CGJ/SP: Proposta de que os serviços de registro civil de pessoas naturais informem a Receita Federal, o Banco Central e outros órgãos sobre os óbitos registrados – Proposta rejeitada.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/66856
(183/2014-E)

Proposta de que os serviços de registro civil de pessoas naturais informem a Receita Federal, o Banco Central e outros órgãos sobre os óbitos registrados – Proposta rejeitada.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de proposta enviada eletronicamente por cidadão, sugerindo que os cartórios de registro civil de pessoas naturais informem a Receita Federal, o Banco Central, os Órgão de Proteção ao Crédito e outros sobre os óbitos registrados (fl. 03).

A ARPEN se manifestou contrariamente (fls. 12/13).

É o relatório.

Opino.

Nos termos do que dispõem os itens 26 a 27.9 do Capítulo XVII das NSCGJ, os cartórios já abastecem com informações periódicas sobre óbitos uma ampla gama de órgãos:

26. Os Oficiais do Registro Civis das Pessoas Naturais fornecerão à Secretaria Municipal de Saúde a primeira via das Declarações de Nascido Vivo (DN) e de Óbito (DO), nos casos de parto ou morte natural sem assistência médica, observando no que for possível, as edições do Ministério da Saúde relativas ao Manual de Preenchimento das Declarações de Nascido Vivo e de Óbito.

27. Os Oficiais dos Registros Civis das Pessoas Naturais fornecerão mensalmente à Fundação SEADE, até o dia 10 do mês subsequente, os dados para levantamento do número de nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos, por mídia digital ou informação eletrônica.

27.1. Os Registros Civis das Pessoas Naturais deverão encaminhar à Fundação SEADE cópia das Declarações de Nascido Vivo (DN) e dos Atestados de Óbito (DO), até a regularização do registro perante o banco de dados da Fundação.

27.2. Os Registros Civis das Pessoas Naturais responsáveis pelo registro de criança indígena deverão comunicar imediatamente o ato à Fundação Nacional do índio – FUNAI, conforme adiante disciplinado.

27.3. Os Registros Civis das Pessoas Naturais comunicarão à Circunscrição de Recrutamento Militar correspondente ao respectivo distrito, os óbitos de brasileiro de sexo masculino, entre 17 e 45 anos de idade, por intermédio de relação mensal.

27.4. Os Registros Civis das Pessoas Naturais encaminharão mensalmente à Secretaria da Fazenda relação dos óbitos registrados, com os dados da existência ou não de bens deixados pelo falecido.

27.5. Serão enviadas até o dia 15 de cada mês, a qualquer um dos Cartórios Eleitorais existentes na localidade em que estiverem situados os Registros Civis das Pessoas Naturais, relação dos óbitos dos cidadãos alistáveis ocorrido no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

27.6. Serão informados mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a relação dos óbitos registrados, independentemente da idade dos falecidos.

27.7. Serão remetidas mensalmente ao Ministério da Justiça, cópias dos registros de casamento e de óbito de estrangeiros.

27.8. Serão encaminhadas mensalmente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD, cópias das certidões de todos os óbitos registrados, com informação do número do respectivo atestado.

27.9. Serão enviadas para a Central de Informações do Registro Civil (ARPEN-SP), em até dez dias da realização do ato, as informações referentes aos registros, bem como suas alterações, conforme acima disciplinado.

Entre as entidades que mensalmente são informadas pelos cartórios sobre os óbitos estão a Secretaria da Fazenda, o INSS, os Cartórios Eleitorais e o IIRGD.

É sabido também que outras instituições buscam informações sobre óbitos junto aos órgãos mencionados acima.

Assim, e diante das várias outras atribuições afetas aos Registros Civis de Pessoas Naturais, não nos parece oportuno que sejam conferidas aos cartórios mais essas obrigações, ainda mais pelo fato de diversos órgãos públicos já disporem das informações.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não acolher a sugestão.

Sub censura.

São Paulo, 09 junho de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, rejeito a sugestão. Ciência ao autor. Publique-se. São Paulo, 16.06.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.07.2014
Decisão reproduzida na página 88 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 033 | 05/05/2015.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Copropriedade do imóvel penhorado – Fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais – Coproprietário que não é parte no processo mas foi intimado da penhora – Obrigação propter REM – Afronta ao princípio da continuidade não caracterizada – Matéria que só pode ser reexaminada na via judicial – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/9889
(117/2014-E)

Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Copropriedade do imóvel penhorado – Fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais – Coproprietário que não é parte no processo mas foi intimado da penhora – Obrigação propter rem – Afronta ao princípio da continuidade não caracterizada – Matéria que só pode ser reexaminada na via judicial – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral:

Trata-se de recurso interposto por Conjunto Habitacional Parque Residencial Palmares contra a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do 11° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido deduzido pelo requerente, sob o argumento de que não é possível o acolhimento parcial do título (fls. 84/88).

