seu requerimento visto que anterior à perícia médica.

Alega estar inscrito também em concurso público para delegação de serventias extrajudiciais no Estado do Mato Grosso do Sul, realizado pela mesma banca organizadora do Estado do Para, com a peculiaridade de naquele Estado ter sido inserido na lista de pessoa com deficiência.

Acostou aos autos documentação comprobatória do jus postulandi , bem como rastreamento da correspondência (SEDEX) encaminhada ao IESES, datada de 11 de julho de 2014; requerimento de tempo adicional para realização da prova, exames médicos e laudos médicos; convocação para perícia médica dos candidatos portadores de necessidades especiais e e-mails de contatos estabelecidos com o IESES. (ID 1509321)

Requereu, liminarmente, a inclusão de seu nome na relação de inscritos como portadores de deficiência, com convocação para realização da perícia com antecedência mínima de dez dias, bem como deferimento de realização das provas com período adicional de 1 hora. Requer, ainda: seja determinada a realização de perícia médica em data que não cause transtornos ao candidato, como ocorreu, por exemplo, no Estado do Mato Grosso do Sul, que realizou perícia médica uma semana antes da prova objetiva; seja realizado controle das desigualdades constantes no edital entre candidatos de ampla concorrência e portadores de deficiência; sejam adotadas outras providências pertinentes à proteção dos candidatos portadores de deficiência.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao Conselheiro Paulo Teixeira, que os remeteu a mim para análise de prevenção.

Indeferi a tutela de urgência por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que prestasse informações no prazo regimental. (Id nº 1512472)

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará informou que a documentação encaminhada pelo candidato dizia respeito à solicitação de tempo adicional de 1 (uma) hora para realização das provas e não de inscrição no concurso como Pessoa com Deficiência – PcD. Afirma que, ainda que o requerimento fosse aquele almejado pelo requerente, a documentação teria que ser considerada intempestiva porquanto encaminhada após o prazo limite previsto em edital.

1.6. Pedido de Providências nº 0004381-90.2014.2.00.0000

Cuidam os autos de Pedido de Providências proposto por Odineide Valente Vieira contra o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA).

Em suma, a requerente sustenta que ocupa a titularidade do Cartório de Registro Civil e de Notas da Vila de Itupanema, no município de Barreiras, Estado do Pará, desde 18 de agosto de 1983. Obtempera que o Tribunal de Justiça do Pará reconheceu que o provimento de seu cargo foi regular, por anterior à alteração promovida pela Constituição da República Federativa no Brasil no regime jurídico das serventias extrajudiciais, mesmo com decisão deste Conselho Nacional de Justiça considerando o provimento da delegação irregular. Argumenta que a Corte paraense incluiu a serventia que ora ocupa dentre aquelas ofertadas no concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, deflagrado pelo Edital n. 1, de 8 de maio de 2014, do TJ/PA.

Requereu a concessão de medida cautelar inaudita altera parte para suspender ou impedir a nomeação para a vaga do cartório em discussão. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para que se reconheça o provimento regular, pela requerente, da titularidade da Serventia de Registro Civil e de Notas de Vila de Itupanema, em Barreiras/PA.

Indeferi a liminar por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que prestasse informações no prazo regimental. (Id nº 1483056)

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará informou que, ainda em 2009, informou ao Conselho Nacional de Justiça que o Cartório da Vila de Itupanema, situado no município de Bacarena/PA, estava vago e que a requerente o estava ocupando interinamente até que venha a ser provido por concurso público, nos termos do artigo 236, § 3º da Constituição.

Afirma que a decisão de vacância da serventia foi publicada em 22 de janeiro de 2010, sem que tenha sido impugnada pela requerente em tempo. Ressalta que a requerente aviou, em 2013, pedido para que fosse definitivamente nomeada para a titularidade do referido Cartório, pedido que foi negado pela Presidência da Corte, ao fundamento de que, após a edição da Constituição de 1988, a outorga de serviços extrajudiciais está condicionada à aprovação em concurso público.

1.7. Procedimento de Controle Administrativo nº 0004508-28.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Ricardo Bravo em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do qual impugna decisão da Comissão do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros daquele Estado que excluiu os Cartórios do 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá.

O requerente alega que tais serventias deveriam ser consideradas sub judice e, portanto, oferecidas no certame, uma vez que as decisões do Supremo Tribunal Federal que lhes dizem respeito são liminares que apenas e tão somente suspenderam a declaração de vacância pelo Corregedor Nacional de Justiça.

Menciona precedentes do Conselho Nacional de Justiça no sentido da possibilidade de oferecimento de serventias sub judice nos concursos públicos para outorga de delegações de serviço notarial e registral, bem como pela necessidade de reorganização da ordem geral de vacâncias.

Requereu, liminarmente, a reinclusão das serventias na lista anexa ao edital nº 2, de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a reabertura do prazo de inscrições e no mérito, a confirmação da liminar ou, alternativamente, esclarecimento acerca da necessidade de atualização da lista geral de vacâncias.

Trouxe aos autos os documentos identificados eletronicamente pelos Ids nº 1488175, 1488183, 1488202 e 1488207.

O feito, inicialmente distribuído ao eminente Conselheiro Gilberto Valente Martins, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (id n. 1489079).

Indeferi a liminar por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que prestasse informações no prazo regimental. (Id nº 1489887)

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará afirma que a decisão da Comissão Examinadora, que excluiu os Cartórios do 1º e 2º Ofícios de Marabá do certame, deu mero cumprimento ao comando das decisões liminares proferidas pelo Ministro Carlos Britto nos autos dos Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731, de acordo com a melhor interpretação dada à matéria pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 31.228, de Relatoria do Ministro Luiz Fux.

Alega, ainda, que em razão das decisões de mérito proferidas pelo Ministro Teori Zavascki nos Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731, a Comissão de Concurso voltará a deliberar acerca da reinclusão dos referidos serviços na lista de serventias anexa ao edital do Concurso Público.

1.8. Procedimento de Controle Administrativo nº 0003801-60.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará – ANOREG/PA em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do qual impugna o anexo I do Edital nº 001/2014 que dispõe acerca do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros naquele Estado.

O requerente insurge-se especificamente contra o oferecimento de Serviços de Registros de Imóveis que não possuem competência territorial plenamente delimitada pelo Código de Organização Judiciária local, o que prejudica o conhecimento, pelos candidatos, da área de atuação efetiva das mencionadas serventias.

Afirma que o artigo 169 da Lei de Registros Públicos, cumulado com os artigos 576 e 1438 do Código Civil, estabelecem a necessidade de o Cartório de Registro de Imóveis ter a competência territorial definida por lei.

Alega que, no caso, a lei de que se cuida é de competência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará por iniciativa privativa do Poder Judiciário local, conforme precedente do próprio Supremo Tribunal Federal.

Analisa que a Lei Estadual nº 6.881, de 2006, em seu anexo III, lista os Registros de Imóveis do Estado do Pará, olvidando-se de disposição constante do Código de Organização Judiciária que estabelece a existência de um Registro de Imóveis por município, dando ensejo ao surgimento de conflitos ou sobreposição de competências em matéria registral.

Cita exemplos de registros de imóveis que atuariam com sobreposição de competências nas Comarcas de Santarém, Itaituba e Altamira.

Requereu, liminarmente, a suspensão do concurso regido pelo edital nº 1, de 2014, até a edição de lei estadual que delimite as competências territoriais dos ofícios de registros de imóveis instalados numa mesma Comarca do Estado do Pará e, ao final, a confirmação do provimento liminar.

Trouxe aos autos os documentos identificados pelos Id nº 1456985 a 1456997.

Indeferi a liminar por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que prestasse informações no prazo regimental. (Id nº 1457939)

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará afirma que instituiu grupo de trabalho que analisa as desacumulações dos serviços de tabelionato de notas e registro de imóveis, bem como a delimitação das circunscrições de competência destes últimos, levando em conta análises relativas à distribuição geográfica das comarcas, o aumento populacional, indicadores socioeconômicos e a demanda pelos serviços de acordo com a Coordenadoria de Estatística deste Tribunal de Justiça e do Sistema de Informações Geográficas – SIGEO do próprio Tribunal.

1.9. Procedimento de Controle Administrativo nº 0005232-32.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Armando Júnior da Silva Correa em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do qual impugna a lista de serventias anexa ao Edital nº 001/2014 que dispõe acerca do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros naquele Estado.

O requerente alega, em apertada síntese, que há diversas serventias extrajudiciais no Estado do Pará que teriam sido providas por interinos efetivados automaticamente pelo Poder Judiciário local, de forma inconstitucional na medida em que burla a exigência de Concurso Público prevista desde a Emenda Constitucional nº 22, de 1982.

Afirma que estariam providos de forma irregular e que deveriam ter sido oferecidos em Concurso os serviços notariais e de registros do Ofício Único de Xinguara, Ofício Único de Itupiranga, Ofício Único de Rondon do Pará, Abaetetuba, 2º Ofício de Altamira, 2º Ofício de Belém, 2º Tabelionato de Notas de Belém, 1º Serviço de Registro de Imóveis de Belém, 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belém, Registro Civil e de Notas de Belém, 2º Ofício de Bragança, Oriximiná, 3º de Notas de Santarém, 2º Ofício de Santarém, Ofício Único de Tomé-Açu, 2º Ofício de Tucuruí e Uruará.

O feito, inicialmente distribuído ao eminente Conselheiro Gilberto Valente Martins, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (Id n. 1523119).

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará afirma que todas as serventias estão regularmente providas, sendo que no caso do Ofício Único de Xinguara, o titular foi aprovado em concurso público, e nos demais casos, a titularidade se deve ao previsto no artigo 47 da Lei nº 8.935, de 1994 e artigo 208 da Constituição de 1967, conforme decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000 e registro no sistema Justiça Aberta .

A Corregedoria Nacional de Justiça informou que os dados relativos às serventias extrajudiciais constam do referido cadastro eletrônico e que eventuais discordâncias com os dados enviados pelo tribunal de Justiça devem ser dirimidas com a Corregedoria local.

1.10. Procedimento de Controle Administrativo nº 0004893-73.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará – ANOREG/PA em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do qual impugna o item 2.2 do anexo I do Edital nº 001/2014 que dispõe acerca do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros naquele Estado.

A Associação requerente afirma que, após a publicação da lista geral de vacâncias, em 24 de março do ano corrente, foi encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça lista atualizada de serventias vagas e cuja titularidade é objeto de litígio judicial. Alega que o Presidente da Comissão de Concurso, ao tomar conhecimento da referida atualização solicitou a imediata republicação da lista de modo a propiciar a publicação do edital que regeria o certame com informações corretas.

Informa que a lista atualizada não foi publicada, o que gera divergência entre a lista de serventias oferecidas em Concurso e a lista de vacâncias, com reflexos na definição no critério de preenchimento de cada um dos serviços notariais e de registros públicos ofertado.

Cita como exemplos de serventias que foram colocadas em disputa de forma irregular, com desconsideração de decisões judiciais ou com a data correta de vacância, o Cartório da Vila Pesqueiro, no Município de Soure/PA, o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, o 1º Ofício de Notas da Capital, o Cartório Privativo de Casamentos de Belém, o 1º e 2º Ofícios de Marabá/PA e Ofício Único de Notas/Registro da Comarca de Novo Progresso/PA.

Reitera que os equívocos na formação da lista de serventias vagas e disponibilizadas para outorga de delegação, por provimento ou remoção, geram distorções relativas ao critério de preenchimento de cada uma delas.

Requereu a concessão de liminar para a suspensão do concurso até que haja a republicação do anexo I ao edital nº 1, de 2014, com as correções que entende necessárias na lista de serventias oferecidas no Concurso Público, com a consequente reabertura do prazo de inscrições.

Ao final, pugna pela confirmação do provimento liminar.

Trouxe aos autos os documentos identificados eletronicamente pelos Ids nº 1505793 a 1505802 e 1505804 a 1505807, além dos documentos de Id nº 1505809 a 1505821.

O feito, inicialmente distribuído ao eminente Conselheiro Gilberto Valente Martins, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (Id n. 1506699).

Não conheci do pedido liminar porquanto havia determinado a suspensão do certame em outro procedimento, não havendo razão para prolação de outra decisão com o mesmo efeito prático almejado pela Associação requerente. (Id nº 1509986)

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará esclarece que o edital nº 1, de 2014, foi publicado tendo por referência a lista de vacância de serventias publicada em 4 de fevereiro de 2014, o que levou a Associação requerente a provocar manifestação do próprio Tribunal de Justiça acerca dos mesmos fatos ora submetidos ao Conselho Nacional de Justiça.

Afirma que tais questões foram decididas por ocasião da 12ª Sessão da Comissão de Concurso e que a Comissão Permanente de Elaboração de Lista de Serventias Vagas, de fato, solicitou à Presidência do Tribunal de Justiça a republicação da lista de vacância antes da abertura do certame, porquanto alguns fatos novos tornavam necessária a atualização da lista serventias disponíveis para concurso anteriormente publicada.

Ressalta que a Presidência da Corte, considerando a iminência da publicação do edital nº 1, de 2014, o potencial prejuízo ao cronograma do certame advindo da atualização da lista de serventias vagas, devolveu os autos à citada Comissão para pronunciamento conclusivo. Ainda segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Comissão reviu seu posicionamento anterior, exceto quanto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital e 2º Ofício de Notas de Paragominas/PA.

O Tribunal de Justiça acrescenta que a Comissão de Concurso firmou expediente à Presidência demandando a imediata publicação do edital do certame independentemente de retificação ou não da lista anteriormente publicada, não havendo a alegada divergência entre a lista de vacância e a lista anexa ao edital nº 1, de 2014.

Especificamente com relação a cada uma das serventias impugnadas pela Associação requerente, o Tribunal de Justiça informa que: a) com relação ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, constante do anexo ao edital nº 1, de 2014, como serventia vaga, a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura, no sentido de anular decisão administrativa que cassara a delegação do titular, foi suspensa por decisão judicial proferida pela 3ª Vara da Fazenda, de modo que a serventia voltou a estar vaga, devendo ser oferecida sub judice ; b) com relação ao 1º Ofício de Notas, a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 29.498, que sustava os efeitos das decisões do Conselho Nacional de Justiça que declaravam a serventia vaga, foi cassada por decisão de mérito da lavra do Min. Teori Zavascki, devendo o serviço ser mantido no Concurso; c) com relação ao Cartório Privativo de Casamentos de Belém, informa haver decisão liminar, proferida pelo Ministro Marco Aurélio, que suspende os efeitos das decisões do Conselho Nacional de Justiça que declaravam a vacância da serventia; d) no que diz respeito aos Cartórios do 1º e 2º Ofícios de Marabá, as decisões liminares proferidas nos autos dos Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731 que sustavam os efeitos das decisões do Conselho Nacional de Justiça que declaravam as serventias vagas, foram cassadas por decisões de mérito da lavra do Min. Teori Zavascki, devendo os serviços ser mantidos no Concurso.

1.11. Procedimento de Controle Administrativo nº 0004814-94.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Associação dos Notários e Registradores do Pará – ANOREG/PA em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do qual impugna o Edital nº 1, de 2014, que veicula as regras do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros daquele Estado.

A Associação requerente alega, em apertada síntese, que a lista de serventias extrajudiciais oferecidas no certame contém diversos serviços que acumulam, ilegalmente, funções de notas e registros públicos, descumprindo-se, assim, comando do artigo 7º da Resolução nº 80, do Conselho Nacional de Justiça que determina aos Tribunais que formulem proposta de desanexações de serviços notariais e registrais no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Lista as serventias que se encontram na situação descrita e pugna pela necessidade de se proceder às desanexações determinadas por lei antes da realização do Concurso Público.

Requereu, liminarmente, a suspensão do Concurso Público regido pelo edital nº 1, de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará até que a Corte dê cumprimento à Resolução nº 80, do Conselho Nacional de Justiça, com a consequente republicação da lista de serventias vagas a serem oferecidas no certame, com a consequente reabertura do prazo de inscrições.

Em definitivo, requer a confirmação do provimento liminar vindicado.

Trouxe aos autos os documentos identificados eletronicamente pelos Ids nº 1502449, 1502457, 1502468, 1502458, 1502460, 1502461, 1502463, 1502464 e 1502466.

O feito, inicialmente distribuído à eminente Conselheira Luiz Cristina Frischeisen, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (Id n. 1503170).

Indeferi a liminar por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que prestasse informações no prazo regimental. (Id nº 1504780)

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará afirma que instituiu, por meio das Portarias nº 3302/2014-GP e 3326/2014-GP, grupo técnico de estudo que analisa as desacumulações dos serviços de tabelionato de notas e registro de imóveis.

1.12. Procedimento de Controle Administrativo nº 0005231-47.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Armando Júnior da Silva Correa em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do qual impugna a lista de serventias anexa ao Edital nº 001/2014 que dispõe acerca do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros naquele Estado.

O requerente alega, em apertada síntese, que há diversas serventias extrajudiciais no Estado do Pará que teriam sido providas por servidores públicos do Poder Judiciário local, por meio de opção por regime jurídico, inconstitucional na medida em que burla a exigência de Concurso Público prevista no § 3º do artigo 236 da Constituição.

Lista os serviços notariais e de registros que estariam providos de forma irregular e que deveriam ter sido oferecidos em Concurso.

O feito, inicialmente distribuído ao eminente Conselheiro Paulo Eduardo Teixeira, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (Id n. 1523484).

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará informa que as serventias extrajudiciais de Portel, Abaetetuba, Altamira, Augusto Correa, Chaves, Concórdia do Pará, Dom Eliseu, Rurópolis e São Domingos do Araguaia estão regularmente providas por delegatários aprovados em concurso público, à exceção da serventia de Portel que teria sido ocupada por exercício de direito de opção previsto na Lei nº 5.656, de 1991.

Afirma, ainda, que a serventia extrajudicial de Tailândia encontra-se vaga em razão de renúncia da antiga delegatária devendo ser oferecida no Concurso Público.

1.13. Procedimento de Controle Administrativo nº 0005143-09.2014.2.00.0000

Cuida a espécie de Procedimento de Controle Administrativo instaurado a requerimento de Flávio Heleno Pereira de Souza contra ato do Tribunal de Justiça do Pará. Narra o requerente, em síntese, que a definição da ordem de vacância das serventias oferecidas no concurso público de provas e títulos para a delegação de serviços notariais e de registros públicos naquele Estado da Federação observou critério estranho ao estabelecido na Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta a matéria em seu art. 16, na medida em que a Comissão de Concurso considerou “o ato mais antigo de designação” para definição da ordem das vacâncias e não a própria data de vacância ou criação do serviço, como indicado no dispositivo legal citado.

Requer que, após a prestação de informações pela Corte paraense, o pedido seja acolhido para determinar: a) a exclusão do cartório do 2º ofício de registro de imóveis da comarca de Belém, em virtude da reintegração do antigo titular; e b) a adoção dos critérios estabelecidos na legislação de regência para a determinação da data de vacância dos serviços.

O feito, inicialmente distribuído ao eminente Conselheiro Guilherme Calmon, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (Id n. 1519326).

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará esclarece que o critério do “ato mais antigo de designação” foi adotado apenas e tão somente naquelas situações nas quais embora criadas por lei, as serventias vieram a ser instaladas em momento posterior, o que levou o Tribunal, para que esse lapso temporal não fosse considerado, a adotar a data do ato de designação do primeiro interino como marco temporal da vacância.

O Tribunal de Justiça informa que foi com base neste critério que se determinou a data de vacância da serventia do Distrito de Jambu-Açu. Quanto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis da Capital, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará indica que, em decisão de 6 de outubro de 2014, foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por Walter Costa contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém que o afastara da titularidade da serventia.

VOTO

2.1. Introdução

São 13 (treze) os procedimentos que questionam o Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registro público no Estado do Pará. Como há questões em diversos procedimentos que apresentam afinidade temática, as agrupamos em alguns tópicos de decisão nos quais constam as razões de decidir comuns a todos eles.

Após esse breve esclarecimento, passo a ingressar no mérito de cada tópico.

2.2. Alteração posterior do número de ordem e forma de provimento de cada serventia. Critério para definição da data de vacância.

PCA nº 4893-73, PCA nº 4839-10 e PCA nº 5143-09

Nos autos do PCA 4839-10, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC, forte no que dispõe a Resolução nº 80, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, defende que uma vez definido o número de ordem das serventias na lista geral de vacâncias e, por conseguinte, qual o critério de preenchimento por meio do qual deverá ser oferecida em Concurso Público, ou seja, se por provimento ou remoção, não pode haver modificação posterior na referida lista que venha a reordená-las e, com isso, alterar a forma de acesso à delegação determinada na lista semestral.

Em sentido diametralmente oposto, nos autos do PCA nº 4893-73, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará – ANOREG entende que a própria Resolução nº 80, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça admite a mutabilidade da lista geral de vacâncias, o que estaria a impor, no caso concreto do Estado do Pará, a necessidade de republicação da lista de serventias oferecidas no Concurso Público regido pelo Edital nº 1, de 2014 – Serviços Notariais e Registrais, com as correções indicadas pela Associação requerente e consequente reorganização das serventias ofertadas.

Por ocasião de sua 189ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de maio de 2014, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou, por unanimidade, liminar proferida pelo Conselheiro Fabiano Silveira a respeito do Concurso Público para outorga de serviços notariais e registrais no Estado de Minas Gerais na qual consta o seguinte trecho:

Ademais, e aí está o ponto principal questionado pelo Requerente, em vez de atribuir a modalidade de ingresso (provimento e remoção, de forma alternada, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente) a partir da Lista Geral relacionada no Anexo I, conforme dispõem as normas de regência, o TJMG estabeleceu tal critério tomando por base uma lista parcial, incluindo apenas as serventias listadas no Anexo VI.

E qual seria o problema? Na medida em que a lista geral é permanente, ela é vinculante para o estabelecimento do critério de ingresso. Isto é, se determinada serventia ingressa na lista, consoante a ordem cronológica de vacância, para preenchimento na modalidade “provimento”, situações fáticas supervenientes não podem levar à alteração de tal critério para “remoção”.

