TJSP AUTORIZA PENHORA DE IMÓVEL

Decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou instituição bancária a penhorar imóvel que os devedores alegavam ser bem de família.

Consta dos autos que os empresários entraram com pedido de recuperação judicial em razão de dívida de mais de R$ 2 milhões com o banco. Todavia, durante o procedimento, doaram imóveis com reserva de usufruto vitalício às filhas, além de R$ 2,1 milhões em espécie para elas. O juízo de primeira instância, ao tentar efetuar bloqueio judicial das contas, encontrou apenas R$ 1 mil de saldo.

Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Henrique Abrão entendeu que o imóvel em questão não pode ser considerado bem de família, uma vez que os devedores agiram com clara intenção de prejudicar credores. “No caso específico, o empresário agiu com absoluta intenção de blindar o seu patrimônio, não apenas por intermédio do pedido de recuperação judicial, mas, sobretudo, por meio de artimanhas, dentre as quais doações de imóveis e soma expressiva em dinheiro em prol das filhas. Dessa forma, de nada adianta o legislador estruturar uma lei avançada e moderna de recuperação judicial se os devedores não demonstrarem, minimamente, interesse de preservar a empresa, agir com equilíbrio, e, acima de tudo, transparência, não dilapidando patrimônio, ocultando bens ou esvaziando aquilo que possuem.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.

Agravo de instrumento nº 2019253-18.2015.8.26.0000

Fonte: TJ – SP | 01/05/2015.

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STJ: Reformada decisão que considerou indevido protesto de cheque após prazo de apresentação

É possível o protesto de cheque após o prazo de apresentação, mas antes de expirar o prazo prescricional da ação cambial de execução. Esse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Terceira Turma no julgamento de um recurso que reverteu decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O tribunal estadual manteve sentença que condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil a título de dano moral por ter protestado “indevidamente” um cheque dado a ela como caução pelo intermediário de um negócio.

Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, destacou que, no caso do cheque, o prazo para apresentação é de 30 dias contados da emissão, se da mesma praça, e de 60 dias, se de praça diferente. Já o lapso prescricional para a execução é de seis meses após o prazo de apresentação.

Certo e exigível

No caso julgado, o cheque foi levado a protesto após o prazo de apresentação, mas antes do prazo prescricional de seis meses para ajuizamento da ação cambial de execução. Para o ministro relator, o cheque levado a protesto ainda tinha características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser considerado indevido. Daí porque deve ser afastada a indenização por dano moral.

Noronha ainda observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário, isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso, e não em relação ao emitente do cheque.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1284798

Fonte: STJ | 30/04/2015.

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TJ/GO: Pelo vínculo afetivo, nome de pai não biológico é mantido em certidão de criança

Por considerar que a paternidade socioafetiva deve ter tratamento igualitário à biológica, a juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões de Rio Verde, determinou que no registro civil de uma criança seja mantido o nome do homem que a criou como filha e incluído o do seu pai biológico. Dessa forma, respeitando a vontade exteriorizada pela garota e com a anuência dos dois, ela passa a ter o nome de ambos em sua certidão de nascimento, bem como dos avós paternos.

Além de declarar a paternidade do pai biológico em face da filha, comprovado pelo teste de DNA, a magistrada reconheceu o vínculo de socioafetividade consolidado com o homem que a criou. A seu ver, a família deixou de ser uma unidade de caráter econômico, social e religioso para se tornar um grupo de afetividade e companheirismo. Ao mencionar a doutrinadora Maria Berenice Dias, uma das maiores estudiosas sobre o tema no País, a juíza afirmou que o estado de filiação decorre da estabilidade dos laços construídos diariamente entre pai e filho. “Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, em um direito a ser alcançado”, ponderou, ao citar posicionamento da jurista.

Para Coraci da Silva, a consagração da afetividade como direito fundamental subtrai a resistência em admitir a igualdade entre a filiação biológica e a socioafetiva. “A paternidade e a maternidade vem alterando significativamente seus conceitos, deixando a ascendência genética de ser suficiente para determinar a filiação, o que acaba por ampliar a importância dos laços afetivos. Nesse aspecto, a filiação biológica acabou por ser reprimida pela socioafetiva, ocorrendo a chamada desbiologização da paternidade”, elucidou.

Outro aspecto levado em consideração pela magistrada foi o depoimento da menina que demonstrou ter fortes laços afetivos com o pai registral, os quais são mantidos atualmente. “Conforme informado pela criança, ela mantém contato telefônico com o requerido e passa suas férias escolares com ele, o que comprova nitidamente que o vínculo afetivo construído continua existindo entre eles, mesmo após a descoberta da filiação biológica, pela vontade de ambos estabelecerem uma convivência. Tal situação não pode ser desprezada”, avaliou.

De acordo com os autos, o pai biológico conviveu com a mãe da criança, em união estável durante dois anos e, após o término do relacionamento, ela passou a viver com o pai afetivo, com quem supostamente teria tido uma filha, registrada por ele com seu nome. Contudo, o requerente percebeu que com seu desenvolvimento e crescimento, ela não tinha as características físicas semelhantes com o pai que a registrou. Diante de tal constatação, ambos realizaram consensualmente um teste de DNA, que foi conclusivo ao apontar que o autor é o pai biológico, motivo pelo qual requereu o reconhecimento judicial.

Fonte: TJ – GO | 28/04/2015.

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