CGJ/SP: Recurso – Averbação de ata de assembléia – Associação – Alteração para organização religiosa – Não dedicação exclusiva ao culto e à liturgia – Ausência do original do título – Recurso não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/147741
(15/2014-E)

Recurso – Averbação de ata de assembléia – Associação – Alteração para organização religiosa – Não dedicação exclusiva ao culto e à liturgia – Ausência do original do título – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Associação Cultura Franciscana contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Primeiro Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, que indeferiu averbação de ata de Assembléia Geral Extraordinária e demais documentos, cujo deferimento implicaria alteração da natureza jurídica da associação para “organização religiosa”.

Na decisão o magistrado, preliminarmente, lembra que a recorrente não instruiu o pedido de providências com os originais do título e, na sequência, fundamenta a recusa de averbação alegando que “organização religiosa” é aquela que se dedica apenas ao culto e que as diversas atividades previstas no estatuto social aprovado na ata não permitiriam o enquadramento pretendido (fls. 120/124).

A recorrente pleiteia a reforma sustentando que dentre as pessoas jurídicas discriminadas no art. 44 do Código Civil ela melhor se enquadraria na definição de organização religiosa; que o Oficial de Registros não mencionou na nota devolutiva que o recorrente deveria juntar o original do título; que não há vedação legal para que a recorrente seja classificada como organização religiosa; que todas as atividades da recorrente têm inspiração confessional; que estaria sujeita à hierarquia da Igreja Católica; que o culto não é secundário; que o fim da recorrente é dar culto e propagar a fé; que a decisão recorrida viola a Constituição Federal pois não há lei que impeça a organização religiosa de desempenhar outras atividades além do culto; que a decisão também cria embaraço ao funcionamento da recorrente.

O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (fls. 158/160).

É o relatório.

OPINO.

Primeiramente, observo que o recurso não deve ser conhecido, como já tinham asseverado o MM. Juiz prolator da decisão recorrida e o Dr. Procurador de Justiça.

O título que se pretendia averbar não foi trazido pela parte no original, nem em número suficiente de vias.

A jurisprudência desta Corregedoria é firme no sentido da necessidade do original do título:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Mandado de penhora cuja averbação é negada pela ausência da via original e por ofensa ao princípio da continuidade registrária – Recurso improvido (CGJSP – PROCESSO: 126481/2010, Jundiaí, julg. 17/03/2011).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Mandado de penhora – Inviabilidade de sua averbação – Ausência da via original, da nota devolutiva e da prenotação – Irresignação parcial – Recurso improvido (CGJSP – PROCESSO: 108.758/2010, Garça, julg. 18/10/2010).

O fato de não ter constado na nota de devolução que o recurso deveria ser instruído com o título original não socorre a recorrente, visto que, nesse aspecto, o Oficial não pode ser tido como consultor jurídico da parte, a qual estava inclusive amparada por advogado. O Oficial indicou qual o recurso cabível e não lhe era exigível que explicasse como instruir o recurso.

A despeito da prejudicialidade acima, constata-se que não seria mesmo possível a averbação como pretendida.

O art. 44 do Código Civil prevê as organizações religiosas como pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, o Código Civil e a Lei 10.825/2003, que incluiu no art. 44 a previsão das organizações religiosas, não estabelecem definição legal para o que exatamente seria uma organização religiosa.

A caracterização de uma organização religiosa, a nosso ver, deve estar diretamente atrelada às suas atividades. A dificuldade se cria quando, além do culto e da liturgia, a pessoa jurídica tem também uma série de outras.

Oportuna a crítica do MM. Juiz Corregedor Permanente na decisão recorrida: “O problema posto pela má técnica da Lei nº 10.825/03, que inseriu na lei um termo (“organização religiosa”) sem dar-lhe uma definição, está em saber onde inserir a pessoa jurídica que, criada e mantida com os fins últimos de dar culto e propagar a fé, desempenhe também outras atividades, como sucede com a requerente” (fl. 123).