É como se a serventia recebesse um “carimbo” na origem, não se sujeitando a alterações casuísticas. Do contrário, restaria violado o § 1º do art. 16 da Lei nº 8935, de 1994. (CNJ – ML – Medida Liminar em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002818-61.2014.2.00.0000 – Rel. FABIANO SILVEIRA – 189ª Sessão – j. 20/05/2014)

Na verdade, entendeu o Conselho, naquela oportunidade, que tanto o § 1º do artigo 16 da Lei nº 8.935, de 1994, quanto a Resolução nº 80, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, preconizam um sistema de declaração de vacâncias que funcione com base em critérios claros e objetivos, tudo com vistas a tornar a lista de serventias vagas o mais previsível e estável possível, ou, para valer-me do próprio termo constante do caput do artigo 11, a lista de vacâncias deve ser permanente.

O fato de ser insuscetível às alterações fáticas circunstanciais não é fustigado pelo disposto nos parágrafos do mesmo artigo 11, os quais explicitam tão somente o inexorável procedimento de atualização da referida lista. Com efeito, o § 1º do artigo 16 da Lei nº 8.935, de 1994, e o disposto dois artigos 9º a 11 da Resolução nº 80, de 2009, deixam claro que a lista deve ser permanente, mas atualizada, conceitos que, como veremos, não se conflitam.

Em outras palavras, a lista geral de vacâncias deve ser constantemente atualizada para que possa refletir o retrato de momento do conjunto de serventias vagas em determinado Estado, uma vez que, a cada semestre, surgem novas vacâncias decorrentes dos mais variados motivos (morte do titular, renúncia à delegação, perda da delegação por punição administrativa, remoção e etc.), o que impõe a inscrição da “nova” serventia vaga ao final da lista anterior, com a consequente inscrição da forma pela qual o serviço deverá ser oferecido no Concurso Público seguinte (provimento/remoção), determinada pelo critério utilizado para as que a antecedem, respeitada a proporção de 2 (duas) serventias oferecidas por provimento para cada remoção.

O que não se deve permitir, de acordo com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça exposto acima, é a constante modificação da lista com seguidas inclusões e retiradas de serventias do meio da ordem numérica estabelecida, gerando um efeito “cascata”, que altera a forma de outorga de todas as serventias relacionadas do ponto da retirada/interpolação para baixo.

Na esteira do entendimento do Conselheiro Fabiano Silveira, seguido pelos demais membros deste colegiado, não tenho dúvidas de que o sistema rígido de fixação do número de ordem e critério de oferecimento das serventias previsto na Lei nº 8.935 e Resolução nº 80 é o que melhor atende aos princípios da isonomia, publicidade, proteção da confiança e segurança jurídica.

Não se pode ignorar, contudo, que a fórmula legal institui um sistema ideal que pressupõe um ponto de partida no qual o quadro inicial de serventias vagas num determinado Estado se mostra perfeito e acabado, o que não reflete a situação atual na qual ainda se percebem efeitos colaterais da atuação do CNJ na declaração de vacâncias decorrentes do descumprimento do art. 236, § 3º da Constituição.

Cito, apenas a título ilustrativo, os casos dos 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá, do 1º Ofício de Belém e do Cartório Privativo de Casamentos da Capital, os quais serão abordados com mais vagar no momento oportuno. Para o que nos interessa agora, basta mostrar que, todos tiveram a vacância declarada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 9 de julho de 2010. Todas as referidas decisões que tiveram seus efeitos suspensos por liminares proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal, das quais as que tem por objeto os três primeiros Cartórios não mais subsistem, porquanto rejeitados, no mérito, os Mandados de Segurança.

Vê-se, portanto, que apenas nestes três casos, nos últimos 4 (quatro) anos, as serventias mudaram de status três vezes. Isso sem mencionar que o Cartório Privativo de Casamentos da Capital, declarado vago pelo Conselho Nacional de Justiça sob o mesmo fundamento, encontra-se provido por força da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 29.019, que permanece hígida e impede a adoção de medidas que resultem no oferecimento do serviço em Concurso Público.

A citada decisão de 9 de julho de 2010, da lavra do então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, declarou a vacância de 6.070 (seis mil e setenta) serventias, o que ensejou a análise de 4.606 (quatro mil, seiscentas e seis) impugnações apresentadas por titulares e interinos de todo o País. Como se vê, tais decisões são como o epicentro de um verdadeiro abalo na estrutura da prestação dos serviços notariais e de registros pelo Estado brasileiro, cujas ondas sísmicas ainda reverberam nos dias de hoje em discussões judiciais que se alongam nos mais variados foros, gerando tamanha volatilidade nas listas de vacâncias que foram concebidas para serem perenes. Não há como, no presente e tampouco num futuro próximo, desconsiderar esse aspecto.

Além disso, a imutabilidade da lista de vacâncias pressupõe um sistema imune a equívocos e ilegalidades na sua formação. No caso específico do Estado do Pará, o próprio Tribunal de Justiça reconheceu que a Comissão Permanente para Elaboração da Lista de Serventias Vagas, em expediente endereçado à Presidência da Corte posterior à publicação da lista definitiva de vacâncias e anterior à publicação do edital nº 1, de 2014, do Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos (Ofício nº 07/2014, de 07 de abril de 2014 – Id nº 1554393 do PCA nº 4893-73), reconheceu que havia a necessidade de correção na data de vacância de oito serventias, quais sejam: Cartório da Ilha das Onças, da Comarca de Barcarena, Cartório do 3º Ofício Sede, da Comarca de Cametá, Cartório da Vila de Piriá, da Comarca de Curralinho, Cartório do Único Ofício Sede da Comarca de Gurupá, Cartório do Rio Maria Doce, da Comarca de Limoeiro do Ajuru, Cartório do Distrito de Americano, da Comarca de Santa Izabel do Pará, Cartório do 1º Ofício Sede, da Comarca de Soure e Cartório de Vila Pesqueiro, da Comarca de Soure, este último, objeto de impugnação específica pela Associação Notários e Registradores do Estado do Pará – ANOREG.

Neste cenário, a decisão da Presidência que determinou a publicação do edital nº 1, de 2014, com base na lista geral de vacâncias publicada em 4 de fevereiro daquele mesmo ano, quando sabia da existência de inconsistências e erros na data de vacância de quase uma dezena de serventias macula o procedimento na medida em que, a falta da correção nas referidas datas de vacância tem repercussão direta no critério de preenchimento (remoção/provimento) de todas as serventias oferecidas no certame.

Isso sem se falar na adoção do critério ato mais antigo de designação para definição da data de vacância de várias serventias ofertadas no Anexo I ao edital nº 1, de 2014. Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nas situações em que se constatou lapso temporal entre a data de criação de determinada serventia e a sua efetiva instalação, optou-se por considerar como data de vacância aquela em que houve o primeiro ato de designação de algum delegatário, ainda que interino, para responder pelo serviço.

Ainda segundo o Tribunal, tal decisão teve por norte o reconhecimento de que a criação da serventia por lei é apenas uma autorização legislativa para sua instalação, o que não se confundiria com a sua vacância, marcada pelo início de seu funcionamento de fato.

A Lei nº 8.935, de 1994, estabelece com relação à ordem de vacância que:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002)

Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

Seguindo a referida orientação legal, o artigo 10 da Resolução nº 80, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça assim orienta os Tribunais para a formação da Lista Geral de Vacância:

Art. 10. A relação tratada no art. 1º, § 1º, desta resolução deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, também a data da criação da serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará na relação geral de vacâncias fixando-se assim o critério que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção.

Parágrafo único. Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação ou a desacumulação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio público , com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato;

Nota-se, portanto, que há três critérios eleitos por Lei e pelo ato normativo do Conselho Nacional de Justiça para a formação da lista de vacância, a data da vacância das serventias , ordenando-as por números crescentes, a começar da que vagou primeiro para a que vagou por último havendo empate na data de vacância de duas ou mais os quais devem ser aplicados sucessivamente:  primeiro , o Tribunal deve observar

serventias , a lei e a Resolução nº 80, de 2009, do CNJ, remetem o intérprete para a data em que o serviço foi criado por lei , e; por último , persistindo o empate, realiza-se sorteio público entre as que vagaram e foram criadas na mesma data.

Não há referência, na Lei dos Notários e Registradores e tampouco na Resolução nº 80, deste Conselho, à data do ato mais antigo de designação , critério que acabou norteando a formação da lista de vacâncias pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Desnecessário, por repetitivo, estender a explicação do princípio da legalidade para além da célebre afirmação de que, ao contrário do particular, a quem é dado fazer tudo o que a lei não proíbe, à Administração só é permitido fazer o que a lei expressamente permite.

Assim, não era possível ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob o pálio da proporcionalidade e da razoabilidade se afastar dos critérios definidos em Lei e na Resolução nº 80, de 2009, para a formação da lista de vacância para acrescentar outro diverso, o que afetou toda a lista de vacância constante do anexo I do edital nº 1, de 2014, na medida em que aproximadamente 130 (cento e trinta) das 282 (duzentas e oitenta e duas) serventias oferecidas tiveram a data de vacância definida de acordo com o critério estranho à Lei.

Diante do exposto , impõe-se a republicação da Lista Geral de Vacâncias das serventias extrajudiciais do Estado do Pará e, por conseguinte, a publicação de novo edital para o Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos daquele Estado para que sejam feitas as inclusões e exclusões determinadas em outros tópicos desta decisão, assim como para que:

  1. As serventias sejam relacionadas com o respectivo número de ordem, em lista crescente, de acordo com a data de vacância ou a data de criação em caso de empate segundo o primeiro critério ou, de acordo com ordem determinada em sorteio público, em caso de fracasso dos critérios anteriores, fixando-se a forma de preenchimento de modo que as duas primeiras sejam oferecidas por provimento e a terceira por remoção e assim sucessivamente até o fim, mantendo-se a proporção de duas por provimento para cada remoção;
  1. Sejam realizadas as correções nas datas de vacância identificadas pela Comissão Permanente para Elaboração da Lista de Serventias Vagas e reportadas à Presidência da Corte por meio do Ofício nº 07/2014.

2.3 Serventias cuja vacância é objeto de ação judicial em andamento. Decisões do STF. Inscrição  sub judice . Possibilidade.

PCA nº 4893-73, PCA nº 4839-10, PCA nº 5143-09, PCA nº 4508-28 e PCA nº 4004-22.

Ao todo, cinco serventias que tem a sua inclusão/omissão no anexo I ao edital nº 1, de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará questionadas são objeto de disputas judiciais. O tema sempre suscitou dúvidas por parte dos Tribunais quando da elaboração das Listas Gerais de Vacâncias e dos editais de Concurso Público para atividade notarial e de registros públicos.

Ao amplo movimento de realização de Concursos Públicos para outorga dos serviços extrajudiciais vagos pelos Tribunais de todo o País, em grande parte impulsionado pelo Conselho Nacional de Justiça, seguiu-se a intensa judicialização das questões referentes à titularidade dos cartórios, havendo casos em que as ações utilizadas com o nítido intuito de impedir o oferecimento da serventia à ampla concorrência, perpetuando o exercício da delegação por interinos não-concursados.

Atento a esta situação, o Conselho Nacional de Justiça, desde composições anteriores, vem ensaiando consolidar entendimento no sentido da possibilidade de oferecimento das serventias objeto de litígio judicial em Concurso, desde que assinalada, na própria peça convocatória, a existência da discussão judicial para que candidatos possam avaliar os riscos de sua escolha ao final do certame. (Vide e.g. CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001061-08.2009.2.00.0000 – Rel. PAULO LÔBO – 83ª Sessão – j. 28/04/2009; CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0006613-80.2011.2.00.0000 – Rel. WELLINGTON SARAIVA – 143ª Sessão – j. 13/03/2012; CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo nº 0004268-73.2013.2.00.0000 – Rel. FLAVIO SIRÂNGELO – 181ª Sessão – j. 17/12/2013)

A discussão acerca da possibilidade de oferecimento das chamadas “serventias sub judice ” nos Concursos Públicos para outorga de delegações de serviços de notas e registros públicos pacificou-se após acórdão da lavra da Conselheira Ministra Maria Cristina Peduzzi que, com a acuidade que lhe é peculiar, assentou:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJ/PR. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ.

(…)

  1. Nos termos da decisão proferida no MS 31.228, Rel. Min. Luiz Fux, devem-se incluir no certame os serviços já declarados vagos pelo CNJ, ainda que estejam sub judice perante o E. STF, desde que não haja decisão expressa determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão.

(…)

  1. Pedido de Providências e demais processos a este apensados julgados parcialmente procedentes. Sem efeito a medida liminar. (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0006612-61.2012.2.00.0000 – Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI – 177ª Sessão – j. 22/10/2013).

Assim é que este Conselho sedimentou entendimento no sentido de que as serventias que estejam sub judice devem ser oferecidas nos Concursos Públicos, ressalvada apenas a hipótese em que haja decisão judicial determinando a sua retirada da Lista de Vacância ou do próprio certame.

No caso específico dos autos em epígrafe, há apenas duas serventias que possuem decisões judiciais que as consideram providas, o que impede seu oferecimento no certame, a saber: o Cartório de Serviço de Registro de Imóveis do 2º Ofício e o Cartório Privativo de Casamentos, ambos de Belém.

Segundo informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Id nº 1590989 do PCA nº 5143-09), o Serviço de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Capital foi considerado vago porquanto havia sido aplicada ao titular a penalidade administrativa de perda da delegação. Tal decisão foi, contudo, reformada pelo Conselho da Magistratura local, que determinou o retorno do delegatário às funções. Contra esta última deliberação colegiada, o Estado do Pará propôs uma Ação Anulatória que teve a liminar deferida pela juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém, no sentido de que o Cartório fosse novamente incluído na Lista de Vacâncias, decisão que, por sua vez, não subsiste, uma vez que o desembargador Constantino Augusto Guerreiro concedeu efeito suspensivo a Agravo de Instrumento interposto pelo titular, senhor Walter Costa, garantindo-lhe o direito de permanecer no exercício do referido serviço registral.

Já o Cartório Privativo de Casamentos do 1º Distrito de Belém foi declarado vago por decisão do Corregedor Nacional de Justiça de 9 de julho de 2010. Sobreveio, no entanto, decisão liminar proferida pelo Ministro Marco Aurélio Mello, do dia 11 de setembro daquele mesmo ano, que deferiu medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.019 para garantir a titularidade do Cartório ao impetrante até decisão final do writ .

O comando das referidas decisões judiciais, ainda que preliminares, parece ser claro no sentido de que, até ulterior deliberação judicial, tais serventias devem ser consideradas regularmente providas. Assim, por expressas decisões judiciais – intangíveis, diga-se de passagem, pelo Conselho Nacional de Justiça -, tais serventias, ainda que sub judice , devem ser consideradas providas.

Se, como visto, a jurisprudência deste Conselho tem se consolidado pela necessidade de imediato oferecimento das serventias vagas e daquelas vagas sub judice nos Concursos Públicos para outorga de delegações de serviços de notas e registros públicos, não estou convencida da obrigatoriedade dos Tribunais de oferecer aquelas que, ainda que de em juízo precário, órgão jurisdicional considerou regularmente provida.

Na verdade, as decisões judiciais permanecem em pleno vigor, tornando temerária qualquer providência que tenda a frustrar seus efeitos, como o oferecimento da serventia em Concurso Público, ainda que com a inscrição sub judice .

Neste sentido o seguinte precedente deste Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS. SERVENTIAS SUB JUDICE. LIMINARES CONCEDIDAS EM MANDADOS DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA LISTAGEM DE VACÂNCIAS. NÃO INCLUSÃO DAS SERVENTIAS EM CONCURSO PÚBLICO.

1 – Serventias que não figuraram em concurso público na listagem dos serviços vagos possuíam em relação a elas liminares suspensivas dos efeitos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, que as havia anteriormente incluído em lista definitiva de vacâncias.

2 – Se as serventias foram excluídas provisoriamente da listagem de vacâncias, não se autoriza que sejam levadas a concurso público, mesmo que de forma condicional, como pretende a requerente, salvo se esta ressalva estivesse expressamente prevista no bojo das liminares proferidas.

3 – Em relação a outras serventias que se encontram “sub judice”, porém incluídas no certame, com expressa menção deste fato no edital, ocorre situação diversa, pois as decisões liminares a elas relacionadas, proferidas em sede de mandados de segurança, não restringiram a declaração de vacância.

4 – Pedido julgado improcedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002517-85.2012.2.00.0000 – Rel. SÍLVIO ROCHA – 157ª Sessão – j. 23/10/2012).

A situação até aqui retratada não se confunde com o que se passa com o Serviço Notarial do 1º Ofício de Belém e tampouco com os 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá. No caso do primeiro, havia decisão liminar proferida pelo Ministro Carlos Ayres Britto nos autos do Mandado de Segurança nº 29.498, que determinava a exclusão da serventia da Lista de Vacâncias e no dos dois últimos, havia decisões liminares, também da lavra do Ministro Carlos Ayres Britto, proferidas nos autos dos Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731, respectivamente, no mesmo sentido.

Com efeito, ao tempo do lançamento do edital nº 1, de 6 de maio de 2014, as três liminares acima referidas estavam vigentes e impediam a inclusão das referidas serventias na Lista de Vacâncias, bem como no edital do Concurso Público para outorga de delegações promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como aliás, reconheceu a Comissão Examinadora ao julgar as impugnações ao edital apresentadas pelos titulares dos Cartórios de Marabá em sua 12ª Reunião (Id nº 150377 do PCA nº 4839-10).

Ocorre que, depois de propostos os presentes procedimentos neste Conselho com a suspensão liminar do andamento do certame e de encontradas irregularidades que maculam a própria Lista de Vacâncias e o edital nº 1, de 2014, como as apontadas no tópico anterior, o estado das coisas sofreu drástica alteração. Em decisões de 13 de agosto de 2014, o Ministro Teori Zavascki negou seguimento aos três Mandados de Segurança citados por não reconhecer direito líquido e certo passível de tutela pela via mandamental.

No caso do Mandado de Segurança nº 29.498, a decisão monocrática do Ministro relator desafiou Agravo Regimental ao qual a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou seguimento por unanimidade por meio de acórdão objeto de Embargos de Declaração interpostos em 17 de outubro de ano próximo passado, ainda pendentes de apreciação.

Já nos Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também negou provimento aos Agravos interpostos contra as decisões de mérito que haviam sido proferidas pelo Ministro Teori Zavascki, bem como rejeitou, também à unanimidade, os Embargos de Declaração interpostos contra o próprio acórdão.

As decisões dos referidos Agravos Regimentais reiteram entendimento assente na Suprema Corte acerca da legalidade das decisões deste Conselho Nacional de Justiça que declararam vagas serventias extrajudiciais ocupadas sem concurso público após a edição da Constituição de 1988. As decisões possuem idêntica ementa, colacionada abaixo:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO.

  1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 28.279, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Não há direito adquirido à titularidade de serventias que tenham sido efetivadas sem a observância das exigências do art. 236, quando o ato tiver ocorrido após a vigência da CF/88. À base desse pressuposto, tem-se como certo que, a partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos.
  1. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem (ADI 4140, Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011; ADI 2.891-MC, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003; ADI 2602, Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 865-MC, Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994).
  1. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art.
  • da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Nesse sentido: MS 28.279 DF, Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011 (“Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal”); MS 28.371-AgRg, Min.

JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.02.13 (“a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho Nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas”; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.02.2013 (“o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999”).

4 . É de ser mantida, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição.

  1. Agravo regimental desprovido.

Assim, não há qualquer óbice a que as referidas serventias sejam incluídas na Lista Geral de Vacâncias e oferecidas no Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros no Estado do Pará, desde que o Tribunal de Justiça faça consignar a inscrição sub judice ao lado de cada uma delas, em razão da possibilidade de interposição de recursos residuais perante o próprio Supremo Tribunal Federal.

Por todo o exposto, julgo os procedimentos parcialmente procedentes nesta parte para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inclua o Serviço Notarial do 1º Ofício de Belém e os 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá na Lista Geral de Vacâncias e no anexo ao novo edital de Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos daquele Estado com a inscrição sub judice .

2.4. Serventias cujo (não) oferecimento no Concurso é objeto de impugnação específica e que NÃO estão  sub judice

PCA nº 4893-73, PCA nº 4839-10, PCA nº 4381-90, PCA nº 5231-47 e PCA nº 5232-32

Antes de analisar cada uma das serventias que, de acordo com os requerentes, deveria ter sido incluída ou excluída do anexo ao edital nº 1, de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, faz-se necessário assinalar que, em sua imensa maioria, as irresignações repisam fatos e

provas que já foram objeto de apreciação pelas Corregedorias locais e pelo Conselho Nacional de Justiça, estando, em outros casos, desprovidas de qualquer suporte probatório.

Justamente no sentido de racionalizar a consulta pública aos dados e impedir que o status das serventias extrajudiciais fosse objeto de um novo debate à cada Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais, o Conselho Nacional de Justiça instituiu o Sistema Justiça Aberta, constantemente alimentado e atualizado pela Corregedoria Nacional de Justiça com o apoio das Corregedorias locais.

Nos casos em que não há divergência entre as informações prestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça local e as informações constantes do Sistema Justiça Aberta e o requerente não traz qualquer fato novo ao conhecimento deste Conselho, não há razão para mudança de entendimento.

Seguindo este norte de atuação, passemos à análise das situações pontualmente impugnadas.

  1. i) Serventias extrajudiciais de Portel e Dom Eliseu

O requerente alega que os atuais titulares não fizeram concurso público específico para a atividade notarial/registral e requer a inscrição das serventias na Lista de Vacância e edital de Concurso Público. O Tribunal esclarece que o titular da Serventia de Portel respondia, como Escrivão Substituto, pelos cartórios judicial e extrajudicial da Comarca, passando, em 11 de janeiro de 1982, à condição de titular das serventias, tendo feito, no momento do desmembramento dos serviços, e de acordo com a Lei nº 5.656, de 1991, do Estado do Pará, opção pelo extrajudicial.

Já no que se refere à serventia extrajudicial de Dom Eliseu, muito embora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará faça referência à prévia aprovação em Concurso Público, consta do Sistema Justiça Aberta apenas Concurso de provas e/ou provas e títulos para ofício judicial e serviço extrajudicial.

Vê-se, portanto, que neste caso parece ter ocorrido o mesmo que no da Serventia de Portel, ou seja, a opção, pelo titular, pelo serviço extrajudicial. Outro dado constante do Sistema Justiça Aberta acerca das referidas serventias que merece destaque é a data de assunção da titularidade pelos delegatários. A Serventia de Portel foi assumida pelo seu atual titular em 03 de janeiro de 1994 e a Serventia de Dom Eliseu em 04 de abril de 1989, ambas, portanto, depois de vigente a Constituição de 1988.

