CGJ/SP: Registro de Imóveis – Cancelamento de Registro – Servidão instituída por instrumento particular – Nulidade de pleno direito caracterizada, em tese, por se tratar de ato que exige o instrumento público – Ausência de participação do terceiro atingido como exige o § 1º, do art. 214, da Lei n° 6.015/73 – Incidência, ainda, da vedação constante do § 5, do art. 214, da Lei n° 6.015/73, diante do lapso temporal decorrido – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/76403
(185/2014-E)

Registro de Imóveis – Cancelamento de Registro – Servidão instituída por instrumento particular – Nulidade de pleno direito caracterizada, em tese, por se tratar de ato que exige o instrumento público – Ausência de participação do terceiro atingido como exige o § 1º, do art. 214, da Lei n° 6.015/73 – Incidência, ainda, da vedação constante do § 5, do art. 214, da Lei n° 6.015/73, diante do lapso temporal decorrido – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Norte-Sul Properties Negócios Imobiliários Ltda. que se insurge contra a r. decisão de fls. 99/100, que manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas em cancelar o registro de servidão que grava a Gleba 8-B, situada na Avenida José de Souza Campos, (R.4, da matrícula o n° 60.931).

Alega, em suma, que o título levado a registro no R.4 da matrícula é incapaz de produzir efeitos registrários, uma vez que trata de servidão instituída por instrumento particular, enquanto a lei exige a escritura pública para este fim. Sustenta que a nulidade apontada constitui nulidade do registro, sendo possível, portanto, a averbação do cancelamento. Aduz, ainda, que nenhum terceiro de boa-fé será prejudicado com o cancelamento, mas apenas o beneficiário originário da servidão. Alega, por fim, que o valor da servidão não justifica a celebração por instrumento particular, uma vez que o art. 134, II, do CC/1916 não se refere ao valor do negócio, mas do imóvel.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 134/137).

É o relatório.

Opino.

Observe-se, de início, que não se trata de procedimento de dúvida relativo a registro stricto sensu, mas de pedido de cancelamento de registro, que se dá mediante averbação, razão pela qual incabível o recurso de apelação.

Contudo, nada impede que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, com processamento e julgamento perante esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Pretende a recorrente o cancelamento do registro de servidão que grava o imóvel matriculado sob o n° 60.931 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, uma vez que instituída a servidão por instrumento particular, em contrariedade à exigência legal.

O art. 134, II, do Código Civil de 1916, vigente à época do registro da servidão (atual art. 108 do Código Civil), dispunha ser necessária a escritura pública nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a cinquenta mil cruzeiros.

De acordo com a redação de referido artigo, o requisito do valor se relaciona com o imóvel e não com a servidão, razão pela qual, no presente caso, o instrumento que instituiu a servidão deveria ter obedecido a forma pública.

Entretanto, não obstante o erro de qualificação registral, que ocasionaria, em tese, a nulidade de pleno direito do registro, possibilitando o seu cancelamento pela via administrativa[1], esta não é a solução que se mostra mais adequada ao caso.

Isto porque o cancelamento atingiria terceiros, quais sejam, os beneficiários da servidão, que não participaram do feito na forma exigida pelo § 1°, do art. 214, da Lei n° 6.015/73:

A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.

Demais disso, o § 5º, do art. 214, dispõe que a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

Considerando-se que também a servidão pode ser adquirida por usucapião[2], que a boa-fé deve ser presumida, e que o registro questionado já conta com 13 anos, o cancelamento pretendido, nesta via administrativa, mostra se incabível.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de junho de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 13 de junho de 2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:

[1] Art. 214, caput, da Lei n° 6.015/1973

[2] Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.06.2014
Decisão reproduzida na página 84 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações |  30/04/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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