Não se questiona que a recorrente tenha a finalidade última dar culto e propagar a fé católica, bem como que esteja atrelada à Igreja Católica (mais especificamente seja membro da Conferência dos Religiosos do Brasil – fls. 113).

Entretanto, ela tem uma série de outras atribuições e atividades (ainda que de meio), que não se confundem com o culto e com a propagação da fé, mesmo que possam levar a tal propagação como resultado.

Verifica-se no Capítulo II do Estatuto da recorrente a previsão de manutenção de ensino fundamental, médio e profissionalizante, edição de livros, serviços na área de saúde, preservação do meio ambiente, integração no mercado de trabalho, promoção da cultura, do esporte, entre outras (fl. 52/53).

Como mencionado na decisão recorrida, não há como se interpretar que no plano jurídico as atividades mencionadas estejam simplesmente englobadas na religião, até porque são atividades que podem, todas elas, ser exercidas independentemente da fé.

A lição de Pontes de Miranda trazida na decisão, às fls. 123, se mostra bastante elucidativa:

“6. Sociedades e associações pias ou morais. – O fato de ter nome de santo, ou aludir a alguma religião o nome da associação pia, ou moral, não a faz sociedade ou associação religiosa. Sociedade religiosa é a que se dedica ao culto. Se, ao lado do culto, pratica beneficência, ou ensino moral ou assistência moral, é mista. Se o culto é secundário, cessa qualquer caracterização como sociedade ou associação religiosa” (Tratado de Direito Privado: Parte Geral Introdução Pessoas físicas e jurídicas. 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954.t1, p. 324, §82, 6).

A propósito do trecho acima, de se notar que a decisão impugnada não afirmou ser o culto, para a recorrente, secundário.

Apenas a definiu como mista, isto é, que ao lado do culto pratica beneficência, ou ensino moral, etc.

O acordo entre Brasil e Santa Sé, incorporado ao ordenamento pelo Decreto n° 7.107 de 2010, não afasta a interpretação dada acima. Ele enumera as Instituições Eclesiásticas da Igreja Católica, mas não define “organização religiosa”:

“ART. 3º – A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canónico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2°. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-Ihes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato”.

Não nos parece correta a interpretação de que a expressão “Instituições Eclesiásticas”, do acordo, possa ser tida como sinônima da expressão “Organizações Religiosas”, do ponto de vista jurídico e do Código Civil.

Não se trata, no caso dos autos, de criar embaraços ao funcionamento da pessoa jurídica, ou muito menos de não reconhecer a personalidade jurídica da recorrente, mas apenas de adequar o registro/averbação ao que ela é. Ela pode funcionar, e funciona, como associação.

Nesse sentido, assim dispõe o Enunciado 143 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CEJ-CNJ: “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos”.

E não há se falar que a lei não impede que organizações religiosas tenham outras atividades, pois a questão gira, justamente, em torno do conceito de organização religiosa, do que é isso exatamente, algo que a lei não define.

Não se questiona que as diversas instituições ligadas à Igreja Católica possam ter também outras atividades além do culto religioso, inclusive o ensino, a promoção do esporte, a edição de livros, etc. Mas a questão é se, nas ocasiões em que a pessoa jurídica exerce essas outras atividades, deve ou não receber o tratamento jurídico de organização religiosa em sentido estrito.

O art. 5º do acordo Brasil/Santa Sé confirma a lição de Pontes de Miranda supra colacionada:

“As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira”.

Isto é, há pessoas jurídicas eclesiásticas com fins apenas religiosos e há pessoas jurídicas eclesiásticas com fins religiosos e de assistência e solidariedade social.

A recorrida se mostra pessoa jurídica mista quanto às suas atividades, conforme a definição de Pontes de Miranda.

E se a pessoa jurídica é mista, mais uma vez citando a decisão recorrida, “não há como privar os seus integrantes, no que diz respeito às atividades não-religiosas, das garantias que o regime das associações lhes propicia, de maneira que o seu enquadramento correto se faz como associação, sociedade ou fundação”.