Quando do julgamento do Agravo Regimental em Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 28.440, o Supremo Tribunal Federal parece ter considerado ilegal a outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos a agentes públicos que possuem outros vínculos com o Estado, estabelecidos a partir da aprovação em concursos realizados para funções públicas de outra natureza, senão vejamos:

Ementa: CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA COM CARGO PÚBLICO JUDICIAL DE OUTRA NATUREZA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. 1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 28.371, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27.02.2013) e MS 28.279, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 05.10.1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida Lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. 2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem (ADI 4140, Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011; ADI 2.891-MC, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003; ADI 2602, Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 865-MC, Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994). 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Nesse sentido: MS 28.279 DF, Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011 (“Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal”); MS 28.371-AgRg, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.02.13 (“a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas”; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.02.2013 (“o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999”). 4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de permuta com cargo público de outra natureza, realizada entre membros da mesma família, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. 5. Agravo regimental desprovido.

(MS 28440 ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014)

O direito de opção pela prestação dos serviços extrajudiciais por escrivães que exerciam a titularidade de cartórios judiciais depois de outubro de 1988, permitido pela Lei Estadual nº 5.656, de 1991, constitui exceção à regra de ingresso na atividade notarial e registral exclusivamente por meio de Concurso Público, instituída definitivamente entre nós a partir do art. 236, § 3º da Constituição.

Sendo assim, faz-se necessária nova apuração por parte da Corregedoria Nacional de Justiça, com o apoio da Corregedoria local, acerca da legalidade dos atos de outorga das Serventias de Portel e Dom Eliseu, com oportunidade para exercício do contraditório pelos seus respectivos titulares, devendo-se alterar, provisoriamente, o status das referidas serventias no Sistema Justiça Aberta para Diligência em curso .

Enquanto são adotadas as providências para análise dessas situações à luz do precedente do Supremo Tribunal Federal colacionado acima, é temerária a inclusão das referidas serventias no certame objeto do PCA nº 5231-47, razão pela qual julgo improcedente, nesta parte, o pedido.

  1. ii) Serventias extrajudiciais de Abaetetuba, Altamira, Augusto Correa, Chaves, Concórdia do Pará, Rurópolis, São Domingos do Araguaia

O requerente alega que os atuais titulares não fizeram concurso público específico para a atividade notarial/registral e solicita a inscrição das serventias na Lista de Vacância e edital de Concurso Público.

O Tribunal, em suas informações, refuta as alegações do requerente, esclarecendo que os titulares foram nomeados em razão de prévia aprovação em concurso público, conforme atos juntados aos autos (Ids nº 1573444 e 1573545 do PCA nº 5231-47). A informação prestada pelo Tribunal é corroborada pelo Sistema Justiça Aberta que registra decisões do dia 12 de julho de 2010, nas quais consta que os Cartórios estão “Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial.”

Não havendo elementos de prova que permitam infirmar a decisão anterior deste Conselho, as serventias devem ser consideradas providas.

iii) Serventia extrajudicial de Tailândia

O requerente alega que a atual titular não se submeteu a concurso público específico para a atividade notarial/registral e solicita a inscrição da serventia na Lista de Vacância e edital de Concurso Público.

O Tribunal, em suas informações, refuta as alegações do requerente, esclarecendo que a titular foi nomeada em razão de prévia aprovação em concurso público, conforme ato juntado aos autos (Id nº 1573545 do PCA nº 5231-47). Acrescenta, contudo, que ela renunciou à delegação e que a serventia encontra-se atualmente vaga, razão pela qual deverá ser incluída na Lista Geral de Vacâncias e no edital do Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de Registros Públicos.

  1. iv) Serventias extrajudiciais do Único Ofício de Xinguara, Abaetetuba, 2º Ofício de Altamira, 2º de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Belém, 2º Tabelionato de Notas de Belém, 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, 1º Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro Civil e de Notas de Belém, 2º Ofício de Bragança, Único Ofício de Orimixiná, 3º Ofício de Notas de Santarém, 2º Ofício de Notas de Santarém, Único Ofício de Santarém, Único Ofício de Tomé-Açú, 2º Ofício de Notas de Tucuruí e Registros e Notas de Uruará

O requerente alega que os atuais titulares não fizeram concurso público específico para a atividade notarial/registral e tampouco preenchiam, ao tempo da promulgação da Constituição de 1988, os requisitos para efetivação previstos no artigo 208 da Constituição de 1967, acrescentado ao texto constitucional pela Emenda nº 22, de 29 de junho de 1982, solicitando a inscrição das serventias na Lista de Vacância e edital de Concurso Público.

O Tribunal, em suas informações, refuta as alegações do requerente, esclarecendo que os titulares foram nomeados por atenderem aos requisitos para efetivação de escrivães substitutos previstos no art. 208, da Constituição de 1967, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 22, in verbis :

Art. 208 – Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.

Acrescenta que os atos de nomeação, devidamente juntados aos autos (Ids nº 1573587 e 1573588 do PCA nº 5232-32), são todos anteriores a 5 de outubro de 1988. A informação prestada pelo Tribunal é corroborada pelo Sistema Justiça Aberta que considera todas as referidas serventias regularmente providas de acordo com o disposto no preceito constitucional transcrito acima e art. 47 da Lei nº 8.935, de 1994.

Não havendo elementos de prova que permitam infirmar as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e tampouco as decisões anteriores deste Conselho acerca dos status das serventias em epígrafe, devem elas ser consideradas providas.

  1. v) Serventias extrajudiciais do Único Ofício de Itupiranga e Único Ofício de Rondon do Pará

O requerente alega que os atuais titulares não fizeram concurso público específico para a atividade notarial/registral e tampouco preenchiam, ao tempo da promulgação da Constituição de 1988, os requisitos para efetivação previstos no artigo 208 da Constituição de 1967, acrescentado ao texto constitucional pela Emenda nº 22, de 29 de junho de 1982, solicitando a inscrição das serventias na Lista de Vacância e edital de Concurso Público.

O Tribunal, em suas informações, refuta as alegações do requerente, esclarecendo que os titulares foram nomeados por atenderem aos requisitos para efetivação de escrivães substitutos previstos no art. 208, da Constituição de 1967, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 22, in verbis :

Art. 208 – Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.

Informa, ainda, que ao analisar recursos interpostos pelos próprios titulares nos autos do Pedido de Providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que tais serventias estariam regularmente providas de acordo com o disposto no preceito constitucional citado e art. 47 da Lei nº 8.935, de 1994, conforme consignado no Sistema Justiça Aberta.

Ao verificar a documentação acostada aos autos pelo Tribunal de Justiça do Pará (Id nº 1573587 do PCA nº 5232-32), verifica-se que a efetivação do atual titular do Ofício de Registro Civil da Comarca de Itupiranga deu-se em 18 de outubro de 1989, mesmo ano em que, segundo informações do próprio Tribunal, ocorreu a efetivação da atual titular do Ofício Único de Rondon do Pará.

A matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal em recentíssimo julgado no qual a Segunda Turma reconheceu a impossibilidade de efetivações com base no disposto no art. 208 da Constituição pretérita após a entrada em vigor da Constituição de 1988 por não se reconhecer direito adquirido frente a uma nova ordem constitucional. Eis a ementa que encabeça o acórdão do do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 27.321, julgado em 4 de novembro do ano próximo passado:

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 861. MANDADO DE SEGURANÇA N. 27.415. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA E NÃO CONFIGURADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: REITERADAS TENTATIVAS DO CONSELHO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DE AFASTAMENTO DE OFICIAIS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS OU INTERINOS NA TITULARIDADE DE SERVENTIAS: AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO FUNDAMENTADO NO ART. 208 DA CARTA DE 1967 (EC 22/1982). VACÂNCIA ANTERIOR A 5.10.1988, COM EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE EM DATA POSTERIOR. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL: INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS NA TITULARIDADE DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA: NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999 EM MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (MS 28440 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEM LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)

Como se vê, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não basta que o período de 5 (cinco) anos de exercício da função de escrivão na serventia antes de 31 de dezembro de 1983 e a vacância tenham ocorrido antes da promulgação da Constituição de 1988, mas também que o próprio ato de efetivação tenha sido praticado antes da nova ordem constitucional que prevê, com exclusividade, uma única forma legítima de outorga de titularidade de serviços notariais e de registros públicos: através de aprovação em concurso público de provas e títulos.

Sendo assim, faz-se necessária nova apuração por parte da Corregedoria Nacional de Justiça, com o apoio da Corregedoria local, acerca da legalidade dos atos de outorga do Único Ofício de Itupiranga e Rondon do Pará, com oportunidade para exercício do contraditório pelos seus respectivos titulares, devendo-se alterar, provisoriamente, o status das referidas serventias no Sistema Justiça Aberta para Diligência em curso .

Enquanto são adotadas as providências para análise dessas situações à luz do precedente do Supremo Tribunal Federal colacionado acima, é temerária a inclusão das referidas serventias no certame objeto do PCA nº 5232-32, razão pela qual julgo improcedente, nesta parte, o pedido.

  1. vi) Cartório do Único Ofício de Notas e Registros de Novo Progresso

A Associação dos Notários e Registradores do Pará – ANOREG reclama da inclusão do Cartório do Único Ofício de Notas e Registros de Novo Progresso no Concurso Público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado do Pará.

A alegação de que a penalidade de perda de delegação aplicada ao titular foi anulada pelo Conselho da Magistratura local nos autos do Processo nº 2012.3.024035-5 foi corroborada pelas informações prestadas pelo próprio Tribunal de Justiça (Id nº 1554393 do PCA nº 4893-73) , sendo imperiosa a exclusão da serventia da Lista Geral de Vacâncias e, consequentemente, vedado o seu oferecimento no Concurso Público.

vii) Cartório do 2º Ofício e Cartório do 3º Subdistrito de Rio Atuá, Comarca de Muaná

A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC alega que entre a publicação do edital nº 1, de 2014 e a sua republicação, com o nº 2, do mesmo ano, as serventias em destaque foram inexplicavelmente excluídas do anexo I da peça convocatória.

Em suas informações (Id nº 1522521 do PCA nº 4893-10), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará esclareceu que a omissão das duas serventias deu-se por erro material no momento da formação da lista das serventias oferecidas em Concurso, porquanto houve a reprodução indevida de duas serventias da Comarca de Afuá nos números de ordem relativos às serventias da Comarca de Muaná.

Como o Tribunal informou que já corrigiu tal equívoco em nova minuta de edital,  declaro a perda do objeto do PCA nº 4893-10 neste ponto.

viii) Serventia extrajudicial do Cartório de Registro Civil e Notas de Vila de Itupanema

A requerente impugna o oferecimento da serventia no Concurso Público para outorga de delegação de serviços notarias e registrais do Estado do Pará alegando, em suma, que foi designada para exercer a função de tabeliã da referida serventia em agosto de 1983 e que, portanto, teria direito à efetivação nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 47 da Lei nº 8.935, de 1994.

O Tribunal informa que a vacância da serventia foi declarada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 22 de janeiro de 2010 sem que tenha havido qualquer impugnação por parte da requerente. Acrescenta que no ano de 2013 a requerente apresentou novo pleito, no mesmo sentido, à Presidência da Corte que o indeferiu por não haver possibilidade de outorga de delegação de serviço notarial ou registral sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 236 da Constituição.

O Cartório de Itupanema, localizado no Município de Barcarena, CNS 06.602-7 foi considerado vago pela Corregedoria Nacional de Justiça, constando da Relação Provisória de Serventias Vagas publicada em 22 de janeiro de 2010.

De acordo com a decisão proferida pelo Ministro Gilson Dipp naquela ocasião, a requerente disporia do prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a inclusão da serventia na lista, o que não ocorreu, levando à sua inscrição na Lista Definitiva de Vacâncias sob a rubrica ” Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência”.

Observa-se que diante de tais decisões a requerente se manteve inerte, dando causa à preclusão de seu direito de interpor recurso administrativo contra as referidas decisões bem como o prazo para propositura da ação mandamental competente. Tenciona, agora, por meio de Procedimento de Controle Administrativo, cujo requerimento inicial data de 24 de julho de 2014, passados mais de 4 (quatro) anos da declaração de vacância, rediscutir o seu mérito.

Trata-se, em verdade, de tentativa de se valer de um Procedimento de Controle Administrativo como sucedâneo dos meios próprios para impugnação da Lista de Vacâncias publicada em janeiro de 2010, com o único intuito de não permitir o oferecimento da serventia no Concurso Público promovido pelo Tribunal de Justiça do estado do Pará, o que não merece prosperar.

De fato, a Administração não pode adotar um comportamento contraditório, simplesmente substituindo uma decisão por outra, pois ainda que não esteja revestida do mesmo grau de definitividade próprio das decisões judiciais, a decisão administrativa deve ser mantida desde que verificados os mesmos pressupostos fáticos que compuseram o motivo de sua prolação.

Assim, é de se reconhecer que a questão relativa à vacância do Cartório de Regisro Civil e Notas de Vila Itupanema, pelo menos no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça está sedimentada, ou, em outras palavras, opera-se, in casu , a chamada coisa julgada administrativa, razão pela qual não conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo.

Ainda que ultrapassada esta questão prejudicial ao conhecimento do pedido, melhor sorte não assistiria à requerente uma vez que, como ela própria alega, assumiu a condição de Tabeliã em agosto de 1983 sem prévia aprovação em concurso público.

Assim, a requerente não prestou concurso público, conforme exigia o art. 207 da Constituição de 1967 e exige o art. 236, § 3º da Constituição de 1988 e tampouco contava 5 (cinco) anos de exercício do serviço até 31 de dezembro de 1983, de modo que não se configurou a exceção prevista no art. 208 da EC nº 22/82.

Com efeito, como visto em passagem anterior (alínea v do item 2.4 desta decisão), o Supremo Tribunal Federal entende que a assunção de serviço extrajudicial antes da Constituição Federal em caráter precário não confere direito subjetivo ao interino à titularidade da delegação, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que indeferiu o pedido da requerente.

2.5  Ausência de definição de Competência Territorial de Ofícios de Registros de Imóveis. Cumulação de Serviços de Notas e Registros Públicos.

PCA nº 3801-60 e PCA nº 4814-94.

A Associação dos Notários e Registradores do Pará – ANOREG alega que a Lei nº 6.881, de 2006, do Estado do Pará, criou, em seu Anexo III, alguns Cartórios de Registros de Imóveis em Municípios que já contavam com serventias com a mesma competência, por força do que dispõe o artigo 372 da Lei de Organização Judiciária local, de modo a fazer surgir situações nas quais a competência territorial de uma e outra serventia não se encontra delimitada por lei.

Em outro procedimento, a mesma Associação indica que há, no Estado do Pará, uma série de serventias que cumulam atividades notariais e registrais, em desacordo com o que dispõem os artigos 26 e 49 da Lei nº 8.935, de 1994, e alínea d do § 2º do artigo 7º da Resolução nº 80, de 2009, deste Conselho.

Em ambos os casos, a Associação tenciona a suspensão do Concurso Público ora promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará até que as situações sejam sanadas pelo Tribunal de Justiça local.

A parte final do artigo 12 da Lei nº 8.935, de 1994, é clara ao estabelecer a regra da territorialidade como limite de competência dos registradores de imóveis, senão vejamos.

Art. 12

Aos oficiais de registro  de imóveis , de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de

prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas .

Ao esclarecer como se dá a divisão das circunscrições geográficas de competência dos oficiais de registro, Walter Ceneviva explica que:

Cabe-lhes (tribunais de justiça) a iniciativa de proposta de lei de organização judiciária, na qual se insere a divisão das circunscrições, às quais estão sujeitos os registradores imobiliários e civil de pessoas naturais.

Em cada Estado, o Tribunal de Justiça tem discrição para adotar – com o caráter genérico próprio das leis – o que melhor lhe pareça para a sistematização ordenada dos serviços do Estado. [1]

Vê-se, portanto, que cabe a cada Estado, por meio de lei de iniciativa do Poder Judiciário local, definir os limites de competência dos seus serviços de registro de imóveis. Ocorre que, ao combinarmos o disposto no artigo 372 da Lei Estadual nº 5.008, de 1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará) com o artigo 12, inciso III da Lei Estadual nº 6.881, de 2006, chega-se à conclusão de que há serventias com competência para o Registro de Imóveis, sediadas na mesma Comarca ou Município, sem que se possa precisar, na lei, os limites das competências de cada uma delas.

Do mesmo modo, a cumulação de serviços de notas e registros públicos fora da hipótese de exceção prevista no Parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.935, de 1994, é ilegal. Nem o Tribunal de Justiça do Estado do Pará ignora os problemas indicados pela Associação requerente, tanto assim que instituiu, por meio das Portarias nº 3.302 e 3.326, ambas de 2014 (Id nº 1563304 do PCA nº 4814-94), Grupo Técnico para estudo sobre a reorganização dos serviços extrajudiciais do Estado que tem por escopo o saneamento das situações aqui descritas.

No que diz respeito à prejudicialidade das questões objeto dos PCAs nº 3801-60 e 4814-94 em relação ao Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos veiculado pelo edital nº 1, de 2014, há um aspecto temporal que me parece da maior relevância, a saber: todas as circunstâncias ora submetidas pela Associação dos Notários e Registradores do Pará – ANOREG ao Conselho Nacional de Justiça são de amplo conhecimento da sociedade paraense e em especial da referida Associação há muito tempo sem que tenham sido objeto de qualquer tipo de irresignação, pelo menos no âmbito deste Conselho.

Agora, que o Tribunal, com muito atraso em relação ao comando constitucional, publica o edital para outorga das delegações por meio de concurso público, a Associação requerente as apresenta no sentido de obstar a conclusão do certame até que sejam ultimadas as medidas necessárias para solução de todos os problemas.

Ora, desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.415, a unanimidade dos Ministros da Corte Suprema reconheceu que a criação, extinção, acumulação e desacumulação de serventias extrajudiciais deve ser objeto de lei em sentido formal, de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça local e aprovada pelo Poder Legislativo estadual após regular processo legislativo. A Ementa que encabeça o Acórdão da lavra do Ministro Carlos Britto é elucidativa nesse ponto:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTOS N. 747/2000 E 750/2001, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE REORGANIZARAM OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, MEDIANTE ACUMULAÇÃO, DESACUMULAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADES. 1. REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. (…)

  1. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Precedentes.

(…) ( ADI 2415, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012 ) (Grifo não consta do original)

A solução alvitrada pela Associação requerente, no sentido de que as serventias que cumulam serviços de notas e registros públicos e aquelas de registros de imóveis que não tem o limite de suas competências definido em lei, só possam ser objeto de concurso público após a edição de lei em sentido formal, aprovada após regular processo legislativo, serve, na prática, apenas para que tais unidades permaneçam, por tempo indefinido, sem regular provimento por pessoas aprovadas em concurso público de provas e títulos.

Penso que, no caso em exame, não é a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.415 que se encontra sob risco, mas sim o efetivo e definitivo cumprimento do disposto no § 3º do artigo 236 da Constituição, in verbis :

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

  • 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

A questão não é nova neste Conselho Nacional de Justiça, ao contrário, vem à tona sempre que os Tribunais se veem na iminência de prover seus serviços notariais e registrais por meio de Concurso Público. Quando do julgamento do PCA nº 0004891-40.2013.2.00.0000, ao apreciar idêntica impugnação, o Plenário, seguindo voto do Conselheiro Flávio Sirângelo, decidiu pela adoção, pelo Tribunal, das providências necessárias para as desacumulações determinadas por lei, sem prejuízo do prosseguimento do Concurso Público (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004891-40.2013.2.00.0000 – Rel. FLAVIO SIRANGELO – 181ª Sessão – j. 17/12/2013).

Na fundamentação do acórdão consta que:

O Tribunal requerido destacou que a norma constitucional que prevê a abertura de concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e de registro deve prevalecer em detrimento da norma infraconstitucional que impõe a desanexação de serviços acumulados. Ademais, ponderou que a desacumulação depende da deflagração de processo legislativo e que esperar a edição de uma lei para tanto implica a perpetuação de delegatários interinos.

Sobre o tema, o STF decidiu pela imprescindibilidade de edição de lei em sentido formal e material para extinguir, criar ou acumular serventias extrajudiciais, descabendo ao Poder Judiciário “dilatar ou restringir unidades de competências públicas notariais registrais” (ADI 4.657-MC) . E ainda, essa alteração da organização e divisão judiciárias deve ser formalizada por lei de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça, se constatado que o volume de serviços e de receitas justifica a instalação de novo serviço.

Com efeito, a norma constitucional referenciada deve prevalecer sobre a norma infraconstitucional, mas isso não significa que ambas se excluam. A realização de concurso público não impede a desanexação de serventias que eventualmente estejam acumuladas de forma irregular.

No caso presente, sigo a mesma linha de raciocínio do precedente citado. Em outras palavras, reforço o que externei quando da análise dos pedidos liminares no sentido de que, na dúvida entre o que deve fazer primeiro, se sanar os conflitos de competências que teriam sido criados pelas leis locais, desfazer as acumulações de serviços de notas e registros ilegais ou realizar o concurso público, entendo que a melhor solução é a que privilegia o imediato cumprimento do preceito constitucional, como fez o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

No entanto, como bem pondera o Conselheiro Flávio Sirângelo no acórdão transcrito acima, cabe ao Tribunal, entrementes, adotar as providências que estão ao seu alcance para que as alterações de competência (territorial ou material) necessárias sejam conhecidas pelos candidatos antes da realização da sessão pública de escolha das serventias ofertadas.

Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que conclua os trabalhos cometidos ao Grupo de Estudos instituído pelas Portarias nº 3.302 e 3.326, ambas de 2014, apresentando os Projetos de Lei necessários para definição das competências dos registros de imóveis situados no mesmo Município por força das Leis Estaduais nº 5.008, de 1981 e nº 6.881, de 2006 e desacumulação de serventias que conjuguem atividades de notas e registros públicos ilegalmente, antes da realização da Sessão Pública de escolhas de serventias objeto do Concurso Público objeto destes procedimentos.

2.6   Estipulação de Nota de Corte. Resolução nº 81, de 2009. Provas Objetivas. Caráter Eliminatório

PCA nº 4814-94

A requerente alega que o edital nº 1, de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é ilegal na medida em que estabelece a existência de uma nota mínima para aprovação dos candidatos nas provas objetivas, contrariando assim, o que dispõe a minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, deste Conselho.

A minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça prevê um único critério para aprovação nas provas objetivas dos Concursos Públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registros públicos. Assim dispõe o seu item 5.5.3:

Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 08 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

O caso do Concurso Público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, contudo, é peculiar e a aplicação pura e simples do critério estabelecido no item transcrito acima poderá redundar em resultado distinto do pretendido na Resolução, qual seja, a aprovação automática de candidatos na prova objetiva.

O edital de abertura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará prevê a oferta de 297 (duzentas e noventa e sete) serventias em todo o Estado. Utilizando-se unicamente do critério estabelecido na Resolução nº 81, de 2009, haveria a convocação para a segunda etapa de nada menos do que 2.376 (dois mil trezentos e setenta e seis) candidatos quando o número de inscritos foi de 1981 (mil novecentos e oitenta e um) de acordo com informação do Tribunal (Id nº 1526819).

No PCA nº 0007303-41.2013.2.00.0000, de minha relatoria, levado a julgamento na 188ª Sessão Ordinária deste Conselho, realizada em 06 de maio de 2014, o Plenário decidiu à unanimidade, que fosse incluída note de corte para a prova objetiva do Concurso Público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado da Bahia justamente para atribuir à primeira prova caráter efetivamente eliminatório.

Eis a ementa que encabeça o acórdão:

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL Nº 5, DE 2013. ELEVADA QUANTIDADE DE VAGAS OFERTADAS. RESOLUÇÃO Nº 81. PROVA OBJETIVA. APROVAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE NOTA DE CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  1. A minuta anexa à Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, é de observância obrigatória na elaboração de editais de concursos públicos para outorga de delegação de serviços de notas e de registros.
  1. O caso concreto demonstra que a fórmula de multiplicação das vagas ofertadas por 8 ensejaria aprovação automática dos candidatos na prova objetiva, não atendendo ao caráter eliminatório da etapa. Nessa hipótese, a adoção unicamente do critério estabelecido no item 5.5.3 da minuta se mostra insuficiente.
  1. Necessidade de nota de corte na prova objetiva.
  1. Recurso Conhecido e Provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007303-41.2013.2.00.0000 – Rel. GISELA GONDIN RAMOS – 188ª Sessão – j. 06/05/2014)

No caso concreto do Concurso promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, se aplicado somente o critério do item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, tem-se a seguinte relação de candidatos aprovados na primeira fase para candidatos inscritos. Vejamos:

Critério de Ingresso Vagas ofertadas Habilitados para a segunda etapa deQuantitativo de Inscritos
acordo com a regra do item 5.5.3 da
Resolução nº 81, 2009
Provimento 198 (dois terços) 1.584 1.953
Remoção 99 (um terço) 792 28
Total: 297 2.376 1.981

Com os dados acima, verifica-se que, no critério provimento, há uma diferença entre o número de candidatos e o número de eventuais aprovados – caso adotado somente o critério do item 5.5.3 da Resolução nº 81, de 2009 – de apenas 390 (trezentos e noventa) unidades, o que corresponde a menos de 20% (vinte por cento) do universo total de inscritos, sendo uma taxa esperada de abstenção em qualquer concurso público.

Já no critério remoção, haveria a aprovação automática de todos os inscritos, já que o número de candidatos se apresenta inferior ao número de vagas oferecidas multiplicadas por 8.

Ora, a aplicação de qualquer prova em concurso público deve ter como objetivo aferir conhecimentos e verificar a aptidão intelectual necessária ao exercício do cargo por parte do candidato. No caso do Concurso Público sub examine , está claramente demonstrado que a prova objetiva não terá tal finalidade. Melhor dizendo: não terá finalidade alguma.

É de se considerar, também, que a prova objetiva é exclusivamente eliminatória. Caso fosse eliminatória e classificatória, a “aprovação automática” não teria consequência tão danosa, pois o simples fato de um candidato com baixa nota na prova objetiva estar apto a prosseguir para a etapa seguinte possivelmente não o tornaria competitivo. Assim, aqueles com melhor desempenho na prova objetiva teriam certa vantagem no cômputo final do concurso.

Não é o caso.

Sequer para o cômputo da classificação final do candidato a nota da prova objetiva de seleção é considerada, nos termos do item 9 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, que atribui à primeira etapa caráter meramente eliminatório.

Assim, a previsão de etapa meramente eliminatória, conjugada com o caso concreto experimentado pelo Concurso promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não leva a outra providência que não a imposição de nota mínima na prova objetiva. Caso contrário, a prova objetiva será absolutamente inócua, servindo apenas para mais gastos, tanto por parte do Tribunal de Justiça organizador do certame, quanto para os candidatos, que, em sua maioria, peregrinam Brasil afora em busca da aprovação.

Não desprezo a necessidade de o Tribunal, na condução do concurso público, deter um cadastro razoável de candidatos aprovados para serem nomeados na medida em que as vagas ofertadas não sejam providas. De fato, é de amplo conhecimento que serventias pouco rentáveis encontram dificuldades para provimento, e há necessidade de lastro de candidatos aptos ao desempenho das funções.

Por outro lado, há que se considerar a relevância do serviço público delegado, de modo que a necessidade de provimento das serventias vagas não pode ser considerada mais importante do que a aferição de um mínimo de conhecimento para o desempenho das funções. E este desempenho, inegavelmente, é verificado através de concurso público.

Assim, analisando o que dispõe a Resolução quanto às notas mínimas a serem alcançadas nas demais etapas, bem como previsões editalícias de outros concursos públicos para delegação de serventias, entendo que o mínimo de 5 (cinco) pontos na prova objetiva é patamar que atende à proporcionalidade e razoabilidade.

Por esta razão,  julgo improcedente  o pedido.

2.5 Candidatos portadores de necessidades especiais. Prazo para realização da perícia médica. Razoabilidade. Condições especiais para prova. Impossibilidade de concorrência em lista específica

PCA nº 4595-81 e PCA nº 4943-02

O requerente do PCA nº 4595-81 reclama do prazo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará entre a convocação dos candidatos portadores de necessidades especiais para a perícia médica e a data dos exames.

Já o requerente do PCA nº 4943-02 reclama de não ter sido posicionado na relação dos candidatos portadores de necessidades especiais convocados para perícia médica.

Com relação ao primeiro pedido, reforço o entendimento que expus por ocasião da apreciação da liminar no sentido de que, muito embora o edital de abertura estabeleça, no item 4.3.1, a data de 25 de julho para a convocação de candidatos para a perícia médica, tal previsão não autoriza a estipulação de prazo tão exíguo para realização dos exames.

Esta Casa já se manifestou anteriormente rechaçando convocações em concursos públicos com interstício diminuto entre a publicação e a realização da próxima fase, por militar contra a razoabilidade.

A título ilustrativo, cito medidas liminares deferidas (e ratificadas em Plenário) nos autos 6746-54.2013, de relatoria do eminente Conselheiro Fabiano Silveira e 4358-81.2013, de relatoria do eminente Conselheiro Ney José de Freitas. Em ambos os casos, também relacionados com concursos de Cartórios, estipulou-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias a ser observado pelos Tribunais de Justiça.

Não bastassem tais precedentes, assiste razão ao requerente quando pondera ser a referida etapa atinente a candidatos portadores de necessidades especiais, o que, a meu ver, já seria o bastante para evidenciar a necessidade de maior atenção a prazos razoáveis e mais estendidos do que apenas 4 (quatro) dias, dos quais apenas dois foram dias úteis.

Neste sentido, julgo procedente o pedido para determinar ao Tribunal de Justiça do estado do Pará que observe prazo mínimo de 15 (quinze) dias, entre a convocação e a realização das perícias médicas nos candidatos portadores de necessidades especiais.

Já no que se refere ao segundo procedimento, não assiste razão ao requerente. De acordo com o que se extrai da documentação por ele próprio acostada à inicial, corroborada, no ponto, pelas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sua inscrição para o concurso público de delegação de serventias extrajudiciais no Pará foi encaminhada pelos correios em 11 de julho de 2014 , com solicitação de condições especiais para realização das provas.

No entanto, o item 4.2 do Edital de convocação de concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, datado de 8 de maio de 2014, prescreve:

O candidato, Pessoa com Deficiência – PcD, deverá encaminhar via SEDEX para o IESES, com postagem até sexta-feira, 13 de junho de 2014 , requerimento à Comissão Organizadora do Concurso, com solicitação de enquadramento no item 4.1, indicando seu número de CPF e anexando: a) cópia do Boleto bancário impresso (sem ter sido efetuado o pagamento) e b) laudo médico original, emitido a partir de 01 de março de 2014, no qual estejam atestadas a espécie e o grau ou nível de deficiência , com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência, sendo obrigatória também a indicação no laudo do nome do médico e seu CRM. (Grifo nosso)

Assim, o requerimento apresentado pelo requerente mostra-se claramente intempestivo. Deferir seu chamamento para a realização de perícia médica revelar-se-ia, portanto, em dissonância com regra editalícia lícita.

Não há, ademais, qualquer elemento nos autos que possibilite comprovar que o requerente postulou sua inscrição no concurso público pleiteando uma das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais. O que se extrai dos documentos trazidos pelo próprio requerente é que se requereu apenas o deferimento de condição especial para a realização da prova.

Colhe-se do caderno processual que o ora postulante apresentou dois requerimentos (Id 1509320, fls. 5 e 7) rogando, em ambos, pela concessão de condição especial para a realização da prova, e não para a concorrência específica. E socorro-me novamente do Edital n. 1, de 2014, para ressaltar a ausência de identidade de tais institutos, prevista nos itens 4.8 e 6.2.6, in verbis:

4.8 O requerimento a que se refere o item 4.2 não se constitui solicitação de condições especiais para realização das provas . O candidato, Pessoa com Deficiência – PcD, que necessitar de condições especiais de prova deverá apresentar requerimento específico para tanto, nos termos do item 6.2 deste Edital. (Grifo nosso)

6.2.6. O requerimento a que se refere o item 6.2 não se constitui no requerimento previsto no item 4.2 (vagas reservadas a PcD), nem com ele guarda qualquer relação .

Acrescente-se a isso que não foram atendidos os requisitos formais sequer da própria solicitação de tempo adicional para realização de prova, porquanto o item 6.2 da peça convocatória exige ” requerimento formal, conforme modelo apresentado no Anexo III, com postagem até a data final de inscrições, indicando as condições especiais que necessitam para a realização das provas (…)”

Conforme indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em suas informações, o candidato apresentou somente laudo médico que trata de sua condição de saúde, sem especificação das condições especiais de que necessita para a realização dos exames e sem observância do formulário indicado no edital do Concurso.

Assim,  julgo improcedente os pedidos veiculados no PCA nº 4943-02.

2.6 A suspeição de integrantes da Comissão de Concurso. Perda do objeto

PCA 4839-10

Por ocasião da apreciação do pedido liminar veiculado pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC, consignei que:

Já no que se refere ao impedimento dos membros da Comissão de Concurso, o risco de prejuízo irreparável à lisura do certame é manifesto. A Associação requerente alega e prova (Id nº 1503376) que, salvo a hipótese remota de serem homônimos, o representante dos notários na referida Comissão, senhor Adhemar Pereira Torres, consta como inscrito no certame na modalidade remoção.

Do mesmo modo, há fortes indícios de que a candidata no critério provimento, senhora Camila Cunha Moura Vasconcelos, seja filha do outro representante dos notários e registradores na Comissão do Concurso, senhor Cleomar Carneiro de Moura.

Os impedimentos acabaram confirmados pelos próprios integrantes da Comissão de Concurso e pelo Tribunal que, por meio da Portaria nº 2.730/2014-GP, desconstituiu a Comissão anterior e designou outra, com a exclusão dos membros da Comissão que estavam impedidos de atuar e que, merece registro, haviam solicitado seu desligamento das funções antes mesmo da provocação deste Conselho pela Associação requerente.

Assim, sanada a ilegalidade encontrada pelo próprio Tribunal, reconheço a perda do objeto deste Procedimento de Controle Administrativo neste ponto de impugnação.

  1. Conclusão

Ante todo o exposto, conheço dos presentes Procedimentos de Controle Administrativo para , nos termos da fundamentação acima, determinar :

  1. a) a republicação da Lista Geral de Vacâncias das serventias extrajudiciais do Estado do Pará, no prazo de 30 (trinta) dias e, por conseguinte, a publicação de novo edital para o Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos daquele Estado, no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar deste acórdão, nos quais deverão:

a.1) Ser incluídos o Serviço Notarial do 1º Ofício de Belém e os 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá com a inscrição sub judice , bem como a serventia extrajudicial de Tailândia, sem qualquer restrição;

a.2)  Ser excluído o Cartório Único de Ofício de Notas e Registro da Comarca de Novo Progresso;

a.3) Ser relacionadas as serventias com o respectivo número de ordem, em lista crescente, de acordo com a data de vacância ou a data de criação em caso de empate segundo o primeiro critério ou, ainda, de acordo com ordem determinada em sorteio público, em caso de fracasso dos critérios anteriores, fixando-se a forma de preenchimento de modo que as duas primeiras sejam oferecidas por provimento e a terceira por remoção e assim sucessivamente até o fim, mantendo-se a proporção de duas por provimento para cada remoção;

a.4) Ser realizadas as correções nas datas de vacância identificadas pela Comissão Permanente para Elaboração da Lista de Serventias Vagas e reportadas à Presidência da Corte por meio do Ofício nº 07/2014.

  1. b) A instauração, de ofício, de Pedido de Providências no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, para apuração acerca da legalidade dos atos de outorga das Serventias de Portel, Dom Eliseu, Único Ofício de Itupiranga e Rondon do Pará com oportunidade para exercício do contraditório pelos seus respectivos titulares, devendo-se alterar, provisoriamente, o   status   das referidas serventias no Sistema Justiça

Aberta para   Diligência em curso  ;

  1. c) A conclusão dos trabalhos cometidos ao Grupo de Estudos instituído pelas Portarias nº 3.302 e 3.326, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ambas de 2014, com a apresentação dos Projetos de Lei necessários para definição das competências dos registros de imóveis situados no mesmo Município por força das Leis Estaduais nº 5.008, de 1981 e nº 6.881, de 2006 e desacumulação de serventias que conjuguem atividades de notas e registros públicos ilegalmente, antes da realização da Sessão Pública de escolhas de serventias objeto do Concurso Público objeto destes procedimentos;
  1. d) A manutenção de nota de corte para aprovação nas provas objetivas e o interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a data da convocação e da realização das perícias médicas nos candidatos inscritos como portadores de necessidades especiais no novo edital de Concurso.

Eis o Voto.

Intimem-se. Cumpra-se.

Fonte: PCA – CNJ | 10/03/2015.

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PCA (CNJ): PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TIRBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO EDITAL DE CONCURSO. MATÉRIA JUDICIALIZADA ANTERIORMENTE. QUESTÃO TRAZIDA COM NOVA CAUSA DE PEDIR. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO PROCESSO JUDICIAL.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004656-39.2014.2.00.0000

Requerente: PETRONIO BARBOSA DE ARRUDA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TIRBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO EDITAL DE CONCURSO. MATÉRIA JUDICIALIZADA ANTERIORMENTE. QUESTÃO TRAZIDA COM NOVA CAUSA DE PEDIR. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO PROCESSO JUDICIAL.

  1. Conquanto os pedidos da seara administrativa e da judicial sejam, de fato, diferentes, o requerente busca exatamente o mesmo objeto, qual

seja,  permanecer como a única serventia com atribuição para notas e protestos no Município de Ipojuca/PE.

  1. O Conselho tem entendimento firmado no sentido de recusar a análise de questão afetada judicialmente com o fim de se evitar decisões eventualmente conflitantes, em busca da harmonização dos pronunciamentos do Poder Judiciário e da preservação da segurança jurídica, ainda que o requerente consiga trazer sua questão por meio de nova causa pedir, mas com a questão de fundo igual à levada na via judicial;

  1. O fato de o recorrente ter desistido de uma das ações mandamentais não tem o condão de fazer com que este Conselho examine o mérito do presente procedimento, uma vez que a desistência ocorreu apenas depois do arquivamento do presente feito neste Conselho;

  1. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo e, circunstancialmente, a Conselheira Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de março de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

  1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Petrônio Barbosa de Arruda em face da decisão monocrática que não conheceu o presente procedimento e determinou seu arquivamento.

  1. O recorrente, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado em face do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), requereu a republicação do anexo 01 do Edital nº 01/2012 com a lista de serventias vagas, excluindo a Serventia de Notas do Município de Ipojuca/PE do certame.

Alegou que a Lei Complementar nº 196/2011, que reorganizou os serviços notariais do Estado de Pernambuco, estabelece a existência de apenas um ofício com atribuição para notas e protestos no Município de Ipojuca/PE, delegação atualmente provida e exercida pelo Ofício do qual é o titular e que só será perdida quando configurada a sua vacância.

Aduziu, todavia, que consta no anexo 01 do Edital nº 01/2012 uma serventia notarial no município de Ipojuca/PE na lista de serventias vagas ofertadas no concurso.

Sustentou que é titular do atual Cartório Único com atribuição para os serviços notariais e de registro e que o TJPE criou, ao incluir no concurso uma nova serventia notarial no município de Ipojuca/PE, um novo cartório sem qualquer previsão legal, haja vista que a Lei Estadual Complementar nº.

196/11 apenas previu a criação de um Cartório de Registro de Imóveis no Município de Ipojuca/PE, oriundo do desmembramento da circunscrição territorial, conforme se extrai do art. 10 da mencionada Lei.

Destacou que o TJPE incorreu em equívoco grave quando da publicação do Edital nº 01/2012 ao incluir, no seu anexo 01, uma serventia de Notas vaga no Município de Ipojuca/PE, pois em nenhum momento houve previsão legal de criação de nova serventia notarial, mas apenas uma nova serventia de Registro Geral de Imóveis com atribuições para registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas.

Ao final, requereu medida liminar para determinar ao TJPE que promova a republicação do anexo 01 do Edital nº 01/2012 e a exclusão da Serventia de Notas do Município de Ipojuca até decisão definitiva de mérito do procedimento. No mérito, pugnou pela total procedência do presente PCA, determinando a exclusão do Cartório de Notas do Município de Ipojuca/PE do anexo 01 do Edital nº 01/2012.

  1. Instado a se manifestar, o TJPE prestou informações no sentido de que o presente procedimento deve ser arquivado de plano, com fundamento no art. 25, X do Regimento Interno deste Conselho.

Sustentou que ” o requerente não tem direito adquirido à manutenção do status quo da organização dos serviços de notas e de registro da Comarca de Ipojuca. Tem direito ao pleno exercício da sua delegação, no caso para os serviços de registro de imóveis e para os serviços de tabelionato de notas. Neste aspecto, a Lei Complementar nº 196/2011, preservou o seu direito ao pleno exercício da delegação, de modo que a transformação da sua serventia em serviço registral puro, por assim dizer, efetivar-se-á somente a partir da configuração da vacância .”.

  1. Em manifestação avulsa, o recorrente argumentou que a matéria do presente procedimento não se encontra judicializada e voltou a destacar que a inclusão, no Edital TJPE nº 01/2011, de uma serventia notarial na comarca de Ipojuca/PE não tem previsão legal.

  1. Em decisão monocrática deixei de conhecer o procedimento, nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento interno do Conselho Nacional de Justiça, e determinei o arquivamento no feito.

  1. Em sede de Recurso Administrativo, o recorrente requereu preferência no processamento e julgamento do feito, por ter mais de 60 anos nos termos do art. 71, § 1º da Lei Federal 10.741/2003.

Argumenta que a matéria do presente procedimento não se encontra judicializada, pois trata da inclusão de serventia notarial inexistente no concurso público instituído através do edital nº 01/2012, objeto diverso daqueles tratados nos Mandados de Segurança nsº 0008095-54.2012.8.17.0000 e 00068-38.2013.8.17.0000, que questionam o desmembramento da circunscrição do Cartório Único da Comarca de Ipojuca.

Afirma que o TJPE pretende, por meio de ato administrativo, restabelecer a eficácia do art. 8º da revogada Res. nº 291/2010/TJPE, que previa expressamente a criação de uma serventia registral e outra notarial no município de Ipojuca/PE, omitindo a redação do art. 10 da Lei Estadual nº 196/2011, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4.453, que declarou sua inconstitucionalidade.

Ao final requer o conhecimento e provimento do Recurso Administrativo, determinando a exclusão do Cartório de Notas do Município de Ipojuca/ PE do anexo 01 do Edital nº 01/2012.

  1. Em manifestação avulsa o recorrente juntou seu pedido de desistência do Mandado de Segurança nº 0000683-38.2013.8.17.0000 (294406-9) (ID 1573450) e destacou que, diante de tais fatos, fica afastada a tese de que a matéria do procedimento encontra-se judicializada.

É o breve relato do necessário.

VOTO.

  1. Recebo o recurso administrativo interposto, por tempestivo e adequado. O recorrente se insurge contra decisão por mim proferida, que determinou o arquivamento liminar do procedimento pelos seguintes fundamentos:

  1. Cuida-se de PCA com pedido para determinar ao TJPE republicar o anexo 01 do Edital nº 01/2012 com a lista de serventias vagas, determinada por meio do Pedido de Providências nº 0000654-60.2013.2.00.0000, para excluir a Serventia de Notas do Município de Ipojuca/PE do certame.

Conforme relatado, a Lei Estadual Complementar nº 196/11, que reorganizou os serviços notariais e de registro no âmbito do Estado de Pernambuco, previu as seguintes serventias para o Município de Ipojuca/PE:

Art. 10. No Município de Ipojuca haverá duas serventias registrais, com atribuição para registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, uma serventia de tabelionato, com atribuição para notas e protesto e uma serventia de registro civil das pessoas naturais, preservando-se as unidades dos distritos judiciários.

