TRT/2ª REGIÃO: AGRAVO DE PETIÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. REALIZAÇÃO DILIGÊNCIA. OFÍCIO À CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos.

Clique aqui e leia a íntegra do acórdão.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7059 | 24/07/2015.

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ES: Tribunal de Justiça quer dobrar número de cartórios na Grande Vitória

As pessoas interessadas em participar do debate sobre o tema poderão se manifestar até o dia 5 de agosto

O Tribunal de Justiça do Estado (TJES) está gestando uma proposta que deve mudar a forma de distribuição dos cartórios extrajudiciais em todo Espírito Santo. Foi aberta na última segunda-feira (20) uma consulta pública ao anteprojeto de lei complementar, que pretende reduzir o número de unidades de 360 para 243, caso a matéria seja aprovada. Sob pretexto de melhora na oferta dos serviços, o tribunal sugere uma redução significativa no número de cartórios nos municípios de pequeno porte. Por outro lado, amplia o total de unidades na Grande Vitória e nas cidades-polo do Estado, que registram uma maior movimentação financeira.

Pelo atual modelo, que se baseia em uma legislação com 30 anos de vigência, os municípios considerados pequenos – que representam 66 dos 78 municípios capixabas, de acordo com os critérios de avaliação do IBGE – respondem por 252 unidades ao todo. Caso o projeto seja aprovado, o número de unidades previstas em lei cai para 103, uma redução de quase 60%. Já nos municípios maiores, o número de cartórios deve saltar de 108 para 140, uma alta de 28%. Contudo, somente entre os quatro municípios da Grande Vitória a previsão é de que o total de unidades deva até triplicar.

Segundo o texto, o total de cartórios em Vitória deve saltar de 13 para 25; em Cariacica, de quatro para 11; Vila Velha, de nove para 22; e na Serra, que deverá ganhar o maior número de unidades, subirá dos seis atuais para 22 cartórios. Já entre as cidades-polo, o município de Cachoeiro de Itapemirim deve perder o maior número de cartórios, de vinte pare apenas nove com a mudança. No interior do Estado, também chama atenção a situação de Alfredo Chaves que deve perder sete unidades, ficando com apenas dois cartórios logo após a reorganização.

No caso dos municípios pequenos, os serviços oferecidos pelos cartórios (registro de pessoas naturais, tabelionato de notas e registro de imóveis) são disponibilizados por todos os cartórios da cidade, divididos normalmente apenas com base em sua localização – sede e distritos. A proposta de mudança altera isso, criando um único cartório de Ofício Geral, atendendo a todo município.

Já nas cidades mais populosos entre aquelas de pequeno porte, os serviços são divididos em cartórios específicos, também respeitando essa divisão territorial. Nas comarcas do interior, a proposta sugere a criação de até três grandes cartórios – um de registro geral, um de tabelionato e outro de ofício. Na Grande Vitória, o anteprojeto garante a ampliação dos cartórios específicos como, por exemplo, a ampliação dos cartórios de tabelionato em Vitória – que hoje são quatro – para dez divididos entre todos os bairros da Capital.

Na justificativa da proposta, o presidente do TJES, desembargador Sérgio Bizzotto, aponta a existência de um excesso de demanda nos municípios maiores, e uma escassez da oferta dos serviços nos municípios de pequeno porte, fato que estaria causando problemas entre os próprios tabeliães. “[O atual modelo] tem perpetuado distorções das mais diversas ordens, notadamente, quanto à desproporcional, crescente e injustificável concentração de rendimentos por um reduzido segmento da categoria”, explicou.

Segundo Bizzotto, os donos de cartórios na Grande Vitória faturaram até 60 vezes acima do teto constitucional, que é o salário de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). No ano de 2014, os titulares do Cartório do Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória recebeu R$ 856 mil em média por mês, enquanto os líderes alcançaram ganhos milionários a cada 30 dias – os donos do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha (R$ 1,64 milhão) e do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra (R$ 1,78 milhão).

“Em outras palavras, o modelo de organização vigente trata de assegurar que apenas um terço da categoria dos notários e oficiais registradores tenha acesso ao mercado formado por 68,6% da população e 71,2% do PIB do Estado. Enquanto isto, o restante da categoria, ou o contingente majoritário de 67% vê-se forçado a competir em mercado diverso, limitado a 31,4% da população e apenas 28,8% do PIB”, sustenta.

