PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/121892
(348/2014-E)
Pedido de Providências – Registro de nascimento – Fertilização in vitro – Barriga de aluguel – Procedimento comprovado – Observância das normas do Conselho Federal de Medicina – Gestante que jamais disputou o poder familiar e que expressamente, desde o inicio, e com seguidas reiterações, manifestou o desejo de não ser a mãe, renunciando em favor da mãe biológica – Sentença deferindo o registro aos pais biológicos, conforme planejamento e razão de ser do procedimento de fertilização – Princípio da dignidade da pessoa humana e do interesse da criança – Respeito à vontade inconteste de todos os envolvidos e aos fins da técnica utilizada – Recurso improvido – Sentença mantida.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de Bauru, que deferiu pedido de registro de nascimento da criança A.D.C. como filha de R.C. e de A.P.B.C.
A. foi gestada no ventre de D.F.D., mãe de A., mas foi gerada a partir de óvulo desta última e sémen de seu marido R., via fertilização In vitro.
Sustenta o recorrente que a legislação brasileira apenas disciplina a fertilização artificial na qual a gestante é a fornecedora do material genético; que vige o princípio mater semper certa est e que esta foi a escolha do legislador visando a coibir a prática da chamada “barriga de aluguel”, que foi até tema de novela, e que ensejou inúmeras disputas judiciais envolvendo crianças e até fetos (fls. 76/81).
A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença (fls. 142/144).
É o relatório.
OPINO.
O caso dos autos se mostra bastante diferente dos tantos casos de “barriga de aluguel” que causaram disputas judiciais no passado.
Desde o início, o requerimento de registro da criança A. foi instruído com a prova do procedimento de fertilização in vitro, constando a utilização do material genético do casal R. e A. para a concepção e do útero de D., mãe de A., para a gestação do embrião.
Foi instruído também com a DNV, na qual constou D. como mãe, e uma declaração expressa desta ratificando o termo de consentimento de utilização de seu útero substitutivo e sua não intenção de assumir a maternidade. Renunciou expressamente em favor da mãe biológica.
Apresentou documentação comprovando não ser casada e declaração de não viver em união estável.
Os procedimentos foram realizados de acordo com as normas do Conselho Federal de Medicina, Resolução 2013/2013 (fls. 28/37)
Em que pese a resolução não revogar o Código Civil, cremos que o deferimento do pedido está em perfeita consonância com princípios maiores de nossa Constituição Federal, notadamente o da dignidade da pessoa humana. Além do que, o registro conforme solicitado atenderia ao melhor interesse da criança, vez que resta absolutamente comprovado, desde o início, quem, desde sempre, sonhou e planejou o seu nascimento e sua vinda para a formação de uma família: o casal A. e R.
Assim, reiteramos trecho lapidar da bem lançada sentença, o qual nos parece resume a situação:
“(…) certo é que o registro da criança, comprovadamente filha biológica de A. P. e de R. em nome da doadora do útero, no caso sua avó materna, que em louvável ato de amor concordou em gestar a própria neta, mostrar-se-ia manifestamente em dissonância com a vontade dos envolvidos, com a verdade biológica e aos fins da técnica utilizada, direcionada a mulheres fisicamente impossibilitadas de gestar seus filhos biológicos” (fl. 71, negritei).
Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 14 de novembro de 2014.
Gabriel Pires de Campo Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 19.11.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.
Fonte: INR Publicações – Boletim nº 054 – DJE | 23/07/2015.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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