   Parágrafo único  . A nova estrutura dar-se-á mediante a observação das seguintes normas”:

  • I – desmembramento da circunscrição territorial do município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais”:

 

  • a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Ipojuca delimita-se ao leste pelo Oceano Atlântico; ao sul, pela divisa com o Município de Sirinhaém, até a PE-60, que delimita ao oeste até a confluência com a PE-38, seguindo a leste por esta rodovia até a intersecção com a PE-09, que se inflete a sudeste até alcançar o Rio Merepe, seguindo o curso desse rio na direção nordeste até a confluência com o Rio Ipojuca, continuando pelo Rio do Aterro até o limite administrativo/territorial de Suape”;

 

  • b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Ipojuca delimita-se ao sul pela divisa com o Município de Sirinhaém, ao oeste pela divisa com o Município de Escada, ao norte pela divisa com o Município de Cabo de Santo Agostinho, ao leste pela PE-60, que segue em direção norte até o encontro com a PE-38, prosseguindo por esta rodovia até a intersecção com a PE-09, que se inflete a sudeste até alcançar o Rio Merepe, seguindo o curso desse rio na direção nordeste até a confluência com o Rio Ipojuca, continuando pelo Rio do Aterro até o limite administrativo/territorial de Suape, prosseguindo em direção leste até o encontro com o Oceano Atlântico, sendo a partir daí delimitada a leste pelo Oceano Atlântico”;

 

II – a partir de configurada a vacância, a serventia do atual ofício único perderá a delegação referente ao tabelionato de notas e protesto”.

  1. Dessa forma, sustenta o requerente que a Lei Complementar nº 196/11 estabeleceu, no seu artigo 10, que o Município Ipojuca/PE contaria com duas serventias de registro de imóveis – sendo a atual por ele titularizada e uma nova serventia de registro a ser criada – e apenas uma serventia de tabelionato, com atribuição para notas e protesto , cujo titular também é o requerente, por se tratar de cartório único.

  1. Contudo, como o TJPE incluiu, no Edital referente à abertura de concurso público para provimento de serventias vagas no Estado de Pernambuco, uma nova serventia com atribuição para notas e protestos no Município . O requerente sustenta que o Tribunal feriu o artigo 10 da Lei Complementar nº 196/11, uma vez que não havia previsão legal de criação dessa nova serventia.

  1. Verifico, no entanto, que o requerente impetrou dois Mandados de Segurança tombados sob os nsº 0008095-54.2012.8.17.0000 e nº 00068-38.2013.8.17.0000 no âmbito do TJPE com os seguintes pedidos: i) declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 196/2011 por via difusa e, consequentemente, declarar a nulidade do Ato nº 1089-SEJU -cujo teor refere-se à relação geral dos serviços de notas e registros vagos no Estado de Pernambuco – em relação as serventias notarial e registral do Município de Ipojuca/ PE; e ii) declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 10 da Lei Complementar nº 196/2011 por via difusa.

  1. Conquanto os pedidos sejam, de fato, diferentes, o requerente busca exatamente o mesmo objeto, qual seja, permanecer como a única serventia com atribuição para notas e protestos no Município de Ipojuca/PE , uma vez que o requerente sustenta nos Mandados de Segurança “que o ato coator, que representa a concretização da norma legal abstrata, com referência direta ao Impetrante, constituindo-se tal ato na violação concreta de seu direito líquido e certo de manter a titularidade integral da serventia cuja titularidade lhe foi outorgada pelo mesmo tribunal, especialmente quando tal desmembramento ocorreu em frontal desobediência às normas legais e constitucionais, como se demonstrará”.

Nesse passo, este Conselho tem entendimento firmado no sentido de recusar a análise de questão afetada judicialmente com o fim de se evitar decisões eventualmente conflitantes, em busca da harmonização dos pronunciamentos do Poder Judiciário e da preservação da segurança jurídica, ainda que o requerente consiga trazer sua questão por meio de nova causa pedir, mas com a questão de fundo igual à levada na via judicial, in verbis :

Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo. Concurso Público. Deficiente físico. – “Não cabe a intervenção do CNJ em questão judicializada anteriormente . Ainda que o recorrente consiga trazer sua questão por meio de nova causa de pedir, verifica-se que a questão de fundo é a mesma levada na via judicial não cabendo nova análise por este Conselho. É certo que irregularidades no edital no tocante ao Ato 01/02 não foram comprovadas. Questão meramente individual. Recurso Administrativo a que se nega provimento” (CNJ – PCA 20081000009320 – Rel. Cons. Marcelo Nobre – 71ª Sessão – j. 07.10.2008 – DJU 24.10.2008). (Grifei).

Com efeito, segundo entendimento pacificado por este Conselho Nacional de Justiça, uma vez judicializada a questão, não cabe ao CNJ examiná-la, sob pena de, por vias transversas, imprimir ineficácia à decisão judicial ou esvaziar seu objeto.

  1. Cumpre ressaltar que o próprio requerente, em seus Mandados de Segurança impetrados no TJPE, afirma que a Lei Estadual nº 196/2011 previu o desmembramento e a criação de uma serventia registral com atribuição para registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, bem como a criação de uma serventia notarial com atribuições para protesto, ou seja, sustentou exatamente uma tese contrária à apresentada neste feito. Para demonstrar, transcrevo trechos da inicial do Mandado de Segurança:

Consta no supramencionado ato uma serventia registral e outra serventia notarial no município de Ipojuca, ambas oriundas do desmembramento do atual Cartório Único da mesma comarca de titularidade do Impetrante.

(…)

Porém, Excelência, o art. 10 da Lei Estadual Complementar prevê a criação de uma serventia registral com atribuição para registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, bem como a criação de uma serventia notarial com atribuições para protesto , o que se caracteriza um contrassenso como ceremos adiante.

(…)

O art. 10 da Lei Estadual nº 196/2011 prevê o desmembramento imediato da serventia da serventia única do Município de Ipojuca/PE de titularidade do Impetrante, quando o art. 49 da Lei Federal nº 8.935/94 estabelece que a desacumulação somente ocorrerá quando da primeira vacância.

(…)

Verifica-se, portanto, Excelência, que a legislação estadual ora combatida feriu frontalmente o direito adquirido do ora Impetrante constitucionalmente garantido, haja vista que prevê em seu art. 10 a criação de mais duas serventias no município de Ipojuca oriundas do desmembramento da serventia de titularidade do Impetrante, que serão instaladas imediatamente de forma discricionária, uma de registro de imóveis e outra de tabelionato , conforme se depreende da transcrição da mencionada norma abaixo:

  1. Desse modo, forçoso reconhecer que o requerente pretende, por uma nova tese e uma nova causa de pedir como demonstrado acima, discutir a matéria que já está judiciliazada.

Assim, havendo a questão em voga sido colocada na via judicial – mesmo com uma nova causa pedir, mas com a questão de fundo igual à levada na via judicial – o presente procedimento não deve ser conhecido.

Em casos como o presente, em que já houve prévia manifestação do Conselho, o feito pode ser apreciado monocraticamente pelo Conselheiro Relator, com base no disposto no art. 25, X do RICNJ.

  1. Ante o exposto, deixo de conhecer o presente procedimento nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, determinando o arquivamento do feito .

  1. No Id 1573449, o recorrente apresenta petição de desistência do Mandado de Segurança nº 0000683-38.2013.8.17.0000, ressaltando que não houve pronunciamento judicial nos autos da ação mandamental.

  1. A decisão recorrida não merece nenhum reparo. O fato de o recorrente ter desistido de uma das ações mandamentais não tem o condão de fazer com que este Conselho examine o mérito do presente procedimento, uma vez que a desistência ocorreu apenas depois do arquivamento do presente feito neste Conselho.

Se assim não fosse, a parte teria um “quase direito” de escolher, além da propositura esfera administrativa ou judicial, o relator em que deseja ver o seu pleito analisado.

Dessa forma, como a decisão a respeito do arquivamento deu-se antes da desistência da ação mandamental, não há reparos a se fazer na decisão monocrática recorrida, tendo em vista que a questão estava judicializada antes de chegar nesta Corte Administrativa.

  1. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego provimento ao recurso administrativo interposto, nos termos da decisão recorrida.

É como voto.

Intimem-se. Após, arquive-se.

Brasília, 26 de novembro de 2014.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Conselheiro Relator

Fonte: PCA – CNJ | 10/03/2015.

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PCA (CNJ): CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. LISTA DE VACÂNCIA. CARÁTER PERMANENTE. DECISÕES JUDICIAIS. ERROS DE DATAS. NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE ALTERAÇÃO. MS. STF. DECISÃO DE MÉRITO. VACÂNCIA SUB JUDICE. OFERECIMENTO. OUTORGA. CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO. DILIGÊNCIA. EFETIVAÇÃO. PÓS-1988. DIREITO ADQUIRIDO. NOVA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SERVIÇO DE NOTAS E REGISTRO. LEI EM SENTIDO FORMAL. CONCLUSÃO DO CONCURSO. NOTA DE CORTE. PROVA OBJETIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. GARANTIA. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PERÍCIA.

Autos: 0004595-81.2014.2.00.0000, 0005143-09.2014.2.00.0000, 0005231-47.2014.2.00.0000,
0004814-94.2014.2.00.0000, 0004893-73.2014.2.00.0000, 0005232-32.2014.2.00.0000,
0003801-60.2014.2.00.0000, 0004508-28.2014.2.00.0000, 0004381-90.2014.2.00.0000,
0004943-02.2014.2.00.0000, 0004788-96.2014.2.00.0000, 00004839-10.2014.2.00.0000,
0004004-22.2014.2.00.0000, 0004595-81.2014.2.00.0000
Requerente: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA

CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. LISTA DE VACÂNCIA. CARÁTER PERMANENTE. DECISÕES JUDICIAIS. ERROS DE DATAS. NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE ALTERAÇÃO. MS. STF. DECISÃO DE MÉRITO. VACÂNCIA SUB JUDICE. OFERECIMENTO. OUTORGA. CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO. DILIGÊNCIA. EFETIVAÇÃO. PÓS-1988. DIREITO ADQUIRIDO. NOVA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SERVIÇO DE NOTAS E REGISTRO. LEI EM SENTIDO FORMAL. CONCLUSÃO DO CONCURSO. NOTA DE CORTE. PROVA OBJETIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. GARANTIA. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PERÍCIA.

  1. Nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei nº 8.935, de 1994, e do disposto nos artigos 9º a 11 da Resolução nº 80, de 2009, a Lista Geral de Vacâncias possui caráter permanente e o número de ordem e critério de outorga das serventias vagas não deve ser alterado, salvo em situações excepcionais, como a presente, nas quais se constate a adoção de critério não previsto em lei para definição das datas de vacância, erros materiais e decisões judiciais expressas que afetem o status das serventias.

  1. Havendo decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal em Mandado de Segurança que mantém a decisão deste Conselho que considerava a serventia vaga, deve o Tribunal inscrevê-la na Lista Geral de Vacâncias e oferece-la em Concurso Público, fazendo constar a inscrição sub judice apenas e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado na Suprema Corte.

  1. O direito de opção pela prestação, em caráter privado, de serviços notariais e de registro por servidores aprovados em Concurso Público para cargos públicos depois da Constituição de 1988 pode ofender a Constituição, devendo ser objeto de Pedido de Providências específico instaurado de ofício.

  1. Não há direito adquirido dos tabeliães que preenchiam os requisitos previstos no artigo 208 da EC nº 22, de 1982, à efetivação depois de 5 de outubro de 1988. Necessidade de apuração. Pedido de Providências instaurado de ofício.

  1. A desacumulação de serviços de notas e registros e a definição da competência territorial de ofícios de registro de imóveis depende de edição de lei em sentido formal, não devendo servir de óbice à realização do Concurso Público que dá efetivo cumprimento ao § 3º do artigo 236 da Constituição. Determinação ao Tribunal que encaminhe os Projetos de Lei antes da sessão pública de escolha.

  1. Nos concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e registrais em que, pelo alto número de vagas ofertadas e baixo número de candidatos inscritos, haja risco da regra do item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, retirar o caráter eliminatório das provas objetivas, faz-se necessário a previsão de nota de corte para aprovação para as demais fases do certame.

  1. É necessário que os Tribunais concedam aos candidatos portadores de necessidades especiais prazo razoável entre a convocação para a perícia médica e a realização dos exames.

ACÓRDÃO

 O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido com determinações ao Tribunal, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de março de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

 RELATÓRIO

Trata-se de diversos procedimentos instaurados em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado da Pará, questionando os mais variados itens constantes no Edital nº 1, de 06 de maio de 2014, que dispõe acerca do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros naquele Estado.

1.1. Procedimento de Controle Administrativo nº 0004595-81.2014.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo nº 0004595-81.2014.2.00.0000, Bruno César de Oliveira Machado alega ser candidato ao Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notarias e Registrais na condição de pessoa com deficiência (PcD).

Informa ter havido publicação da convocação para a perícia médica no sítio da banca examinadora no dia 25 de julho de 2014 (sexta-feira), para comparecimento na cidade de Belém no dia 29 de julho (terça-feira), o que inviabilizou seu comparecimento dada a exiguidade do prazo assinalado.

Aponta que o edital de abertura indicou que as convocações ocorreriam por meio de publicação no Diário Oficial, e, desta forma, com a disponibilização da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico em 25 de julho, seria considerada publicada somente dia 28 de julho.

Obtempera que além de a convocação ter sido em prazo inferior a 10 (dez) dias, a etapa apontada envolve exatamente candidatos portadores de deficiência física, e, assim, há necessidade de resguardo do princípio da igualdade, mediante acesso geral.

Pontua que reside no interior do Estado do Pará, a 1.633 (mil seiscentos e trinta e três) quilômetros da capital, sendo que o percurso é bastante dificultoso devido às condições geográficas do local.

Requereu a concessão de medida liminar para prosseguir no certame.

O feito foi inicialmente distribuído ao eminente Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, que o encaminhou a esta Relatora por prevenção.

Deferi a liminar para determinar que o candidato fosse mantido no certame, decisão que foi ratificada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça por ocasião da 194ª Sessão ordinária, realizada em 2 de setembro de 2014.

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará informou que a Comissão de Concurso entendeu conveniente estender os efeitos da decisão liminar a todos os candidatos portadores de necessidades especiais que se ausentaram no primeiro exame médico. (Id nº 1522429)

Intimado a se manifestar acerca da realização da nova perícia médica, o Tribunal de Justiça informou que aguarda o prosseguimento do certame, suspenso por decisão deste Conselho, para adoção das providências determinadas pela Comissão de Concurso. (Id nº 1556067)

1.2. Procedimento de Controle Administrativo nº 0004004-22.2014.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo 0004004-22.2014.2.00.0000, Francisco de Assis Mariano dos Santos registra que por ocasião da 12ª Reunião da Comissão Examinadora do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notarias e Registrais, decidiu-se pela exclusão dos Cartórios do 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá da lista de serventias anexa ao edital nº 1, de 2014.

Alega que a decisão mostra-se incoerente na medida em que outras serventias cuja vacância é objeto de disputa judicial foram oferecidas com a simples anotação de que encontram-se sub judice , fato que seria insuficiente para justificar a exclusão dos 1º e 2º Ofícios de Marabá do Concurso.

Requereu o retorno das serventias à lista anexa ao edital nº 1, de 2014, o acompanhamento do certame pelo Conselho Nacional de Justiça ou mesmo sua avocação.

O feito, inicialmente distribuído à eminente Conselheira Luiza Cristina Frischeisen, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (Id nº 1467123).

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará prestou informações, esclarecendo que a decisão da Comissão Examinadora deu mero cumprimento ao comando das decisões liminares proferidas pelo Ministro Carlos Britto nos autos dos Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731, de acordo com a melhor interpretação dada à matéria pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 31.228, de Relatoria do Ministro Luiz Fux.

O requerente voltou a peticionar nos autos para noticiar que os Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731 foram denegados, no mérito, por decisões do Ministro Teori Zavascki que revogaram as liminares que motivaram a exclusão dos Cartórios do 1º e 2º Ofícios de Marabá do edital nº 1, de 2014.

1.3. Procedimento de Controle Administrativo nº 00004839-10.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do qual impugna diversos aspectos relativos ao Edital nº 1, de 2014, que veicula as regras do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros daquele Estado.

A Associação alega, em suma, que em reunião de 28 de maio deste ano, a Comissão Examinadora do Concurso Público realizou sorteio para definição do critério de preenchimento das serventias que haviam vagado ou sido criadas na mesma data, prefixando-os para cada um dos serviços notariais e de registros públicos oferecidos no certame.

Registra que, depois de publicado o edital, a mesma Comissão decidiu pela exclusão de 4 (quatro) serventias da lista, modificando o critério de preenchimento da maior parte dos cartórios ofertados no Concurso.

Afirma que a Comissão de Concurso excluiu os Cartórios do 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá por força de decisões liminares do Supremo Tribunal Federal que, além de não terem incidência sobre o certame, estão amparadas em entendimento superado pelo Plenário da Suprema Corte.

Argumenta que, além disso, outras duas serventias foram retiradas da lista publicada em 4 de junho de 2014 sem qualquer motivo plausível.

Analisa que, nos termos da Resolução nº 80, do Conselho Nacional de Justiça, à vacância de determinada serventia deve seguir a determinação do critério pelo qual deverá ser preenchida quando for ofertada em Concurso Público, se por ingresso ou por remoção, não sendo possíveis alterações posteriores.

Cita exemplos de serventias que na lista anexa ao edital nº 1, de 2014, de 7 de maio de 2014, apresentavam determinado número de ordem e critério de preenchimento por remoção ou provimento que passaram, após a publicação de nova lista, em 4 de junho, a constar com número de ordem diferente e critério de preenchimento inverso ao original.

A Associação destaca, ainda, que um dos membros da Comissão de Concurso está inscrito no certame e que outro tem a sua filha inscrita na disputa, sendo flagrante o impedimento para prosseguir na condução do processo concorrencial.

Requer, liminarmente, a suspensão do Concurso Público regido pelo edital nº 1, de 2014, até decisão final neste procedimento e, ao final, a determinação de reinclusão das serventias excluídas da lista anexa ao edital e republicação do rol de serviços notariais e de registro ofertados, com o restabelecimento dos respectivos critérios de preenchimento, com a reabertura do prazo de inscrições e a substituição dos membros da Comissão Examinadora.

O feito, inicialmente distribuído ao representante da sociedade indicado pela Câmara dos Deputados, foi remetido pelo sucessor regimental, Conselheiro Fabiano Silveira, para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (Id nº 1503668).

Deferi a liminar, determinando a suspensão do Concurso Público regido pelo edital nº 1, de 2014. (Id nº 1503735)

 Depois de proferida decisão em que concedi a liminar requerida pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC nestes autos, determinando a suspensão do Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos no Estado do Pará (Id nº 1505473), o Tribunal de Justiça encaminhou documentação na qual reporta a adoção de providências de cumprimento da medida.

No mesmo caderno de peças de informação, consta pedido de reconsideração da decisão anterior, tendo em vista que, por meio da Portaria nº 2730/2014-GP, a Comissão de Concurso foi alterada, com a exclusão dos membros que estariam impedidos de participar da organização do certame.

Ainda segundo a manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a razão que determinou o deferimento da liminar não mais subsiste, sendo possível a retomada do cronograma de eventos/agenda de trabalhos do Concurso Público.

Mantive a decisão anterior por entender que as impugnações relativas à lista de serventias oferecidas no anexo ao edital nº 1, de 2014, mereciam ser analisadas com mais vagar, sendo desaconselhável a realização de etapa de caráter eliminatório como as provas objetivas. (Id nº 1508454)

Cleomar Carneiro de Moura peticionou nos autos para comunicar que antes mesmo da decisão liminar proferida por esta Relatora, havia solicitado seu desligamento da Comissão Examinadora em razão da inscrição, no concurso, de sua filha. (Id nº 1514828)

A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC informa que o Ministro Teori Zavascki proferiu decisão nos Mandados de Segurança nº 29.731 e 29.776, negando seguimento ao pedido e, portanto, revogando as liminares que determinavam a exclusão do 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá da lista de serventias vagas no Estado do Pará.

Requereu o imediato retorno dos serviços mencionados ao anexo do edital nº 1, de 2014.

Mantive a decisão anterior que foi ratificada à unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça por ocasião da 194ª Sessão Ordinária, realizada em 2 de setembro de 2014.

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará afirma que a decisão da Comissão Examinadora, que excluiu os Cartórios do 1º e 2º Ofícios de Marabá do certame, deu mero cumprimento ao comando das decisões liminares proferidas pelo Ministro Carlos Britto nos autos dos Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731, de acordo com a melhor interpretação dada à matéria pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 31.228, de Relatoria do Ministro Luiz Fux.

Alega, ainda, que em razão das decisões de mérito proferidas pelo Ministro Teori Zavascki nos Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731, entende que tais serviços devem ser reincluídos no edital.

Informa que a exclusão das duas serventias de Muaná deu-se por erro material já detectado e que será corrigido tão logo haja autorização, por parte deste Conselho, ao prosseguimento do certame.

Afirma que as alterações na forma de provimento das serventias constantes do anexo à peça convocatória se devem a uma sequência de correções nas datas de vacância de alguns dos serviços oferecidos em Concurso, bem como à posterior exclusão de algumas serventias, que interfere na ordem geral de classificação.

Esclarece que os impedimentos de membros da Comissão de Concurso já foram devidamente sanados com o afastamento dos membros que estariam impedidos de participar da banca examinadora.

1.4. Procedimento de Controle Administrativo nº 0004788-96.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Juliana Elly Dantas Rodrigues Monteiro em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do qual impugna o Edital nº 2, de 2014, que retificou a peça convocatória do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros daquele Estado para incluir aproveitamento mínimo como critério de convocação de candidatos para as provas escrita e prática.

A requerente alega que a nova regra do edital, introduzida pelo ato publicado no dia 2 de junho deste ano, contraria o item 5.3.3 da Resolução nº 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, na medida em que acrescenta um critério eliminatório – nota igual ou superior a 5,00 (cinco) pontos – ao único critério que encontra previsão na referida Resolução que é o de classificação de 8 (oito) candidatos por vaga para as etapas subsequentes do certame.

Menciona precedentes do Conselho Nacional de Justiça no sentido da impossibilidade de os Tribunais criarem cláusulas de barreira à classificação dos candidatos para as provas escrita e prática dos concursos para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos diferentes do que consta da Resolução nº 81, de 2009, do CNJ.

Afirma que a nova regra do edital ofende o princípio da legalidade, devendo, portanto, ser desconstituída para que seja restabelecida a disciplina imposta pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Requer, liminarmente, a desconstituição do item 3 do Edital nº 2, de 2014, do Tribunal de Justiça do Pará, que alterou a redação do item 7.8.1 do edital original, mantendo-se como regra para classificação para a segunda fase do Concurso tão somente a proporção de 8 (oito) candidatos por vaga e, ao final, a confirmação do provimento liminar vindicado.