Nesse sentido, trecho de doutrina citado em recente parecer do então Juiz Assessor desta Corregedoria, Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme, no processo 2013/00006477:

“A CF, art. 5º, VI, assegura a liberdade de exercício de cultos religiosos e garante, na forma da lei, “a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Vê-se que a liberdade de organização religiosa está limitada às finalidades de culto e liturgia. Somente para esses fins pode ser considerada organização religiosa e assim registrada. Se a comunidade religiosa desenvolve outras atividades, de caráter econômico, como instituições educacionais ou empresariais, estas não se consideram incluídas no conceito de “organizações religiosas” para os fins da Constituição e do CC, pois não destinadas diretamente para culto ou liturgia. Essas outras atividades deverão ser organizadas sob outras formas de personalidade jurídica (…), ainda que seus resultados econômicos sejam voltados para dar sustentação a projetos desenvolvidos pela respectiva comunidade religiosa” (g.n.) (Paulo Lobo, Direito Civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 186-187).

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se não conhecer do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 21 janeiro de 2014.

Gabriel Pires de Campo Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 30.01.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.02.2014
Decisão reproduzida na página 15 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 055 | 28/07/2015.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Expedição de certidões de matrículas – Pedido para que o Oficial se abstenha de expedir como forma de coibir fraudes – Indeferimento em primeiro grau – Inovação do pedido em segundo grau – Impossibilidade – Decisão recorrida proferida nos termos dos arts. 16 e 17, da Lei n° 6.015/73 – Recurso não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/157623
(24/2014-E)

Registro de Imóveis – Expedição de certidões de matrículas – Pedido para que o Oficial se abstenha de expedir como forma de coibir fraudes – Indeferimento em primeiro grau – Inovação do pedido em segundo grau – Impossibilidade – Decisão recorrida proferida nos termos dos arts. 16 e 17, da Lei n° 6.015/73 – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por SANDRA REGINA TERUEL objetivando a reforma da r. decisão de fls. 24/25, que indeferiu o requerimento para que o 15° Oficial de Registro de Imóveis da Capital deixe de expedir certidões dos imóveis descritos nas matrículas n°s 124.635 e 4.154, porque estariam sendo utilizadas como meio fraudulento de constituição de garantia em contratos de locação.

Alega, em suma, que teve seus documentos pessoais falsificados por estelionatários que vêm utilizando-os para constituir, em seu nome, garantia em contratos de locação de imóveis. Pede a reforma em parte da decisão para que o Oficial de Registro de Imóveis identifique eventuais novos requerentes de certidão das matrículas de seus imóveis e comunique a autoridade policial que lavrou o boletim de ocorrência.

A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pugnando pelo provimento a fim de que o Oficial de Registro de Imóveis sempre identifique quem solicitou as certidões das matrículas (fls. 46/48).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, verifica-se que a recorrente inovou em sede recursal ao solicitar providência não discutida em primeira instância.

O requerimento endereçado ao MM. Juiz Corregedor Permanente tinha por escopo impedir que o 15º Oficial de Registro de Imóveis expedisse certidões das matrículas de seus imóveis (matrículas n°s 124.635 e 4.154), a fim de coibir que estelionatários as utilizassem para constituir, fraudulentamente, garantia de contratos de locação dos quais jamais participou.

Indeferido o pedido às fls. 24/25, a recorrente agora pretende que o Oficial de Registro de imóveis, sempre que solicitada certidão das matrículas em questão, identifique o requerente e informe à autoridade policial.

Embora a recorrente esteja buscando uma solução para as fraudes das quais aduz ser vítima, não se pode, por isso, suprimir instância.

No caso em exame, esse óbice se agrava ainda mais porque ao Oficial de Registro de Imóveis não foi dada oportunidade de se manifestar.

Ao receber o pedido de providências e os documentos que o instruem, o MM. Juiz Corregedor Permanente proferiu desde logo a r. decisão recorrida sem que o 15º Oficial de Registro de Imóveis participasse do expediente.