Para ele, o atual modelo é “absolutamente defasado, que só vem criando distorções das mais diversas ordens, inclusive, de natureza econômica e financeira entre os membros da própria categoria”. Outro problema é o alto índice de vacâncias verificado nas comarcas menores situadas no interior do Estado – atualmente, o número de serventias sem tabelião titular é de 184, porém, apenas 56 poderiam ser distribuídas imediatamente por concurso público, conforme dados da Corregedoria Geral de Justiça capixaba.

“O alto índice de vacâncias observado no interior do Estado tem acarretado um vultoso encargo para o Poder Judiciário, que não dispõe de orçamento para custear com tamanha frequência concursos públicos deste porte. Por exemplo, a execução do concurso público de provas e títulos em andamento teve como valor inicial R$ 1,13 milhão”, justificou o presidente do TJES.

A proposta ainda prevê as condições para transferência dos novos cartórios: os atuais titulares terão preferência na ocupação das unidades recém-criadas e, em alguns casos, o direito de optar pela zona de atuação da sua preferência. O restante deve ser oferecido por meio de concurso público, como prevê a Constituição Federal.

A íntegra do anteprojeto e os seus anexos estão disponíveis para consulta pública em link na página principal do site do TJES ou no endereço aqui. As pessoas interessadas em participar do debate sobre o tema poderão se manifestar até o dia 5 de agosto por meio do correio eletrônico comissaoextrajudicial@tjes.jus.br.

Fonte: Concurso de Cartório | 24/07/2015.

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1ª VRP/SP: Divórcio sem partilha de bens. Intenção dos ex-cônjuges em dividir o valor do imóvel na sentença homologada – condomínio, e não mancomunhão. Possibilidade de venda de parte ideal. Mancomunhão X condomínio. A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura atualmente é no sentido de que a separação judicial põe termo ao regime de bens, transformando a comunhão até então existente (mancomunhão) em condomínio, permitindo a alienação dos bens pelos coproprietários, desde que averbada a alteração no estado civil, independentemente de prévio ingresso no fólio real da partilha dos bens comuns.