O feito, inicialmente distribuído ao eminente Conselheiro Rubens Curado Silveira, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (Id n. 1501924).

Indeferi a tutela de urgência por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que prestasse informações no prazo regimental. (Id nº 1504342)

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará afirmou que são 297 (duzentas e noventa e sete) serventias oferecidas, o que geraria, acaso adotado somente o critério previsto na minuta de edital anexa à Resolução nº 81, do CNJ, um total de 2376 (dois mil trezentos e setenta e seis) candidatos aprovados para as provas escritas e prática, número que ultrapassa o total de candidatos inscritos que é igual a 1981 (mil novecentos e oitenta e um), gerando o risco de aprovação automática de todos os concorrentes.

1.5. Procedimento de Controle Administrativo nº 0004943-02.2014.2.00.0000

Trata-se de procedimento de controle administrativo proposto por José Tarcísio de Melo em face do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Pará e do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES) .

Aduz o requerente ser candidato ao concurso público em andamento no Estado do Pará na qualidade de Pessoa com Deficiência (PCD), e, a despeito de ter encaminhado toda a documentação solicitada no edital, não ter sido convocado para a realização de perícia médica.

Destaca o deferimento de seu pedido de inscrição no concurso público (número 711605620), porém informa não ter sido intimado pessoalmente do indeferimento de sua inscrição na qualidade de pessoa com deficiência. Ao contrário, houve justificativa apenas do indeferimento de pedido por ele formulado para realizar a prova com tempo adicional de 1 (uma) hora. Pondera que não haveria como indeferir seu requerimento visto que anterior à perícia médica.

Alega estar inscrito também em concurso público para delegação de serventias extrajudiciais no Estado do Mato Grosso do Sul, realizado pela mesma banca organizadora do Estado do Para, com a peculiaridade de naquele Estado ter sido inserido na lista de pessoa com deficiência.

Acostou aos autos documentação comprobatória do jus postulandi , bem como rastreamento da correspondência (SEDEX) encaminhada ao IESES, datada de 11 de julho de 2014; requerimento de tempo adicional para realização da prova, exames médicos e laudos médicos; convocação para perícia médica dos candidatos portadores de necessidades especiais e e-mails de contatos estabelecidos com o IESES. (ID 1509321)

Requereu, liminarmente, a inclusão de seu nome na relação de inscritos como portadores de deficiência, com convocação para realização da perícia com antecedência mínima de dez dias, bem como deferimento de realização das provas com período adicional de 1 hora. Requer, ainda: seja determinada a realização de perícia médica em data que não cause transtornos ao candidato, como ocorreu, por exemplo, no Estado do Mato Grosso do Sul, que realizou perícia médica uma semana antes da prova objetiva; seja realizado controle das desigualdades constantes no edital entre candidatos de ampla concorrência e portadores de deficiência; sejam adotadas outras providências pertinentes à proteção dos candidatos portadores de deficiência.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao Conselheiro Paulo Teixeira, que os remeteu a mim para análise de prevenção.

Indeferi a tutela de urgência por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que prestasse informações no prazo regimental. (Id nº 1512472)

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará informou que a documentação encaminhada pelo candidato dizia respeito à solicitação de tempo adicional de 1 (uma) hora para realização das provas e não de inscrição no concurso como Pessoa com Deficiência – PcD. Afirma que, ainda que o requerimento fosse aquele almejado pelo requerente, a documentação teria que ser considerada intempestiva porquanto encaminhada após o prazo limite previsto em edital.

1.6. Pedido de Providências nº 0004381-90.2014.2.00.0000

Cuidam os autos de Pedido de Providências proposto por Odineide Valente Vieira contra o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA).

Em suma, a requerente sustenta que ocupa a titularidade do Cartório de Registro Civil e de Notas da Vila de Itupanema, no município de Barreiras, Estado do Pará, desde 18 de agosto de 1983. Obtempera que o Tribunal de Justiça do Pará reconheceu que o provimento de seu cargo foi regular, por anterior à alteração promovida pela Constituição da República Federativa no Brasil no regime jurídico das serventias extrajudiciais, mesmo com decisão deste Conselho Nacional de Justiça considerando o provimento da delegação irregular. Argumenta que a Corte paraense incluiu a serventia que ora ocupa dentre aquelas ofertadas no concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, deflagrado pelo Edital n. 1, de 8 de maio de 2014, do TJ/PA.

Requereu a concessão de medida cautelar inaudita altera parte para suspender ou impedir a nomeação para a vaga do cartório em discussão. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para que se reconheça o provimento regular, pela requerente, da titularidade da Serventia de Registro Civil e de Notas de Vila de Itupanema, em Barreiras/PA.

Indeferi a liminar por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que prestasse informações no prazo regimental. (Id nº 1483056)

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará informou que, ainda em 2009, informou ao Conselho Nacional de Justiça que o Cartório da Vila de Itupanema, situado no município de Bacarena/PA, estava vago e que a requerente o estava ocupando interinamente até que venha a ser provido por concurso público, nos termos do artigo 236, § 3º da Constituição.

Afirma que a decisão de vacância da serventia foi publicada em 22 de janeiro de 2010, sem que tenha sido impugnada pela requerente em tempo. Ressalta que a requerente aviou, em 2013, pedido para que fosse definitivamente nomeada para a titularidade do referido Cartório, pedido que foi negado pela Presidência da Corte, ao fundamento de que, após a edição da Constituição de 1988, a outorga de serviços extrajudiciais está condicionada à aprovação em concurso público.

1.7. Procedimento de Controle Administrativo nº 0004508-28.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Ricardo Bravo em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do qual impugna decisão da Comissão do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros daquele Estado que excluiu os Cartórios do 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá.

O requerente alega que tais serventias deveriam ser consideradas sub judice e, portanto, oferecidas no certame, uma vez que as decisões do Supremo Tribunal Federal que lhes dizem respeito são liminares que apenas e tão somente suspenderam a declaração de vacância pelo Corregedor Nacional de Justiça.

Menciona precedentes do Conselho Nacional de Justiça no sentido da possibilidade de oferecimento de serventias sub judice nos concursos públicos para outorga de delegações de serviço notarial e registral, bem como pela necessidade de reorganização da ordem geral de vacâncias.

Requereu, liminarmente, a reinclusão das serventias na lista anexa ao edital nº 2, de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a reabertura do prazo de inscrições e no mérito, a confirmação da liminar ou, alternativamente, esclarecimento acerca da necessidade de atualização da lista geral de vacâncias.

Trouxe aos autos os documentos identificados eletronicamente pelos Ids nº 1488175, 1488183, 1488202 e 1488207.

O feito, inicialmente distribuído ao eminente Conselheiro Gilberto Valente Martins, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (id n. 1489079).

Indeferi a liminar por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que prestasse informações no prazo regimental. (Id nº 1489887)

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará afirma que a decisão da Comissão Examinadora, que excluiu os Cartórios do 1º e 2º Ofícios de Marabá do certame, deu mero cumprimento ao comando das decisões liminares proferidas pelo Ministro Carlos Britto nos autos dos Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731, de acordo com a melhor interpretação dada à matéria pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 31.228, de Relatoria do Ministro Luiz Fux.

Alega, ainda, que em razão das decisões de mérito proferidas pelo Ministro Teori Zavascki nos Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731, a Comissão de Concurso voltará a deliberar acerca da reinclusão dos referidos serviços na lista de serventias anexa ao edital do Concurso Público.

1.8. Procedimento de Controle Administrativo nº 0003801-60.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará – ANOREG/PA em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do qual impugna o anexo I do Edital nº 001/2014 que dispõe acerca do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros naquele Estado.

O requerente insurge-se especificamente contra o oferecimento de Serviços de Registros de Imóveis que não possuem competência territorial plenamente delimitada pelo Código de Organização Judiciária local, o que prejudica o conhecimento, pelos candidatos, da área de atuação efetiva das mencionadas serventias.

Afirma que o artigo 169 da Lei de Registros Públicos, cumulado com os artigos 576 e 1438 do Código Civil, estabelecem a necessidade de o Cartório de Registro de Imóveis ter a competência territorial definida por lei.

Alega que, no caso, a lei de que se cuida é de competência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará por iniciativa privativa do Poder Judiciário local, conforme precedente do próprio Supremo Tribunal Federal.

Analisa que a Lei Estadual nº 6.881, de 2006, em seu anexo III, lista os Registros de Imóveis do Estado do Pará, olvidando-se de disposição constante do Código de Organização Judiciária que estabelece a existência de um Registro de Imóveis por município, dando ensejo ao surgimento de conflitos ou sobreposição de competências em matéria registral.

Cita exemplos de registros de imóveis que atuariam com sobreposição de competências nas Comarcas de Santarém, Itaituba e Altamira.

Requereu, liminarmente, a suspensão do concurso regido pelo edital nº 1, de 2014, até a edição de lei estadual que delimite as competências territoriais dos ofícios de registros de imóveis instalados numa mesma Comarca do Estado do Pará e, ao final, a confirmação do provimento liminar.

Trouxe aos autos os documentos identificados pelos Id nº 1456985 a 1456997.

Indeferi a liminar por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que prestasse informações no prazo regimental. (Id nº 1457939)

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará afirma que instituiu grupo de trabalho que analisa as desacumulações dos serviços de tabelionato de notas e registro de imóveis, bem como a delimitação das circunscrições de competência destes últimos, levando em conta análises relativas à distribuição geográfica das comarcas, o aumento populacional, indicadores socioeconômicos e a demanda pelos serviços de acordo com a Coordenadoria de Estatística deste Tribunal de Justiça e do Sistema de Informações Geográficas – SIGEO do próprio Tribunal.

1.9. Procedimento de Controle Administrativo nº 0005232-32.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Armando Júnior da Silva Correa em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do qual impugna a lista de serventias anexa ao Edital nº 001/2014 que dispõe acerca do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros naquele Estado.

O requerente alega, em apertada síntese, que há diversas serventias extrajudiciais no Estado do Pará que teriam sido providas por interinos efetivados automaticamente pelo Poder Judiciário local, de forma inconstitucional na medida em que burla a exigência de Concurso Público prevista desde a Emenda Constitucional nº 22, de 1982.

Afirma que estariam providos de forma irregular e que deveriam ter sido oferecidos em Concurso os serviços notariais e de registros do Ofício Único de Xinguara, Ofício Único de Itupiranga, Ofício Único de Rondon do Pará, Abaetetuba, 2º Ofício de Altamira, 2º Ofício de Belém, 2º Tabelionato de Notas de Belém, 1º Serviço de Registro de Imóveis de Belém, 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belém, Registro Civil e de Notas de Belém, 2º Ofício de Bragança, Oriximiná, 3º de Notas de Santarém, 2º Ofício de Santarém, Ofício Único de Tomé-Açu, 2º Ofício de Tucuruí e Uruará.

O feito, inicialmente distribuído ao eminente Conselheiro Gilberto Valente Martins, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (Id n. 1523119).

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará afirma que todas as serventias estão regularmente providas, sendo que no caso do Ofício Único de Xinguara, o titular foi aprovado em concurso público, e nos demais casos, a titularidade se deve ao previsto no artigo 47 da Lei nº 8.935, de 1994 e artigo 208 da Constituição de 1967, conforme decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000 e registro no sistema Justiça Aberta .

A Corregedoria Nacional de Justiça informou que os dados relativos às serventias extrajudiciais constam do referido cadastro eletrônico e que eventuais discordâncias com os dados enviados pelo tribunal de Justiça devem ser dirimidas com a Corregedoria local.

1.10. Procedimento de Controle Administrativo nº 0004893-73.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará – ANOREG/PA em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do qual impugna o item 2.2 do anexo I do Edital nº 001/2014 que dispõe acerca do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros naquele Estado.

A Associação requerente afirma que, após a publicação da lista geral de vacâncias, em 24 de março do ano corrente, foi encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça lista atualizada de serventias vagas e cuja titularidade é objeto de litígio judicial. Alega que o Presidente da Comissão de Concurso, ao tomar conhecimento da referida atualização solicitou a imediata republicação da lista de modo a propiciar a publicação do edital que regeria o certame com informações corretas.

Informa que a lista atualizada não foi publicada, o que gera divergência entre a lista de serventias oferecidas em Concurso e a lista de vacâncias, com reflexos na definição no critério de preenchimento de cada um dos serviços notariais e de registros públicos ofertado.

Cita como exemplos de serventias que foram colocadas em disputa de forma irregular, com desconsideração de decisões judiciais ou com a data correta de vacância, o Cartório da Vila Pesqueiro, no Município de Soure/PA, o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, o 1º Ofício de Notas da Capital, o Cartório Privativo de Casamentos de Belém, o 1º e 2º Ofícios de Marabá/PA e Ofício Único de Notas/Registro da Comarca de Novo Progresso/PA.

Reitera que os equívocos na formação da lista de serventias vagas e disponibilizadas para outorga de delegação, por provimento ou remoção, geram distorções relativas ao critério de preenchimento de cada uma delas.

Requereu a concessão de liminar para a suspensão do concurso até que haja a republicação do anexo I ao edital nº 1, de 2014, com as correções que entende necessárias na lista de serventias oferecidas no Concurso Público, com a consequente reabertura do prazo de inscrições.

Ao final, pugna pela confirmação do provimento liminar.

Trouxe aos autos os documentos identificados eletronicamente pelos Ids nº 1505793 a 1505802 e 1505804 a 1505807, além dos documentos de Id nº 1505809 a 1505821.

O feito, inicialmente distribuído ao eminente Conselheiro Gilberto Valente Martins, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (Id n. 1506699).

Não conheci do pedido liminar porquanto havia determinado a suspensão do certame em outro procedimento, não havendo razão para prolação de outra decisão com o mesmo efeito prático almejado pela Associação requerente. (Id nº 1509986)

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará esclarece que o edital nº 1, de 2014, foi publicado tendo por referência a lista de vacância de serventias publicada em 4 de fevereiro de 2014, o que levou a Associação requerente a provocar manifestação do próprio Tribunal de Justiça acerca dos mesmos fatos ora submetidos ao Conselho Nacional de Justiça.

Afirma que tais questões foram decididas por ocasião da 12ª Sessão da Comissão de Concurso e que a Comissão Permanente de Elaboração de Lista de Serventias Vagas, de fato, solicitou à Presidência do Tribunal de Justiça a republicação da lista de vacância antes da abertura do certame, porquanto alguns fatos novos tornavam necessária a atualização da lista serventias disponíveis para concurso anteriormente publicada.

Ressalta que a Presidência da Corte, considerando a iminência da publicação do edital nº 1, de 2014, o potencial prejuízo ao cronograma do certame advindo da atualização da lista de serventias vagas, devolveu os autos à citada Comissão para pronunciamento conclusivo. Ainda segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Comissão reviu seu posicionamento anterior, exceto quanto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital e 2º Ofício de Notas de Paragominas/PA.

O Tribunal de Justiça acrescenta que a Comissão de Concurso firmou expediente à Presidência demandando a imediata publicação do edital do certame independentemente de retificação ou não da lista anteriormente publicada, não havendo a alegada divergência entre a lista de vacância e a lista anexa ao edital nº 1, de 2014.

Especificamente com relação a cada uma das serventias impugnadas pela Associação requerente, o Tribunal de Justiça informa que: a) com relação ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, constante do anexo ao edital nº 1, de 2014, como serventia vaga, a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura, no sentido de anular decisão administrativa que cassara a delegação do titular, foi suspensa por decisão judicial proferida pela 3ª Vara da Fazenda, de modo que a serventia voltou a estar vaga, devendo ser oferecida sub judice ; b) com relação ao 1º Ofício de Notas, a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 29.498, que sustava os efeitos das decisões do Conselho Nacional de Justiça que declaravam a serventia vaga, foi cassada por decisão de mérito da lavra do Min. Teori Zavascki, devendo o serviço ser mantido no Concurso; c) com relação ao Cartório Privativo de Casamentos de Belém, informa haver decisão liminar, proferida pelo Ministro Marco Aurélio, que suspende os efeitos das decisões do Conselho Nacional de Justiça que declaravam a vacância da serventia; d) no que diz respeito aos Cartórios do 1º e 2º Ofícios de Marabá, as decisões liminares proferidas nos autos dos Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731 que sustavam os efeitos das decisões do Conselho Nacional de Justiça que declaravam as serventias vagas, foram cassadas por decisões de mérito da lavra do Min. Teori Zavascki, devendo os serviços ser mantidos no Concurso.

1.11. Procedimento de Controle Administrativo nº 0004814-94.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Associação dos Notários e Registradores do Pará – ANOREG/PA em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do qual impugna o Edital nº 1, de 2014, que veicula as regras do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros daquele Estado.

A Associação requerente alega, em apertada síntese, que a lista de serventias extrajudiciais oferecidas no certame contém diversos serviços que acumulam, ilegalmente, funções de notas e registros públicos, descumprindo-se, assim, comando do artigo 7º da Resolução nº 80, do Conselho Nacional de Justiça que determina aos Tribunais que formulem proposta de desanexações de serviços notariais e registrais no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Lista as serventias que se encontram na situação descrita e pugna pela necessidade de se proceder às desanexações determinadas por lei antes da realização do Concurso Público.

Requereu, liminarmente, a suspensão do Concurso Público regido pelo edital nº 1, de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará até que a Corte dê cumprimento à Resolução nº 80, do Conselho Nacional de Justiça, com a consequente republicação da lista de serventias vagas a serem oferecidas no certame, com a consequente reabertura do prazo de inscrições.

Em definitivo, requer a confirmação do provimento liminar vindicado.

Trouxe aos autos os documentos identificados eletronicamente pelos Ids nº 1502449, 1502457, 1502468, 1502458, 1502460, 1502461, 1502463, 1502464 e 1502466.

O feito, inicialmente distribuído à eminente Conselheira Luiz Cristina Frischeisen, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (Id n. 1503170).

Indeferi a liminar por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que prestasse informações no prazo regimental. (Id nº 1504780)

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará afirma que instituiu, por meio das Portarias nº 3302/2014-GP e 3326/2014-GP, grupo técnico de estudo que analisa as desacumulações dos serviços de tabelionato de notas e registro de imóveis.

1.12. Procedimento de Controle Administrativo nº 0005231-47.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Armando Júnior da Silva Correa em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do qual impugna a lista de serventias anexa ao Edital nº 001/2014 que dispõe acerca do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros naquele Estado.

O requerente alega, em apertada síntese, que há diversas serventias extrajudiciais no Estado do Pará que teriam sido providas por servidores públicos do Poder Judiciário local, por meio de opção por regime jurídico, inconstitucional na medida em que burla a exigência de Concurso Público prevista no § 3º do artigo 236 da Constituição.

Lista os serviços notariais e de registros que estariam providos de forma irregular e que deveriam ter sido oferecidos em Concurso.

O feito, inicialmente distribuído ao eminente Conselheiro Paulo Eduardo Teixeira, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (Id n. 1523484).

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará informa que as serventias extrajudiciais de Portel, Abaetetuba, Altamira, Augusto Correa, Chaves, Concórdia do Pará, Dom Eliseu, Rurópolis e São Domingos do Araguaia estão regularmente providas por delegatários aprovados em concurso público, à exceção da serventia de Portel que teria sido ocupada por exercício de direito de opção previsto na Lei nº 5.656, de 1991.

Afirma, ainda, que a serventia extrajudicial de Tailândia encontra-se vaga em razão de renúncia da antiga delegatária devendo ser oferecida no Concurso Público.

1.13. Procedimento de Controle Administrativo nº 0005143-09.2014.2.00.0000

Cuida a espécie de Procedimento de Controle Administrativo instaurado a requerimento de Flávio Heleno Pereira de Souza contra ato do Tribunal de Justiça do Pará. Narra o requerente, em síntese, que a definição da ordem de vacância das serventias oferecidas no concurso público de provas e títulos para a delegação de serviços notariais e de registros públicos naquele Estado da Federação observou critério estranho ao estabelecido na Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta a matéria em seu art. 16, na medida em que a Comissão de Concurso considerou “o ato mais antigo de designação” para definição da ordem das vacâncias e não a própria data de vacância ou criação do serviço, como indicado no dispositivo legal citado.

Requer que, após a prestação de informações pela Corte paraense, o pedido seja acolhido para determinar: a) a exclusão do cartório do 2º ofício de registro de imóveis da comarca de Belém, em virtude da reintegração do antigo titular; e b) a adoção dos critérios estabelecidos na legislação de regência para a determinação da data de vacância dos serviços.

O feito, inicialmente distribuído ao eminente Conselheiro Guilherme Calmon, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (Id n. 1519326).

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará esclarece que o critério do “ato mais antigo de designação” foi adotado apenas e tão somente naquelas situações nas quais embora criadas por lei, as serventias vieram a ser instaladas em momento posterior, o que levou o Tribunal, para que esse lapso temporal não fosse considerado, a adotar a data do ato de designação do primeiro interino como marco temporal da vacância.

O Tribunal de Justiça informa que foi com base neste critério que se determinou a data de vacância da serventia do Distrito de Jambu-Açu. Quanto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis da Capital, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará indica que, em decisão de 6 de outubro de 2014, foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por Walter Costa contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém que o afastara da titularidade da serventia.

VOTO

2.1. Introdução

São 13 (treze) os procedimentos que questionam o Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registro público no Estado do Pará. Como há questões em diversos procedimentos que apresentam afinidade temática, as agrupamos em alguns tópicos de decisão nos quais constam as razões de decidir comuns a todos eles.

Após esse breve esclarecimento, passo a ingressar no mérito de cada tópico.

2.2. Alteração posterior do número de ordem e forma de provimento de cada serventia. Critério para definição da data de vacância.

PCA nº 4893-73, PCA nº 4839-10 e PCA nº 5143-09

Nos autos do PCA 4839-10, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC, forte no que dispõe a Resolução nº 80, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, defende que uma vez definido o número de ordem das serventias na lista geral de vacâncias e, por conseguinte, qual o critério de preenchimento por meio do qual deverá ser oferecida em Concurso Público, ou seja, se por provimento ou remoção, não pode haver modificação posterior na referida lista que venha a reordená-las e, com isso, alterar a forma de acesso à delegação determinada na lista semestral.