O recorrente, em suas razões, sustenta que a obrigação que deu origem à penhora tem natureza propter rem (despesas condominiais) e, portanto, a penhora deve recair sobre a totalidade do bem, ainda que o executado seja titular de domínio de fração do imóvel constrito (fls. 89/99).

A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo não provimento do recurso (fls. 108/109).

É o relatório.

Passo a opinar.

A hipótese em julgamento cuida de averbação de penhora, atinente ao imóvel registrado em nome de Clever Maro Leocadio da Silva e de Cacildo Leocadio da Silva, expedida nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença na qual são partes Clever Maro Leocadio da Silva e a requerente Conjunto Habitacional Parque Residencial Palmares (Proc. 0190643-17.1997.8.26.0002, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro).

O Oficial negou-se a averbar a penhora, porque o executado não é o proprietário da integralidade do imóvel penhorado, citando decisão do Conselho Superior da Magistratura de 08/09/2011 – Apelação Cível nº 0035805-59.2010.8.26.0100 (fls. 76/77).

No precedente mencionado, há notícia de que os coproprietários não foram intimados da penhora na execução, como se pode extrair do seguinte trecho:

(…) Para que fosse respeitado o princípio da continuidade, era imprescindível que tivesse havido o registro do formal de partilha, e que os herdeiros do falecido marido tivessem sido intimados da penhora e das hastas públicas, na execução (grifo meu).

Esse não é o caso dos autos. Conforme se extrai da decisão que ordenou a lavratura do termo de penhora, houve determinação de intimação do coproprietário, ou seja, não há de se falar em cerceamento de defesa.

Nesse aspecto, vale a ressalva constante na Apelação Cível CSM nº 0039765-86.2011.8.26.0100 (Relator e Corregedor Desembargador José Renato Nalini):

De resto, a hipótese agitada nestes autos não se confunde com os precedentes jurisprudenciais lembrados pelo apelante, isto é, com as situações de constrições e alienações judiciais da totalidade da unidade condominial, efetivadas em processos de cobrança de despesas condominiais, em execuções desencadeadas em face de um ou de alguns dos coproprietários, pois despojadas da marca da voluntariedade, do traço da autonomia privada.

Em arremate, daquelas, direcionadas à realização coativa da prestação pecuniária, os coproprietários, terceiros juridicamente interessados, são cientificados – ou depois, na constrição, ou antes, na hipótese de alienação judicial –, de sorte a possibilitar-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa, até porque ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5°, LIV, da CF/1988).

Além disso, o artigo 1.315 do Código Civil dispõe que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Portanto, a ordem de penhora sobre a totalidade do imóvel objeto das despesas condominiais em execução, com a intimação do coproprietário, deve ser cumprida, observada a natureza da obrigação.

Como se trata de obrigação propter rem, a obrigação adere à coisa e segue o bem, independente de quem seja o titular do direito real.

A propósito, como ensina Silvio Rodrigues:

A obrigação “propter rem” é aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre a coisa, fica sujeito a uma determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade. O que faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade, que ele se libera da obrigação se renunciar a esse direito. (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. vol. 2 Parte Geral das Obrigações. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1984, p. 105).

Nem se diga que haveria quebra ao princípio da continuidade, porque a obrigação é solidária e indivisível e, portanto, por ela responde o coproprietário, ressaltando-se que o tema foi enfrentado na decisão que determinou a expedição da ordem de penhora e a intimação do coproprietário na fase de cumprimento de sentença.

Posto isso, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para determinar a averbação da penhora sobre a totalidade do imóvel (matrícula nº 198.128).

Sub censura.

São Paulo, 09 de abril de 2014.

Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Juíza Assessoria da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para determinar a averbação da penhora sobre a totalidade do imóvel (matrícula nº 198.128). São Paulo, 28.04.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.05.2014
Decisão reproduzida na página 58 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 033 | 05/05/2015.

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Portaria MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE nº 100, de 04.05.2015 – D.O.U.: 05.05.20

Prorroga o prazo estabelecido nos art. 29, §3º e art. 59, §2º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista os art. 29, §3º e art. 59, §2º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a delegação do Decreto nº 8.439, de 29 de abril de 2015,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar o prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR por 1 (um) ano, contado de 5 de maio de 2015.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 05.05.2015.

Fonte: INR Publicações | 05.05.2015.

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