Questão esclarece acerca da necessidade de autorização do Incra para a adjudicação, por estrangeiro, de imóvel rural.

Imóvel rural. Aquisição por estrangeiro. Adjudicação. Incra – autorização.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de autorização do Incra para a adjudicação, por estrangeiro, de imóvel rural. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Um cidadão italiano, residente no Brasil, adquiriu, por adjudicação, um imóvel rural com área de 05 (cinco) Módulos de Exploração Indefinida. Pergunto: é necessária a autorização do Incra, ou ela pode ser dispensada em virtude da aquisição ser judicial? Em caso positivo, a autorização deve ser anterior à adjudicação?

Resposta: A questão faz referência a aquisição de imóvel rural por pessoa física, através de título identificado como “Carta de Adjudicação”, expedida pelo Judiciário, sem qualquer indicação quanto a sua origem, que pode estar (i) em ação de execução de dívidas (art. 647, inc. I, c.c. os arts. 685-A e 685-B, do CPC); (ii) em procedimento judicial de exercício de direito de preferência (art. 1.119, do CPC); (iii) no direito sucessório, para herdeiro único (art. 1.031, § 1º, do CPC); (iv) ainda no direito sucessório, para o credor do Espólio (art. 1.017, § 4º., do CPC); (v) nas ações de obrigação de fazer, que envolvam direitos sobre transmissão de direito real sobre imóveis (art. 1.418, do CCivil, e artigos 16 e 22, do Decreto-lei 58/37).

Dentre as acima apontadas, salvo melhor juízo, somente as adjudicações decorrente do que temos no art. 1.031, § 1º., do CPC, é que dispensam do Oficial qualquer análise quanto a necessidade de atendimento ao disposto na Lei 5.709/71, e em seu Decreto regulamentador, de número 74.965/74, cujas bases atêm-se a requistos para que um estrangeiro venha a adquirir imóvel rural em nosso País.

A dispensa comentada no parágrafo anterior, se justifica pelo que temos no art. 1º., § 2º., da mencionada Lei, e também no citado Decreto, que, de forma clara, mostram que as restrições ali em trato, não se aplicam aos casos de sucessão legítima, levando-nos, aí, ao entendimento de que, se a adjudicação mostrar a entrega de um imóvel rural, independentemente de sua área, ao único herdeiro legítimo deixado pelo titular de direitos sobre referido bem, mesmo que de nacionalidade estrangeira, não vai precisar o Oficial Imobiliário se preocupar com o que temos nas citadas bases legais, pelas razões aqui já apontadas.

Com isso, podemos afirmar que todas as demais Cartas de Adjudicação, expedidas pelo Judiciário, que venham a mostrar pessoas físicas estrangeiras como adjudicantes, e a envolver imóvel rural, ficam sujeitas ao que estão a ditar sobredita lei 5.709/71, e respectivo Decreto regulamentador, de número 74.965/74, para que possam ter regular ingresso no sistema registral.

Quando a situação mostrar enquadramento no que tais normas legais estão a determinar, a qual poderá exigir autorização do INCRA, ou até mesmo do Conselho de Defesa Nacional (antes Conselho de Segurança Nacional), dependendo do caso, não deve o Oficial se preocupar com a data em que as mesmas foram expedidas, ou seja, se antes ou depois da adjudicação propriamente dita, bastando para ele Oficial que o interessado mostre que o órgão competente se manifestou de forma favorável para que ele, como estrangeiro, tenha em seu patrimônio, área rural, decorrente de adjudicação formalizada em juízo.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TRF/4ª REGIÃO: Imóvel único de família não pode ser objeto de penhora judicial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) que pedia a penhora judicial do apartamento de um casal de Laguna (SC). Segundo a 4ª Turma, o imóvel não pode ser apreendido por se tratar da única residência dos réus.

O casal era sócio proprietário e fiador da construtora Frontal Engenharia e Comércio, no início da década de 1990, quando a mesma contraiu um empréstimo com a Caixa. Em 1996, a empresa se tornou inadimplente, levando o banco a cobrar a dívida por via judicial.

Os empresários entraram com processo de embargos à execução alegando indisponibilidade do apartamento por se configurar bem de família utilizado como residência. A CEF afirmou que os réus utilizam o imóvel apenas para veranear, uma vez que alugam outro em Florianópolis.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “há uma série de comprovantes de despesas que demonstram a ocupação do imóvel [de Laguna], como conta de luz, de telefone e internet”. Para o magistrado, “se um tem importância secundária certamente é o de Florianópolis, por ser alugado”.

Fonte: TRF/4ª REGIÃO | 22/07/2015.

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STJ: Adotados por nova família na vigência do antigo Código Civil não têm direito a herança de avó biológica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que netos adotados por terceiros na vigência do Código Civil de 1916 não têm direito a herança de avó biológica falecida em 2007, quando já em vigor o novo código. A Terceira Turma negou o pedido dos adotados aplicando a regra do CC de 2002, segundo o qual, com a adoção, não há mais qualquer direito sucessório com relação à ascendente biológica.

Os irmãos adotados queriam participar da partilha sob a alegação de que, como foram adotados em 1969, deveria ser aplicada a regra do CC/16. O código antigo previa que os direitos que resultavam do parentesco consanguíneo, entre eles o direito de herança, não se extinguiam pela adoção.

Ao analisar a questão, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que não há direito adquirido à sucessão (que se estabelece por ocasião da morte). “É nesse momento [morte] em que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares”, explicou.

O ministro assinalou que deve ser aplicada a lei vigente à época da abertura da sucessão – ou seja, o ano de 2007, data da morte da avó. No caso, vigia o artigo 1.626 do CC/02 (revogado pela Lei 12.010/2009), segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo.

O ministro Noronha ainda observou que a interpretação do parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição Federal, que instituiu o princípio da igualdade entre os filhos, veda que, dentro da família adotante, seja concedido, com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916, benefício sucessório extra a determinados filhos que implique reconhecer o direito de participar da herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos.

Assim, como não eram mais considerados descendentes, deve ser mantida a decisão da Justiça de São Paulo que excluiu da herança os netos biológicos adotados por terceiros.

Clique aqui e leia o acórdão publicado em 30 de junho.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1477498.

Fonte: STJ | 23/07/2015.

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