Em sentido diametralmente oposto, nos autos do PCA nº 4893-73, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará – ANOREG entende que a própria Resolução nº 80, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça admite a mutabilidade da lista geral de vacâncias, o que estaria a impor, no caso concreto do Estado do Pará, a necessidade de republicação da lista de serventias oferecidas no Concurso Público regido pelo Edital nº 1, de 2014 – Serviços Notariais e Registrais, com as correções indicadas pela Associação requerente e consequente reorganização das serventias ofertadas.

Por ocasião de sua 189ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de maio de 2014, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou, por unanimidade, liminar proferida pelo Conselheiro Fabiano Silveira a respeito do Concurso Público para outorga de serviços notariais e registrais no Estado de Minas Gerais na qual consta o seguinte trecho:

Ademais, e aí está o ponto principal questionado pelo Requerente, em vez de atribuir a modalidade de ingresso (provimento e remoção, de forma alternada, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente) a partir da Lista Geral relacionada no Anexo I, conforme dispõem as normas de regência, o TJMG estabeleceu tal critério tomando por base uma lista parcial, incluindo apenas as serventias listadas no Anexo VI.

E qual seria o problema? Na medida em que a lista geral é permanente, ela é vinculante para o estabelecimento do critério de ingresso. Isto é, se determinada serventia ingressa na lista, consoante a ordem cronológica de vacância, para preenchimento na modalidade “provimento”, situações fáticas supervenientes não podem levar à alteração de tal critério para “remoção”.

É como se a serventia recebesse um “carimbo” na origem, não se sujeitando a alterações casuísticas. Do contrário, restaria violado o § 1º do art. 16 da Lei nº 8935, de 1994. (CNJ – ML – Medida Liminar em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002818-61.2014.2.00.0000 – Rel. FABIANO SILVEIRA – 189ª Sessão – j. 20/05/2014)

Na verdade, entendeu o Conselho, naquela oportunidade, que tanto o § 1º do artigo 16 da Lei nº 8.935, de 1994, quanto a Resolução nº 80, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, preconizam um sistema de declaração de vacâncias que funcione com base em critérios claros e objetivos, tudo com vistas a tornar a lista de serventias vagas o mais previsível e estável possível, ou, para valer-me do próprio termo constante do caput do artigo 11, a lista de vacâncias deve ser permanente.

O fato de ser insuscetível às alterações fáticas circunstanciais não é fustigado pelo disposto nos parágrafos do mesmo artigo 11, os quais explicitam tão somente o inexorável procedimento de atualização da referida lista. Com efeito, o § 1º do artigo 16 da Lei nº 8.935, de 1994, e o disposto dois artigos 9º a 11 da Resolução nº 80, de 2009, deixam claro que a lista deve ser permanente, mas atualizada, conceitos que, como veremos, não se conflitam.

Em outras palavras, a lista geral de vacâncias deve ser constantemente atualizada para que possa refletir o retrato de momento do conjunto de serventias vagas em determinado Estado, uma vez que, a cada semestre, surgem novas vacâncias decorrentes dos mais variados motivos (morte do titular, renúncia à delegação, perda da delegação por punição administrativa, remoção e etc.), o que impõe a inscrição da “nova” serventia vaga ao final da lista anterior, com a consequente inscrição da forma pela qual o serviço deverá ser oferecido no Concurso Público seguinte (provimento/remoção), determinada pelo critério utilizado para as que a antecedem, respeitada a proporção de 2 (duas) serventias oferecidas por provimento para cada remoção.

O que não se deve permitir, de acordo com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça exposto acima, é a constante modificação da lista com seguidas inclusões e retiradas de serventias do meio da ordem numérica estabelecida, gerando um efeito “cascata”, que altera a forma de outorga de todas as serventias relacionadas do ponto da retirada/interpolação para baixo.

Na esteira do entendimento do Conselheiro Fabiano Silveira, seguido pelos demais membros deste colegiado, não tenho dúvidas de que o sistema rígido de fixação do número de ordem e critério de oferecimento das serventias previsto na Lei nº 8.935 e Resolução nº 80 é o que melhor atende aos princípios da isonomia, publicidade, proteção da confiança e segurança jurídica.

Não se pode ignorar, contudo, que a fórmula legal institui um sistema ideal que pressupõe um ponto de partida no qual o quadro inicial de serventias vagas num determinado Estado se mostra perfeito e acabado, o que não reflete a situação atual na qual ainda se percebem efeitos colaterais da atuação do CNJ na declaração de vacâncias decorrentes do descumprimento do art. 236, § 3º da Constituição.

Cito, apenas a título ilustrativo, os casos dos 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá, do 1º Ofício de Belém e do Cartório Privativo de Casamentos da Capital, os quais serão abordados com mais vagar no momento oportuno. Para o que nos interessa agora, basta mostrar que, todos tiveram a vacância declarada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 9 de julho de 2010. Todas as referidas decisões que tiveram seus efeitos suspensos por liminares proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal, das quais as que tem por objeto os três primeiros Cartórios não mais subsistem, porquanto rejeitados, no mérito, os Mandados de Segurança.

Vê-se, portanto, que apenas nestes três casos, nos últimos 4 (quatro) anos, as serventias mudaram de status três vezes. Isso sem mencionar que o Cartório Privativo de Casamentos da Capital, declarado vago pelo Conselho Nacional de Justiça sob o mesmo fundamento, encontra-se provido por força da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 29.019, que permanece hígida e impede a adoção de medidas que resultem no oferecimento do serviço em Concurso Público.

A citada decisão de 9 de julho de 2010, da lavra do então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, declarou a vacância de 6.070 (seis mil e setenta) serventias, o que ensejou a análise de 4.606 (quatro mil, seiscentas e seis) impugnações apresentadas por titulares e interinos de todo o País. Como se vê, tais decisões são como o epicentro de um verdadeiro abalo na estrutura da prestação dos serviços notariais e de registros pelo Estado brasileiro, cujas ondas sísmicas ainda reverberam nos dias de hoje em discussões judiciais que se alongam nos mais variados foros, gerando tamanha volatilidade nas listas de vacâncias que foram concebidas para serem perenes. Não há como, no presente e tampouco num futuro próximo, desconsiderar esse aspecto.

Além disso, a imutabilidade da lista de vacâncias pressupõe um sistema imune a equívocos e ilegalidades na sua formação. No caso específico do Estado do Pará, o próprio Tribunal de Justiça reconheceu que a Comissão Permanente para Elaboração da Lista de Serventias Vagas, em expediente endereçado à Presidência da Corte posterior à publicação da lista definitiva de vacâncias e anterior à publicação do edital nº 1, de 2014, do Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos (Ofício nº 07/2014, de 07 de abril de 2014 – Id nº 1554393 do PCA nº 4893-73), reconheceu que havia a necessidade de correção na data de vacância de oito serventias, quais sejam: Cartório da Ilha das Onças, da Comarca de Barcarena, Cartório do 3º Ofício Sede, da Comarca de Cametá, Cartório da Vila de Piriá, da Comarca de Curralinho, Cartório do Único Ofício Sede da Comarca de Gurupá, Cartório do Rio Maria Doce, da Comarca de Limoeiro do Ajuru, Cartório do Distrito de Americano, da Comarca de Santa Izabel do Pará, Cartório do 1º Ofício Sede, da Comarca de Soure e Cartório de Vila Pesqueiro, da Comarca de Soure, este último, objeto de impugnação específica pela Associação Notários e Registradores do Estado do Pará – ANOREG.

Neste cenário, a decisão da Presidência que determinou a publicação do edital nº 1, de 2014, com base na lista geral de vacâncias publicada em 4 de fevereiro daquele mesmo ano, quando sabia da existência de inconsistências e erros na data de vacância de quase uma dezena de serventias macula o procedimento na medida em que, a falta da correção nas referidas datas de vacância tem repercussão direta no critério de preenchimento (remoção/provimento) de todas as serventias oferecidas no certame.

Isso sem se falar na adoção do critério ato mais antigo de designação para definição da data de vacância de várias serventias ofertadas no Anexo I ao edital nº 1, de 2014. Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nas situações em que se constatou lapso temporal entre a data de criação de determinada serventia e a sua efetiva instalação, optou-se por considerar como data de vacância aquela em que houve o primeiro ato de designação de algum delegatário, ainda que interino, para responder pelo serviço.

Ainda segundo o Tribunal, tal decisão teve por norte o reconhecimento de que a criação da serventia por lei é apenas uma autorização legislativa para sua instalação, o que não se confundiria com a sua vacância, marcada pelo início de seu funcionamento de fato.

A Lei nº 8.935, de 1994, estabelece com relação à ordem de vacância que:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002)

Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

Seguindo a referida orientação legal, o artigo 10 da Resolução nº 80, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça assim orienta os Tribunais para a formação da Lista Geral de Vacância:

Art. 10. A relação tratada no art. 1º, § 1º, desta resolução deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, também a data da criação da serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará na relação geral de vacâncias fixando-se assim o critério que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção.

Parágrafo único. Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação ou a desacumulação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio público , com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato;

Nota-se, portanto, que há três critérios eleitos por Lei e pelo ato normativo do Conselho Nacional de Justiça para a formação da lista de vacância, os quais devem ser aplicados sucessivamente: primeiro , o Tribunal deve observar a data da vacância das serventias , ordenando-as por números crescentes, a começar da que vagou primeiro para a que vagou por último havendo empate na data de vacância de duas ou mais serventias , a lei e a Resolução nº 80, de 2009, do CNJ, remetem o intérprete para a data em que o serviço foi criado por lei, e;  por último persistindo o empate,  realiza-se sorteio público  entre as que vagaram e foram criadas na mesma data

Não há referência, na Lei dos Notários e Registradores e tampouco na Resolução nº 80, deste Conselho, à data do ato mais antigo de designação , critério que acabou norteando a formação da lista de vacâncias pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Desnecessário, por repetitivo, estender a explicação do princípio da legalidade para além da célebre afirmação de que, ao contrário do particular, a quem é dado fazer tudo o que a lei não proíbe, à Administração só é permitido fazer o que a lei expressamente permite.

Assim, não era possível ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob o pálio da proporcionalidade e da razoabilidade se afastar dos critérios definidos em Lei e na Resolução nº 80, de 2009, para a formação da lista de vacância para acrescentar outro diverso, o que afetou toda a lista de vacância constante do anexo I do edital nº 1, de 2014, na medida em que aproximadamente 130 (cento e trinta) das 282 (duzentas e oitenta e duas) serventias oferecidas tiveram a data de vacância definida de acordo com o critério estranho à Lei.

Diante do exposto , impõe-se a republicação da Lista Geral de Vacâncias das serventias extrajudiciais do Estado do Pará e, por conseguinte, a publicação de novo edital para o Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos daquele Estado para que sejam feitas as inclusões e exclusões determinadas em outros tópicos desta decisão, assim como para que:

  1. As serventias sejam relacionadas com o respectivo número de ordem, em lista crescente, de acordo com a data de vacância ou a data de criação em caso de empate segundo o primeiro critério ou, de acordo com ordem determinada em sorteio público, em caso de fracasso dos critérios anteriores, fixando-se a forma de preenchimento de modo que as duas primeiras sejam oferecidas por provimento e a terceira por remoção e assim sucessivamente até o fim, mantendo-se a proporção de duas por provimento para cada remoção;

  1. Sejam realizadas as correções nas datas de vacância identificadas pela Comissão Permanente para Elaboração da Lista de Serventias Vagas e reportadas à Presidência da Corte por meio do Ofício nº 07/2014.

2.3 Serventias cuja vacância é objeto de ação judicial em andamento. Decisões do STF. Inscrição  sub judice . Possibilidade.

PCA nº 4893-73, PCA nº 4839-10, PCA nº 5143-09, PCA nº 4508-28 e PCA nº 4004-22

Ao todo, cinco serventias que tem a sua inclusão/omissão no anexo I ao edital nº 1, de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará questionadas são objeto de disputas judiciais. O tema sempre suscitou dúvidas por parte dos Tribunais quando da elaboração das Listas Gerais de Vacâncias e dos editais de Concurso Público para atividade notarial e de registros públicos.

Ao amplo movimento de realização de Concursos Públicos para outorga dos serviços extrajudiciais vagos pelos Tribunais de todo o País, em grande parte impulsionado pelo Conselho Nacional de Justiça, seguiu-se a intensa judicialização das questões referentes à titularidade dos cartórios, havendo casos em que as ações utilizadas com o nítido intuito de impedir o oferecimento da serventia à ampla concorrência, perpetuando o exercício da delegação por interinos não-concursados.

Atento a esta situação, o Conselho Nacional de Justiça, desde composições anteriores, vem ensaiando consolidar entendimento no sentido da possibilidade de oferecimento das serventias objeto de litígio judicial em Concurso, desde que assinalada, na própria peça convocatória, a existência da discussão judicial para que candidatos possam avaliar os riscos de sua escolha ao final do certame. (Vide e.g. CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001061-08.2009.2.00.0000 – Rel. PAULO LÔBO – 83ª Sessão – j. 28/04/2009; CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0006613-80.2011.2.00.0000 – Rel. WELLINGTON SARAIVA – 143ª Sessão – j. 13/03/2012; CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo nº 0004268-73.2013.2.00.0000 – Rel. FLAVIO SIRÂNGELO – 181ª Sessão – j. 17/12/2013)

A discussão acerca da possibilidade de oferecimento das chamadas “serventias sub judice ” nos Concursos Públicos para outorga de delegações de serviços de notas e registros públicos pacificou-se após acórdão da lavra da Conselheira Ministra Maria Cristina Peduzzi que, com a acuidade que lhe é peculiar, assentou:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJ/PR. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ.

(…)

  1. Nos termos da decisão proferida no MS 31.228, Rel. Min. Luiz Fux, devem-se incluir no certame os serviços já declarados vagos pelo CNJ, ainda que estejam sub judice perante o E. STF, desde que não haja decisão expressa determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão.

(…)

  1. Pedido de Providências e demais processos a este apensados julgados parcialmente procedentes. Sem efeito a medida liminar. (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0006612-61.2012.2.00.0000 – Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI – 177ª Sessão – j. 22/10/2013).

Assim é que este Conselho sedimentou entendimento no sentido de que as serventias que estejam sub judice devem ser oferecidas nos Concursos Públicos, ressalvada apenas a hipótese em que haja decisão judicial determinando a sua retirada da Lista de Vacância ou do próprio certame.

No caso específico dos autos em epígrafe, há apenas duas serventias que possuem decisões judiciais que as consideram providas, o que impede seu oferecimento no certame, a saber: o Cartório de Serviço de Registro de Imóveis do 2º Ofício e o Cartório Privativo de Casamentos, ambos de Belém.

Segundo informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Id nº 1590989 do PCA nº 5143-09), o Serviço de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Capital foi considerado vago porquanto havia sido aplicada ao titular a penalidade administrativa de perda da delegação. Tal decisão foi, contudo, reformada pelo Conselho da Magistratura local, que determinou o retorno do delegatário às funções. Contra esta última

deliberação colegiada, o Estado do Pará propôs uma Ação Anulatória que teve a liminar deferida pela juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém, no sentido de que o Cartório fosse novamente incluído na Lista de Vacâncias, decisão que, por sua vez, não subsiste, uma vez que o desembargador Constantino Augusto Guerreiro concedeu efeito suspensivo a Agravo de Instrumento interposto pelo titular, senhor Walter Costa, garantindo-lhe o direito de permanecer no exercício do referido serviço registral.

Já o Cartório Privativo de Casamentos do 1º Distrito de Belém foi declarado vago por decisão do Corregedor Nacional de Justiça de 9 de julho de 2010. Sobreveio, no entanto, decisão liminar proferida pelo Ministro Marco Aurélio Mello, do dia 11 de setembro daquele mesmo ano, que deferiu medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.019 para garantir a titularidade do Cartório ao impetrante até decisão final do writ .

O comando das referidas decisões judiciais, ainda que preliminares, parece ser claro no sentido de que, até ulterior deliberação judicial, tais serventias devem ser consideradas regularmente providas. Assim, por expressas decisões judiciais – intangíveis, diga-se de passagem, pelo Conselho Nacional de Justiça -, tais serventias, ainda que sub judice , devem ser consideradas providas.

Se, como visto, a jurisprudência deste Conselho tem se consolidado pela necessidade de imediato oferecimento das serventias vagas e daquelas vagas sub judice nos Concursos Públicos para outorga de delegações de serviços de notas e registros públicos, não estou convencida da obrigatoriedade dos Tribunais de oferecer aquelas que, ainda que de em juízo precário, órgão jurisdicional considerou regularmente provida.

Na verdade, as decisões judiciais permanecem em pleno vigor, tornando temerária qualquer providência que tenda a frustrar seus efeitos, como o oferecimento da serventia em Concurso Público, ainda que com a inscrição sub judice .

Neste sentido o seguinte precedente deste Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS. SERVENTIAS SUB JUDICE. LIMINARES CONCEDIDAS EM MANDADOS DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA LISTAGEM DE VACÂNCIAS. NÃO INCLUSÃO DAS SERVENTIAS EM CONCURSO PÚBLICO.

1 – Serventias que não figuraram em concurso público na listagem dos serviços vagos possuíam em relação a elas liminares suspensivas dos efeitos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, que as havia anteriormente incluído em lista definitiva de vacâncias.

2 – Se as serventias foram excluídas provisoriamente da listagem de vacâncias, não se autoriza que sejam levadas a concurso público, mesmo que de forma condicional, como pretende a requerente, salvo se esta ressalva estivesse expressamente prevista no bojo das liminares proferidas.

3 – Em relação a outras serventias que se encontram “sub judice”, porém incluídas no certame, com expressa menção deste fato no edital, ocorre situação diversa, pois as decisões liminares a elas relacionadas, proferidas em sede de mandados de segurança, não restringiram a declaração de vacância.

4 – Pedido julgado improcedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002517-85.2012.2.00.0000 – Rel. SÍLVIO ROCHA – 157ª Sessão – j. 23/10/2012).

A situação até aqui retratada não se confunde com o que se passa com o Serviço Notarial do 1º Ofício de Belém e tampouco com os 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá. No caso do primeiro, havia decisão liminar proferida pelo Ministro Carlos Ayres Britto nos autos do Mandado de Segurança nº 29.498, que determinava a exclusão da serventia da Lista de Vacâncias e no dos dois últimos, havia decisões liminares, também da lavra do Ministro Carlos Ayres Britto, proferidas nos autos dos Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731, respectivamente, no mesmo sentido.

Com efeito, ao tempo do lançamento do edital nº 1, de 6 de maio de 2014, as três liminares acima referidas estavam vigentes e impediam a inclusão das referidas serventias na Lista de Vacâncias, bem como no edital do Concurso Público para outorga de delegações promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como aliás, reconheceu a Comissão Examinadora ao julgar as impugnações ao edital apresentadas pelos titulares dos Cartórios de Marabá em sua 12ª Reunião (Id nº 150377 do PCA nº 4839-10).

Ocorre que, depois de propostos os presentes procedimentos neste Conselho com a suspensão liminar do andamento do certame e de encontradas irregularidades que maculam a própria Lista de Vacâncias e o edital nº 1, de 2014, como as apontadas no tópico anterior, o estado das coisas sofreu drástica alteração. Em decisões de 13 de agosto de 2014, o Ministro Teori Zavascki negou seguimento aos três Mandados de Segurança citados por não reconhecer direito líquido e certo passível de tutela pela via mandamental.

No caso do Mandado de Segurança nº 29.498, a decisão monocrática do Ministro relator desafiou Agravo Regimental ao qual a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou seguimento por unanimidade por meio de acórdão objeto de Embargos de Declaração interpostos em 17 de outubro de ano próximo passado, ainda pendentes de apreciação.

Já nos Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também negou provimento aos Agravos interpostos contra as decisões de mérito que haviam sido proferidas pelo Ministro Teori Zavascki, bem como rejeitou, também à unanimidade, os Embargos de Declaração interpostos contra o próprio acórdão.

As decisões dos referidos Agravos Regimentais reiteram entendimento assente na Suprema Corte acerca da legalidade das decisões deste Conselho Nacional de Justiça que declararam vagas serventias extrajudiciais ocupadas sem concurso público após a edição da Constituição de 1988. As decisões possuem idêntica ementa, colacionada abaixo:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO.

  1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 28.279, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Não há direito adquirido à titularidade de serventias que tenham sido efetivadas sem a observância das exigências do art. 236, quando o ato tiver ocorrido após a vigência da CF/88. À base desse pressuposto, tem-se como certo que, a partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos.

 É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem (ADI 4140, Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de

20.09.2011; ADI 2.891-MC, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003; ADI 2602, Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 865-MC, Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994).

  1. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Nesse sentido: MS 28.279 DF, Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011 (“Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal”); MS 28.371-AgRg, Min.

JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.02.13 (“a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho Nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas”; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.02.2013 (“o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999”).

4 . É de ser mantida, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição.

  1. Agravo regimental desprovido.

Assim, não há qualquer óbice a que as referidas serventias sejam incluídas na Lista Geral de Vacâncias e oferecidas no Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros no Estado do Pará, desde que o Tribunal de Justiça faça consignar a inscrição sub judice ao lado de cada uma delas, em razão da possibilidade de interposição de recursos residuais perante o próprio Supremo Tribunal Federal.

Por todo o exposto, julgo os procedimentos parcialmente procedentes nesta parte para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inclua o Serviço Notarial do 1º Ofício de Belém e os 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá na Lista Geral de Vacâncias e no anexo ao novo edital de Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos daquele Estado com a inscrição sub judice .

2.4. Serventias cujo (não) oferecimento no Concurso é objeto de impugnação específica e que NÃO estão  sub judice

PCA nº 4893-73, PCA nº 4839-10, PCA nº 4381-90, PCA nº 5231-47 e PCA nº 5232-32

Antes de analisar cada uma das serventias que, de acordo com os requerentes, deveria ter sido incluída ou excluída do anexo ao edital nº 1, de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, faz-se necessário assinalar que, em sua imensa maioria, as irresignações repisam fatos e provas que já foram objeto de apreciação pelas Corregedorias locais e pelo Conselho Nacional de Justiça, estando, em outros casos, desprovidas de qualquer suporte probatório.

Justamente no sentido de racionalizar a consulta pública aos dados e impedir que o status das serventias extrajudiciais fosse objeto de um novo debate à cada Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais, o Conselho Nacional de Justiça instituiu o Sistema Justiça Aberta, constantemente alimentado e atualizado pela Corregedoria Nacional de Justiça com o apoio das Corregedorias locais.