Processo 1048935-26.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Marcio da Silva Geraldo – Marcio da Silva Geraldo – Dúvida – divórcio sem partilha de bens – intenção dos ex-cônjuges em dividir o valor do imóvel na sentença homologada – condomínio, e não mancomunhão – possibilidade de venda de parte ideal – improcedência Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de MARCIO DA SILVA GERALDO, após negativa em proceder ao registro Escritura de Compra e Venda em que Denise Freitas transmite parte ideal do imóvel objeto da matricula nº 42.469 daquela serventia. O óbice ocorreu pois, segundo o Registrador, a transmitente e o adquirente eram casados em regime de comunhão parcial de bens, e a sentença de divórcio não acarreta que os bens passem automaticamente ao regime de condomínio, permanecendo em mancomunhão. Assim, não há disponibilidade em ser vendida parte ideal, pois o regime de mancomunhão é sui generis, no sentido de que o bem não é divisível entre as partes. Para regularizar a situação, o Oficial entende imprescindível a partilha dos bens. Juntou documentos às fls. 07/23. Em impugnação às fls. 24/25, o suscitado alega que na sentença de divórcio restou claro que o imóvel foi mantido em condomínio entre as partes, afastando assim os argumentos do Oficial. Apresentou documentos adicionais às fls. 37/45. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 29/30). É o relatório. Decido. É controvertida a natureza jurídica do estado dos bens do casal que se separa judicialmente ou se divorcia sem ultimar a partilha. Há entendimento no sentido de que, antes da partilha, os bens continuam a pertencer a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão, em situação semelhante à que ocorre com a herança, mas sem que nenhum deles possa alienar ou gravar seus direitos. Para essa corrente, até a partilha prevalece o estado de mancomunhão; depois, caso se estabeleça um quinhão a cada um dos cônjuges, passaria para o regime de condomínio. Já a segunda corrente sustenta que, mesmo antes da partilha, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio. Os documentos apresentados inicialmente ao Registrador embasam o seu entendimento de que o bem permaneceu em mancomunhão. Contudo, no acordo homologado no divórcio, apresentado apenas após requerimento deste Juízo, mostra a possibilidade de que o bem tenha passado ao regime de condomínio. Destaco (fl. 41): “o valor [da venda do imóvel] será dividido em partes iguais aos Requerentes, ficando ressalvado o direito de preferência de qualquer das partes em adquirir a parte ideal de 50%” (grifo nosso) A segunda parte (direito de preferência) pressupõe que o bem está no regime de condomínio, e decorre diretamente do art. 504 do Código Civil, sendo apenas cláusula expressa do que já definido em lei. Porém, é a parte em destaque que traz solução ao caso, sobretudo devido a sua correspondência com os seguintes julgados: STJ/RE 983.450 Rel. Ministra Nancy Andrighi “Como se vê, as bases fáticas firmadas no acórdão recorrido são claras no sentido de que ainda não houve a partilha de bens do casal que, por acordo homologado em Juízo, relegou a divisão do patrimônio comum para momento posterior. Todavia, o recorrente e a recorrida fizeram constar do mencionado acordo de separação consensual, que o imóvel, objeto deste litígio, seria vendido e que a divisão do produto se daria em partes iguais, estabelecendo inclusive preço mínimo. Dimas Messias de Carvalho (in Direito de Família, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 211/212) distingue o estado de mancomunhão do estado de condomínio, com as seguintes considerações:’Os bens não partilhados após a separação ou divórcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre com a herança, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes da partilha, sendo ineficaz a cessão, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível, ficando os bens numa situação que a doutrina denomina de estado de mancomunhão. Não raras vezes, entretanto, quando os bens estão identificados na ação de separação ou divórcio, são partilhados na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada um, em razão da meação, importa em estado de condomínio entre o casal e não mais estado de mancomunhão. Tratando-se de condomínio, pode qualquer um dos cônjuges alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, podendo ainda requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial, não se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de inventário.’Como se percebe, no processo em julgamento, constou do acordo homologado em Juízo a manifestação expressa da vontade de ambos os ex-cônjuges no sentido de vender o referido imóvel, sendo o produto dessa venda dividido na fração ideal de 50% para cada um, o que, por consequência, importa em reconhecer o estado de condomínio entre o casal quanto ao bem que pretende o recorrente receber valor correspondente a locativos.Dessa forma, cessada a comunhão universal pela separação judicial, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio, enquanto não ultimada a partilha. Nesse sentido, o REsp 254.190/SP, de minha relatoria, DJ de 4/2/2002.” CSMSP/APELAÇÃO CÍVEL:079158-0/3 – Rel:Luís de Macedo “O recurso merece provimento. A recorrente, após sua separação judicial, adquiriu de seu ex-marido a metade ideal do imóvel residencial matriculado sob nº 41.629 no 8º Registro de Imóveis da Capital, havido em comum. Apresentada a registro a respectiva escritura pública de venda e compra instruída com certidão de casamento mencionando a separação judicial consensual, o Oficial exigiu o prévio ingresso no registro imobiliário da partilha dos bens comuns, providência, no seu entender, necessária à extinção da comunhão oriunda do regime matrimonial de bens, tese essa acolhida na sentença, ora atacada. Sem razão, porém. A jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura atualmente é no sentido de que a separação judicial põe termo ao regime de bens, transformando a comunhão até então existente em condomínio, permitindo a alienação dos bens pelos coproprietários, desde que averbada a alteração no estado civil, independentemente de prévio ingresso no fólio real da partilha dos bens comuns.” Na Apelação Cível, percebe-se uma interpretação mais ampla, no sentido que sempre que houver o divórcio, há a transformação da comunhão em condomínio. Já no Recurso Especial, há um entendimento mais restrito, onde a Eminente Ministra exige a existência de acordo homologado que divida a parte ideal. Assim, a inexistência desta cláusula manteria o regime de mancomunhão. Neste sentido: 1VRPSP – PROCESSO:0026408-39.2011.8.26.0100 MMº Gustavo Henrique Bretas Marzagão “No caso em exame, nenhuma informação há nos autos no sentido de que a intenção dos titulares de domínio era vender o imóvel e dividir em 50% o produto da venda. Inviável, à luz do v acórdão supra, falar-se em condomínio, prevalecendo o estado da mancomunhão.” Portando, tanto o entendimento mais amplo como o mais restrito se aplicam ao caso em análise, ou seja, o bem passou ao regime de condomínio entre os ex-cônjuges. Assim, entendo ser possível o registro da Escritura de Compra e Venda, sendo contudo ainda exigível o ITBI sobre a parte ideal transmitida, que deve ser conferido pelo Oficial. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de MARCIO DA SILVA GERALDO, afastando o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 21 de julho de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MARCIO DA SILVA GERALDO (OAB 117621/SP)

Fonte: DJE/SP | 24/07/2015.

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