CGJ/SP: PUBLICADO Provimento CG Nº 26/2015

Provimento CG Nº 26/2015

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no Capítulo XVII, Seção VI, Subseção I, item 56 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e a fim de estabelecer diretriz uniforme no que diz respeito aos casos de apresentação de passaporte estrangeiro como documento de identificação na habilitação de casamento; Considerando o decidido no Processo CG nº 2015/00063478,

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar ao item 56, Subseção I, Seção VI, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a exigência de que o passaporte estrangeiro apresentado na habilitação, para fins de identificação, deve estar com o prazo do visto não expirado, de maneira que o referido item passa a ter a seguinte redação:

“56. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.”

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 21 de julho de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

FONTE: DJE/SP | 23/07/2015.

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Portaria CGJ-MG nº 3.870: Dispõe sobre a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

Dispõe sobre a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO, outrossim, que o caput do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;

CONSIDERANDO, ainda, o cronograma de expansão da implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, conforme divulgação realizada por meio do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 74, de 15 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica implantado o Selo de Fiscalização Eletrônico nos seguintes serviços notariais e de registro, com funcionamento a partir de 1º de agosto de 2015:

I – localizados em comarcas de entrância especial:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Barbacena;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Barbacena;
c) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Barbacena;
d) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Juiz de Fora;
e) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Juiz de Fora;
f) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Juiz de Fora;
g) Ofício do 4º Tabelionato de Notas de Juiz de Fora;
h) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Manhuaçu;
i) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Manhuaçu;
j) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Ubá;
k) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Ubá;
l) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Ubá;
m) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Uberaba;
n) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Uberaba;
o) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Uberaba;
p) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Uberaba;
q) Ofício do 1º Registro de Imóveis de Uberaba;
r) Ofício do 2º Registro de Imóveis de Uberaba;
s) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Uberaba;
t) Ofício do 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Uberaba;
u) Ofício do 2º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Uberaba;
v) Ofício do 3º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Uberaba;
w) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Uberlândia;
x) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Uberlândia;
y) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Uberlândia;
z) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Uberlândia;
aa) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Uberlândia;

II – localizados em comarcas de segunda entrância:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Abre-Campo;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Abre-Campo;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Além do Paraíba;
d) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Além do Paraíba;
e) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Além do Paraíba;
f) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Araguari;
g) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Araguari;
h) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Araguari;
i) Ofício do Registro de Imóveis de Araguari;
j) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Araguari;
k) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Araxá;
l) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Araxá;
m) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Araxá;
n) Ofício do Registro de Imóveis de Araxá;
o) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Araxá;
p) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Araxá;
q) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Carangola;
r) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Carangola;
s) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Carangola;
t) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Cataguases;
u) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Cataguases;
v) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Conceição das Alagoas;
x) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Conceição das Alagoas;
w) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Conceição das Alagoas;
y) Ofício do Registro de Imóveis de Conceição das Alagoas;
z) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Conceição das Alagoas;
aa) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Conceição das Alagoas;
ab) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Frutal;
ac) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Frutal;
ad) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Frutal;
ae) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Frutal;
af) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Frutal;
ag) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Ituiutaba;
ah) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Ituiutaba;
ai) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Ituiutaba;
aj) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Ituiutaba;
ak) Ofício do 1º Registro de Imóveis de Ituiutaba;
al) Ofício do 2º Registro de Imóveis de Ituiutaba;
am) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ituiutaba;
an) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ituiutaba;
ao) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Iturama;
ap) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Iturama;
aq) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Iturama;
ar) Ofício do Registro de Imóveis de Iturama;
as) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Iturama;
at) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Iturama;
au) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Leopoldina;
av) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Leopoldina;
aw) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Manhumirim;
ax) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Manhumirim;
ay) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Manhumirim;
az) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Monte Carmelo;
ba) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Monte Carmelo;
bb) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Monte Carmelo;
bc) Ofício do Registro de Imóveis de Monte Carmelo;
bd) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Monte Carmelo;
be) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Monte Carmelo;
bf) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Muriaé;
bg) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Muriaé;
bh) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Muriaé;
bi) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Ponte Nova;
bj) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Ponte Nova;
bk) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Ponte Nova;
bl) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Sacramento;
bm) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Sacramento;
bn) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Sacramento;
bo) Ofício do Registro de Imóveis de Sacramento;
bp) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Sacramento;
bq) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Sacramento;
br) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Santos Dumont;
bs) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Santos Dumont;
bt) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Santos Dumont;
bu) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de São João Nepomuceno;
bv) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de São João Nepomuceno;
bw) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Viçosa;
bx) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Viçosa;
by) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Viçosa;
bz) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Visconde do Rio Branco;
ca) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Visconde do Rio Branco;

III – localizados em comarcas de primeira entrância:

a) Ofício do Registro de Imóveis de Campina Verde;
b) Ofício do Registro de Imóveis de Canápolis;
c) Ofício do Registro de Imóveis de Capinópolis;
d) Ofício do Registro de Imóveis de Conquista;
e) Ofício do Registro de Imóveis de Estrela do Sul;
f) Ofício do Registro de Imóveis de Itapagipe;
g) Ofício do Registro de Imóveis de Monte Alegre de Minas;
h) Ofício do Registro de Imóveis de Nova Ponte;
i) Ofício do Registro de Imóveis de Perdizes;
j) Ofício do Registro de Imóveis de Prata;
k) Ofício do Registro de Imóveis de Santa Vitória;
l) Ofício do Registro de Imóveis de Tupaciguara.