Nos casos em que não há divergência entre as informações prestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça local e as informações constantes do Sistema Justiça Aberta e o requerente não traz qualquer fato novo ao conhecimento deste Conselho, não há razão para mudança de entendimento.

Seguindo este norte de atuação, passemos à análise das situações pontualmente impugnadas.

  1. i) Serventias extrajudiciais de Portel e Dom Eliseu

O requerente alega que os atuais titulares não fizeram concurso público específico para a atividade notarial/registral e requer a inscrição das serventias na Lista de Vacância e edital de Concurso Público. O Tribunal esclarece que o titular da Serventia de Portel respondia, como Escrivão Substituto, pelos cartórios judicial e extrajudicial da Comarca, passando, em 11 de janeiro de 1982, à condição de titular das serventias, tendo feito, no momento do desmembramento dos serviços, e de acordo com a Lei nº 5.656, de 1991, do Estado do Pará, opção pelo extrajudicial.

Já no que se refere à serventia extrajudicial de Dom Eliseu, muito embora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará faça referência à prévia aprovação em Concurso Público, consta do Sistema Justiça Aberta apenas Concurso de provas e/ou provas e títulos para ofício judicial e serviço extrajudicial.

Vê-se, portanto, que neste caso parece ter ocorrido o mesmo que no da Serventia de Portel, ou seja, a opção, pelo titular, pelo serviço extrajudicial. Outro dado constante do Sistema Justiça Aberta acerca das referidas serventias que merece destaque é a data de assunção da titularidade pelos delegatários. A Serventia de Portel foi assumida pelo seu atual titular em 03 de janeiro de 1994 e a Serventia de Dom Eliseu em 04 de abril de 1989, ambas, portanto, depois de vigente a Constituição de 1988.

Quando do julgamento do Agravo Regimental em Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 28.440, o Supremo Tribunal Federal parece ter considerado ilegal a outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos a agentes públicos que possuem outros vínculos com o Estado, estabelecidos a partir da aprovação em concursos realizados para funções públicas de outra natureza, senão vejamos:

Ementa: CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA COM CARGO PÚBLICO JUDICIAL DE OUTRA NATUREZA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. 1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 28.371, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27.02.2013) e MS 28.279, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 05.10.1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida Lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. 2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem (ADI 4140, Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011; ADI 2.891-MC, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003; ADI 2602, Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 865-MC, Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994). 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Nesse sentido:

MS 28.279 DF, Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011 (“Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal”); MS 28.371-AgRg, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.02.13 (“a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas”; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.02.2013 (“o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999”). 4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de permuta com cargo público de outra natureza, realizada entre membros da mesma família, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. 5. Agravo regimental desprovido.

(MS 28440 ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014)

O direito de opção pela prestação dos serviços extrajudiciais por escrivães que exerciam a titularidade de cartórios judiciais depois de outubro de 1988, permitido pela Lei Estadual nº 5.656, de 1991, constitui exceção à regra de ingresso na atividade notarial e registral exclusivamente por meio de Concurso Público, instituída definitivamente entre nós a partir do art. 236, § 3º da Constituição.

Sendo assim, faz-se necessária nova apuração por parte da Corregedoria Nacional de Justiça, com o apoio da Corregedoria local, acerca da legalidade dos atos de outorga das Serventias de Portel e Dom Eliseu, com oportunidade para exercício do contraditório pelos seus respectivos titulares, devendo-se alterar, provisoriamente, o status das referidas serventias no Sistema Justiça Aberta para Diligência em curso .

Enquanto são adotadas as providências para análise dessas situações à luz do precedente do Supremo Tribunal Federal colacionado acima, é temerária a inclusão das referidas serventias no certame objeto do PCA nº 5231-47, razão pela qual julgo improcedente, nesta parte, o pedido.

  1. ii) Serventias extrajudiciais de Abaetetuba, Altamira, Augusto Correa, Chaves, Concórdia do Pará, Rurópolis, São Domingos do Araguaia

O requerente alega que os atuais titulares não fizeram concurso público específico para a atividade notarial/registral e solicita a inscrição das serventias na Lista de Vacância e edital de Concurso Público.

O Tribunal, em suas informações, refuta as alegações do requerente, esclarecendo que os titulares foram nomeados em razão de prévia aprovação em concurso público, conforme atos juntados aos autos (Ids nº 1573444 e 1573545 do PCA nº 5231-47). A informação prestada pelo Tribunal é corroborada pelo Sistema Justiça Aberta que registra decisões do dia 12 de julho de 2010, nas quais consta que os Cartórios estão “Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial.”

Não havendo elementos de prova que permitam infirmar a decisão anterior deste Conselho, as serventias devem ser consideradas providas.

iii) Serventia extrajudicial de Tailândia

O requerente alega que a atual titular não se submeteu a concurso público específico para a atividade notarial/registral e solicita a inscrição da serventia na Lista de Vacância e edital de Concurso Público.

O Tribunal, em suas informações, refuta as alegações do requerente, esclarecendo que a titular foi nomeada em razão de prévia aprovação em concurso público, conforme ato juntado aos autos (Id nº 1573545 do PCA nº 5231-47). Acrescenta, contudo, que ela renunciou à delegação e que a serventia encontra-se atualmente vaga, razão pela qual deverá ser incluída na Lista Geral de Vacâncias e no edital do Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de Registros Públicos.

  1. iv) Serventias extrajudiciais do Único Ofício de Xinguara, Abaetetuba, 2º Ofício de Altamira, 2º de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Belém, 2º Tabelionato de Notas de Belém, 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, 1º Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro Civil e de Notas de Belém, 2º Ofício de Bragança, Único Ofício de Orimixiná, 3º Ofício de Notas de Santarém, 2º Ofício de Notas de Santarém, Único Ofício de Santarém, Único Ofício de Tomé-Açú, 2º Ofício de Notas de Tucuruí e Registros e Notas de Uruará

O requerente alega que os atuais titulares não fizeram concurso público específico para a atividade notarial/registral e tampouco preenchiam, ao tempo da promulgação da Constituição de 1988, os requisitos para efetivação previstos no artigo 208 da Constituição de 1967, acrescentado ao texto constitucional pela Emenda nº 22, de 29 de junho de 1982, solicitando a inscrição das serventias na Lista de Vacância e edital de Concurso Público.

O Tribunal, em suas informações, refuta as alegações do requerente, esclarecendo que os titulares foram nomeados por atenderem aos requisitos para efetivação de escrivães substitutos previstos no art. 208, da Constituição de 1967, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 22, in verbis :

Art. 208 – Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.

Acrescenta que os atos de nomeação, devidamente juntados aos autos (Ids nº 1573587 e 1573588 do PCA nº 5232-32), são todos anteriores a 5 de outubro de 1988. A informação prestada pelo Tribunal é corroborada pelo Sistema Justiça Aberta que considera todas as referidas serventias regularmente providas de acordo com o disposto no preceito constitucional transcrito acima e art. 47 da Lei nº 8.935, de 1994.

Não havendo elementos de prova que permitam infirmar as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e tampouco as decisões anteriores deste Conselho acerca dos status das serventias em epígrafe, devem elas ser consideradas providas.

  1. v) Serventias extrajudiciais do Único Ofício de Itupiranga e Único Ofício de Rondon do Pará

O requerente alega que os atuais titulares não fizeram concurso público específico para a atividade notarial/registral e tampouco preenchiam, ao tempo da promulgação da Constituição de 1988, os requisitos para efetivação previstos no artigo 208 da Constituição de 1967, acrescentado ao texto constitucional pela Emenda nº 22, de 29 de junho de 1982, solicitando a inscrição das serventias na Lista de Vacância e edital de Concurso Público.

O Tribunal, em suas informações, refuta as alegações do requerente, esclarecendo que os titulares foram nomeados por atenderem aos requisitos para efetivação de escrivães substitutos previstos no art. 208, da Constituição de 1967, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 22, in verbis :

Art. 208 – Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.

Informa, ainda, que ao analisar recursos interpostos pelos próprios titulares nos autos do Pedido de Providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que tais serventias estariam regularmente providas de acordo com o disposto no preceito constitucional citado e art. 47 da Lei nº 8.935, de 1994, conforme consignado no Sistema Justiça Aberta.

Ao verificar a documentação acostada aos autos pelo Tribunal de Justiça do Pará (Id nº 1573587 do PCA nº 5232-32), verifica-se que a efetivação do atual titular do Ofício de Registro Civil da Comarca de Itupiranga deu-se em 18 de outubro de 1989, mesmo ano em que, segundo informações do próprio Tribunal, ocorreu a efetivação da atual titular do Ofício Único de Rondon do Pará.

A matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal em recentíssimo julgado no qual a Segunda Turma reconheceu a impossibilidade de efetivações com base no disposto no art. 208 da Constituição pretérita após a entrada em vigor da Constituição de 1988 por não se reconhecer direito adquirido frente a uma nova ordem constitucional. Eis a ementa que encabeça o acórdão do do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 27.321, julgado em 4 de novembro do ano próximo passado:

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 861. MANDADO DE SEGURANÇA N. 27.415. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA E NÃO CONFIGURADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: REITERADAS TENTATIVAS DO CONSELHO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DE AFASTAMENTO DE OFICIAIS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS OU INTERINOS NA TITULARIDADE DE SERVENTIAS: AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO FUNDAMENTADO NO ART. 208 DA CARTA DE 1967 (EC 22/1982). VACÂNCIA ANTERIOR A 5.10.1988, COM EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE EM DATA POSTERIOR. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL: INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS NA TITULARIDADE DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA: NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999 EM MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (MS 28440 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEM LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)

Como se vê, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não basta que o período de 5 (cinco) anos de exercício da função de escrivão na serventia antes de 31 de dezembro de 1983 e a vacância tenham ocorrido antes da promulgação da Constituição de 1988, mas também que o próprio ato de efetivação tenha sido praticado antes da nova ordem constitucional que prevê, com exclusividade, uma única forma legítima de outorga de titularidade de serviços notariais e de registros públicos: através de aprovação em concurso público de provas e títulos.

Sendo assim, faz-se necessária nova apuração por parte da Corregedoria Nacional de Justiça, com o apoio da Corregedoria local, acerca da legalidade dos atos de outorga do Único Ofício de Itupiranga e Rondon do Pará, com oportunidade para exercício do contraditório pelos seus

respectivos titulares, devendo-se alterar, provisoriamente, o   status   das referidas serventias no Sistema Justiça Aberta para   Diligência

em curso  .

Enquanto são adotadas as providências para análise dessas situações à luz do precedente do Supremo Tribunal Federal colacionado acima, é temerária a inclusão das referidas serventias no certame objeto do PCA nº 5232-32, razão pela qual julgo improcedente, nesta parte, o pedido.

  1. vi) Cartório do Único Ofício de Notas e Registros de Novo Progresso

A Associação dos Notários e Registradores do Pará – ANOREG reclama da inclusão do Cartório do Único Ofício de Notas e Registros de Novo Progresso no Concurso Público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado do Pará.

A alegação de que a penalidade de perda de delegação aplicada ao titular foi anulada pelo Conselho da Magistratura local nos autos do Processo nº 2012.3.024035-5 foi corroborada pelas informações prestadas pelo próprio Tribunal de Justiça (Id nº 1554393 do PCA nº 4893-73) , sendo imperiosa a exclusão da serventia da Lista Geral de Vacâncias e, consequentemente, vedado o seu oferecimento no Concurso Público.

vii) Cartório do 2º Ofício e Cartório do 3º Subdistrito de Rio Atuá, Comarca de Muaná

A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC alega que entre a publicação do edital nº 1, de 2014 e a sua republicação, com o nº 2, do mesmo ano, as serventias em destaque foram inexplicavelmente excluídas do anexo I da peça convocatória.

Em suas informações (Id nº 1522521 do PCA nº 4893-10), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará esclareceu que a omissão das duas serventias deu-se por erro material no momento da formação da lista das serventias oferecidas em Concurso, porquanto houve a reprodução indevida de duas serventias da Comarca de Afuá nos números de ordem relativos às serventias da Comarca de Muaná.

Como o Tribunal informou que já corrigiu tal equívoco em nova minuta de edital,  declaro a perda do objeto do PCA nº 4893-10 neste ponto.

viii) Serventia extrajudicial do Cartório de Registro Civil e Notas de Vila de Itupanema

A requerente impugna o oferecimento da serventia no Concurso Público para outorga de delegação de serviços notarias e registrais do Estado do Pará alegando, em suma, que foi designada para exercer a função de tabeliã da referida serventia em agosto de 1983 e que, portanto, teria direito à efetivação nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 47 da Lei nº 8.935, de 1994.

O Tribunal informa que a vacância da serventia foi declarada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 22 de janeiro de 2010 sem que tenha havido qualquer impugnação por parte da requerente. Acrescenta que no ano de 2013 a requerente apresentou novo pleito, no mesmo sentido, à Presidência da Corte que o indeferiu por não haver possibilidade de outorga de delegação de serviço notarial ou registral sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 236 da Constituição.

chamada coisa julgada administrativa, razão pela qual não conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo.

Ainda que ultrapassada esta questão prejudicial ao conhecimento do pedido, melhor sorte não assistiria à requerente uma vez que, como ela própria alega, assumiu a condição de Tabeliã em agosto de 1983 sem prévia aprovação em concurso público.

Assim, a requerente não prestou concurso público, conforme exigia o art. 207 da Constituição de 1967 e exige o art. 236, § 3º da Constituição de 1988 e tampouco contava 5 (cinco) anos de exercício do serviço até 31 de dezembro de 1983, de modo que não se configurou a exceção prevista no art. 208 da EC nº 22/82.

Com efeito, como visto em passagem anterior (alínea v do item 2.4 desta decisão), o Supremo Tribunal Federal entende que a assunção de serviço extrajudicial antes da Constituição Federal em caráter precário não confere direito subjetivo ao interino à titularidade da delegação, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que indeferiu o pedido da requerente.

2.5  Ausência de definição de Competência Territorial de Ofícios de Registros de Imóveis. Cumulação de Serviços de Notas e Registros Públicos.

PCA nº 3801-60 e PCA nº 4814-94

A Associação dos Notários e Registradores do Pará – ANOREG alega que a Lei nº 6.881, de 2006, do Estado do Pará, criou, em seu Anexo III, alguns Cartórios de Registros de Imóveis em Municípios que já contavam com serventias com a mesma competência, por força do que dispõe o artigo 372 da Lei de Organização Judiciária local, de modo a fazer surgir situações nas quais a competência territorial de uma e outra serventia não se encontra delimitada por lei.

Em outro procedimento, a mesma Associação indica que há, no Estado do Pará, uma série de serventias que cumulam atividades notariais e registrais, em desacordo com o que dispõem os artigos 26 e 49 da Lei nº 8.935, de 1994, e alínea d do § 2º do artigo 7º da Resolução nº 80, de 2009, deste Conselho.

Em ambos os casos, a Associação tenciona a suspensão do Concurso Público ora promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará até que as situações sejam sanadas pelo Tribunal de Justiça local.

A parte final do artigo 12 da Lei nº 8.935, de 1994, é clara ao estabelecer a regra da territorialidade como limite de competência dos registradores de imóveis, senão vejamos.

Art. 12. Aos oficiais de registro  de imóveis , de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e
tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de

prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas .

Ao esclarecer como se dá a divisão das circunscrições geográficas de competência dos oficiais de registro, Walter Ceneviva explica que:

Cabe-lhes (tribunais de justiça) a iniciativa de proposta de lei de organização judiciária, na qual se insere a divisão das circunscrições, às quais estão sujeitos os registradores imobiliários e civil de pessoas naturais.

Em cada Estado, o Tribunal de Justiça tem discrição para adotar – com o caráter genérico próprio das leis – o que melhor lhe pareça para a sistematização ordenada dos serviços do Estado. [1]

Vê-se, portanto, que cabe a cada Estado, por meio de lei de iniciativa do Poder Judiciário local, definir os limites de competência dos seus serviços de registro de imóveis. Ocorre que, ao combinarmos o disposto no artigo 372 da Lei Estadual nº 5.008, de 1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará) com o artigo 12, inciso III da Lei Estadual nº 6.881, de 2006, chega-se à conclusão de que há serventias com competência para o Registro de Imóveis, sediadas na mesma Comarca ou Município, sem que se possa precisar, na lei, os limites das competências de cada uma delas.

Do mesmo modo, a cumulação de serviços de notas e registros públicos fora da hipótese de exceção prevista no Parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.935, de 1994, é ilegal. Nem o Tribunal de Justiça do Estado do Pará ignora os problemas indicados pela Associação requerente, tanto assim que instituiu, por meio das Portarias nº 3.302 e 3.326, ambas de 2014 (Id nº 1563304 do PCA nº 4814-94), Grupo Técnico para estudo sobre a reorganização dos serviços extrajudiciais do Estado que tem por escopo o saneamento das situações aqui descritas.

No que diz respeito à prejudicialidade das questões objeto dos PCAs nº 3801-60 e 4814-94 em relação ao Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos veiculado pelo edital nº 1, de 2014, há um aspecto temporal que me parece da maior relevância, a saber: todas as circunstâncias ora submetidas pela Associação dos Notários e Registradores do Pará – ANOREG ao Conselho Nacional de Justiça são de amplo conhecimento da sociedade paraense e em especial da referida Associação há muito tempo sem que tenham sido objeto de qualquer tipo de irresignação, pelo menos no âmbito deste Conselho.

Agora, que o Tribunal, com muito atraso em relação ao comando constitucional, publica o edital para outorga das delegações por meio de concurso público, a Associação requerente as apresenta no sentido de obstar a conclusão do certame até que sejam ultimadas as medidas necessárias para solução de todos os problemas.

Ora, desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.415, a unanimidade dos Ministros da Corte Suprema reconheceu que a criação, extinção, acumulação e desacumulação de serventias extrajudiciais deve ser objeto de lei em sentido formal, de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça local e aprovada pelo Poder Legislativo estadual após regular processo legislativo. A Ementa que encabeça o Acórdão da lavra do Ministro Carlos Britto é elucidativa nesse ponto:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTOS N. 747/2000 E 750/2001, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE REORGANIZARAM OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, MEDIANTE ACUMULAÇÃO, DESACUMULAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADES. 1. REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. (…)

  1. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.Precedentes.

(…) ( ADI 2415, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012 ) (Grifo não consta do original)

A solução alvitrada pela Associação requerente, no sentido de que as serventias que cumulam serviços de notas e registros públicos e aquelas de registros de imóveis que não tem o limite de suas competências definido em lei, só possam ser objeto de concurso público após a edição de lei em sentido formal, aprovada após regular processo legislativo, serve, na prática, apenas para que tais unidades permaneçam, por tempo indefinido, sem regular provimento por pessoas aprovadas em concurso público de provas e títulos.

Penso que, no caso em exame, não é a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.415 que se encontra sob risco, mas sim o efetivo e definitivo cumprimento do disposto no § 3º do artigo 236 da Constituição, in verbis :

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

  • 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

A questão não é nova neste Conselho Nacional de Justiça, ao contrário, vem à tona sempre que os Tribunais se veem na iminência de prover seus serviços notariais e registrais por meio de Concurso Público. Quando do julgamento do PCA nº 0004891-40.2013.2.00.0000, ao apreciar idêntica impugnação, o Plenário, seguindo voto do Conselheiro Flávio Sirângelo, decidiu pela adoção, pelo Tribunal, das providências necessárias para as desacumulações determinadas por lei, sem prejuízo do prosseguimento do Concurso Público (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004891-40.2013.2.00.0000 – Rel. FLAVIO SIRANGELO – 181ª Sessão – j. 17/12/2013).

Na fundamentação do acórdão consta que:

O Tribunal requerido destacou que a norma constitucional que prevê a abertura de concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e de registro deve prevalecer em detrimento da norma infraconstitucional que impõe a desanexação de serviços acumulados. Ademais, ponderou que a desacumulação depende da deflagração de processo legislativo e que esperar a edição de uma lei para tanto implica a perpetuação de delegatários interinos.

Sobre o tema, o STF decidiu pela imprescindibilidade de edição de lei em sentido formal e material para extinguir, criar ou acumular serventias extrajudiciais, descabendo ao Poder Judiciário “dilatar ou restringir unidades de competências públicas notariais registrais” (ADI 4.657-MC) . E ainda, essa alteração da organização e divisão judiciárias deve ser formalizada por lei de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça, se constatado que o volume de serviços e de receitas justifica a instalação de novo serviço.

Com efeito, a norma constitucional referenciada deve prevalecer sobre a norma infraconstitucional, mas isso não significa que ambas se excluam. A realização de concurso público não impede a desanexação de serventias que eventualmente estejam acumuladas de forma irregular.

No caso presente, sigo a mesma linha de raciocínio do precedente citado. Em outras palavras, reforço o que externei quando da análise dos pedidos liminares no sentido de que, na dúvida entre o que deve fazer primeiro, se sanar os conflitos de competências que teriam sido criados pelas leis locais, desfazer as acumulações de serviços de notas e registros ilegais ou realizar o concurso público, entendo que a melhor solução é a que privilegia o imediato cumprimento do preceito constitucional, como fez o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

No entanto, como bem pondera o Conselheiro Flávio Sirângelo no acórdão transcrito acima, cabe ao Tribunal, entrementes, adotar as providências que estão ao seu alcance para que as alterações de competência (territorial ou material) necessárias sejam conhecidas pelos candidatos antes da realização da sessão pública de escolha das serventias ofertadas.

Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que conclua os trabalhos cometidos ao Grupo de Estudos instituído pelas Portarias nº 3.302 e 3.326, ambas de 2014, apresentando os Projetos de Lei necessários para definição das competências dos registros de imóveis situados no mesmo Município por força das Leis Estaduais nº 5.008, de 1981 e nº 6.881, de 2006 e desacumulação de serventias que conjuguem atividades de notas e registros públicos ilegalmente, antes da realização da Sessão Pública de escolhas de serventias objeto do Concurso Público objeto destes procedimentos.

2.6   Estipulação de Nota de Corte. Resolução nº 81, de 2009. Provas Objetivas. Caráter Eliminatório

PCA nº 4814-94

A requerente alega que o edital nº 1, de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é ilegal na medida em que estabelece a existência de uma nota mínima para aprovação dos candidatos nas provas objetivas, contrariando assim, o que dispõe a minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, deste Conselho.

A minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça prevê um único critério para aprovação nas provas objetivas dos Concursos Públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registros públicos. Assim dispõe o seu item 5.5.3.

Fonte: PCA -CNJ | 10/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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