É certo que, tratando-se de via administrativa unilateral, o MM. Juiz Corregedor não está obrigado a ouvir o Registrador antes de proferir decisão caso repute que o feito a comporte desde logo.

E, no caso em exame, as razões jurídicas explicitadas na r. decisão recorrida são bastantes para embasar o indeferimento do pedido inicial, haja vista que os arts. 16 e 17, da Lei n° 6.015/73, evidenciam a obrigação de o Oficial expedir certidão a qualquer pessoa mesmo quando não indicados os motivos ou interesses:

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

Sem embargo, a oitiva do Oficial de Registro de Imóveis era conveniente ao menos para que desse sua versão sobre os fatos, oportunidade em que poderia trazer mais subsídios e aumentar o âmbito de discussão do pedido de providências.

O expediente encontra-se insuficientemente instruído para os fins desejados – apenas com a versão da recorrente e sem maiores esclarecimentos sobre os fatos – de modo que não há, mesmo nesta esfera administrativa, como se conhecer do recurso e impor ao Oficial de Registro de Imóveis qualquer regra de conduta, a exemplo da prevista no item 138[1], do Capítulo XX, das NSCGJ, como pugna a D. Procuradoria Geral de Justiça.

Também não é caso de se converter o feito em diligência para ouvir o Oficial de Registro de Imóveis porque a providência ora perseguida dependeria, ainda, de prévio exame do MM. Juiz Corregedor Permanente que, em momento algum, se manifestou sobre ela.

Assim, a hipótese é apenas de não conhecimento do recurso, sem necessidade, à vista da realidade contida nos autos, de qualquer providência de ofício desta Corregedoria Geral porque a r. decisão recorrida encontra amparo na Lei n° 6.015/73.

Não se está a afirmar que a recorrente mereça ficar desguarnecida; nem que tenha direito a algum tipo de proteção. Apenas que a inovação do pedido em se recursal, neste caso, não pode ser aproveitada.

Em sendo assim, caso ainda seja do interesse da recorrente, poderá formular novo requerimento ao MM. Juiz Corregedor Permanente para tentar obter a medida de controle ora ventilada em sede recursal ou a prevista no item 138, o que, em qualquer caso, deverá passar pelo apurado crivo do MM. Juiz Corregedor Permanente.

A sugestão da D. Procuradoria Geral de Justiça de que se aprofundem os estudos sobre o tema da expedição de certidões das matrículas de imóveis, embora louvável, não comporta acolhimento por ora, haja vista a inexistência de notícias de reiteração de condutas semelhantes, seja em âmbito Estadual ou apenas na Capital. Nada impede, no entanto, que o MM. Juiz Corregedor Permanente, caso assim entenda e à vista da realidade que aferir na Comarca, inicie estudos voltados ao tema em questão.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que não se conheça do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 27 de janeiro de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso. Publique-se. São Paulo, 28.01.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

_____

Nota:

[1] 138. Segundo a conveniência do serviço, os cartórios poderão empregar, em relação aos pedidos de certidões, sistema de controle semelhante ao previsto para a recepção de títulos.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.02.2014
Decisão reproduzida na página 18 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 055 | 28/07/2015.

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MG: Provimento n° 303/2015 – Altera o art. 436 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a certidão de inteiro teor

Provimento da CGJ nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro

Altera dispositivos do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico brasileiro assegura a todos o direito de obtenção de certidão, ainda que de inteiro teor do registro, em atenção ao princípio da publicidade e em respeito ao direito à informação, garantidos constitucionalmente; CONSIDERANDO que, em regra, o fornecimento de certidão independe de autorização judicial, que somente será exigida em situações excepcionais, devidamente ressalvadas pelas Leis federais de regência;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar as disposições contidas no Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, às leis de regência e ao que restou deliberado nos autos do Processo nº 2015/73000-CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 436 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. […].

§ 2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro somente serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

§ 3º Independe da autorização judicial mencionada no § 2º deste artigo a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de julho de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Arpen – Brasil – DJE/MG | 27/07/2015.

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