Art. 2º Fica mantida a utilização exclusiva do selo de fiscalização “físico”, para a prática de “autenticação de cópia” (código 1301- 1) e de “reconhecimento de firma” (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria-Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

Art. 3º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto do Selo de Fiscalização Eletrônico, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c o inciso XIII do artigo 18 da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos relativos ao Projeto do Selo de Fiscalização Eletrônico, descritos no caput deste artigo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de julho de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: ARPEN/BRASIL – DJE/MG | 23/07/2015.

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Mais rápido, mais eficiente, mais barato: cartório brasileiro está entre os melhores do mundo

No que diz respeito aos cartórios, 2014 trouxe uma ótima notícia para os brasileiros. Nossos cartórios notariais e de registros estão entre os melhores do mundo, segundo o último relatório Doing Business produzido pelo Banco Mundial.

Dentre todos os países pesquisados, o Brasil tem um dos menores custos para a transferência da propriedade de imóveis. Na América Latina, o custo brasileiro chega a ser metade do que praticam outros países.

O documento Doing Business 2014: Entendendo Regulamentos para Pequenas e Médias Empresas demonstra que o percentual de custo de transferência da titularidade do imóvel, em relação ao valor total do bem, é de 2,6% no Brasil, contra 6% na região latino-americana e 4,4% nos países integrantes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Quanto ao prazo, no Brasil o imóvel é registrado em 30 dias, no máximo, contra a média de 65 dias na América Latina e no Caribe.

No Estado de São Paulo, os contratos digitais que transacionam imóveis são registrados em cinco dias úteis. E mais, os cartórios de Registro de Imó- veis reduziram para dez dias úteis o prazo de registro dos contratos e escrituras em papel, o que aprimora ainda mais o sistema registral brasileiro.

O portal Registradores de Imóveis – www.registradores.org.br – integra todos os Cartórios de Registros de Imóveis do Brasil, na internet, não como um banco de dados único e estático, mas sincronizado com as bases de dados dos cartórios, para que todos os dados sejam atualizados em tempo real. Os cidadãos e as empresas têm acesso online para protocolizar títulos, pedir certidões digitais (ou em papel), e outros serviços, diretamente nos cartórios, de forma rápida e segura, sem necessidade de recorrer a intermediários.

Essa integração de todos os cartórios de Registros de Imóveis em um único local na internet contribui, efetivamente, para melhorar o ambiente de negócios imobiliários no Brasil, o que já foi captado pelo relatório Doing Business.

Certidões digitais de nascimento, casamento e óbito 

Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo também estão emitindo certidões digitais de nascimento, casamento e óbito, que podem ser pedidas e baixadas pela internet, no portal , pelo mesmo custo da certidão em papel, para serem usadas quantas vezes for preciso. O serviço está disponível para os Estados de São Paulo, Santa Catarina, Espírito Santo, Sergipe, Mato Grosso do Sul e Acre.

A certidão digital tem validade em todo o território nacional e pode ser enviada pela internet para órgãos privados – bancos, escolas, planos de saúde ¬– e órgãos públicos – Judici- ário, Receita Federal e INSS. Ela pode ser recebida por e-mail ou retirada no cartório mais próximo. E quem precisar de uma certidão em papel também pode pedi-la pela internet. O documento é entregue pelo correio.

Cartórios da Bahia ganham qualidade com serviços privatizados 

Em âmbito nacional, um reforço para a excelência dos serviços prestados pelos cartórios vem sendo dado pelo Estado da Bahia, que foi o último a privatizar os serviços notariais e de registro (Lei 12.352/2011).

Depois de comparar a qualidade do atendimento em unidades públicas e privadas, que coexistem no Estado até que sejam realizados os concursos públicos para provimento de todos os cartórios, o jornal A Tarde, de Salvador, destacou em reportagem que os “cartórios privatizados são mais rápidos e eficientes” (5/4/2014). Segundo o jornalista Luan Santos, “para um serviço simples, como a abertura de uma firma, por exemplo, o atendimento em um estabelecimento público pode chegar a duas horas (…). Em um privado, o tempo para a realização do mesmo serviço pode ser até de dez minutos”.

Os usuários entrevistados elogiam os serviços privatizados: “Não há fila e o atendimento é rápido e eficiente (…)”. “É um atendimento de excelência. Em cartórios privados, pode-se realizar serviços que demorariam meses em 30 dias no máximo”.

O Estado da Bahia já privatizou 250 de seus 1556 cartórios e continua realizando concursos públicos.

Fonte: Cartório Hoje – Revista Anoreg/SP nº 06.

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