Questão esclarece acerca da transferência de imóvel por empresa extinta.

Imóvel – transmissão. Empresa extinta.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da transferência de imóvel por empresa extinta. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Como proceder para transferência de imóveis de uma empresa extinta através de distrato registrado na Junta Comercial e com o CNPJ baixado na Receita Federal? Devo exigir as CNDs?

Resposta: Extinta a sociedade, esta deixou juridicamente de existir, sendo impossível, portanto, que ela figure como transmitente de qualquer bem, seja ele móvel ou imóvel.

Contudo, a solução para este caso é verificar se no distrato social consta algum sócio como liquidante. Se constar, ele estará investido dos poderes para representar a sociedade e ultimar negócios celebrados por ela, desde que observados o disposto no artigo 1.102 e seguintes do Código Civil. Outra solução possível, caso não haja indicação do liquidante, é um aditamento de rerratificação ao distrato social, para constar o liquidante e, posteriormente, regularizar a transmissão.

Na mesma direção a se dar por autorizada a transmissão de um imóvel de pessoa jurídica que já tenha seu distrato sido levado ao órgão competente, temos duas decisões advindas do Judiciário do Estado de São Paulo, sendo uma originária da  Corregedoria-Geral da Justiça, lançada nos autos de número 2008/84867 (48/2009-E), em data de 25 de   fevereiro de 2009, e outra do Conselho Superior da Magistratura, que está a fazer parte dos autos de Apelação Cível de número  0000.009.10.2010.8.26.0584, datada de 28 de abril de 2011, decorrente de  procedimento de dúvida registrária, suscitada pelo Registrador de Imóveis da comarca de São Pedro, cujos termos são também de importância para a questão aqui em comento.

Quanto às certidões, temos que, uma vez que a pessoa jurídica foi regularmente extinta, com a devida anotação no Registro Público de Empresas Mercantis (antiga Junta Comercial), supõe-se que as referidas certidões negativas tenham sido apresentadas no momento da extinção da empresa. Sendo verdadeira esta afirmação, entendemos que não é necessária a apresentação das certidões no Registro de Imóveis, bastando que a certidão expedida pela Junta Comercial mencione que as CNDs foram apresentadas no momento do encerramento da pessoa jurídica. É essencial que não haja dúvidas em relação a apresentação destas certidões na Junta Comercial. Por este motivo, a certidão expedida pela Junta deve trazer tal informação de forma inequívoca.

Além disso, o CNPJ mesmo baixado deve constar da escritura pública.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Arpen-Brasil divulga Nota Oficial de Repúdio à entrega de dados dos cidadãos a empresas privadas

Entidade se manifesta sobre o recente vazamento de informações

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO BRASIL (ARPEN-BRASIL), entidade representativa de todos os Cartórios de Registro Civil do Brasil, responsáveis pela coleta de registros de nascimentos, casamentos e óbitos de todos os brasileiros vem a público por meio desta NOTA OFICIAL, repudiar terminantemente o vazamento de dados pessoais dos cidadãos para órgãos privados, conforme noticiado pela imprensa nos últimos dias.

ARPEN-BRASIL destaca que os Registradores Civis de Pessoas Naturais de todo o Brasil são legalmente obrigados, por norma cogente, a fornecer dados relativos a nascimentos, casamentos e óbitos a diversos órgãos públicos, que então passam a ter esta base concentrada de dados – Lei 6.015/73 e outras – informações estas que estão fragmentadas pelos diferentes arquivos dos mais de 10 (dez) mil cartórios brasileiros, inclusive maternidades, de modo a evitar a centralização de dados, e por consequência o controle sobre as próprias pessoas, uma vez que tais registros constituem a base de dados jurídica do País: indicam quem somos, os vínculos familiares que possuímos, nossa capacidade jurídica, idade, aposentadoria, filiação e matrimônio.

ARPEN-BRASIL esclarece ainda que o envio das informações dos Cartórios de Registro Civil aos órgãos públicos – conforme determinado em Lei Federal – tem o único intuito de estabelecer parâmetros para a elaboração de políticas públicas, e não para serem objeto de negociação, permuta ou comercialização. Os dados são sigilosos, privados dos cidadãos e protegidos pela Constituição Federal, devendo ser preservados, sendo que sua disponibilização para empresas privadas contraria os mais basilares princípios do estado democrático de direito.

Por fim, a ARPEN-BRASIL chama atenção de todos para a tramitação, em regime especial no Congresso, do Projeto de Lei 1775/2015 – em cuja iniciativa reconhece méritos quanto à criação de uma identidade única a nível nacional para o cidadão – MAS QUE prevê a criação do Registro Civil Nacional (RCN) concentrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e que, entre outros pontos polêmicos, prevê em seu artigo 8º a celebração de acordo, convênio ou outro instrumento congênere com entidades governamentais ou privadas, constituindo-se verdadeira afronta à privacidade de cada cidadão brasileiro.

Fonte: Arpen – Brasil | 28/07/2015.

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Comissão aprova permissão para familiar excluir da internet dados de usuário falecido

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou projeto que permite a familiares excluir da internet dados de usuários já falecidos (PL 1331/15). A proposta de autoria do deputado Alexandre Baldy (PSDB-GO) altera o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), incluindo essa possibilidade para cônjuges e ascendentes e descendentes até terceiro grau. Hoje, a legislação exige que a exclusão de um perfil no Facebook ou conta do Google, por exemplo, seja solicitada apenas pelo titular dos mesmos.

O relator na comissão, deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), apresentou emenda para que a exclusão dos dados pessoais possa ser feita por meio eletrônico, acompanhada de certidão de óbito digitalizada. Essa medida, segundo o deputado, é para garantir que os provedores de conteúdo não façam uso de manobras burocráticas, como exigir a presença física dos responsáveis para fazer a exclusão dos dados.

No texto, Vitor Lippi também estipulou prazo de sete dias, contados da data de recebimento da solicitação, para que o responsável apague os dados. “Portanto, é uma medida simples, desburocratizada, que vai deixar claro qual o procedimento, o mais simples possível, para que as pessoas possam tirar os dados dos seus familiares da internet, quando assim entenderem necessário.”

Administração de dados
O presidente do Instituto de Direito Digital, Frederico Meinberg, avalia, no entanto, que a lei deveria dar a opção aos familiares de administrarem os dados. “Vamos imaginar uma situação: a mãe, a matriarca de uma família, morreu e ela tem uma conta no Facebook e essa família muitas vezes não quer excluir esses dados, quer manter essa conta de Facebook como uma homenagem àquela mãe que faleceu. O projeto de lei e o marco civil falam em exclusão de dados. Eu acredito que o melhor seria dar essa opção aos herdeiros daquela pessoa falecida de administrar os dados que ela postou durante uma vida inteira na internet.”

Tramitação
O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-1331/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 27/07/2015.

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